LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 03 DE JUNHO DE 2011

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1061 DE 10 DE JUNHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica Criado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, conforme disposto nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I – Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionais pela Administração da Câmara Municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores, aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;

 

II – Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos neste plano;

 

III – Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado em seqüência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;

 

IV – Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para outra, com base na qualificação profissional;

 

V – Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Lei Complementar, somado à avaliação de desempenho;

 

VI – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;

 

VII – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos.

 

VIII – Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;

 

IX – Proventos: a retribuição pagas, mensalmente ao servidor público aposentado e ao pensionista;

 

X – Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;

 

XI Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido das vantagens de caráter permanentes ou temporárias.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 3º Integram o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cuiabá-MT:

 

I – os cargos de provimento efetivo;

 

II os cargos de provimento em Comissão.

 

Art. 4º Fica criado o Grupo de Apoio à Administração do Legislativo, da Câmara Municipal de Cuiabá – GALCM, composto pelos seguintes cargos: (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

I – Analista Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior; (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)

 

II – Técnico Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino médio completo, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio; (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

III – Taquígrafo Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo; para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio; (em extinção) (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

IV – Auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental completo; (em extinção); (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

V – Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem, criado por transformação de um cargo de auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidor de ensino fundamental completo, aplicando-se para efeitos remuneratórios todas as disposições referentes ao cargo de Auxiliar Legislativo; (em extinção) (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)

 

VI - Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental incompleto; (em extinção); (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 1º São atribuições do Analista Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: administração de recursos humanos, administração de patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, comunicação social, projetos e programas, programação e análise de sistema, propaganda e marketing, parecer técnico, contratos e licitação, análise estatística, análise econômica, suporte às Comissões Parlamentares dentre outras atividades que requeiram escolaridade de ensino superior completo e registro nos respectivos órgãos de classe.

 

§ 2º São atribuições do Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, secretariar, recepcionar, digitar, redigir textos e sinopses de atas, arquivar, fotografar, técnicas em contabilidade, técnica legislativa, técnica em higiene e segurança do trabalho dentre outras correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

§ 3º São atribuições do Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: entregar correspondência, serviço de portaria, conservação, manutenção, preparar e servir bebidas e alimentos, transporte, vigilância, telefonia, limpeza, e outras atividades que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

§ 4º São atribuições do Taquígrafo Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, digitar, redigir e revisar textos, de gravar áudios para elaboração de sinopses de atas, elaborar sumários e indexação dos pronunciamentos e debates ocorridos no plenário e nas reuniões de comissões e audiências ou desenvolver quaisquer outras atividades dentro do grau de complexidade exigido para o cargo de nível médio. (em extinção). (Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 20 de setembro de 2011)

 

§ 5º São atribuições do Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem auxiliar nos trabalhos desenvolvidos no Núcleo de Saúde, auxiliar o enfermeiro nos serviços e executar outras atividades correlatas. (em extinção). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)

 

§ 6º São atribuições do Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos desenvolver atividades relacionadas ao apoio daquelas desenvolvidas na descrição do §3º desta Lei Complementar. (em extinção). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)

 

§ 7º A quantidade dos cargos de que trata este artigo estão descritas nos Anexos II e III desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 5º Fica criado o Grupo de Apoio à Saúde do Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá – GASLCM, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior na área de saúde, composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I - Fica criado 01 (um) cargo de Médico, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Medicina, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;

 

II – Fica criado 01 (um) cargo de Fisioterapeuta, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Fisioterapia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional da categoria;

 

III - Fica criado 01 (um) cargo de Enfermeiro, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Enfermagem, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;

 

IV Fica criado 01(um) cargo de Odontólogo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Odontologia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, têm como atribuição a prática de atividade exclusiva de suas respectivas categorias profissionais, voltadas ao atendimento dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Ficam criados 03 (três) cargos de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior em Direito, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e 01 (um) cargo de Contador da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Ciências Contábeis, com Diploma devidamente registrado no Ministério da Educação e Inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), tudo em conformidade com as especificações contidas no anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 431, de 23 de junho de 2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)

 

§ 1º O Procurador Legislativo tem por atribuição representar a Câmara Municipal em juízo, quando designado pela Presidência, dar assistência jurídica à Presidência, à Mesa, às Comissões, emitir parecer prévio sobre as proposições submetidas ao Legislativo e desempenhar outras atribuições correlatas.

 

§ 2º O Contador tem por atribuição registrar a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício, escriturar a execução orçamentária da receita e da despesa, fazer a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controlar as operações de crédito, a dívida ativa, os valores, os créditos e obrigações, revelar as variações patrimoniais e mostrar o valor do patrimônio e fornecer aos gestores informações atualizadas e exatas para subsidiar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares, informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições.

 

Art. 6-A Fica criado 01(um) cargo de Controlador Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo ocupado por servidor com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao Controle Interno.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

Parágrafo único. O Controlador Interno tem por atribuição além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder Legislativo Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com o Controle Interno e Externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de Controle Interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal de Cuiabá, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto às ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional na Câmara Municipal de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório Financeiro, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

XII – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal de Cuiabá, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de controle Interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

XVI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal de Cuiabá, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

XVII – representar ao TCE – MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

XVIII emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser às classes iniciais dos respectivos cargos, até o limite de vagas oferecidas nos termos do edital e conforme a necessidade da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

Parágrafo único. O Edital do concurso para o preenchimento e provimento dos cargos ora criados deve especificar qual a necessidade de formação superior ou técnica de nível médio que a Câmara definir como necessária para suprir as vagas oferecidas.

 

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão remunerados por vencimento fixado em parcela única. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017)

 

§ 1º Os cargos em comissão estão definidos nos Anexos VI, VII e VIII. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 373, de 30 de dezembro de 2014)

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos extraordinários, sempre que houver interesse da Administração da Câmara Municipal, sem direito ao recebimento de horas extras. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017)

 

CAPITULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 9º As formas de evolução funcional são as seguintes:

 

I – promoção horizontal;

 

II - progressão vertical.

 

§ 1º A promoção horizontal deve observar os critérios de qualificação, obedecido ao interstício de 03 (três) anos para a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior;

 

§ 2º A progressão vertical deve ocorrer a cada 03 (três) anos, desde que o servidor obtenha na avaliação de desempenho a pontuação superior a 60 (sessenta), em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), disciplinado em Resolução específica, assegurada a progressão automática em caso de omissão da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)

 

Seção I

Promoção Horizontal

 

Art. 10 A promoção horizontal, denominada nesta Lei Complementar, também, como mudança de classe, ocorrerá de acordo com a apresentação de certificados, diplomas ou títulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pelo setor competente, da Secretaria de Gestão de Pessoal.

 

Parágrafo único. Os certificados, diplomas ou títulos do servidor de que trata o caput deverão ser entregues em forma de documentos registrados no órgão competente, quando houver exigência legal, no original e acompanhado de respectivas cópias.

 

Art. 11 As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo e a titulação exigida para a promoção de uma classe para a outra, devendo ser obedecido o seguinte:

 

Parágrafo único. Para as progressões posteriores à publicação desta Lei Complementar a qualificação será considerada em razão de cursos que contemplem a carga horária estabelecida neste artigo nas áreas de conhecimento de atuação do servidor e no interesse da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)

 

I – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Analista Legislativo, Procurador Legislativo, Contador, Médico, Fisioterapeuta, Enfermeiro e Odontólogo devem observar o seguinte:

 

a) Classe A – habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe;

b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, de no mínimo 20 (vinte) horas por curso, totalizando 180 (cento e oitenta) horas, ou graduação em outro curso de nível superior;

c) Classe C - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) Classe D - 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu, cada um com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,ou título de Mestre; 

 

II – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo e taquígrafo legislativo devem observar o seguinte:

 

a) Classe A – habilitação em nível de ensino médio completo;

b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 120 (cento e vinte) horas, ou outro curso de nível médio ou técnico na área de atuação do cargo;

c) Classe C – ensino superior completo;

d) Classe D - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

III - a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Legislativo e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos devem observar o seguinte: (Redação dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 254 de 20 de setembro de 2011)

 

a) Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental completo;

b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 90 (noventa) horas;

c) Classe C – ensino médio completo;

d) Classe D - ensino superior completo.

 

Seção II

da Progressão Vertical

 

Art. 12 A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de três anos e, cumulativamente, à obtenção na avaliação de desempenho de média superior a 6 (seis) pontos em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).

 

§ 1º Os critérios de enquadramento funcional e a progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ão da seguinte forma:

 

a) com até três anos completos, na primeira referência da faixa de vencimento.

b) de três e um dia a seis anos completos, na segunda referência da faixa de vencimentos.

c) de seis anos e um dia a nove anos completos, na terceira referência da faixa de vencimentos.

d) de nove anos e um dia a doze anos completos, na quarta referência da faixa de vencimento.

e) de doze anos e um dia a quinze anos completos, na quinta referência da faixa de vencimentos.

f) de quinze anos e um dia a dezoito anos completos, na sexta referência da faixa de vencimento;

g) de dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, na sétima referência da faixa de vencimento;

h) de vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, na oitava referência da faixa de vencimento;

i) de vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos, na nona referência da faixa de vencimento;

j) de vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, na décima referência da faixa de vencimento;

k) de trinta anos e um dia a trinta e três anos completos, na décima primeira referencia da faixa de vencimento;

l) de trinta e três anos e um dia a trinta e seis anos completos, na décima segunda referência da faixa de vencimento e;

m) acima de trinta e seis anos completos, na décima terceira referência da faixa de vencimentos.

 

§ 2º O servidor efetivo em exercício de cargo em comissão no serviço público terá garantida a progressão vertical de que trata o caput.

 

§ 3º A avaliação de desempenho será organizada pelo Secretário da unidade em que o servidor está lotado com base em critérios como assiduidade, produtividade, iniciativa, ética profissional, relacionamento interpessoal e comprometimento profissional e depois encaminhado para a Secretaria de Gestão de Pessoal.

 

§ 4º Cada servidor valorará seu desempenho, assim como os demais servidores que trabalham no mesmo setor, em fichas distribuídas pelo Secretário, na qual os demais servidores não precisarão se identificar.

 

§ 5º Após a avaliação pessoal do próprio servidor e da avaliação dos colegas de trabalho do mesmo setor, o Secretário responsável pelo setor dará a sua própria avaliação.

 

§ 6º A nota final da avaliação de desempenho do servidor será o resultado de uma média simples oriunda da somatória da nota do próprio servidor, do Secretário e o resultado de uma média simples das notas atribuídas pelos servidores que trabalham no mesmo setor e se o resultado for a nota a que se refere o caput deste artigo, o servidor fará jus à progressão vertical.

 

§ 7º O servidor que obtiver a média a que se refere o caput deste artigo fará jus à progressão vertical.

 

§ 8º A avaliação de desempenho será anual e o servidor não poderá ficar sem a avaliação ao longo do interstício de três anos.

 

§ 9º O servidor que estiver licenciado para tratar de interesse particular somará ao período de afastamento o interstício mencionado no caput deste artigo, não podendo contar o tempo em que esteve afastado para tratar de interesse particular para fins da progressão de que trata este artigo.

 

(Incluído pela lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

(Incluído pela lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

Seção III

da Progressão Inicial

 

Art. 12-A São requisitos para a progressão inicial: (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

I - o cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03; (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores garante ao servidor a progressão dentro da classe em que se encontra, automaticamente, desde que não verificada falta ou punição disciplinar durante o interstício previsto no inciso I deste artigo. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

§ 2º É obrigatória à realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira, pelo órgão responsável pela gestão de pessoal. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

§ 3º O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

§ 4º O tempo de exercício na Câmara Municipal de Cuiabá, ainda que em cargo de provimento comissionado, será computado para o estágio probatório, adicional por tempo de serviço e licença prêmio. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

§ 5º O tempo de efetivo exercício durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

(Incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

Seção IV

da Remuneração Inicial

 

Art. 12-B Os Servidores ao ingressar na carreira, serão enquadrados conforme dispõe os anexos desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

§ 1º A promoção dar-se-á de uma classe para outra superior, a qualquer tempo, no padrão correspondente ao tempo de serviço, mediante a (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

I - o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da Classe “A” para a Classe “B” e de 03 (três) anos, da Classe “B” para as classes subsequentes, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constante da Lei Complementar nº. 093/03; (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

§ 2º O servidor, ao ingressar na carreira, será enquadrado na Classe “A” e no nível 1, independentemente de possuir titulação correspondente às classes subseqüentes. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

§ 3º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor será enquadrado na classe e nível correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço, respeitando o que dispõe o § 4º do inciso II do artigo 12-A desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

§ 4º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoal promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira regida por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

 

CAPITULO IV

DO VENCIMENTO

 

Art. 13 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo compõem-se de 13 (treze) referências, no sentido vertical, e por 4 (quatro) classes A, B, C e D, no sentido horizontal.

 

Art. 14 Os valores das tabelas de vencimento são definidos observando-se os seguintes intervalos percentuais:

 

I – na posição vertical:

 

a) acréscimo de 5,0% (cinco por cento) na mudança de uma referência para outra;

 

II – na posição horizontal:

 

a) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe A para a classe B;

 

b) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe B para a classe C;

 

c) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe C para a classe D.

 

Art. 15 A remuneração e os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, os proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

CAPITULO V

DAS VANTAGENS ACESSÓRIAS

 

Art. 16 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo o disposto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 55 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público do Poder Legislativo Municipal cabe ainda:

 

a) adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício na Câmara Municipal de Cuiabá, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aplicados automaticamente a cada ano;

b) Licença Prêmio de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal, devendo necessariamente ser gozada antes da aposentadoria, exceto nos casos em que que houver Programa de Incentivo à Aposentadoria, quando serão aplicadas as normas da legislação especial para os casos que se enquadrarem nas regras específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

c) Adicional de Insalubridade aos servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, conforme Laudo Técnico das condições ambientais do Trabalho – LTCAT, atualizado anualmente, observando o percentual de 10% (dez) por cento, 20% (vinte) por cento e 40% (quarenta) por cento, para os graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, aplicado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 2º A licença prêmio referida na alínea b, do parágrafo anterior, deixará de ser concedida se, no decorrer do qüinqüênio de aquisição, o servidor tiver:

 

I – sofrido pena de suspensão;

 

II – faltado ao serviço injustamente por mais de trinta dias consecutivos ou não;

 

III – gozado licença:

 

a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de noventa dias, consecutivos ou não;

b) para tratar de interesses particulares por qualquer período;

c) por qualquer período de afastamento sem remuneração.

 

§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada de forma integral ou parcelada, conforme requerimento do interessado, vedada a sua conversão em pecúnia.

 

Art. 16-A Aos servidores efetivos do Poder Legislativo será devido, o gozo de férias remuneradas com o terço constitucional, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até três períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024)

 

Parágrafo único. A regulamentação da concessão de férias dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá será feita por meio de Resolução. (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024)

 

Art. 17 Ato da Mesa regulamentará em até 90 (noventa dias) após a publicação desta Lei Complementar a forma de concessão e os critérios para que o servidor possa perceber os incentivos administrativos de que tratam os art. 74 e 75 da Lei Complementar nº 093/2003, nos termos dispostos na referida lei complementar observando o dia 28 de outubro, cuja data é comemorativa do dia do servidor público.

 

CAPITULO VI

 DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 18 Ficam criadas no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá as seguintes funções comissionadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

I - 02 (duas) Funções Comissionadas (FC 01), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Agente de Contratação e Pregoeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

II - 04 (quatro) Funções Comissionadas (FC 02), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Membro da Equipe de Contratação e Responsável pela Documentação Pública Informatizada de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

III - 15 (quinze) Funções Comissionadas (FC 03), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de fiscal de contrato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

IV - 17 (dezessete) Funções Comissionadas (FC 04), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de confiança da Mesa Diretora; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

 

§ 1º As atribuições das Funções comissionadas serão disciplinadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 2º O valor percebido em decorrência do exercício da função comissionada tem caráter transitório e não se incorpora ao vencimento do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 3º O exercício da função comissionada submete o servidor ao regime de dedicação exclusiva para o desempenho das atividades definidas suas nas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 18-A Ficam criadas as seguintes atribuições para Funções Comissionadas de que trata o art. 18: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

 

I - (FC 01) Agente De Contratação: Responsável por tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário. Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação e ainda conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

 

a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

c) Verificar e julgar as condições de habilitação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for necessário, os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

g) Indicar o vencedor do certame; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. Além de executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

 

II - (FC 01) Pregoeiro: Responsável pelos pregões, quando exercido por outro servidor que não seja o agente de contratação e suas atribuições nessa modalidade específica de contratação, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclui: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

 

a) conduzir a sessão pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

d) coordenar a sessão pública e o envio de lances; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

e) verificar e julgar as condições de habilitação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

f) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

g) receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

h) indicar o vencedor do certame; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

i) adjudicar o objeto, quando não houver recurso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

l) encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

 

§ 1º O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão por tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

 

III - (FC 02) Membro Da Equipe De Contratação: será responsável por auxiliar o agente de contratação nas atividades de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, bem como auxiliar o agente de contratação no exercício de quaisquer atividades correlatas as suas atribuições”. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

 

IV - (FC 02) Responsável Pela Documentação Pública Informatizada de Contas: tem como atribuição a geração, o armazenamento e  o envio das documentações administrativas de forma informatizada ou física aos órgãos de controle externo, adequadas as normas vigentes, assim como cuidar e controlar as documentações inseridas nos sistemas contábeis, administrativo e de recursos humanos; cobrar oficialmente dos respectivos responsáveis os atrasos verificados no recebimento das informações e orientar todos os setores e departamentos sobre a importância da prestação correta das informações manuseadas por cada unidade administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

 

V - (FC 03) Fiscal De Contrato: É o responsável por acompanhar e fiscalizar, diariamente, se necessário, a execução do objeto contratado provenientes dos processos licitatórios de aquisições e de prestação de serviços, manter cópia do contrato, aditivo, edital e proposta da empresa vencedora da licitação, para fins de análise e arquivamento em pasta apropriada, verificar se os prazos e as quantidades foram atendidas, e se as demais especificações estão de acordo com o contrato, realizar  medições  (individualmente   ou em conjunto com a contratada) com vista a avaliar o cumprimento do cronograma e autorizar o pagamento parcial do objeto, se for o caso, lavrar Termo provisório e/ou definitivo de recebimento do objeto – individualmente ou mediante comissão designada, atestar   a   execução   total   ou   parcial   do   objeto   contratado, encaminhando as notas fiscais ao setor competente, negar atesto de despesa da nota fiscal, caso ocorra execução parcial ou em desconformidade com as especificações, manter controle dos pagamentos efetuados, monitorar o prazo de vigência do contrato, elaborar relatórios periódicos sobre a execução com a confecção dos seguintes relatórios: relatório de pagamento, quadrimestral e de encerramento do contrato, prestar   informações   relacionadas   aos   contratos,   sempre   que solicitado, anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, levar   ao   conhecimento   de   seus   superiores   as   decisões   e providências que ultrapassarem sua competência, com vistas à adoção das medidas convenientes,  comunicar   à   autoridade   competente,   com   a   antecedência necessária, indícios de não cumprimento do objeto contratado com vista à adoção de providências, levar   ao   conhecimento   do   preposto   as   reclamações de funcionários do ente contratante, ou dos empregados da contratada, para fins de solução, em caso de prestação de serviço ou de fornecimentos de materiais que apresentem alguma divergência em relação ao contrato, o fiscal deverá, imediatamente, notificar a contratada e informar ao Setor Demandante e ao Núcleo de Gestão de Contratos o ocorrido, sempre, por escrito. Ademais, caso a contratada não adote as providências necessárias para regularizar as divergências apontadas, o fiscal deverá notificar a empresa e solicitar ao Núcleo de Gestão de Contratos que adote as medidas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

 

VI – (FC 04) Função De Confiança Da Mesa Diretora: é o responsável pelo exercício de uma função de caráter especial, objetivando o desempenho de uma atividade administrativa específica, definida e designada pela Mesa Diretora, conforme as competências e atividades previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, a ser desempenhada na unidade de lotação do servidor designado, sendo que este deverá definir os métodos e meios para a execução da atividade e as medidas avaliativas e corretivas da atividade desenvolvida, manter informado o superior imediato sobre a atividade desempenhada e observar e fazer observar as disposições quanto aos prazos e metas estipulados pelos superiores imediatos e pela Mesa Diretora e levar ao conhecimento de seus superiores as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, com vistas à adoção das medidas convenientes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)

 

Art. 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo comissionado. A opção pode ser feita a qualquer momento.

 

Art. 20 O servidor efetivo investido em cargo comissionado não terá prejudicado o direito de receber o adicional por tempo de serviço.

 

Art. 21 Todo servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer à exoneração do cargo comissionado.

 

Art. 22 Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

CAPITULO VII

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 23 Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 65 da Lei Orgânica do Município, observando, o disposto, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT.

 

Art. 24 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do parágrafo 10, do artigo 49 da Lei Orgânica do Município e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPITULO VIII

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 25 O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

 

I – despesas totais com pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração, realizadas pelo Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;

 

II – despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como: vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

 

III encargos sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social

 

§ 2º As demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO IX

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 26 Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Cuiabá, existente antes da publicação desta Lei.

 

Art. 27 Os detentores de cargos efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá, até a data da publicação desta Lei Complementar, respeitados os direitos adquiridos, serão enquadrados “ex-ofício” em cargos e funções equivalentes aos extintos, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

§ 1º Os servidores enquadrados na forma disposta no caput computarão, para fins de progressão funcional, o tempo de serviço exercido no cargo extinto, decorrente da aprovação em concurso público ou da estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

§ 2º O enquadramento horizontal deve observar a titulação exigida nos cargos criados por esta Lei Complementar.

 

§ 3º Divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de dez dias para interposição de recurso, devidamente fundamentado, dirigida ao Presidente da Câmara.

 

Art. 28 Após o enquadramento referido no artigo 26, as evoluções funcionais por promoção ou por progressão dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá obedecerão, rigorosamente, a todas as exigências e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seus anexos.

 

Parágrafo único. Após o enquadramento fica assegurado o direito do servidor de cumprir apenas o período que restar para fins de progressão vertical, se este for menor que o interstício de três anos.

 

Art. 29 O enquadramento de que trata o artigo anterior será efetuado pela Secretaria de Gestão de Pessoal, após parecer de comissão criada para esta finalidade, composta por três servidores efetivos.

 

Art. 30 Aplica-se aos servidores efetivos e estáveis deste Poder o dispositivo do art. 73 e seus parágrafos da Lei Complementar nº. 093/2003.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 O servidor efetivo e o estabilizado pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, pertencentes aos quadros da Câmara Municipal de Cuiabá, na data da publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados no cargo criado que corresponda ao cargo extinto, conforme disposto no artigo 24 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os servidores, de que trata o caput, devem ser enquadrados, neste plano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente Lei Complementar.

 

Art. 32 A presente Lei Complementar se aplica a todos os servidores públicos ocupante de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 33 Os proventos dos inativos e pensionistas serão revisados com base nas alterações decorrentes da classificação e organização deste plano.

 

Parágrafo único. Os proventos dos inativos e pensionistas oriundos de cargos extintos deverão manter correspondência com os cargos, níveis e padrões resultantes das respectivas transformações, definidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 34 A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 35 Fica reservado o percentual mínimo de 5%(cinco) por cento dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos deste Poder legislativo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 36 A carga horária oficial de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá é de 30 (trinta) horas semanais, podendo a Administração estabelecer outra carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, desde que observados os requisitos do interesse público, a disponibilidade orçamentária e a anuência expressa do servidor, garantido, nesse caso, o proporcional incremento remuneratório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20/09/2011)

 

§ 1º A carga horária oficial de trabalho dos médicos e odontólogos da Câmara Municipal de Cuiabá é de 20 (vinte) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 2º As horas extras eventualmente desenvolvidas pelo servidor poderão ser compensadas por Banco de Horas, disciplinado por Instrução Normativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 37 A Auditoria de Controle Interno criada na Estrutura Básica da Câmara será exercida por um servidor de provimento efetivo, titular do cargo de Analista Legislativo, que exercerá as funções de Auditor de Controle Interno.

 

Art. 38 A função de Presidente da Comissão de Licitação será exercida por um servidor de provimento efetivo e, enquanto perdurar a sua designação fará jus a perceber 70% do valor atribuído ao cargo de Assessor de Licitação ou outro que vier a sucedê-lo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 O piso do vencimento dos servidores públicos efetivos e estáveis do Legislativo Municipal é definido na primeira referência da faixa de vencimento da respectiva tabela aprovada por lei especifica de iniciativa desta Casa.

 

Art. 40 A revisão geral do vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do artigo 47 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.

 

§ 1º O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro efetivo, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2º O reajuste previsto no parágrafo anterior não se aplicará ao subsídio dos vereadores e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo comissionado por se tratar de matéria especifica, conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federativa do Brasil.

 

Art. 41 A Gratificação de Dedicação Exclusiva e o vencimento, pagos no exercício da função comissionada ou fora dela, não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 42 Demais normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, não especificadas em dispositivos desta norma serão definidas, por resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

 

Art. 43 O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS.

 

Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação Orçamentária pertinente.

 

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 45 O servidor da Câmara Municipal de Cuiabá, quando aprovado em concurso público, para provimento de cargo desta Casa terá contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal e também o prestado às forças armadas, conforme artigo 126 do Estatuto do Servidor Público.

 

Art. 45-A Ficam extintos à medida que ficarem vagos, os cargos de Taquígrafo Legislativo, Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem, Auxiliar Legislativo e Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 47 Ficam revogadas as disposições contidas na Resolução nº 013, de 11 de dezembro de 2008.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Extinto pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

ANEXO I

Pessoal de Provimento Efetivo

Cargo de nível fundamental (EXTINTO)

 

Grupo de Apoio à Administração do Legislativo – GALCM

CARGO

Cód.

Quantidade

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

CCNFI

27

Total de Cargos

CCNFI

27

 

   

(Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)  

(Redação dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)

(Redação dada pela Lei complementar 477, de 30 de dezembro de 2019)

ANEXO II

PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO 

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

 

CARGO

COD

QUANTIDADE

Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos (em extinção)

CNFI

14

Auxiliar Legislativo (em extinção)

CNF

05

Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem (em extinção)

CNF

01

Total de cargos

CNF

20

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)

(Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

ANEXO III

PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO 

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

CARGO

COD

QUANTIDADE

Técnico Legislativo

CNM 01

46

Taquígrafo Legislativo (em extinção)

CNM 02

07

Total de cargos

CNM

53

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)

(Redação dada pela Lei complementar nº 413, de 12 de setembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 528, de 03 de julho de 2023)

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 

CNS - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

CNS – Cargo de Nível Superior

Nº ORDEM

CARGO

COD

QUANTIDADE

01

Procurador Legislativo

CNS CM 01

03

02

Controlador Interno

CNS 01

01

03

Contador

CNS 01

03 (NR)

04

Analista Legislativo

CNS 03

22

 

Total de cargos

CNS

29”

 

ANEXO V

Pessoal de Provimento Efetivo

Cargo de nível superior da área de saúde

 

Grupo de Apoio à Saúde do Legislativo – GASLCM

CARGO

Cód.

Quantidade

Médico

CNS 01

01

Odontólogo

CNS 02

01

Enfermeiro

CNS 02

01

Fisioterapeuta

CNS 02

01

Total de Cargos

CNS

04

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)

(Redação dada pela Lei complementar nº 301, de 25 de janeiro de 2013)

(Redação dada Lei Complementar n° 330, de 14 de fevereiro de 2014)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 375, de 07 de maio de 2015)

(Revogado pela Lei Complementar nº 425 de 11 de janeiro de 2017)

Anexo VI

 Cargos de Provimento em Comissão – Natureza Especial

Cargos Temporários da Mesa Diretora

Cargos de Supervisão

Nº Ordem – Denominação do Cargo – Símbolo – Quantidade

Nº ORDEM

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

01

Coordenador Jurídico

CNE-CM01

01

02

Coordenador de Gestão Administrativa

CNE-CM01

02

03

Coordenador de Gestão de Pessoal

CNE-CM01

01

04

Coordenador de Gabinete da Presidência

CNE-CM01

01

05

Coordenador de Comunicação e Informação

CNE-CM01

01

06

Coordenador Legislativo das Comissões

CNE-CM01

04

07

Coordenador de Apoio Legislativo

CNE-CM01

01

08

Coord. do Núcleo de Doc. E Red. Final

CNE-CM01

01

09

Coord. do Núcleo de Reg. E Debates Legislativos

CNE-CM01

01

10

Coordenador de Gestão Financeira

CNE-CM01

01

11

Coordenador de Patrimônio

CNE-CM01

01

12

Coordenador de Cultura e Resgate Histórico

CNE-CM01

01

13

Coordenador de Auditoria

CNE-CM01

01

14

Coordenador de Controle Interno

CNE-CM01

01

15

Coordenador de Tecnologia de Informação

CNE-CM01

01

16

Coordenador do Núcleo de Planejamento

CNE-CM01

01

17

Coordenador de Cerimonial

CNE-CM01

01

18

Coordenador do PAC e do Orçamento Participativo

CNE-CM01

01

19

Coordenador de Serviços Gerais

CNE-CM01

01

20

Coordenador de Manutenção e Instalação

CNE-CM01

01

21

Coordenador de Programas e Convênio

CNE-CM01

01

22

Ouvidor Geral

CNE-CM01

01

23

Chefe do Núcleo de Pessoal

CNE-CM02

01

24

Chefe de Tecnologia de Informação

CNE-CM02

02

25

Chefe do Núcleo Assistencial

CNE-CM02

01

26

Chefe do Núcleo de Almoxarifado

CNE-CM02

01

27

Chefe do Núcleo de Serviços Gerais

CNE-CM02

01

28

Chefe do Núcleo de Comunicação e Informação

CNE-CM02

01

29

Chefe do Núcleo de Tesouraria

CNE-CM02

01

30

Chefe do Núcleo de Controle Interno

CNE-CM02

01

31

Chefe do Núcleo de Planejamento

CNE-CM02

01

32

Chefe do Núcleo de Patrimônio

CNE-CM02

01

33

Chefe do Núcleo de Manutenção e Instalações

CNE-CM02

01

34

Chefe do Núcleo de Segurança Legislativa

CNE-CM02

01

35

Assessor de Assistência ao Plenário

CNE-CM02

04

36

Assessor Técnico Jurídico

CNE-CM02

06

37

Assessor Técnico em Contabilidade

CNE-CM02

01

38

Assessor Técnico em Recursos Humanos

CNE-CM02

02

39

Assessor de Segurança da Presidência

CNE-CM02

05

40

Assessor Técnico de Auditoria

CNE-CM02

03

41

Assessor Adjunto de Apoio à Cultura

CNE-CM02

03

42

Assessor Especial da Corregedoria

CNE-CM02

02

43

Assessor Analista de Controle Interno

CNE-CM03

04

44

Assessor de Tecnologia da Informação

CNE-CM03

07

45

Assessor de Apanhamento Taquigráfico

CNE-CM03

04

46

Assessor de Imprensa

CNE-CM03

06

47

Assessor de Informática

CNE-CM03

09

48

Assessor de Planejamento

CNE-CM03

02

49

Assessor Adjunto

CNE-CM04

13

50

Assessor do Núcleo de Serviços Gerais

CNE-CM04

06

51

Assessor Assistente Especial

CNE-CM04

08

52

Assessor Repórter Fotográfico

CNE-CM04

02

53

Assessor de Secretário

CNE-CM04

11

54

Assistente de Tecnologia da Informação

CNE-CM04

06

55

Assessor Assistente Especial de Planejamento

CNE-CM04

01

56

Assistente da Corregedoria

CNE-CM04

03

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 301, de 25 de janeiro de 2013)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei complementar nº 304, de 28 de fevereiro de 2013)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei complementar nº 305, de 23 de abril de 2013)

(Redação dada Lei Complementar n° 330, de 14 de Fevereiro de 2014)

(Incluído pela Lei complementar nº 375, de 07 de maio de 2015)

(Revogada pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017)

Anexo VII

Pessoal de Provimento em Comissão

Nº Ordem Denominação do Cargo – Símbolo – Quantidade

 

Nº ORDEM

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

01

Consultor Técnico Jurídico

CSC-CM01

01

02

Secretário de Gestão Administrativa

CSC-CM01

01

03

Secretário de Gestão de Pessoal

CSC-CM01

01

04

Secretário de Comunicação

CSC-CM01

01

05

Secretário de Apoio Legislativo

CSC-CM01

01

06

Secretário de Gestão Financeira

CSC-CM01

01

07

Secretário Esp. De Apoio à Cultura e Resg. Histórico

CSC-CM01

01

08

Secretário de Controle Interno

CSC-CM01

01

09

Auditor de Controle Interno

CSC-CM01

01

10

Secretário de Tecnologia de Informação

CSC-CM01

01

11

Secretário de Planejamento

CSC-CM01

01

12

Corregedor

CSC-CM01

01

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei complementar nº 304, de 28 de fevereiro de 2013) 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei complementar nº 330, de 14 de fevereiro de 2014 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 07 de maio de 2015)

(Redação dada pela Lei complementar nº 400, de 17 de dezembro de 2015)

(Revogado pela Lei Complementar nº 425 de 11 de janeiro de 2017)

Anexo VIII

Pessoal de Provimento em Comissão

Cargos Temporários da Mesa Diretora

Nº Ordem – Denominação – Símbolo – Quantidade”

 

nº ordem

denominação do cargo

símbolo

quantidade

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CSC-CM 01

01

02

Coordenadoria de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 02

01

03

Assessor Jurídico de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 06

01

04

Assessor de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 07

03

05

Secretário de Gabinete da Presidência

CTMD-CM 06

02

06

Secretário de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 09

01

07

Assessor de Transporte da Presidência

CTMD-CM 09

02

08

Assessor Especial da 1ª Vice-Presidência

CTMD-CM 06

01

09

Assessor Especial da 2ª Vice-Presidência

CTMD-CM 09

02

10

Chefe de Gabinete Parlamentar

CTMD-CM 01

25

11

Técnico Parlamentar

CTMD-CM 03

100

12

Assessor Parlamentar I

CTMD-CM 04

75

13

Assessor Parlamentar II

CTMD-CM 05

75

14

Assessor Parlamentar III

CTMD-CM 08

100

15

Assessor Parlamentar IV

CTMD-CM 10

250

 

(Extinto pela Lei Complementar nº 373, de 30 de dezembro de 2014)

ANEXO IX

Pessoal de Provimento em Comissão

Cargos Temporários de Gabinete Parlamentar

 

Denominação do Cargo

Símbolo

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 01

CTGP-CM 07

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 02

CTGP-CM 06

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 03

CTGP-CM 05

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 04

CTGP-CM 04

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 05

CTGP-CM 03

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 06

CTGP-CM 02

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 07

CTGP-CM 01