LEI COMPLEMENTAR Nº 399 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 756 DE 25/11/2015

 

Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município DE Cuiabá e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei Complementar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município Cuiabá - Estado de Mato Grosso, consoante os preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal e legislação federal previdenciária em vigor.

 

Seção Única

Do Órgão, Natureza Jurídica e seus fins

 

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá/MT será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Gestão.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá/MT será denominado CUIABÁ-PREV e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, nos termos da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

 

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 3º São segurados obrigatórios do CUIABÁ-PREV os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cuiabá/MT, bem como os ativos e inativos do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 4º A filiação ao CUIABÁ-PREV será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e, para os demais, a partir de suas respectivas posses.

 

Art. 5º A perda da qualidade de segurado do CUIABÁ-PREV se dará com a morte, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do CUIABÁ-PREV.

 

Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.

 

Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Cuiabá permanecerá vinculado ao CUIABÁ-PREV nas seguintes situações:

 

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;

 

II - quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, nos casos permitidos em lei, sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referente à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 55;

 

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

 

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 53, inciso I, alíneas a e b.

 

§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.

 

§ 3º O segurado, em exercício de mandato de Vereador, que ocupe concomitantemente o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao CUIABÁ-PREV, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

 

§ 4º Os segurados, inclusive os que exerçam o cargo de professor ou cargo privativo de profissional da área de saúde, com profissão devidamente regulamentada, serão vinculados ao regime próprio de previdência social nos limites da sua jornada de trabalho prevista em lei.

 

§ 5º Ao segurado que deixar de exercer temporariamente, nos casos permitidos em lei, atividade que o submeta ao regime do CUIABÁ-PREV, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente à sua parte e a do Município, excetuada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 6º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, à disposição do Município de Cuiabá/MT, permanecerá filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;

 

II - Os pais; e

 

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.

 

§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

 

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 3° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

 

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar, quando solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III devem ser comprovadas.

 

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;

 

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

 

a) de atingirem a maioridade civil;

b) do casamento;

c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pelo matrimônio e pela nova união estável;

b) pela cessação da invalidez;

c) pelo falecimento.

 

Seção III

Da Inscrição das Pessoas Abrangidas

 

Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

 

Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.

 

§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

 

§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica.

 

§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o CUIABÁ-PREV fornecer ao segurado, documento que a comprove.

 

CAPITULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

 

Seção I

Dos Benefícios Garantidos aos Segurados

 

Subseção I

Da Aposentadoria

 

Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do CUIABÁ-PREV serão aposentados:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:

 

a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do CUIABÁ-PREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço; e

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao CUIABÁ-PREV já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 424, de 29 de dezembro de 2016)

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;e

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta Lei.

 

§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do CUIABÁ-PREV, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I - portadores de deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no art. 12, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

 

§ 4º São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas quando exercidas em estabelecimento de educação básica, além do exercício de docência, tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III, alínea a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

 

§ 7º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do CUIABÁ-PREV, que serão realizados bienalmente no mês de aniversário do segurado, devendo ser apresentado documentação referente ao acompanhamento médico.

 

Art. 12-A Até que lei complementar discipline o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público municipal com deficiência, de que trata o art. 22 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica submetido às regras e os critérios de aposentadoria dispostos na Lei Complementar n° 142, de 08 de maio de 2013. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 545, de 15 de julho de 2024)

 

Parágrafo único. É assegurado, aos que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, na forma do inciso I do § 2º do art. 20 e reajustados na forma do inciso I do § 3° do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 545, de 15 de julho de 2024)

 

Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), Lúpus Eritematoso Sistêmico ou outra doença rara, desde de que incapacitante, e outras que forem indicadas em lei, ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria com proventos integrais, respeitado a forma do cálculo definida no artigo 35 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 14 Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no § 2º do art. 49 e § 2º do art. 50 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

Subseção II

Auxílio Doença

 

Art. 15 O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de licença para tratamento de saúde por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a 91% (noventa e um por cento) sobre a última remuneração de contribuição do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 1º Não será devido auxílio doença ao segurado que se filiar ao CUIABÁ-PREV já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 2º Em se verificando doença preexistente no ato de admissão do servidor, deve o médico oficial do Município de Cuiabá apor no laudo médico tal enfermidade, sob pena de responsabilidade, caso em que a Administração Pública registrará referida circunstância na vida funcional do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 3º O médico perito do Município de Cuiabá somente poderá indeferir a concessão de auxílio doença, sob o argumento de existência de doença preexistente do servidor, se tal circunstância tiver sido registrada nos assentamentos funcionais do servidor quando da sua admissão ao serviço público municipal, salvo se de outra forma for comprovada a doença preexistente, inclusive, com possibilidade da Administração Pública esgotar os meios de prova disponíveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 4º Será devido auxílio doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 5º Durante o gozo do benefício de auxílio doença, o valor do benefício será revisto na mesma proporção e data em que for concedido reajuste salarial no município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 16 Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do CUIABÁ-PREV. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença (C.I.D.) dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior, iniciando o pagamento a partir da data fixada no último laudo médico, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 17 O segurado em gozo de auxílio doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do CUIABÁ-PREV, nos termos definidos em Decreto, e, se for o caso, a processo de readaptação profissional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 18 O segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Parágrafo único. O benefício de auxílio doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este a expensas do erário municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 19 O auxílio doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio doença por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

Subseção III

Do Salário Família

 

Art. 20 O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados do CUIABÁ-PREV, somente um terá o direito ao salário-família, devendo o benefício recair, preferencialmente, para a mãe. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 2º As cotas do salário-família não poderão ser deferidas simultaneamente ao beneficiário e ao genitor ou ao detentor da guarda do dependente, quando pertencerem a quadros de órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 3º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 21 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 22 A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do CUIABÁ-PREV. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 23 Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 24 O direito ao salário-família cessa automaticamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

IV - pela perda da qualidade de segurado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 25 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

Subseção IV

Do Salário Maternidade

 

Art. 26 Será devido salário maternidade à segurada gestante,durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dia depois do parto, podendo o salário maternidade ser prorrogado na forma prevista no § 2º. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, observado os seguintes termos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

I – o salário-maternidade é devido à segurada independente de a mãe biológica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da criança; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

II – o salário maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

III – para concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

IV quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo à criança de menor idade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 6º O salário maternidade consistirá de renda mensal igual à última remuneração de contribuição da segurada, acrescido do 13º proporcional, correspondente a 4/12, pago na última parcela. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 7º Durante o gozo do benefício de salário maternidade, o valor do benefício será revisto na mesma proporção e data em que for concedido reajuste salarial no município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 8º O salário maternidade correspondente à ampliação ou prorrogação da licença-maternidade, além do prazo previsto no caput do art. 26 desta lei, será custeado pelo tesouro municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 9º O salário maternidade previsto no caput deste artigo será devido à segurada gestante que tenha tomado posse e entrado em exercício no cargo após o seu parto, porém, será limitado ao período que restar para completar os cento e vinte dias, contados da data do parto, comprovado a partir da apresentação da respectiva certidão de nascimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 27 O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 2º Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o salário maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 3º O salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do CUIABÁ-PREV. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Seção II

Dos Benefícios Garantidos Aos Dependentes

 

Subseção I

Da Pensão Por Morte

 

Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte forma:

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado na data do óbito; ou

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 29 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe devidamente evidenciados, desde que comprove que ingressou em Juízo para obter a competente sentença declaratória de ausência, caso em que a pensão provisória por morte presumida será devida até a prolação da sentença, momento a partir do qual o seu direito dependerá dos termos da decisão judicial.

 

§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deverá ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

 

§ 2º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

Art. 30 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

 

§ 2º O direito a pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

 

Art. 31 A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, ressalvado o caso em que for comprovado pela perícia médica do CUIABÁ-PREV a continuidade da invalidez, até a data do óbito do segurado.

 

§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente a morte do segurado, não dará origem a qualquer direito a pensão.

 

§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeterem-se aos exames médicos determinados pelo CUIABÁ-PREV.

 

§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 32 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

 

§ 1º O direito a percepção de cada cota individual cessará:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou com deficiência;

 

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

 

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

 

V - para cônjuge ou companheiro:

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

Vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do § 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 1º deste artigo, tendo por parâmetro ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

§ 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 1º.

 

§ 5º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

 

§ 6º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 7º Será admitida, nos termos do § 8º, a acumulação de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 8º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 7º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 9º A aplicação do disposto no § 8º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 10 As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 33 Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão será procedido novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.

 

Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

 

Subseção II

Do Auxílio Reclusão

 

Art. 34 O auxílio reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 1º O auxílio reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 2º O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao CUIABÁ-PREV pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 8º Não fará jus ao auxilio reclusão o segurado preso que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

 

Art. 35 No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 96 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a data de início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

 

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994, nos casos em que não tenha sido instituída pelo ente a contribuição para o regime próprio de previdência social.

 

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

 

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário mínimo; e

 

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 

§ 5º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

§ 6º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo da média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 7º, para posterior aplicação da fração de que trata o § 5º.

 

§ 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá ser inferior ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 36 O décimo terceiro salário/ abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pago pelo RPPS.

 

Parágrafo único. O décimo terceiro/ abono anual de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, oportunidade em que o valor será o do mês da cessação.

 

Art. 37 É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte sem direito a paridade, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 38 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

 

Art. 39 É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 40 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

Art. 41 Além do disposto nesta Lei, o CUIABÁ-PREVobservará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

Art. 42 O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Neste caso o requerente do beneficio será o curador do segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 43 Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.

 

Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor (CUIABÁ-PREV), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

 

Art. 43 Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 1º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor (CUIABÁ-PREV), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 2º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a Regime Próprio de Previdência Social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais Regimes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 44 Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:

 

I - as contribuições previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos autorizados por Lei;

 

II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

 

III - o imposto de renda retido na fonte;

 

IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

 

V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

 

§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e feita de uma só vez, independentemente de outras penalidades legais.

 

§ 2º Caso o débito seja originário de erro do CUIABÁ-PREV, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Se o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido integralmente.

 

Art. 45 O pagamento dos benefícios será efetuado mediante depósito em conta bancária do segurado ou do dependente.

 

Art. 46 O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, § 6º, art. 96, § 3º e art. 98, § 1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

Art. 47 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo CUIABÁ-PREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 30 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO CUSTEIO

 

Seção I

Da Receita

 

Art. 48 A receita do CUIABÁ-PREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de seus segurados, criado pela Lei Complementar n.º 238 de 10 de junho de 2011, nos termos da Portaria MTPS nº. 1467/2022 e demais determinações expedidas pelos órgãos fiscalizadores.(Redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

§ 1º O CUIABÁ-PREV é constituído por 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários constituindo unidades orçamentárias distintas, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

I – Fundo em Capitalização: destinado à cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos a partir de 1º de novembro de 2014, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações a partir de 1º de abril de 2012; (Redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

II – Fundo em Repartição: destinado à cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de outubro de 2014, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações até 31 de março de 2012. (Redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

§ 1º O CUIABÁ-PREV é constituído por 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários constituindo unidades orçamentárias, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 424, de 29 de dezembro de 2016)

 

I – Fundo Previdenciário: destinado à cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 31 de dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações, após 31 de dezembro 2001; (Redação dada pela Lei Complementar nº 424, de 29 de dezembro de 2016)

 

II – Fundo Financeiro: destinado à cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações, até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei Complementar nº 424, de 29 de dezembro de 2016)

 

I – Fundo Previdenciário: destinado à cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 30 de abril de 2017, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações, após 31 de março de 2012; (Redação dada pela Lei Complementar nº 456, de 27 de dezembro de 2018)

 

II – Fundo Financeiro: destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 30 de abril de 2017, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações, até 31 de março de 2012. (Redação dada pela Lei Complementar nº 456, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, bem como a destinação de contribuições de um para o outro Plano, salvo os valores correspondentes as despesas administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

Art. 49 O Fundo em Capitalização, de que trata o Inciso I, § 1º do artigo anterior, será composto: (Redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

 I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

III – das contribuições mensais do Município de Cuiabá, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, neste incluso o percentual de 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento) referente ao custeio da taxa de administração; (Redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 456, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 453, de 18 de outubro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 438, de 14 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 424, de 29 de dezembro de 2016)

 

IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regimes de orçamentos próprios, igual a fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

 

V - das contribuições mensais dos segurados ativos, que usarem da faculdade prevista no art. 6º desta lei, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente a do Município;

 

VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;

 

VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;

 

VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;

 

IX - das receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou municipal e do regime geral de previdência social, em relação aos beneficiários do fundo.

 

X – receitas decorrentes do aporte do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Município de Cuiabá, desde a implementação da revisão da segregação de massa até 31 de dezembro de 2058. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

§ 1º Constituem também fontes de receita do CUIABÁ-PREV, que serão vertidas ao Fundo Previdenciário, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre o auxílio doença, salário maternidade e auxílio reclusão. (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 2º A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta lei. (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

§ 3º Constituem fonte de receita do CUIABÁ-PREV, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV do presente artigo, incidentes sobre os benefícios estatutários decorrentes das licenças temporárias para o trabalho e nos casos de licença gestacional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

§ 4º O Município de Cuiabá delega ao CUIABÁ-PREV, a partir da implementação da segregação de massa de que dispõe esta Lei Complementar, a arrecadação e contabilização direta como sua receita, bem como a totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos seus aposentados, pensionistas e prestadores de serviços que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2058. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

Art. 50 O Fundo em Repartição, de que trata o inciso II do § 1º do artigo 48 será composto: (Redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

I – das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

 

II – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

 

IIIde uma contribuição mensal do Município de Cuiabá, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 22% (vinte e dois por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme § 4º deste artigo;

 

I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de abril de 2020)

 

II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de abril de 2020)

 

III – de uma contribuição mensal do Município de Cuiabá, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 28% (vinte e oito por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme § 4º deste artigo;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de abril de 2020)

 

IV – as contribuições mensais dos segurados ativos, que estão vinculados a este fundo, que usarem da faculdade prevista no art. 6º da Lei Municipal, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

 

V - as receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou municipal e do regime geral de previdência social, em relação aos beneficiários do fundo.

 

§ 1º Constituem também fontes de receita do CUIABÁ-PREV, que serão vertidas ao Fundo Financeiro, a contribuição previdenciária prevista no inciso I incidente sobre o auxílio doença, salário maternidade e auxílio reclusão. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 486, de 29 de julho de 2020)

 

§ 2º A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 486, de 29 de julho de 2020)

 

§ 3º Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais definitivas, originárias dos beneficiários desta massa, serão suportados integralmente pelo Tesouro Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

§ 4º Havendo insuficiência financeira entre a receita das contribuições previdenciárias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas e as obrigações patronais e demais receitas previstas em lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas, o Município de Cuiabá deverá recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo em Repartição, que deverão ser depositados em conta especifica até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador das despesas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

§ 5º Constituem fonte de receita do CUIABÁ-PREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV, do presente artigo, incidentes sobre os benefícios estatutários decorrentes das licenças temporárias para trabalho e nos casos de licença gestacional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 547, de 19 de julho de 2024)

 

Art. 51 Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.

 

§ 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:

 

I - as diárias para viagens;

 

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

III - a indenização de transporte e horas extras;

 

IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;

 

V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas;

 

VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

 

VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

 

IX - as demais vantagens de natureza temporária não previstas nos incisos anteriores.

 

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de outras parcelas temporárias, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido e calculado pela média aritmética com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo CUIABÁ-PREV.

 

Art. 52. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.

 

Seção II

Do Recolhimento Das Contribuições e Consignações

 

Art. 53 A arrecadação das contribuições devidas ao CUIABÁ-PREV, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:

 

I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I, II do artigo 49 e I e II do art. 50, observado:

 

a) na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;

b) na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.

 

II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao CUIABÁ-PREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III do art. 49, conforme o caso.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao CUIABÁ-PREV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

 

Art. 54 O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 49 e os incisos I e II do artigo 50 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.

 

Art. 55 O segurado que se valer da faculdade prevista no inciso II do artigo 6º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo CUIABÁ-PREV, as contribuições devidas.

 

§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

 

§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.

 

Art. 56 As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Cuiabá, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao CUIABÁ-PREV.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Subseção I

Da Fiscalização

 

Art. 57 O CUIABÁ-PREV poderá, a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

 

Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer dos servidores do CUIABÁ-PREV investido na função de fiscal, através de portaria do Gestor.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA

 

Seção I

Das Generalidades

 

Art. 58 As importâncias arrecadadas pelo CUIABÁ-PREV são de sua propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

 

Art. 59 Na realização de reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS n.º 403 de 10 de dezembro de 2008, ou outra que vier substituí-la.

 

Seção II

Das Disponibilidades e Aplicação das Reservas

 

Art. 60 As disponibilidades de caixa do CUIABÁ-PREV ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 61 A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

 

I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

 

II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

 

Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput em:

 

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

 

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive à suas empresas controladas.

 

Art. 62 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o CUIABÁ-PREV realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.

 

CAPÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 63 O orçamento do CUIABÁ-PREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observado o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual e os princípios da universalidade, equilíbrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real valor, atualização monetária, competência e prudência dentre outros.

 

§ 1º O Orçamento do CUIABÁ-PREV integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º Na elaboração e execução do orçamento serão observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Seção II

Da Contabilidade

 

Art. 64 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 65 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e balanço anual de receitas e despesas do CUIABÁ-PREV e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Art. 66 O CUIABÁ-PREV observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

 

Art. 67 A escrituração contábil do Fundo Contábil de que trata esta Lei deverá obedecer as normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e ao disposto na Portaria MPS n.º 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores e na Portaria STN n.º 751, de 16/12/2009, observando-se que:

 

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

 

II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

 

III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

 

IV - a elaboração de sua escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

 

a) balanço orçamentário;

b) balanço financeiro;

c) balanço patrimonial; e

d) demonstração das variações patrimoniais;

 

V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

 

VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

 

VII - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº. 916, de 15 de julho de 2003.

 

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 68 O CUIABÁ-PREV publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

 

I - o valor de contribuição do ente estatal;

 

II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;

 

III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;

 

IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;

 

V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;

 

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998; e

 

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Parágrafo único. O CUIABÁ-PREV encaminhará à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos e informações necessárias para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP criado pelo Decreto nº 3.788 de 11 de abril de 2001.

 

Seção I

Da Despesa

 

Art. 69 A despesa do CUIABÁ-PREV se constituirá de:

 

I - pagamento dos benefícios de natureza previdenciária; e

 

II - pagamento de natureza administrativa para manutenção do sistema previdenciário do Município de Cuiabá.

 

Art. 70 Nenhuma despesa de natureza administrativa para manutenção do sistema previdenciário do Município de Cuiabá será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

 

§ 1º A taxa de administração prevista neste artigo será de 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao CUIABÁ-PREV, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

 

II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

III – os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do CUIABÁ-PREV em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

IV – o CUIABÁ-PREV constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

V – fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do CUIABÁ-PREV, desde que aprovada pelo conselho de função deliberativa, dedada a devolução dos recursos ao ente federativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

 

§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

 

Seção II

Das Receitas

 

Art. 71 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO X

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 72 A organização administrativa do CUIABÁ-PREV será composta pelas seguintes unidades:

 

I - Direção Superior: Secretário Municipal de Gestão.

 

II - Decisão Colegiada:

 

a) Conselho Previdenciário; e

b) Comitê de Investimento.

 

III - Gerência Superior: Secretário Adjunto de Previdência.

 

IV- Execução Programática:

 

a) 01 (uma) Diretoria;

b) 02 (duas) Coordenadorias; e

c) 03 (três) Gerências.

 

Subseção I

Da Unidade de Decisão Superior

 

Art. 73 Ao ocupante de cargo de Direção Superior incumbe, além das responsabilidades específicas das unidades e dos programas sob sua direção, o seguinte:

 

I – observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse dos segurados;

 

II – planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

 

III – compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;

 

IV – desenvolver programas de capacitação, de forma a proporcionar mudanças de comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando aos segurados tratamento rápido e satisfatório; e

 

V acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção.

 

Art. 74 Compete especificamente ao Secretário Municipal de Gestão:

 

I - representar o CUIABÁ-PREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

 

II - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto, sempre que possível;

 

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário, desde que as mesmas estejam em conformidade com a legislação de regência;

 

IV - designar seu substituto no caso de sua ausência, bem como delegar poderes ao Secretário Adjunto de Previdência por meio de ato administrativo;

 

V - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Previdenciário;

 

VI - despachar os processos de habilitação a benefícios;

 

VII - movimentar as contas bancárias do CUIABÁ-PREV conjuntamente com o Secretário Adjunto de Previdência;

 

VIII - fazer delegação de competência aos servidores do CUIABÁ-PREV; e

 

IX - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Gestão será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores técnicos e médicos-peritos incumbidos da elaboração e orientação mediante emissão de notas técnicas à Direção Superior.

 

§ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do CUIABÁ-PREV poderão ser feitos desdobramentos das unidades de assessoramento, execução e sistêmica.

 

Subseção II

Da Unidade De Decisão Colegiada

 

Art. 75 A Unidade de Decisão Colegiada do CUIABÁ-PREV será composta pelos seguintes Órgãos:

 

I - Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior atuando na fiscalização e representação dos segurados;

 

II - Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários, com atribuições definidas no seu regimento interno;

 

Art. 76 O Conselho Previdenciário do CUIABÁ-PREV será composto por 09 (nove) integrantes, obedecendo a seguinte composição: 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, 03 (três) representantes dos segurados ativos e 02 (dois) representantes dos segurados inativos, sendo que para cada representante será nomeado um suplente.

 

§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário serão escolhidos da seguinte forma:

 

I - os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Município;

 

II - os membros representantes do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores efetivos do respectivo órgão; e

 

III - os membros representantes dos servidores públicos ativos e inativos serão escolhidos por eleição entre os segurados ativos e inativos.

 

§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 03 (três) anos, permitida, a critério do Poder Executivo Municipal a renovação do mandato por iguais e sucessíveis períodos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 453, de 18 de outubro de 2018)

 

§ 3º O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros e exercerá seu mandato durante o período de validade do Conselho.

 

Art. 77 O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a maioria absoluta de seus membros, pelo menos três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

 

I - elaborar e implementar seu regimento interno;

 

II - eleger seu presidente;

 

III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;

 

IV - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos;

 

V - acompanhar a execução orçamentária do CUIABÁ-PREV; e

 

VI – analisar e fiscalizar a prestação de contas do CUIABÁ-PREV.

 

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções.

 

Art. 78 A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por um de seus membros.

 

Art. 79 Os membros do Conselho Previdenciário receberão na forma de Jeton valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será atualizado anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões do Conselho Previdenciário, limitado a 6 (seis) reuniões anuais ordinárias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 453, de 18 de outubro de 2018)

 

§ 1º Quando houver reunião extraordinária convocada por órgão de Direção Superior do CUIABÁ-PREV, os membros do conselho previdenciário participantes, também farão jus a jeton, limitada a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais.

 

§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário suplente farão jus a percepção do jeton, somente quando estiver substituindo o membro titular.

 

Art. 80 O Comitê de Investimentos será composto por 05 (cinco) membros, a serem nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, dos Poderes Executivo e/ou Legislativo, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, com no mínimo, formação acadêmica de nível superior, tendo as seguintes atribuições:

 

I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;

 

II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;

 

III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras da SMGE/CUIABÁ-PREV;

 

IV- avaliar riscos potenciais;

 

V- analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos ao Secretário Municipal de Gestão, Secretário Adjunto de Previdência e ao Chefe do Poder Executivo; e

 

VI - propor alterações na Política de Investimentos.

 

§ 1º Não havendo interessados ou havendo em insuficiência, a nomeação necessária para compor o quadro de 05 (cinco) membros será efetuada por indicação do Secretário Municipal de Gestão entre os servidores que detenham as características elencadas neste artigo.

 

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 03 (três) anos, podendo ser renovados por igual período.

 

§ 3º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros e exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê.

 

§ 4º A maioria dos membros do comitê de investimento e, obrigatoriamente, seu presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais (CPA 10 ou 20), conforme art. 2º da portaria MPS n.º 170/2012.

 

§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente pelo menos 03 (três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por convocação da Direção Superior do CUIABÁ-PREV, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Chefe do Poder Executivo, o Secretário Municipal de Gestão, o Secretário Adjunto de Previdência na execução da política de investimentos.

 

§ 6º As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.

 

§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos receberão na forma de Jeton valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será atualizado de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões, limitado a 6 (seis) reuniões anuais ordinárias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 501, de 09 de dezembro de 2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 453, de 18 de outubro de 2018)

 

§ 8º Quando houver reunião extraordinária convocada por órgão de Direção Superior do CUIABÁ-PREV, os membros do Comitê de Investimentos participantes, também farão jus a jeton, limitada a 2 (duas) reuniões extraordinárias anuais.

 

§ 9º Os membros suplentes do Comitê de Investimentos farão jus a percepção do jeton, somente quando estiver substituindo o membro titular.

 

§ 10 O Chefe do Poder Executivo, o Secretário Municipal de Gestão e o Secretário Adjunto de Previdência respondem, nos termos desta Lei, pela destinação da aplicação dos recursos previdenciários.

 

Art. 81 Os membros representantes de Direção Superior, bem como os membros do Conselho Previdenciário, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

 

Subseção III

Da Gerência Superior

 

Art. 82 O Secretário Municipal Adjunto será escolhido, preferencialmente, dentre os servidores públicos efetivos do Município de Cuiabá, a ser nomeado pelo Prefeito, tendo as seguintes atribuições:

 

I – assistir a unidade sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle, além das responsabilidades específicas das unidades e dos programas sob sua direção;

 

II – despachar diretamente com o Secretário Municipal de Gestão;

 

III – substituir o Secretário Municipal de Gestão nas suas ausências e impedimentos, quando designado por ato publicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cuiabá;

 

IV – promover reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas atividades de execução programática ou sistêmica;

 

V – submeter à consideração do Secretário Municipal de Gestão os assuntos que excedam a sua competência;

 

VI - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto, sempre que possível; e

 

VII desempenhar outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Da Unidade De Execução Programática

 

Art. 83 À unidade de Execução Programática caberá, além de outras que lhes forem estipuladas em ato dos representantes da Direção Superior, as seguintes atribuições:

 

I - proceder ao processamento dos pedidos de benefícios;

 

II - emitir relatório técnico nos processos de benefícios;

 

III - dirigir todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, e atos administrativos do CUIABÁ-PREV;

 

IV - analisar e propor critérios de pagamento dos processos de revisão dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Municipal;

 

V - monitorar a legislação de pessoal e seus impactos na folha de inativos;

 

VI -superintender os trabalhos da contabilidade, recebimentos, guarda de valores e os pagamentos das despesas, dando ainda o suporte administrativo que necessitar o Conselho Previdenciário e o Comitê de Investimentos; e

 

VII – revisar e monitorar a emissão das informações das contribuições previdenciárias dos servidores municipais.

 

Art. 84 Os cargos que compõem a estrutura administrativa das unidades executivas, criados pelo Anexo V da Lei Complementar n.º 359, de 05 de dezembro de 2014, serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 85 Os vencimentos dos cargos em comissão que compõem a estrutura administrativa do CUIABÁ-PREV são os fixados pelo anexo V da Lei Complementar n.º 359, de 05 de dezembro de 2014.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos previstos na estrutura administrativa do CUIABÁ-PREV serão regulamentadas no Regimento Interno a ser editado pelo Secretário Municipal de Gestão.

 

Art. 86 As atribuições e demais competências não mencionadas nesta seção da estrutura administrativa das unidades serão delimitados na forma do Regimento Interno.

 

Seção II

Do Pessoal

 

Art. 87 A admissão de pessoal a serviço do CUIABÁ-PREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e/ou contratação temporária na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores vinculados ao órgão CUIABÁ-PREV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.

 

Art. 88 O Secretário Municipal de Gestão poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.

 

Seção III

Dos Recursos

 

Art. 89 Os segurados do CUIABÁ-PREV e respectivos dependentes poderão apresentar defesa contra decisão denegatória de concessão de benefícios previdenciários no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que forem notificados.

 

Art. 90 A defesa deverá ser ofertada perante a unidade que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhada das razões e documentos que os fundamentem.

 

Art. 91 A unidade que proferiu a decisão poderá retratar-se em face da defesa apresentada, caso contrário, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município-PGM para emissão de um novo parecer jurídico e posterior apreciação do Secretário Municipal de Gestão.

 

Art. 92 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

 

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 93 São deveres e obrigações dos segurados:

 

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do CUIABÁ-PREV;

 

II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

 

III - dar conhecimento a direção do CUIABÁ-PREV das irregularidades de que tiverem ciência e sugerir as providências que julgarem necessárias;

 

IV - comunicar ao CUIABÁ-PREV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários;

 

V - recadastrar-se, anualmente, no mês de seu aniversário, sob pena de ter o pagamento de seus proventos suspensos.

 

Art. 94 O pensionista terá as seguintes obrigações:

 

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do CUIABÁ-PREV;

 

II - apresentar, anualmente, no mês de seu aniversário, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;

 

III - recadastrar-se, anualmente, no mês de seu aniversário, sob pena de ter o pagamento de seus proventos suspensos;

 

IV - comunicar por escrito ao CUIABÁ-PREV as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; e

 

V - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo CUIABÁ-PREV.

 

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

Art. 95 Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:

 

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

 § 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.

 

§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

 

Art. 96 Observado o disposto no art. 38 desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 97 Ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 96 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 99 desta Lei.

 

Art. 98 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 99 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Art. 100 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 96 e 98 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alínea a desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 99 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Art. 101 Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terão direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o art. 35 desta Lei Municipal.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 99 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 102 Os regulamentos gerais de ordem administrativa do CUIABÁ-PREV e suas alterações serão expedidos pelo Secretário Municipal de Gestão.

 

Art. 103 O CUIABÁ-PREV procederá anualmente o recadastramento previdenciário, no mês de seu aniversário dos segurados, o qual abrangerá todos os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 104 O Secretário Municipal de Gestão instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 105 Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em março/2015.

 

Art. 106 O plano de custeio do regime de previdência social dos servidores do Município de Cuiabá poderá ser revisto de acordo com a reavaliação atuarial homologada pela presente lei.

 

Art. 107 Eventuais despesas com o exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme art. 2° da Portaria do MPS n° 170/2012, serão custeadas pelo CUIABÁ-PREV.

 

Art. 108 Os Conselhos Fiscal e Curador previstos na Lei nº 4.592, de 09 de junho de 2004, permanecerão ativos, com suas respectivas atribuições, até 31 de agosto de 2016, data em que será instalado o Conselho Previdenciário previsto no art. 76 desta Lei.

 

§ 1º Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal eleitos na vigência da Lei Municipal nº 4.592, de 09 de junho de 2004, exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até os términos de seus mandatos.

 

§ 2º Os Conselhos Curador e Fiscal de que trata este artigo se reunirão sempre com a maioria absoluta de seus membros, pelo menos três vezes ao ano.

 

§ 3º Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal receberão na forma de jeton o valor de 120,00 (cento e vinte reais), que será atualizado anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Cuiabá para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) reuniões anuais ordinárias, sendo devido apenas a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

§ 4º Quando houver reunião extraordinária convocada por órgão de Direção Superior do CUIABÁ-PREV, os membros dos conselhos Curador e Fiscal participantes também farão jus a jeton, limitada a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais.

 

§ 5º Os membros suplentes dos Conselhos Curador e Fiscal farão jus a percepção do jeton somente quando estiver substituindo o membro titular.

 

§ 6º O membro dos Conselhos Curador, Fiscal e Previdenciário e do Comitê de Investimento, para o fiel desempenho de suas funções, quando em deslocamento para município não limítrofe, inclusive quando estiver participando de curso, seminário e eventos similares de qualificação profissional indicados pelo Município de Cuiabá, fará jus ao recebimento de passagens e respectiva diária, nos termos conferidos por Decreto para os demais servidores do Município de Cuiabá.

 

Art. 109 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 4.592, de 09 de junho de 2004; a Lei Municipal nº 4.766, de 08 de julho de 2005; a Lei Municipal nº 4.887, de 12 de junho de 2006; a Lei Municipal nº 4.944, de 05 de janeiro 2007; a Lei Municipal nº 4.989, de 11 de julho de 2007, a Lei Municipal n.º 5.290, de 30 de dezembro de 2009, e a Lei Complementar nº 238, de 10 de junho de 2011.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITOMUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 438, de 14 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 453, de 18 de setembro de 2018)

ANEXO I

PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL EM ALÍQUOTAS CONSTANTES

 

Ano de amortização

Alíquota

2018

6,03%

2019

6,03%

2020

6,03%

2021

6,03%

2022

6,03%

2023

6,03%

2024

6,03%

2025

6,03%

2026

6,03%

2027

6,03%

2028

6,03%

2029

6,45%

2030

6,87%

2031

7,30%

2032

7,72%

2033

8,14%

2034

8,56%

2035

8,98%

2036

9,41%

2037

9,83%

2038

10,25%

2039

10,67%

2040

11,09%

2041

11,52%

2042

11,94%

2043

12,36%