LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N° 1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
REPUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1038 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 POR TER SAÍDO INCORRETA
ESTABELECE
A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com
o auxílio dos Secretários e dos Órgãos que compõem a Administração Pública
Municipal.
Art. 2º Ao Vice-Prefeito cabe á substituição do
Prefeito no caso de impedimento e a sucessão em caso de vaga, bem como a
coordenação de políticas e missões especiais designadas pelo Prefeito.
Art. 3º A Administração Pública Municipal, no âmbito
do Poder Executivo, compreende os Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 4° Respeitada á competência constitucional dos
outros poderes, o Poder Executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o
funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 5º A Administração Direta constitui-se dos órgãos
integrantes da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito,
dos órgãos de natureza estratégica e instrumental e dos órgãos de natureza
finalística.
Art. 6º A Administração Indireta é constituída pelas
seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
I – Autarquia;
II – Fundação;
III – Empresa
Pública;
IV – Sociedade
de Economia Mista.
Art. 7º As entidades da Administração Indireta
vinculam-se à Secretaria Municipal cuja área de competência estiver enquadrada
sua principal atividade, ressalvadas aquelas que por uma singularidade devam
ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 8º Para os fins desta Lei Complementar
considera-se:
I – Autarquia:
entidade autônoma criada por lei, com responsabilidade jurídica de direito
público, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da
administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada;
II – Fundação:
entidade de direito público, criada por Lei específica, com personalidade
jurídica própria, instituída e mantida pelo poder público, destinada a realizar
atividades de interesse coletivo;
III – Empresa
Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei para a exploração
de atividade econômica que a Administração Municipal seja levada a exercer por
força de contingência ou de conveniência administrativa;
IV – Sociedade
de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao
município ou a entidade de sua Administração Indireta.
Art. 9º As atividades-fim da Administração Municipal
poderão ficar a cargo das Entidades da Administração Indireta, sendo que a
natureza jurídica dependerá da respectiva finalidade e da viabilização
econômico-financeira.
§ 1º Em qualquer caso, essas entidades ficarão
sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à fixação de objetivos, ao
controle e à supervisão das secretariais municipais a que estiverem vinculadas.
§ 2º As Entidades da Administração Indireta
submeter-se-ão à observância dos princípios que norteiam a consolidação das
contas da Administração Pública Municipal.
Art. 10 As atribuições das Entidades da Administração
Indireta serão estabelecidas na forma da lei.
Art. 11 A Administração Regionalizada é composta por núcleos desconcentrados facilitadores da ação
finalística da Secretaria Municipal de Infraestrutura, incumbidos de auxiliar na execução e acompanhamento dos serviços públicos
afeto à infraestrutura e serviços públicos.
Art. 12 A estrutura básica dos Órgãos e Entidades de
Direito Público da Administração Pública Municipal desdobra-se nos seguintes
níveis de atuação:
I – Direção
Superior;
II –
Deliberação Colegiada;
III –
Assessoramento Superior;
IV – Gerência
Superior;
V –
Administração Sistêmica;
VI – Execução
Programática;
VII –
Administração Regionalizada;
Art. 13 Os níveis de atuação e operacionais referidos
no caput deste artigo compreendem:
I – Nível de
Direção Superior: representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas
à liderança e articulação das atividades institucionais e administrativas da
Secretaria, inclusive as relações intergovernamentais;
II – Nível de Deliberação
Colegiada: representado pelos Conselhos ou assemelhados, com respectivas
funções regimentais;
III – Nível de
Assessoramento Superior: relativo ao assessoramento técnico-administrativo
especializado nos órgãos da Administração Municipal;
IV – Nível de
Gerência Superior: exercido pelo Secretário Adjunto, com funções relativas à
implantação e controle de programas, projetos e atividades a cargo da
Secretaria, bem como à ordenação dos serviços auxiliares necessários ao seu
funcionamento;
V – Nível de
Administração Sistêmica: compreendendo os setores responsáveis pelas atividades
auxiliares relativas às áreas administrativa e financeira de cada Órgão da
Administração Pública Municipal, coordenados e normatizados, pelas Secretarias
Municipais de Planejamento e Finanças, de Fazenda e de Gestão;
VI – Nível de
Execução Programática: representado pelas Diretorias, Coordenadorias e
Gerências, nessa respectiva ordem de hierarquia organizacional, responsáveis
pelas atividades-fim de cada Órgão da Administração Pública Municipal,
consubstanciadas em funções de caráter permanente e temporário;
VII – Nível de
Administração Regionalizada: representado por unidades localizadas em Distritos
e regiões, para aproximar as ações e a presença da Prefeitura à população;
Art. 14 O desdobramento interno das unidades que
compõem os Órgãos e as Entidades de Direito Público da Administração Direta e
Indireta far-se-á até o nível de administração regionalizada, conforme previsto
no artigo anterior.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 15 Aos ocupantes de cargos de Direção Superior incumbe,
além das responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua
direção, o seguinte:
I – observar
as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de
interesse da comunidade;
II – planejar,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
III –
compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de
esforços e desperdício de recursos públicos;
IV - desenvolver
programas de capacitação de forma a proporcionar mudanças de comportamentos
indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem,
assegurando ao público tratamento rápido e satisfatório;
V – acompanhar
e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção, inclusive na
apreciação dos subordinados aos méritos para a promoção.
Art. 16 Além das atribuições gerais previstas no
artigo anterior aos titulares dos Órgãos ou Entidades de Direito Público da
Administração Municipal compete, no que couber:
I – elaborar
Programa de Trabalho definindo objetivos e metas do órgão ou entidade,
encaminhando-o, compatibilizado com as diretrizes do Governo, à aprovação do
chefe do Poder Executivo;
II –
referendar atos legislativos e normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III –
encaminhar a Proposta Orçamentária do Órgão ou Entidade, participando do seu
ajustamento à Lei Orçamentária do Município;
IV – firmar,
isoladamente ou com interveniência de outros titulares de Órgãos ou Entidades
Municipais, acordos, contratos e outros ajustes de interesse da Administração
Pública Municipal afeto a sua área de atuação;
V – propor o
preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos Órgãos e
Entidades sob sua subordinação e vinculação;
VI – promover
as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da
administração, bem como a sua reversão nos casos que se recomendarem no âmbito
de sua competência;
VII – convocar
e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VIII –
participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os
poderes de representação;
IX – homologar
as deliberações de órgãos colegiados;
X – propor a
auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de
Administração Direta ou Indireta, observando o que dispuser a legislação;
XI –
determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos,
e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XII – propor alterações
de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua subordinação e
vinculação;
XIII – aprovar
normas internas;
XIV – aprovar
e encaminhar prestações de contas;
XV – opinar
sobre a conveniência do aumento do capital de empresas sob sua supervisão;
XVI – opinar
sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e
entidades sob sua subordinação e vinculação;
XVII – prestar
esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da
Administração Pública Municipal;
XVIII –
ordenar despesas e delegar competência;
XIX –
autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;
XX – elaborar
relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos
órgãos sob sua subordinação;
XXI – aprovar
a programação e exercer o acompanhamento e controle das entidades de
Administração Indireta;
XXII – propor
a lotação ideal de pessoal do Órgão ou Entidade;
XXIII – propor
ao Prefeito do Município, relativamente às entidades vinculadas e supervisionadas,
a intervenção nos seus órgãos de Direção, a substituição de dirigente ou a
extinção da entidade;
XXIV - outras
atividades correlatas.
Parágrafo
único. A ordenação
de despesas será realizada pelo titular do Órgão ou Entidade da Administração
Pública Municipal com auxílio do setor administrativo-financeiro, sendo
responsáveis solidariamente pela prestação de contas aos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a
qualquer Secretário do Município missões especiais ou complementares às
atribuições constantes do artigo anterior.
Art. 18 As atribuições gerais dos Cargos de Direção
das Entidades da Administração Indireta serão previstas na legislação que as
criarem, autorizarem a sua criação ou em seu regulamento aprovado conforme
previsto nas normas correlatas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE GERÊNCIA
SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Art. 19 Sem prejuízo das competências específicas
previstas no regulamento, as unidades de gerência superior, assessoramento
superior e administração sistêmica terão as competências básicas constantes
deste Capítulo.
Seção I
da Secretaria
Adjunta
Art. 20 À Secretaria Adjunta cabe:
I –
supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as
regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;
II – preparar
o expediente necessário aos despachos do Secretário da Pasta;
III –
coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução
satisfatória;
IV –
consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da
Secretaria;
V – emitir
parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da
Secretaria;
VI – assistir
às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e
controle.
Art. 21 Ao titular da Secretaria Adjunta cabe,
especialmente:
I – despachar diretamente
com o Secretário;
II –
substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos;
III – promover
reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas atividades de
execução programática ou sistêmica;
IV – submeter
à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
V –
desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II
da Assessoria
Art. 22 À Assessoria compete, fundamentalmente:
I – auxiliar o
Secretário Municipal nas atividades que dependam de apoio especializado ou
técnico;
II – preparar
estudos e projetos especiais;
III – auxiliar
o contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;
IV – preparar
relatórios, análises, pareceres e conferências;
V – realizar
as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a
colaboração dos assessores.
Seção III
da Coordenadoria Administrativa e Financeira
Art. 23 À Coordenadoria Administrativa e Financeira cabe
a realização das atividades internas de cada Órgão ou Entidade da Administração
Pública Municipal relativas à gestão de pessoas, patrimonial, serviços
auxiliares, execução da programação orçamentário-financeira, a contabilidade e
a prestação de contas.
Parágrafo
único. A depender da
necessidade organizacional a coordenação administrativa e financeira poderá ser
dividida em duas coordenadorias distintas, mas sempre preservando suas
atribuições básicas.
Seção IV
do Assistente
Art. 24 Ao assistente compete o apoio, em nível de
administração sistêmica interna, relativo ao atendimento ao público, elaboração
de documentos, tratamento de correspondências, transporte e outros assuntos de
suporte ao Órgão ou Entidade de sua lotação.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 25 A estrutura geral da Administração Municipal
compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) Órgãos de
Assessoramento Estratégico:
1) GABINETE DO
PREFEITO;
2) GABINETE DO
VICE-PREFEITO.
3) SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO;
4) SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO;
5)
CONTROLADORIA E CONTABILIDADE;
6) OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO;
7)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;
8)SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
EM BRASÍLIA (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 260, de 07 de outubro de 2011)
9) SECRETARIA
MUNICIPAL DA JUVENTUDE (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
b) Órgãos de
Natureza Estratégica e Instrumental:
1) SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO;
2) SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS;
3) SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA.
c) Órgãos de
Natureza Finalística:
1) SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS;
1) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 307, de 02 de
maio de 2013)
2) SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO;
3) SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
4) SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE;
5) SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO;
6) SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
7) SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA;
8) SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES E CIDADANIA;
8) Secretaria
Municipal de Esportes, Cidadania e Juventude. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 13 de
novembro de 2013)
9) SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO;
10) SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA;
10) SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 282, de 05 de abril de 2012)
11) SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO;
12) SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO”.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 234
de 03 de junho de 2011)
12) Secretaria
Municipal de Cidades.” (Redação
dada pela Lei Complementar nº 283, de 05 de abril de 2012)
13) SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 282, de 05 de abril de 2012)
14) Secretaria
Municipal de Apoio à Segurança Pública. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 318 de 13 de novembro de 2013)
15) SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO.” (Redação dada pela Lei
Complementar n° 339, de 07 de maio de 2014)
II -
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
a) Autarquias
1) INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CUIABÁ –
CUIABÁ-PREV;
2) AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 234,
de 03 de junho de 2011)
b) Fundação
1) FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC;
c) Sociedade
de Economia Mista
1. COMPANHIA
DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP.
Art. 26 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública
Municipal são compostos dos cargos constantes do Anexo Único que acompanha esta
Lei Complementar.
Art. 27 A estrutura organizacional interna de cada
Órgão ou Entidade de Direito Público, nos níveis de Diretoria, Coordenadoria,
Gerência e Assistência e Assessoramento, no limite dos cargos previstos na
presente Lei Complementar, serão oficializados por meio de Decreto editado pelo
chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as suas especificidades e
necessidade da Administração.
Art. 28 As atribuições dos órgãos pertencentes à
Administração Direta do Município de Cuiabá, além das previstas nesta Lei
Complementar, e o respectivo organograma serão estabelecidos em Regimento
Interno a ser instituído por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Seção I
Órgãos de Assessoramento
Imediato ao Prefeito
Subseção I
do Gabinete do
Prefeito
Art. 29 O Gabinete do Prefeito é órgão de
assessoramento direto e imediato incumbido de assistir e coordenar o expediente
oficial do Prefeito Municipal.
Subseção II
do Gabinete do
Vice-Prefeito
Art. 30 O Gabinete do Vice-Prefeito é órgão incumbido
de assistir e coordenar o expediente oficial do Vice-Prefeito Municipal.
Subseção III
da Secretaria
Municipal de Governo
Art. 31 À Secretaria Municipal de Governo compete
dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar
as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre o Poder Executivo
e Legislativo, e ainda, coordenar o cerimonial e executar o serviço de
suprimento do Gabinete.
Parágrafo único.
A coordenação
administrativa e financeira do Gabinete do Prefeito será realizada pela
Secretaria Municipal de Governo.
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 32 Á Secretaria Municipal de Comunicação compete
formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a
articulação das relações da administração municipal com os meios de comunicação
e o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.
Subseção V
da Controladoria e Contabilidade
Art. 33 A Controladoria e Contabilidade do Município,
órgão do controle interno no âmbito da administração pública municipal, tem a
competência de zelar pela probidade administrativa, apurando irregularidade
financeira dos gastos públicos, a fidelidade orçamentária dos projetos,
examinando a legalidade dos atos, contratos e convênios da administração e
exercendo demais atividades correlatas ao serviço de auditoria e contabilidade
pública, inclusive as determinadas pelos órgãos de controle externo.
Art. 33 À
Controladoria Geral do Município, órgão do controle interno no âmbito da
administração pública municipal, compete zelar pela probidade administrativa,
apurando irregularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade
orçamentária dos projetos, examinando a legalidade dos atos, contratos e
convênios da administração e exercendo demais atividades correlatas ao serviço
de auditoria, inclusive as determinadas pelos órgãos de controle externo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 335, de 13 de março de 2014)
Subseção VI
da Ouvidoria
Geral do Município
Art. 34 A Ouvidoria Geral
do Município tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos
Serviços Públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem
como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos
públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do
art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Subseção VII
da Procuradoria Geral do Município
Art. 35 A Procuradoria Geral do Município tem por
objetivo representação do Município em qualquer foro ou juízo, o assessoramento
jurídico aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, controle e
liquidação da dívida ativa na forma da lei específica.
Art. 36 A estrutura da Procuradoria Geral do Município
e os cargos que a compõem serão regulados por lei específica.
(Incluído pela Lei Complementar nº 260, de
07 de outubro de 2011)
Art. 36-A À Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos
em Brasília compete auxiliar nos projetos e convênios que o Município vier a
firmar com a União, bem como contemplar mecanismos facilitadores de projetos
que visam o progresso do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 260, de 07 de outubro de 2011)
(Incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril
de 2012)
Secretaria
Municipal da Juventude
Art. 36-B À Secretaria Municipal da Juventude Compete: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
I – formular e coordenar o
Programa Integrado de Políticas Públicas de Juventude e as atividades a serem
desenvolvidas, respeitada a competência dos órgãos e/ou entidades envolvidas;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
II – prestar assessoramento
direto ao Prefeito nos assuntos relacionados à juventude, especificamente na
faixa etária definida para sua ação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
III – estudar, acompanhar e
propor políticas e ações que atendam as necessidades e questões específicas da
juventude na faixa etária definida para sua ação, com foco nos temas
relacionados à ação comunitária, ao mundo do trabalho, à formação regular,
técnica e cultural, e à cidadania, de forma a reconhecer o pluralismo, as
diferentes identidades e suas formas de expressão, orientando e estimulando o
respeito à diversidade socioeconômica, política, ideológica, cultural e sexual
da juventude; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de
13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
IV – articular
o Governo Municipal em projetos relacionados com a juventude, nos âmbitos
internos e externo, entre as secretarias e com outras entidades governamentais,
com os movimentos sociais, com o setor privado em geral e com o terceiro setor;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
V – viabilizar espaços
permanentes de participação para a juventude na faixa etária definida para sua
ação prioritária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de
13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
VI – coordenar o planejamento, a
ação e o monitoramento das políticas executadas pelo Poder Público Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
VII – coordenar e intermediar a
relação Governo Municipal com o Conselho Municipal da Juventude; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
VIII – exercer outras atividades
correlatas com as suas atribuições. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
Seção II
Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Gestão
Art. 37 À Secretaria Municipal de
Gestão compete as ações de Gestão de Pessoas, de Tecnologia da Informação, de
Patrimônio Público e de Serviços, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças
Art. 38 A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
tem por competência elaborar, controlar e executar o orçamento municipal,
formular, coordenar e avaliar o planejamento municipal, bem como o
acompanhamento da despesa pública.
Art. 38 À Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças compete elaborar, controlar e executar o
orçamento municipal, formular, coordenar e avaliar o planejamento municipal,
bem como acompanhar a despesa pública e demais atividades correlatas ao serviço
de contabilidade pública. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 335, de 13 de março de 2014)
Subseção III
da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 39 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por
competência executar as políticas tributária e fiscal do município, proceder à
arrecadação e fiscalização da receita tributária, bem como o controle da dívida
pública.
Seção III
Órgãos de Natureza Finalistíca
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Assuntos Fundiários
Órgãos de Natureza Finalística
(Redação dada pela Lei Complementar n° 307,
de 02 de maio de 2013)
da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
(Redação dada pela Lei Complementar n° 307, de 02 de
maio de 2013)
Art. 40 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Assuntos Fundiários compete planejar, coordenar e controlar as políticas de
proteção ao meio ambiente, exercendo inclusive as funções de orientação e
fiscalização das atividades inerentes à sua área de atuação, bem com promover a
regularização fundiária no âmbito do Município de Cuiabá.
Art. 40 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente compete planejar, coordenar e controlar as políticas
de proteção ao meio ambiente, exercendo inclusive as funções de orientação e
fiscalização das atividades inerentes a sua área de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 307, de 02 de
maio de 2013)
Subseção II
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano
Art. 41 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano tem por incumbência a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do
processo de planejamento e gerenciamento urbano, propor planos, programas, projetos
e estudos vinculados aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor, exercendo
inclusive as funções de orientação, aprovação e fiscalização das atividades
inerentes à sua área de atuação.
Subseção III
da Secretaria Municipal de Educação
Art. 42 À Secretaria Municipal de Educação compete
planejar, executar, supervisionar e controlar as ações do Poder Público
Municipal na área de educação.
Subseção IV
da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 43 À Secretaria Municipal de Saúde compete
normatizar complementarmente, controlar, avaliar e fiscalizar as ações e
serviços de saúde, colaborar com direção estadual no planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde –
SUS, dentre outras atribuições previstas em leis específicas.
Subseção V
da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano
Art. 44 À Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano compete planejar, coordenar e executar políticas
sociais, bem como articular com segmentos organizados visando promover o
desenvolvimento e o bem-estar social.
Subseção VI
da Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Econômico
Art. 45 À Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Econômico compete planejar e executar políticas que visem o
desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda, e ainda, planejar e
executar a política de abastecimento e desenvolvimento rural do município e
articular a política de estímulo aos setores da indústria, comércio e serviços.
Art. 45 À Secretaria Municipal de Trabalho
e Desenvolvimento Econômico compete formular, coordenar e executar políticas
públicas que visem o desenvolvimento econômico articulando a política de
estímulo aos setores da indústria, comércio e serviços, assim como a política
de geração de emprego, trabalho e renda com ênfase na geração de renda da
população carente, na qualificação e requalificação de mão de obra, no
incentivo de empreendedores individuais, inclusive na intermediação entre a
oferta e a demanda de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 339, de 07 de maio de 2014)
Subseção VII
da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 46 A Secretaria Municipal de Cultura compete
planejar, coordenar e executar políticas culturais, bem como articular segmentos
organizados com vistas ao desenvolvimento cultural do município.
Subseção VIII
da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania
Art. 47 A Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania
compete planejar, coordenar e executar políticas desportivas, bem como àquelas
inerentes à garantia da cidadania plena, e ainda a
coordenação e supervisão geral da Guarda Municipal.
(Redação dada Pela Lei Complementar n° 318, de 13 de
novembro de 2013)
da Secretaria
Municipal de Esportes e Cidadania
Art. 47 A Secretaria
Municipal de Esportes, Cidadania e Juventude compete planejar, coordenar e
executar políticas desportivas, bem como àquelas inerentes à garantia da
cidadania plena e projetos e ações voltadas para a juventude. (Redação dada Pela Lei
Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
Subseção IX
da Secretaria
Municipal de Turismo
Art. 48 A Secretaria Municipal de Turismo compete
planejar, coordenar e executar políticas de Turismo, articulando segmentos
organizados com vistas ao desenvolvimento e gestão da capacidade turística do
município.
Subseção X
da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Art. 49 À Secretaria Municipal de Infraestrutura
compete planejar, executar, manter, fiscalizar e controlar os serviços urbanos,
de infraestrutura e os relativos à limpeza urbana do município, planejar,
executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras, por administração
direta ou através de terceiros.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 282,
de 05 de abril de 2012)
Secretaria Municipal de Obras Públicas
Art. 49 À Secretaria
Municipal de Obras Públicas compete planejar, executar, fiscalizar e acompanhar
a realização de obras e manutenção dos prédios, vias e logradouros públicos
municipais, por execução direta ou através de serviços de terceiros.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 05 de
abril de 2012)
Subseção XI
da Secretaria Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano
Art. 50 À Secretaria Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano compete planejar e organizar os corredores de tráfego,
auxiliar o gerenciamento do trânsito, operar, monitorar e controlar o
transporte público, dentre outras atribuições previstas em lei específica.
Subseção XII
da Secretaria Municipal de Habitação
Art. 50-A À Secretaria
Municipal de Habitação compete à gestão e a coordenação dos projetos
relacionados ao Sistema Nacional de Habitação no âmbito municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 234 de 03 de junho de 2011)
Art. 50-A A Secretaria
Municipal de Cidades compete a formulação da política habitacional do
Município, bem como a elaboração e execução de programas e projetos para
concretizá-la, assim como o planejamento, a coordenação da execução e
implantação de conjuntos habitacionais, observados os critérios e normas
estabelecidos pela legislação correlata. (Redação dada pela Lei Complementar nº 283, de 05 de
abril de 2012)
Art. 50-A À Secretaria
Municipal de Cidades compete formular a política habitacional do Município,
elaborar e executar programas e projetos para concretizá-la, planejar e
coordenar a execução e implantação de conjuntos habitacionais observados os
critérios e normas estabelecidos pela legislação correlata, como também
promover a regularização fundiária no âmbito do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 02 de
maio de 2013)
(Iincluído
pela Lei Complementar nº 282, de 05 de abril de 2012)
Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos
Art. 50-B À Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos compete planejar, executar, manter, fiscalizar e controlar
os serviços urbanos relativos à limpeza, coleta, transporte, destinação e
tratamento de lixo domiciliar, conservação e iluminação dos espaços,
logradouros e vias públicas do município e dos cemitérios públicos municipais,
por administração direta ou indiretamente via prestação de serviços de
terceiros. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 282, de 05 de abril de 2012)
(Incluído pela Lei complementar nº 318, de 13 de novembro de 2013)
Secretaria
Municipal de Apoio à Segurança Pública
Art. 50-C A Secretaria
Municipal de Apoio à Segurança Pública compete planejar, coordenar e controlar
as ações de segurança pública de interesse do município, por meio de medidas preventivas com foco na diminuição dos índices de
violência e implantação de uma cultura de paz, promovendo a vigilância dos
logradouros públicos, realizando segurança preventiva na fiscalização nos
parques, jardins, praças e outros bens de domínio público municipal,
colaborando com a fiscalização da Prefeitura em atividades que violem as normas
de saúde, sossego, higiene e moralidade, e ainda a coordenação e supervisão
geral da Guarda Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 318, de 13 de novembro de
2013)
Art. 50-C À Secretaria
Municipal de Apoio à Segurança Pública compete estabelecer as políticas
públicas, diretrizes e programas de segurança pública municipal com a
participação da sociedade e executá-las por meio da Guarda Municipal de Cuiabá
de forma integrada ou não com as demais Secretarias Municipais e/ou em cooperação,
convênio, parceria com órgãos e/ou instituições de segurança pública estaduais,
federais e/ou de outros municípios, mediante medidas preventivas, com foco na
diminuição dos índices de violência e implantação de uma cultura de paz,
promovendo a proteção dos bens, serviços e logradouros públicos municipais,
realizando segurança preventiva nos parques, jardins, praças e outros bens de
domínio público municipal, apoiando a fiscalização da prefeitura às atividades
que violem as normas de posturas do município; coordenar e supervisionar a
Guarda Municipal de Cuiabá; assistir diretamente ao Prefeito de Cuiabá nos
assuntos relacionados à Segurança Institucional, tais como a sua proteção, a
segurança orgânica das instalações por ele utilizadas, o planejamento estratégico
de proteção em seus deslocamentos, bem como outros encargos e atribuições por
ele estabelecidas. (Redação dada Pela Lei
Complementar n° 352, de 10 de setembro de 2013)
(Incluído Lei
Complementar nº 339, de 07 de maio de 2014)
da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento
Art. 50-D À Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento compete planejar e executar a política de abastecimento
e desenvolvimento rural do município, bem como fortalecer o apoio à organização
e comercialização da produção da agricultura familiar” (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 339, de 07 demaio de 2014)
Seção I
Autarquias
Subseção I
Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV
Art. 51 O Instituto Municipal de Previdência Social
dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, criado por lei específica é
vinculado a Secretaria Municipal de Gestão, sendo composto dos cargos
constantes do Anexo Único que acompanha esta Lei Complementar.
Art. 51 O Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá –
CUIABÁ-PREV, criado por lei específica vincula-se para efeito de controle
finalístico à Secretaria Municipal de Gestão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245 de 14 de
julho de 2011)
Subseção II
Agência Municipal de Habitação
Art. 52 A Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, criada por lei
específica é vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos
Fundiários, senda composta dos cargos constantes do Anexo Único que acompanha
esta Lei Complementar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 234 de 03 de junho de 2011)
Seção II
Fundações
Subseção I
Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC
Art. 53 A Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC,
vinculada a Secretaria Municipal de Gestão, é regulada por legislação
específica, sendo composta pelos cargos previstos no Anexo Único que acompanha
esta Lei Complementar.
Art. 53 A Fundação
Educacional de Cuiabá – FUNEC, vinculada para efeito de controle finalístico à
Secretaria Municipal de Gestão, é regulada por legislação específica, sendo
composta pelos cargos previstos no Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245 de 14 de
julho de 2011, publicada na Gazeta Municipal nº 1066 de 15 de julho de 2011)
Seção III
Sociedade de Economia Mista
Subseção I
Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP
Art. 54 A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP,
vinculada a Secretaria Municipal de Infraestrutura, é disciplinada por lei
municipal específica e pela Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 54 A Companhia
de Saneamento da Capital – SANECAP, vinculada, para efeito de controle
finalístico à Secretaria Municipal de Infraestrutura, é disciplinada por lei
municipal específica e pela Lei das Sociedades Anônimas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245 de 14 de
julho de 2011)
Art. 55 Fica extinto o Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento Urbano - IPDU passando suas atribuições para a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano com a transferência da respectiva dotação
orçamentária, patrimônio e servidores.
Art. 56 As dotações orçamentárias previstas na Lei
Orçamentária Anual para os órgãos extintos ou desmembrados serão
automaticamente remanejados para o atendimento dos novos órgãos definidos nesta
Lei Complementar conforme as novas atribuições incorporadas ou divididas.
Parágrafo
único. As demais
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias previstas da Lei Orçamentária Anual,
suplementadas se necessário.
Art. 57 A Guarda Municipal será instituída por meio de
Lei Orgânica específica conforme previsto no art. 26, parágrafo único, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, sendo
coordenada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania.
Art. 57 A Guarda
Municipal será instituída por meio de Lei Orgânica específica conforme previsto
no art. 26, parágrafo único, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, sendo
coordenada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Apoio à Segurança
Pública. (Redação dada pela Lei complementar nº 352, de 10 de
setembro de 2014)
Art. 58 A eventual ausência de indicação na presente
Lei Complementar não tem o caráter de extinguir as Entidades, Conselhos e
Fundos criados por leis específicas.
Art. 59 Enquanto perdurar o seu processo de liquidação,
a Sociedade de Economia Mista, PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A. –
PRODECAP permanecerá vinculada à Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 59 Enquanto perdurar o seu processo de liquidação, a Sociedade de Economia
Mista, PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A. – PRODECAP permanecerá
vinculada, para fins de controle finalístico, à Secretaria Municipal de Gestão.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 245 de 14 de
julho de 2011)
Art. 60 O art. 2º da Lei Complementar nº 055, 04 de outubro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 234 de 03 de junho de 2011)
“Art. 2º Compete à Agencia Municipal de
Habitação Popular de Cuiabá-MT, planejar e gerir a Política Municipal de
Habitação.”(NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 234 de
03 de junho de 2011)
Art. 61 A nova estrutura organizacional dos Órgãos e
Entidades de Direito Público da Administração Municipal, compatível com a
previsão de quantitativo de cargos previstos nesta Lei Complementar, somente
entrará em vigor após a publicação de o decreto regulamentar previsto no art.
26 desta Lei Complementar, ficando superada a partir de então a estrutura
anteriormente vigente.
Art. 62 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar n.° 119 de 21 de dezembro de 2004.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2010.
REPUBLICA-SE
POR TER SAÍDO INCORRETA
GABINETE DO PREFEITO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de dezembro de 2013)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de dezembro
de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CONTROLADORIA
E CONTABILIDADE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei
complementar nº 327, de 20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 246 de 14 de julho de 2011)
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 263, de 04 de novembro de 2011)
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 246 de 14 de julho de 2011)
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar
nº 245, de 14 de julho de 2011)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 247 de 14 de julho de 2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|||||||
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTENCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 339, de 07 de maio de 2014)
“SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO”
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CIDADANIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES, CIDADANIA E JUVENTUDE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 261 de 04 de novembro de 2011)
(Revogado pela Lei Complementar n°
282, de 05 de abril de 2012)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 282, de 05 de abril de 2012)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Incluído dada pela Lei
Complementar nº 260, de 07 de outubro de 2011)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
ESTRATÉGICOS EM BRASÍLIA”
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
URBANOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 05 de
dezembro de 2011)
“INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CUIABÁ CUIABÁ-PREV”
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar nº
245 de 14 de julho de 2011)
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE CUIABÁ CUIABÁ-PREV
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
CUIABÁ – CUIABÁ-PREV
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 339, de 07 de maio de 2014)
“SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO”
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogada pela Lei Complementar nº 234, de 03 de junho
de 2011)
AGENCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar
nº 234, de 03 de junho de 2011)
“SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO”
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Denominação alterada pela Lei
Complementar n° 283, de 05 de abril de 2012)
“SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADES”
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CIDADES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE CUIABÁ – FUNEC
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS EM BRASÍLIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 285, de
05 de abril de 2012)
(Revogada pela Lei Complementar
n° 318, de 13 de novembro de 2013)
“SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Incluído pela Lei Complementar
n° 318, de 13 de novembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE APOIO À SEGURANÇA
PÚBLICA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de
dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE APOIO A SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 352, de 10 de setembro de 2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar
nº 335, de 13 de março de 2014)
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar
nº 335, de 13 de março de 2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|