AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.296 EM 07/05/85.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com o auxílio dos Secretários Municipais e demais órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 2º A Administração Municipal compreende os órgãos da Administração Direta, Administração Indireta e Fundações.
Art. 3º A Administração Direta Municipal, constitui-se do Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município e das Secretarias Municipais.
Art. 4º A Administração Indireta Municipal é constituída pela empresa de economia mista - PRODECAP - Progresso e Desenvolvimento da Capital, dotada de personalidade jurídica própria vinculada diretamente ao Prefeito.
Art. 5º As Fundações instituídas pelo Poder Público Municipal regem-se pelas normas de direito privado, aplicando-se-lhes entretanto, as normas de supervisão de que trata esta Lei.
Art. 6º As atividades-fim serão organizadas através dos órgãos de Operação e Execução da Administração Direta e pelos Órgãos Vinculados e Conveniado de forma a garantir uma atuação integrada e harmônica.
Parágrafo único. Com o objetivo de aumentar a eficiência e eficácia no trato de assuntos de interesses da população, poderão ser firmados:
a) convênios com entidades públicas municipais, estaduais, federais e de utilidade pública;
b) contratos, e termos de permissão ou concessão com as entidades de iniciativa privada.
Art. 7º As atividades-fim da Administração Municipal, sempre que conveniente, poderão ficar a cargo da Administração Indireta e das Fundações.
Parágrafo único. Essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das Secretarias Municipais as que estiverem vinculadas.
Art. 8º Serão organizadas sob a forma de sistema as seguintes atividades de:
I - Planejamento, orçamento programa, pesquisas e informações, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
II - Recursos humanos, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, material, patrimônio mobiliário, protocolo, arquivo e serviços auxiliares, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Administração;
III - Contabilidade, arrecadação, programação e administração financeira, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Ordem Jurídica, tendo como órgão central a Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A administração sistêmica municipal será composta pelos Núcleos de Planejamento, de Administração e de Finanças, a serem implantadas na estrutura de todos os órgãos da Administração Direta da Prefeitura.
§ 2º As atividades jurídicas, por sua natureza, somente, serão implantadas, sob a forma de assessoria, na estrutura dos órgãos que, efetivamente, necessitem.
§ 3º Os Núcleos e as Assessorias, a que se referem os §§ 1º e 2º, ficarão sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica, à fiscalização específica dos órgãos centrais do sistema e, administrativamente, subordinados aos órgãos em cujas estruturas estiverem integradas.
Art. 9º As atividades da Administração Municipal serão desenvolvidas em consonância com as reais necessidades da comunidade, identificando e viabilizando os recursos para a sua melhoria sócio-econômica, obedecendo os seguintes princípios:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - delegação de competência;
V - controle e
VI - supervisão.
Art. 10 A ação da Administração Municipal orienta-se no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal é o princípio básico que deve estar presente em todos os níveis de ação, envolvendo a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - plano de desenvolvimento municipal integrado;
II - orçamento plurianual de investimento;
III - orçamento-programa;
IV - plano diretor de desenvolvimento urbano;
V - programação financeira de desembolso.
§ 2º Cabe a cada Secretário Municipal e ao Procurador Geral orientar e dirigir a elaboração do programa setorial, correspondente à sua área de atuação, com observância aos padrões técnicos gerais definidos pelo órgão central do sistema.
§ 3º toda atividade administrativa ajustar-se-á à programação do Governo Municipal e ao orçamento-programa. Os compromissos financeiros serão assumidos sempre em consonância com a programação financeira de desembolso.
§ 4º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas dos Governos do Estado e da União.
Art. 11 As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas, serão, em todos os níveis, objeto de permanente coordenação, mediante atuação de cada chefia, inclusive com a participação dos dirigentes das entidades vinculadas, a fim de que as várias etapas se completem harmoniosamente.
§ 1º No nível Superior da Administração Municipal, a coordenação processar-se-á através de reunião do Secretariado, com vistas a assegurar o funcionamento e a integração das diversas atividades.
§ 2º A coordenação das atividades-meio a nível geral, será exercida pelos órgãos centrais do sistema e, a nível setorial, pelos núcleos de planejamento, de administração e de finanças.
Art. 12 A descentralização das atividades da Administração Municipal dar-se-á:
I - no âmbito da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de direção e o de execução;
II - para outros órgãos ou entidades de direito público, de qualquer nível federativo, mediante convênio, objetivando evitar a duplicidade de atuação na mesma área de atividade;
III - para o âmbito da iniciativa privada, mediante contratação, concessão e permissão.
§ 1º As unidades de direção que compõem a estrutura dos órgãos da Administração Municipal devem permanecer livres de funções meramente executórias e livres da prática de atos relativos à mecânica administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas. Devem concentrarem-se nas atividades de planejamento supervisão, coordenação e controle.
§ 2º Ainda com o objetivo de reservar às unidades de direção, as funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, aplica-se no estabelecimento das rotinas de trabalho, o seguinte princípio:
§ 3º Todo assunto rotineiro deverá ser decidido pelas chefias situadas na base da estrutura organizacional, devendo ser encaminhados ao superior hierárquico, apenas os casos que requeiram sua apreciação ou consideração.
Art. 13 A delegação de competência é facultada ao Prefeito, aos Secretários Municipais e, em geral, as demais autoridades da Administração Municipal, para a prática de atos administrativos.
§ 1º A delegação de competência deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa e de desburocratização, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
§ 2º A delegação de competência deverá ser precedida de entendimento prévio, quando a autoridade delegante for do mesmo nível da delegada.
§ 3º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e o objeto da delegação.
Art. 14 O controle é a constante verificação do desenvolvimento das atividades, envolvendo as seguintes etapas:
I - o acompanhamento, pela chefia, da execução dos projetos e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas;
II - o acompanhamento e fiscalização pelos órgãos centrais de cada sistema, quanto à observância das normas gerais que disciplinam o atividades-meio;
III - avaliação periódica, da viabilidade em se ampliar ou suprimir unidades da estrutura organizacional, com o intuito de evitar duplicidade de atividades e orientar nos casos de real necessidade.
Art. 15 A supervisão, como princípio básico para a ação administrativa, será exercido:
I - pelo Prefeito, no âmbito da Administração Municipal;
II - pelos Secretários Municipais, nos limites de sua competência.
§ 1º A supervisão a nível de Secretário, tomando como instrumento de ação a orientação, a coordenação e o controle das atividades subordinadas terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
a) assegurar a observância das normas legais:
b) verificar se os planos e programas estão sendo executados de acordo com o previsto, adotando medidas corretivas quando o caso recomendar;
c) estimular a prática dos princípios básicos que norteiam as atividades da Administração Municipal;
d) verificar se as aplicações dos recursos arrecadados estão de acordo com a programação;
e) acompanhar os cursos globais dos programas setoriais, atentando para os princípios de racionalização e melhor utilização dos recursos;
f) garantir, aos órgãos de fiscalização e controle, as peças necessárias para a prestação de contas do exercício financeiro:
g) realizar auditoria, junto aos órgãos vinculados que recebem subvenções do Município.
Art. 16 Ao município compete promover o bem estar de sua população, cabendo-lhe prover pelos seus órgãos ou mediante concessão ou permissão, os serviços de:
I - limpeza pública;
II - iluminação pública;
III - obras públicas;
IV - abertura e conservação de vias urbanas e estradas municipais
V - Feiras-livres e mercados;
VI - transporte coletivo
VII - infra-estrutura básica;
VIII - cemitérios
IX - urbanização e conservação de áreas verdes:
X - recreação;
XI - polícia administrativa;
XII - promoção social;
XIII - atendimento médico-hospitalar de urgência;
XIV - defesa civil, e
XV - outros serviços prestados na Lei Orgânica dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. É supletiva a ação do Município, relativamente aos serviços de:
I - fomento ao desenvolvimento;
II - educação, cultura e turismo;
III - saúde e assistência social;
IV - abastecimento.
Art. 17 Cumpre à Prefeitura Municipal desenvolver atividades de fomento econômico, visando a colaborar na organização e expansão da economia local e buscando mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros, públicos e privados, disponíveis para o desenvolvimento.
Art. 18 A atuação da Prefeitura no campo do ensino se faz de forma complementar à do Estado, visando a eliminar o "déficit" eventual ou vagas nos cursos elementares os médio e supletivo, dando preferência às zonas de expansão urbana e rural.
Parágrafo único. Têm prioridade as iniciativas que visem a expansão da rede escolar, mediante assinatura de convênios.
Art. 19 No campo da saúde são observadas as seguintes diretrizes:
I - além dos serviços prestados nos centros de saúde já existentes, a Prefeitura não prestará, diretamente, na área urbana, serviços de assistência médica, dentária e hospitalar; a ação da administração municipal, relativamente a esses serviços, quando se der, objetivará desenvolver a capacidade das instituições e dos órgãos públicos existentes no município, mediante assinatura de convênios e contratos e a concessão de auxílios e subvenções;
II - os serviços de socorro médico de urgência mantidos pela Prefeitura, destinam-se preferentemente, à população não amparada por instituições públicas de previdência, salvo no caso de assinatura de convênios com essas instituições para atendimento dos seus assegurados.
Parágrafo único. a limitação do inciso I deste artigo não se refere à manutenção de serviços de assistência médica e dentária à população rural e aos alunos das escolas municipais, que devem ser objeto de planos e programas específicos de implantação e expansão.
Art. 20 As atividades da Administração Municipal, quanto ao abastecimento, visam à melhoria do sistema de distribuição de gênero de primeira necessidade, através da organização de feiras-livres, da criação de estímulos à expansão da rede particular de armazéns e supermercados e da implantação de centros e terminais de abastecimento.
Art. 21 A Administração Municipal tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Assessoramento Superior;
. Gabinete do Prefeito;
. Procuradoria Geral do Município;
. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
. Secretaria Municipal de Comunicação Social;
. Secretaria Particular;
II - Órgãos de Apoio Logístico:
. Secretaria Municipal de Administração;
. Secretaria Municipal de Finanças;
III - Órgãos de Operações e Execução:
. Secretaria Municipal de Saúde;
. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
. Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
. Secretaria Municipal de Viação e Obras;
. Secretaria Municipal de Promoção Social.
Parágrafo único. Os órgãos enumerados neste artigo constituem a Administração Direta da Prefeitura e subordinam-se ao Prefeito Municipal por linha de autoridade integral.
Art. 22 A estrutura básica dos órgãos da Administração direta desdobrar-se-á nos seguintes níveis:
I - Direção superior;
II - Decisão colegiada;
III - Coordenação geral;
IV - Assessoramento;
V - Administração sistêmica;
VI - Execução programática
VII - Órgãos vinculados.
Parágrafo único. Os níveis referidos no "caput" deste artigo compreendem:
I - Direção Superior - titular do órgão e assistência imediata no desempenho de suas atividades institucionais e administrativas;
II - Decisão Colegiada - conselhos ou assemelhados com funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos;
III - Coordenação Geral - Atividade de coordenação, orientação, integração, acompanhamento e avaliação das atividades sistêmicas e de execução programática;
IV - Assessoramento - Atividades de apoio técnico especializado ao titular do órgão, na realização de estudos e projetos;
V - Administração Sistêmica - Atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração Municipal nas áreas de planejamento, administração, finanças e assistência jurídica;
VI - Execução Programática - Unidades responsáveis pela realização das atividades específicas de cada órgão da Administração Direta Municipal;
VII - Órgãos Vinculados - Entidades dotadas de personalidades jurídica própria, responsáveis pela realização de atividades de estudos, projetos, formulação e controle de políticas, execução e avaliação de programas e prestação de serviços.
Art. 23 As entidades vinculadas na Administração Direta, não terão sua organização fixada na estrutura básica da Administração Municipal, sendo arroladas na presente Lei, apenas para fins de vinculação e supervisão jurisdicional.
Art. 24 O desdobramento interno das unidades que compõem os órgãos da Administração Direta Municipal, far-se-á até o nível de serviço.
Art. 25 Ao Prefeito Municipal, compete privativamente:
a) sancionar, promulgar e vetar Leis;
b) convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;
c) prover e vagar cargos públicos da Prefeitura;
d) admitir e contratar servidor, a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua exoneração e rescisão de contrato.
e) aprovar regimento e regulamento;
f) criar, alterar ou extinguir órgãos autorizados pela Câmara Municipal;
g) abrir crédito suplementar e especial, autorizado por lei, bem como créditos extraordinários;
h) autorizar despesas;
i) homologar a alienação de bens imóveis, na forma da Lei;
j) promover aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, na forma da Lei;
l) aprovar loteamento;
m) permitir a exploração de serviços públicos ou utilidade pública.
Art. 26 Ao Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo compete:
a) disciplinar e fiscalizar a operação e a exploração dos serviços de transporte público de passageiros por ônibus, na grande Cuiabá;
b) desenvolver o planejamento e a programação do transporte público de passageiros;
c) detalhar, operacionalmente, o sistema de transporte público de passageiros, fixando itinerário, freqüências, lotação e equipamentos:
d) elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para o transporte público de passageiros por ônibus, na grande Cuiabá;
e) fiscalizar a operação e exploração do transporte público de passageiro por ônibus, promovendo as correções e aplicando as penalidade regulamentares nas infrações;
f) elaborar regulamento e normas sobre transporte público de passageiros na grande Cuiabá;
g) atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito da grande Cuiabá, do Estado e da União, que afetam o transporte público de passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse comum desses transporte;
h) elaborar estudos e projetos de engenharia de tráfego;
l) regulamentar o uso de sinalização das vias sob jurisdição da grande Cuiabá.
Art. 27 A estrutura básica do Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:
I - Coordenação Geral;
. Coordenadoria Geral;
II - Assessoramento:
. Assessoria;
III - Execução Programática:
. Coordenadoria Adjunta;
. Gerência de Operação;
. Gerência de Fiscalização;
. Gerência de Estudos e Projetos.
Art. 28 Á Secretaria Particular do Prefeito, compete:
a) realizar as funções de Secretário privativo do Chefe do Executivo Municipal;
b) facilitar as relações do Prefeito com o Legislativo Municipal;
c) facilitar o relacionamento político e acompanhar as audiências com as autoridades federais, estaduais, municipais e com o público em geral;
d) realizar, desempenhar e executar toda e qualquer atividade delegada pelo Chefe do Executivo Municipal;
e) promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, o controle do lotacionograma de todos os órgãos da Administração Municipal.
Seção III
Do Gabinete Do Prefeito
Sub-Seção I
Das Competências
Art. 29 Ao Gabinete do Prefeito, compete:
a) prestar orientação aos Munícipes que procuram a Prefeitura Municipal de Cuiabá;
b) proporcionar ao Poder Legislativo facilidade de acesso junto ao Prefeito Municipal e demais órgãos Municipais;
c) fazer com que as normas e orientação, emanadas do Prefeito, sejam observadas e cumpridas por todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
d) organizar e superintender o cerimonial;
e) acompanhar a tramitação, na Câmara Municipal, dos Projetos de Lei de interesse do Executivo e manter o controle que permita prestar informações precisas ao Prefeito;
f) controlar o prazo facultado por Lei para Sanção ou Veto dos Projetos de Lei;
g) solicitar subsídios dos órgãos que compõem a Administração Municipal a fim de atender aos requerimentos de informações oriundas da Câmara;
h) responder, subsidiados pelos órgãos afins, às proposições apresentadas pela Câmara Municipal;
i) prestar informações aos órgãos da Prefeitura sobre Leis e Decretos.
Art.
30 A estrutura básica do Gabinete
do Prefeito, compreende as seguintes unidades, com seus respectivos
desdobramentos”: (Redação dada pela Lei
n° 2369, de 23 de maio de 1986)
I - Administração Superior: (Redação dada pela Lei n° 2369, de 23 de maio de 1986)
. Gabinete do Secretário Chefe do Gabinete; (Redação dada pela Lei n° 2369, de 23 de maio
de 1986)
II - Coordenação
Geral: (Redação dada pela Lei n° 2369,
de 23 de maio de 1986)
. Coordenadoria Geral(Redação dada pela
Lei n° 2369, de 23 de maio de 1986)
III -
Assessoramento: (Redação dada pela Lei
n° 2369, de 23 de maio de 1986)
. Assessoria; (Redação dada pela Lei n°
2369, de 23 de maio de 1986)
IV -
Administração Sistêmica: (Redação dada
pela Lei n° 2369, de 23 de maio de 1986)
. Núcleo de Planejamento; (Redação dada
pela Lei n° 2369, de 23 de maio de 1986)
. Núcleo de Finanças; (Redação dada
pela Lei n° 2369, de 23 de maio de 1986)
. Núcleo de Administração; (Redação
dada pela Lei n° 2369, de 23 de maio de 1986)
V - Execução
Programática: (Redação dada pela Lei n°
2369, de 23 de maio de 1986)
. Divisão de Assistência às Instituições; (Redação dada pela Lei n° 2369, de 23 de maio
de 1986)
. Divisão de Atividades Auxiliares; (Redação
dada pela Lei n° 2369, de 23 de maio de 1986)
. Divisão de Cerimonial; (Redação dada
pela Lei n° 2369, de 23 de maio de 1986)
VI - Órgão de
Descentralização Territorial: (Redação
dada pela Lei n° 2369, de 23 de maio de 1986)
. Sub- Prefeitura da Guia. (Redação
dada pela Lei n° 2369, de 23 de maio de 1986)
VII - ÓRGÃO
VINCULADO(Redação dada pela Lei n°
2369, de 23 de maio de 1986)
. PRONAV - LBA(Redação dada pela Lei n° 2369, de 23 de maio de 1986)
VIII - Órgão Colegiado: (Redação dada pela Lei nº 2406, de 05 de novembro de 1986)
- Conselho de Coordenação do Sistema Municipal de Fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2406, de 05 de novembro de 1986)
Art. 31 A Secretaria Municipal de Comunicação Social compete:
a) preparar material informativo diário para distribuição à imprensa;
b) preparar sinopse com matérias de interesse da Prefeitura Municipal
c) redigir, montar e imprimir a Gazeta Municipal, com atos e notícias da Prefeitura Municipal;
d) elaborar calendário de programação promocional e campanhas publicitárias;
e) promover pesquisa de opinião pública;
f) divulgar o Município de Cuiabá, dentro e fora da Capital Mato-Grossense;
g) articular com as Secretarias e órgãos da Administração indireta, no sentido de providenciar a cobertura de todas as atividades e atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;
h) organizar entrevistas, conferências e debates para divulgação de assuntos de interesse da Prefeitura;
i) promover o noticiário, pelos meios adequados, das atividades de interesse público do Prefeito e de seus auxiliares;
j) promover a preparação de folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;
l) desempenhar outras atividades delegadas pelo Prefeito.
Art. 32 A estrutura básica da Secretaria de Comunicação Social compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:
I - Administração Superior;
. Gabinete do Secretário;
II - Coordenação Geral:
. Coordenadoria Geral;
III - Assessoramento:
. Assessoria;
IV - Administração Sistêmica:
. Núcleo de Planejamento;
. Núcleo de Finanças;
. Núcleo de Administração;
V - Execução Programática:
. Divisão de jornalismo;
. Divisão de Audiovisuais.
Art. 33 A Procuradoria Geral do Município, compete:
a) defender em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, o Município e os atos do Prefeito Municipal;
b) inscrever os créditos do Município em Dívida Ativa;
c) promover a cobrança judicial da Dívida Ativa da Prefeitura;
d) exercer a defesa dos interesses da Administração junto aos órgãos da fiscalização financeira e orçamento;
e) representar o Prefeito sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das Leis vigentes;
f) propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência Administrativa;
g) orientar a Administração no cumprimento de decisão judiciais;
h) colaborar com o Prefeito Municipal no controle da legalidade, no âmbito do executivo;
i) o assessoramento técnico legislativo;
j) a consultoria jurídica dos órgãos da administração direta;
l) a condução dos inquéritos administrativos;
m) desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 34 A estrutura básica da Procuradoria Geral do Município compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:
l - Administração Superior:
. Gabinete do Procurador Geral;
II - Decisão Colegiada:
. Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis;
. Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;
III - Sub Procuradoria Geral:
IV - Administração Sistêmica:
. Núcleo de Planejamento;
. Núcleo de Finanças;
. Núcleo de Administração;
V - Execução Programática:
. Divisão Administrativa;
. Divisão de divida ativa;
. Procuradoria fiscal;
. Serviço de Execução Fiscal
. Procuradoria judicial;
. Procuradoria de assuntos legislativos;
. Serviço de controle de atos oficiais;
. Procuradoria de assuntos fundiários;
. Procuradoria de Assuntos administrativos.
Art. 35 Á Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, como órgão Central do sistema Municipal de Planejamento, compete:
a) elaborar e executar a programação orçamentária;
b) acompanhar a programação orçamentário-financeira;
c) centralizar o sistema de planejamento, pesquisas e informações;
d) elaborar os planos e projetos globais e setoriais:
e) propor e elaborar os projetos de investimentos;
f) gerenciar o desenvolvimento físico-urbanístico da cidade;
g) gerenciar e controlar o patrimônio imobiliário;
h) assessorar o Prefeito e os titulares dos demais órgãos:
i) promover a integração dos Núcleos de Planejamento através de reuniões periódicas e de emissão de instruções normativas.
Art. 36 A estrutura básica da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:
I - Administração Superior:
. Gabinete do Secretário;
II - Coordenação Geral:
. Coordenadoria Geral;
III - Assessoramento:
. Assessoria;
IV - Administração Sistêmica:
. Núcleo de Planejamento;
. Núcleo de Finanças;
. Núcleo de Administração;
V - Execução programática:
VI - Órgão
vinculado (Dispositivo incluído pela Lei nº 2645, de 29 de
dezembro de 1988)
Instituto de
Pesquisa e Desenvolvimento Urbano – IPDU (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2645, de 29 de dezembro de 1988)
1 - DEPARTAMENTO.DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA:
a. Divisão de Controle e acompanhamento de convênios e contratos;
b. Divisão de Controle e operações financeiras;
c. Divisão de Controle e Programação Orçamentária;
. Serviço de controle e acompanhamento de execução orçamentária;
. Serviço de controle e acompanhamento de despesa;
. Serviço de controle e acompanhamento de receita;
2 - DEPARTAMENTO DE PLANOS E PROGRAMAS:
a. Divisão de informações técnicas;
. Serviços de tratamento de dados;
b. Divisão de Estudos e Planos;
3 - DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO URBANO:
a. Divisão de Análise de Projetos;
b. Divisão de parcelamento de solo;
c. Divisão de fiscalização urbanística;
4 - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO:
a. Divisão de Processamento Imobiliário;
b. Divisão de revisão técnica imobiliária;
. Serviço de topografia;
c. Divisão de controle de aforamento (mosaico);
. Serviço de cadastramento de aforamento;
. Serviço de montagem e desenho.
Art. 37 Á Secretaria Municipal de Finanças, como órgão central do sistema municipal financeiro, compete:
a) orientar e executar o lançamento, arrecadação, fiscalização e controle das Receitas Municipais;
b) assegurar e controlar a execução orçamentária e financeira;
c) receber, guardar e movimentar dinheiro e valores do Município;
d) promover, orientar e documentar a contabilidade;
e) centralizar a arrecadação de todas as Receitas Públicas Municipais;
f) elaborar a programação financeira da Prefeitura Municipal de Cuiabá;
g) manter atualizadas as plantas cadastrais de ocupação do solo, sistema viário e de equipamentos urbanos;
h) promover a integração dos núcleos financeiros através de reuniões periódicas e de emissão de instruções normativas;
Art. 38 A estrutura da Secretaria Municipal de Finanças compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:
I - Administração Superior:
. Gabinete do Secretário;
II - Órgão Colegiado: (Redação dada pela Lei nº 2406, de 05 de novembro de 1986)
. Instituto de Consulta. (Redação dada pela Lei nº 2406, de 05 de novembro de 1986)
III - Coordenação Geral:
. Coordenadoria Geral;
IV - Assessoramento:
. Assessoria;
V - Administração Sistêmica:
. Núcleo de Planejamento;
, Núcleo de Finanças;
. Núcleo de Administração;
VI - Execução Programática:
A. Coordenadoria de Administração Financeira:
1 - Departamento Financeiro:
. Divisão de Controle de Arrecadação;
. Divisão de Controle Interno;
. Divisão de Tesouraria;
. Divisão de Bancos e Correspondente;
2 - Departamento de Contabilidade:
. Divisão de controle geral;
. Divisão de execução orçamentária:
B. Coordenadoria de Administração Tributária:
1 - Departamento de Rendas Diversas:
. Divisão de cadastro econômico:
. Divisão de fiscalização tributária;
. Divisão de controle de débitos fiscais;
2 - Departamento de Rendas Imobiliárias:
. Divisão de Cadastro Imobiliário;
. Unidade Municipal de Cadastro;
. Divisão de lançamento do IPTU;
. Divisão de contribuição de Melhoria;
. Divisão de atualização e fiscalização do IPTU.
Art. 39 Á Secretaria Municipal de Administração, como órgão central do sistema municipal de administração, compete:
a) elaborar e propor ao Prefeito, plano e programas na área de Recursos Humanos;
b) adotar políticas de suprimento e manutenção;
c) elaborar estudos e proposições para a permanente adequação da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal;
d) realizar as licitações para compras, obras, serviços e alienações da Prefeitura Municipal;
e) gerir o cadastro de licitantes do Município, praticando todos os atos relativos a preservação do interesse público;
f) atrair, reter e desenvolver recursos humanos adequados ao desempenho do setor público face as solicitações do desenvolvimento sócio-econômico e cultural do município;
g) gerir as atividades de patrimônio mobiliário, transporte, protocolo geral, arquivo e serviços auxiliares da Prefeitura Municipal;
h) promover a integração dos núcleos de administração através de reuniões periódicas e da emissão de instruções normativas;
Art. 40 A estrutura básica da Secretaria Municipal de Administração compreende as seguintes unidades, com os seus respectivos desdobramentos:
I - Administração Superior:
. Gabinete do Secretário ;
II - Coordenação Geral:
. Coordenadoria Geral;
III - Assessoramento:
. Assessoria;
IV - Administração Sistêmica:
. Núcleo de planejamento;
. Núcleo de finanças;
. Núcleo de Administração;
V - Execução Programática:
1 - Departamento de Recursos Humanos:
. Divisão de Serviço de Pessoal;
. Serviço Social;
. Divisão de folha de pagamento;
. Serviço de Lotação;
. Serviço de cadastro financeiro;
. Divisão de Pessoal;
. Serviço de cadastro de pessoal;
. Serviço de documentação e arquivo;
. Serviço de movimentação de pessoal;
. Divisão de desenvolvimento de pessoal;
2 - Grupo de Licitações:
. Secretaria Executiva;
. Serviço de cadastro de licitantes;
3 - Departamento de Materiais e Serviços:
. Divisão de Protocolo Central e Arquivo;
. Serviço de protocolo;
. Serviço de arquivo;
. Divisão de materiais;
. Serviço de controle de custeio;
. Serviço de compras;
. Serviço de almoxarifado central;
. Divisão de serviços auxiliares;
. Serviço de gráfica;
. Serviço de controle geral;
. Divisão de patrimônio;
. Serviço de processamento;
. Divisão de Administração do Palácio Alencastro.
Art. 41 À Secretaria Municipal de Saúde compete: (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de
janeiro de 1988)
a) o
levantamento dos problemas e a proposição de políticas e programas de saúde
para o Município; (Redação dada pela Lei nº 2526, de
12 de janeiro de 1988)
b) as funções
normativas e de controle de atuação do Município no campo de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de
janeiro de 1988)
c) os serviços
de assistência médico - hospitalar de urgência no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de
janeiro de 1988)
d) a proposição
e execução de contratos e convênio com o Estado e a União para implantação e
desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde no
âmbito do Município, bem como de gerenciar o sistema municipal de saúde e as
unidades de saúde existentes no município com vistas à universalização da
assistência e a unificação do sistema de saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
e) a
responsabilidade pela prestação dos serviços básicos de saúde à população do Município;
(Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de
janeiro de 1988)
f) a prestação
de serviços básicos de saúde à população escolar da rede municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de
janeiro de 1988)
g) a
administração das unidades de saúde do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
h) a execução de
programas de ação e educação sanitária, em articulação com os demais órgãos da
Prefeitura e o trabalho de vigilância sanitária, saneamento básico e ambiental
incluindo o controle e a higiene de alimentos; (Redação
dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
i) a orientação
e a educação da população municipal, em face a problemas de saúde, higiene,
prevenção de doenças e outros aspectos; (Redação dada
pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
j) a
fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de
polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de
janeiro de 1988)
l) a execução de
ações dirigidas ao controle e vigilância de zoonoses no Município, bem como de
vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de
janeiro de 1988)
m) o
planejamento e operacionalização das ações de vigilância epidemiológica,
fazendo o controle das doenças infecciosas de notificação compulsória e outros
problemas de saúde pública, no âmbito municipal, em interação com o Estado e a
Federação; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de
janeiro de 1988)
n) o estudo, o
cadastramento e o contato com as fontes de recursos que poder ser utilizados
pela Prefeitura na execução de programas de saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
o) a
fiscalização da aplicação dos recursos da Prefeitura que forem transferidos
para outras entidades dedicadas à saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
p) o
recrutamento, a seleção, o treinamento e o aperfeiçoamento dos profissionais de
saúde da rede municipal; (Redação dada pela Lei nº 2526, de
12 de janeiro de 1988)
q) implantar, de
comum acordo com as demais Secretarias Municipais, as regiões ou distritos
sanitários, unidades descentralizadas de administração sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de
janeiro de 1988)
r) o desempenho de outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
Art. 43 A estrutura básica da Secretaria Municipal
de Saúde compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:
(Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de
janeiro de 1988)
(Artigo renumerado pela Lei n° 2526, de 12 de janeiro de 1988)
I - Administração Superior: (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Gabinete do Secretário(Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
II - Coordenação Geral: (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Coordenadoria Geral(Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
III - Assessoramento: (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Assessoria(Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
IV - Administração Sistêmica: (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Núcleo de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Núcleo de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Núcleo de Administração; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Núcleo de Estudos, Treinamento e Educação em saúde. (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
V - Execução Programática: (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Coordenadoria Regional de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Núcleo Regional Centro-Norte; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Núcleo Regional Centro-Sul; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Núcleo Regional Leste; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Núcleo Regional Oeste; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Núcleo Regional Sul; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Núcleo Regional Rural. (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
VI -
Departamento de Saúde Comunitária: (Redação dada
pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
(Dispositivo anteriormente alterado pela Lei n° 2352, de 13 de dezembro de 1985)
- Divisão de Saúde Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Divisão de Epidemiologia; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Divisão de Programas. (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
VII - Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental: (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Divisão de Saneamento Básico e Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Divisão de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Divisão de Higiene e Controle de Alimentos; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
VIII - Departamento de Odontologia Sanitária: (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Divisão de Odontologia Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Divisão de Odontologia Comunitária. (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
IX - Centro de Controle de Zoonoses: (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Divisão de Profilaxia e Controle de Raiva; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Divisão de Controle de Vetores e Roedores; (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
- Divisão de Laboratório. (Redação dada pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
X – ÓRGÃO VINCULADO: FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ
Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os cargos da Função Gratificada - FG-1, constantes da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, passem a ser os seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2526, de 12 de janeiro de 1988)
(Redação dada pela Lei n° 2526, de 12 de janeiro de 1988)
CARGOS |
SÍMBOLO |
Nº DE VAGAS |
Secretário Municipal de Saúde |
DAS - 1 |
01 |
Coordenador Geral |
DAS - 2 |
01 |
Coordenador Regional de Saúde |
DAS - 3 |
01 |
Diretor do Departamento de Saúde Comunitária |
DAS - 3 |
01 |
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental |
DAS - 3 |
01 |
Diretor do Departamento de Odontologia Sanitária |
DAS- 3 |
01 |
Diretor do Centro de Controle de Zoonoses |
DAS -3 |
01 |
Assessor |
DAS - 4 |
01 |
Chefe da Divisão de Saúde Escolar |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Epidemiologia |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Programas |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Saneamento Básico e Ambiental |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Higiene e Controle de Alimento |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Odontologia Escolar |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Odontologia Comunitária |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Profilaxia e Controle de Raiva |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Controle de Vetores e Roedores |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Laboratório |
FG - 1 |
01 |
Diretor de Policlínica |
FG - 1 |
03 |
Chefe do Núcleo Regional Centro-Norte |
FG -1 |
01 |
Chefe do Núcleo Regional Centro-Sul |
FG - 1 |
01 |
Chefe do Núcleo Regional Leste |
FG - 1 |
01 |
Chefe do Núcleo Regional Oeste |
FG - 1 |
01 |
Chefe do Núcleo Regional Sul |
FG - 1 |
01 |
Chefe do Núcleo Regional Rural |
FG - 1 |
01 |
Supervisor da rede de Serviços de Saúde |
FG - 1 |
10 |
Chefe do Núcleo de Administração |
FG - 1 |
01 |
Chefe do Núcleo de Finanças |
FG - 1 |
01 |
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FG - 1 |
01 |
Chefe do Núcleo de Estudos, Treinamento e Educação em Saúde |
FG - 1 |
01 |
(Incluído pela Lei n°
2525, de 12 de janeiro de 1988)
CARGO |
SÍMBOLO |
Nº VAGAS |
Secretário Municipal de Educação e Cultura |
DAS -1 |
01 |
Coordenador Geral |
DAS - 2 |
01 |
Diretor do Departamento de Educação |
DAS - 3 |
01 |
Diretor do Departamento de Esporte e Educação Física |
DAS - 3 |
01 |
Diretor do Departamento de Cultura e Turismo |
DAS - 3 |
01 |
Diretor do Departamento de Educação Rural |
DAS - 3 |
01 |
Diretor do Departamento de Educação de Adultos |
DAS - 3 |
01 |
Assessor |
DAS - 4 |
03 |
Chefe da Divisão de Administração Escolar |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Orientação Pedagógica |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão da Assistência e Apoio ao Educando |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Educação Física |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Esportes Amadores |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Esportes Varzeanos e operários |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Recreação Desportiva |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Cultura |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Artes Cênicas |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Folclore |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Turismo e Promoção |
FG - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Patrimônio Histórico |
|
|
Chefe da Divisão de Apoio Pedagógico |
FG - 1 |
02 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
FG - 1 |
02 |
Chefe do Núcleo de Administração |
FG - 1 |
01 |
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FG - 1 |
01 |
Chefe do Núcleo de Finanças |
FG - 1 |
01 |
Art. 44
À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: (Artigo renumerado pela Lei n° 2526, de 12 de
janeiro de 1988)
(Redação dada pela Lei n° 2525, de 12 de
janeiro de 1988)
a) Promover a administração das unidades de ensino, desenvolvendo estudos e pesquisas visando a melhoria do ensino de 1º grau;
b) Desenvolver, difundir a cultura e incentivar o turismo;
c) Desenvolver e orientar as atividades de recreação e certames, estimulando a cultura física e a prática dos esportes como formas de assegurar a indispensável higidez pessoal, o desenvolvimento de atividade e o hábito cooperativo;
d) Garantir a realização dos planos, programas e projetos por intermédio de seus Departamento e de suas respectivas divisões.
Art. 44 A estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:
I - Administração Superior:
. Gabinete do Secretário;
II - Decisão Colegiada:
. Comissão Municipal do Mobral;
III - Coordenação Geral:
. Coordenadoria Geral;
IV - Assessoramento:
. Assessoria;
V - Administração Sistêmica:
. Núcleo de Planejamento;
. Núcleo de Finanças;
. Núcleo de Administração.
VI - Execução Programática:
1 - Departamento de Educação;
. Divisão de Administração Escolar;
. Divisão de Orientação Pedagógica;
. Divisão de Assistência e Apoio ao Educando;
. Divisão de Hortas e Assistência Alimentar;
2 - Departamento de Cultura e Turismo:
. Divisão de Cultura;
. Serviço de Música;
. Biblioteca Municipal;
. Divisão de Artes Cênicas;
. Divisão do Folclore;
. Divisão de Turismo e Promoção;
. Divisão de Patrimônio Histórico;
3 - Departamento de Esportes e Educação Física:
. Divisão de Educação Física;
. Divisão de Esportes Amadores;
. Divisão de Esportes Varzianos e Operários.
. Divisão de Recreação Desportiva (Divisão incluída pela Lei n° 2525, de 12 de janeiro de 1988)
4. Departamento de Educação
Rural: (Redação dada pela Lei n° 2525, de 12 de
janeiro de 1988)
. Divisão de Apoio Pedagógico; (Redação dada pela Lei n° 2525, de 12 de janeiro de 1988)
. Divisão de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei n° 2525, de 12 de janeiro de 1988)
5. Departamento de Educação de Adultos: (Redação dada pela Lei n° 2525, de 12 de janeiro de 1988)
. Divisão de Apoio Pedagógico; (Redação dada pela Lei n° 2525, de 12 de janeiro de 1988)
. Divisão de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei n° 2525, de 12 de janeiro de 1988)
Art. 45 À Secretaria Municipal de Serviços Públicos compete:
a) Executar e orientar a manutenção da limpeza pública;
b) Fiscalizar posturas, exceto no que diz respeito à Política de Trânsito, à construção e ao controle sanitário;
c) Fiscalizar serviços públicos e de utilidade pública concedidos, permitidos ou autorizados;
d) Administrar feiras-livres, mercados e cemitérios municipais;
e) Executar e manter o serviço de guarda de prédios e equipamentos públicos municipais, bem como das áreas públicas urbanizadas;
Art. 46 A estrutura básica da Secretaria Municipal de Serviços Públicos compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:
I - Administração Superior:
. Gabinete do Secretário;
II - Coordenação Geral;
. Coordenação Geral;
III - Assessoramento:
. Assessoria:
IV - Administração Sistêmica;
. Núcleo de Planejamento;
. Núcleo de Finanças;
. Núcleo de Administração;
V - Execução Programática:
1 - Departamento de Operações Urbanas:
. Divisão de Posturas;
. Divisão de Guarda Municipal;
. Divisão de Serviços Gerais;
. Serviço de Emplacamento;
2 - Departamento de Serviços Públicos:
. Divisão de Mercados e Feiras;
. Serviço de Fiscalização de Mercados e Feiras;
. Serviço de Administração de Mercados e Feiras;
. Divisão de Cemitérios;
. Serviços de Manutenção de Cemitérios;
. Serviços de Administração de Cemitérios;
3 - Departamento de Limpeza Urbana:
. Divisão de Apoio Operacional;
. Serviço de Manutenção;
. Divisão de Limpeza Urbana;
. Serviço de Fiscalização de Limpeza;
. Divisão de Coleta e Destinação do Lixo;
. Serviço de Coleta do Lixo;
. Serviço de Destinação do Lixo;
4 - Departamento de Permissões e Faixa azul:
. Divisão da Administração da Faixa azul;
. Divisão de Permissões;
. Divisão de Apoio Técnico;
. Serviço de Desenho Técnico;
. Serviço de Estatística.
Art. 47 À Secretaria Municipal de Viação e Obras, compete:
a) Promover a política dos sistemas viário e rodoviário do Município, bem como a construção e conservação de pontes;
b) Edificar obras públicas municipais, construir e conservar o sistema de drenagem do Município;
c) Desenvolver estudos e projetos de obras públicas municipais;
d) Promover e desenvolver a política de urbanização e paisagismo da cidade.
Art. 48 A Secretaria Municipal de Viação e Obras compõem-se das seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos.
I - Administração Superior:
. Gabinete do Secretário;
II - Coordenação Geral:
. Coordenadoria Geral;
III - Assessoramento:
. Assessoria;
IV - Administração Sistêmica:
. Núcleo de Planejamento;
. Núcleo de Finanças;
. Núcleo de Administração;
V - Execução Programática:
1 - Departamento Técnico;
. Divisão de Projetos;
. Serviço de Projetos;
. Serviço de Arquivo Técnico;
. Serviço de Desenho;
. Divisão de Custos e Orçamento;
. Serviço de Custos;
. Serviço de Orçamento;
2 - Departamento Municipal de Estradas e Rodagens:
. Divisão de Controle de Pátio;
. Serviço de Abastecimento;
. Serviço de Oficina Mecânica;
. Serviço de Fiscalização de Pátio;
. Divisão de Construção e Conservação de Rodovias;
. Serviço de Campo
. Divisão de Abertura, Pavimentação e Conservação de Vias Urbanas;
. Serviço de Usina de Asfalto;
. Divisão de Extração e Industrialização de Britas;
3 - Departamento de Construção e Infra-Estrutura Urbana:
. Divisão de Construção;
. Serviço de Obras Contratadas;
. Serviço de Obras Diretas;
. Serviço de Carpintaria;
. Divisão de Infra-Estrutura;
. Serviço de Usina de Concreto;
. Serviço de Manutenção de Galeria;
. Serviço de Topografia.
4 - Departamento de Florestas, Parques e Jardins: (Denominação alterada pela Lei n° 2608, de 18 de julho de 1998)
. Divisão de Horto-Florestal;
. Divisão de Conservação e Poda;
. Serviço de Podas;
. Serviço de Conservação de Praças;
. Divisão de Ajardinamento.
Art. 49 À Secretaria Municipal de Promoção Social compete:
a) Coordenar e supervisionar programas de serviços sociais que visem à melhoria nas condições de vida e valorização do ser humano;
b) Promover e incentivar atividades recreativas;
c) Promover a reintegração da população idosa no meio social;
d) Promover, em articulação com as Secretarias de Saúde e Educação e Cultura do Estado e do Município, programas visando à higiene, saúde e alfabetização da população Municipal Urbana e Rural;
e) Viabilizar a celebração de convênios e contratos com entidades Federais, Estaduais e Municipais, que visem o bem estar da população.
Art. 50 Á Estrutura Básica da Secretaria Municipal de Promoção Social compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos;
I - Administração Superior:
. Gabinete do Secretario;
II - Coordenação Geral:
. Coordenadoria Geral;
III - Assessoramento:
. Assessoria;
IV - Administração Sistêmica:
. Núcleo do Planejamento;
. Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro;
. Núcleo de Finanças;
. Núcleo de Administração;
V - Execução Programática:
1 - Departamento de Promoção Social;
. Divisão Serviço Social;
. Divisão Promoção Habitacional;
. Divisão Desenvolvimento Comunitário;
. Divisão de Assistência à Zona Rural;
. Divisão de Educação para o Trabalho;
. Divisão de Recreação Desportiva. (Divisão excluída pela Lei n° 2525, de 12 de janeiro de 1988)
2. Departamento de Assistência a Infância composto de: (Redação dada pela Lei n° 2396, de 30 de
setembro de 1986)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2289, de 03 de julho de 1985)
∙ Creches
Municipais (Redação dada pela Lei n° 2396, de 30 de
setembro de 1986)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2289, de 03 de julho de 1985)
Art. 51 Os Secretários Municipais, o Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito e o Procurador Geral do Município, são auxiliares diretos do Prefeito Municipal, com quem são solidários.
Parágrafo único Aos titulares dos órgãos constantes do “Caput” deste artigo, além das responsabilidades específicas de suas áreas, compete:
a) Referendar atos legislativos e normativos firmados pelo Prefeito Municipal;
b) Encaminhar a proposta orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento, no tocante ao que vier a ser aprovado na Lei do Orçamento:
c) Propor o preenchimento de cargos em comissão das unidades e entidades sob sua jurisdição;
d) Promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, assim como a sua reversão nos casos que se recomendares;
e) Participar de conselhos e comissões e indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
f) Participar de conselhos e comissões ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
g) Homologar decisões de órgãos colegiados;
h) Realizar a supervisão interna e externa das atividades do órgão;
i) Determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
j) Propor, ao setor competente, alterações de estrutura e funcionamento do órgão e entidades sob sua jurisdição;
l. Aprovar normas internas;
k) Aprovar e encaminhar prestações de contas;
l) Autorizar viagens de serviço no país, e concederem diárias;
m) Fazer cumprir as decisões, normas e procedimentos oriundos dos órgãos centrais componentes da administração sistêmica;
n) Propor a lotação ideal de pessoal do órgão.
Art. 52 O Chefe do Executivo poderá delegar a qualquer Secretário Municipal, missões especiais ou complementares às atribuições do artigo anterior.
Art. 53 Ao Coordenador Geral, além das responsabilidades específicas, incumbe, o seguinte:
a) Supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as da administração sistêmica, segundo o que for fixado pelo Secretário Municipal;
b) Preparar expediente necessário aos despachos do Secretário;
c) Coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução satisfatória;
d) Consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Secretaria;
e) Emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da Secretaria;
f) Assistir às unidades sob a sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle;
g) Despachar diretamente com o Secretário;
h) Substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos;
i) Promover reuniões de integração entre os Diretores de Departamento responsáveis pelas atividades de execução programática;
j) Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
l. Desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário.
Art. 54 Os regimentos internos dos órgãos que compõem a Administração Direta Municipal, mencionados no artigo 21 da presente Lei, serão fixados em Decretos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei:
§ 1º Os regimentos internos explicitarão:
I – A competência e a estrutura dos órgãos;
II – As atribuições dos titulares e das unidades que compõem os órgãos da Administração;
§ 2º Nos regimentos internos o Prefeito Municipal, poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios.
Art. 55 À medida que forem sendo aprovados os regimentos internos dos órgãos previstos nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondam às dos novos órgãos ficarão, automaticamente, extintos.
Parágrafo único Extinto o órgão competente na atual estrutura administrativa, extinguer-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente a sua chefia.
Art. 56 Fica criado o Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo, ligado diretamente ao Prefeito Municipal, a que se refere o Artigo 26 da presente Lei.
Parágrafo único As atribuições da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e do extinto departamento de Transporte Público, que se refere ao Transporte Coletivo, ficam transferidas para o Núcleo de Gerenciamento de Transportes Coletivos.
Art. 57 Passa a denominar-se Secretaria Municipal de Viação e Obras a atual Secretaria Municipal de Obras e Viação.
Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
Art. 59 Os cargos em comissão, correspondentes às unidades criadas pela presente Lei, obedecerão o disposto na Lei do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal.
Art. 60 Os órgãos criados por esta Lei, terão as lotações preenchidas por servidores redistribuídos de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal.
Art. 61 A modernização administrativa prevista nesta Lei será implantada gradualmente.
Parágrafo único À implantação das unidades far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Elaboração e aprovação dos respectivos regimentos internos;
II - Provimento das respectivas chefias;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu Funcionamento;
IV - Instrução das chefias com relação à competência que lhe for definida pelos Regimentos internos;
V - Fixação de normas e procedimentos de serviços.
Art. 62 A implantação dos Núcleos de Planejamento, de Administração e Finanças, de que trata o parágrafo 1 º do Artigo 8º da presente Lei, far-se-á, gradativamente, a partir de 1986.
Art. 63 Toda e qualquer alteração na estrutura dos órgãos da Administração Municipal será matéria de projeto de Lei do Executivo.
Art. 64 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, no Orçamento da Prefeitura Municipal, aos reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, respeitados aos elementos de despesa e as funções de governo.
Art. 65 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de março de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.