REVOGADA PELA LEI N° 2434, DE 21 DE ABRIL DE 1987

 

LEI Nº 2.260, DE 26 DE ABRIL DE 1985

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.298 EM 07/05/85.

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, ESTABELECE DIRETRIZES PARA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços da Prefeitura Municipal de Cuiabá serão atendidos:

 

I – por funcionários efetivos ocupantes de cargos estabelecidos por Lei;

 

II – por pessoal contratado.

 

Art. 2º Os servidores públicos da Administração Municipal reger-se-ão por disposições estatuárias e pela legislação trabalhista.

 

Art. 3º A classificação de Cargos e Empregos de Serviço Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO

 

Art. 4º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão, de provimento efetivo e de provimento sob a forma de emprego, enquadrando-se basicamente, nos seguintes grupos:

 

DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

I – Direção e Assessoramento Superiores;

 

II – Direção e Assistência Intermediárias;

 

DE PROVIMENTO EFETIVO

 

III – Administração e Finanças;

 

IV – Obras e Serviços Públicos;

 

V – Magistério;

 

VI – Nível Superior;

 

VII – Especial;

 

DE PROVIMENTO SOB A FORMA DE EMPREGO

 

VIII – Educação e Cultura;

 

IX – Saúde;

 

X – Serviços Auxiliares;

 

XI – Nível Superior;

 

XII – Engenharia, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 5º Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Cargo – conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas a titulares, denominados funcionários, regidos por Estatuto.

 

II – Emprego – conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas a titulares, denominados empregados e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

III – Referência – agrupamento de cargos e Empregos de atribuições da mesma natureza de denominação idêntica do mesmo nível de vencimento ou salário e semelhantes quanto ao grau de complexidade e responsabilidade das atribuições.

 

IV – Faixa Salarial – conjunto de níveis salariais de uma referência, limitado pelos seus valores mínimo e máximo.

 

V – Níveis – Valores definidos na faixa salarial de uma referência.

 

VI – Cargo de Direção e Assessoramento Superior – aquele cujo provimento deve ser regido pelo critério de confiança.

 

VII – Cargo de Direção e Assistência Intermediária – aquele a cujo titular compete, transitoriamente, atribuições e responsabilidades intermediárias de chefia, secretariado, especializadas ou auxiliares, quando não constituírem atribuições inerentes a cargos de carreira.

 

CAPÍTULO II

DO PESSOAL EFETIVO

 

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo serão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:

 

a) Administração e Finanças – os cargos de provimento efetivo com atividades administrativas em geral e aquelas com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.

b) Obras e Serviços Públicos – os cargos de provimento efetivo de atividades relacionadas com os serviços específicos de construção e reforma de obras e atendimento a serviço público.

c) Magistério – os cargos de provimento efetivo com atividades de magistério de 1º Grau.

d) Nível Superior – os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades que exigem diploma de curso universitário ou habilitação equivalente.

e) Especial – cargos de provimento efetivo que se extinguirão à medida que vagarem.

 

Seção I

Do Provimento Dos Cargos

 

Art. 7º O provimento dos cargos efetivos dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as normas e requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

 

Art. 8º Na nomeação de funcionários efetivos serão rigorosamente, observados os requisitos mínimos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos e no Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der posse.

 

Art. 9º O provimento dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias as obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – Os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico são de livre escolha e nomeação do Prefeito, observadas as disposições específicas definidas na Lei Orgânica dos Municípios;

 

II – As chefias de Órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretaria serão nomeados ou designados pelo Prefeito por indicação do Secretario da Pasta a qual o cargo for subordinado.

 

Art. 10 A permanência no cargo de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediária dependerá de nova nomeação ou designação.

 

Seção II

Da Promoção Funcional

 

Art. 11 Entende-se por promoção funcional a mudança do funcionário efetivo de uma referência ou nível para outra imediatamente superior.

 

Art. 12 A promoção ocorrerá em duas modalidades:

 

I – Horizontal – quando a mudança ocorrer dentro da mesma categoria, de um para outro nível;

 

II – Vertical - quando a mudança ocorrer de uma referência para outra ou de uma categoria para outra mais elevada.

 

Art. 13 Os critérios específicos para concessão de promoção horizontal serão estabelecidos pelo Poder Executivo, através de Decreto, levando-se em consideração os fatores gerais abaixo discriminados, para cada grupo ocupacional, apurados em fichas individuais de avaliação:

 

I – tempo líquido de efetivo exercício;

 

II – cargos de chefia ocupados;

 

III – curso superior;

 

IV – cursos freqüentados, compatíveis com as atribuições executadas.

 

Art. 14 Não concorrerão à promoção horizontal os funcionários efetivos que não tiverem pelo menos, um ano de efetivo exercício na referência.

 

Art. 15 Não poderá ser promovido o funcionário:

 

I – em exercício de mandato eletivo federal, estadual, e municipal;

 

II – afastado a qualquer título de suas funções;

 

III – que estiver cumprindo pena disciplinar.

 

Art. 16 O tempo mínimo na referência de vencimentos para fins de promoção horizontal será de 730 (setecentos e trinta) dias, ou 02 (dois) anos de efetivo exercício do nível I ao VIII, a de 1095 (mil e noventa e cinco) dias ou 03 (três) anos de efetivo exercício do nível IX ao XIV.

 

§ 1º Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício para a determinação da promoção horizontal, serão computados os períodos de afastamento a que se refere o Artigo 81 da Lei 1259 A de 02 de março de 1972.

 

art. 17 Para todos os efeitos será considerado promovido horizontalmente o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção a que fazia jus.

 

Art. 18 As promoções horizontais serão realizadas de acordo com o disposto no Art. 13, ficando estabelecido o mês de março de cada ano, a partir de 1986, para a respectiva avaliação.

 

Art. 19 A promoção vertical dependerá da existência de vaga na referência onde se encontra posicionado o cargo pleiteado, vaga esta decorrente de:

 

I – falecimento;

 

II –exoneração ou demissão;

 

III – aposentadoria;

 

IV – promoção vertical.

 

§ 1º A promoção vertical será solicitada ao Prefeito Municipal pelo Secretário da Pasta onde exista a vaga.

 

§ 2º Para concorrer à promoção vertical o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da categoria a que concorrer, segundo o disposto no Anexo III, desta Lei.

 

§ 3º Não concorrerá à promoção vertical o funcionário que não tiver pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na referência.

 

Art. 20 Os critérios para concessão de promoção funcional serão estabelecidos em regulamento próprio a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.

 

Seção III

Do Enquadramento

 

Art. 21 O enquadramento dos funcionários efetivos no Quadro aprovado pela presente Lei, obedecerá às normas estabelecidas nesta Seção.

 

Art. 22 Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos correspondente aos que ocuparem na data da vigência desta Lei ou em cargos compatíveis com as atribuições que ora executa, conforme Plano de Enquadramento constante do Anexo IV da seguinte forma:

 

I – Plano de enquadramento dos cargos de provimento efetivo, de acordo com os Grupos Ocupacionais a que se refere o Artigo 6º desta Lei;

 

II – Plano de enquadramento dos cargos de provimento efetivo que se extinguirão a medida que vagarem.

 

CAPÍTULO III

DO PESSOAL CONTRATADO

 

Art. 23 A Prefeitura poderá admitir pessoal sob a forma de emprego, regendo-se pelas disposições da legislação trabalhista e pelas normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

Art. 24 Os cargos de provimento sob a forma de emprego serão classificados nos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I – Educação e Cultura – os cargos com atividades de magistério de nível de 1º grau e os específicos das áreas de cultura e artes;

 

II – Saúde – os cargos com atividades específicas da área de saúde;

 

III – Serviços Auxiliares – os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior, de portaria, de conservação, limpeza, vigilância, tráfego de elevadores, transporte de passageiros e cargas em veículos motorizados;

 

IV – Técnicos de Nível Superior – os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;

 

V – Engenharia, Obras e Serviços Urbanos – os cargos de atividades de natureza permanente, principais, ou auxiliares, relacionadas com os serviços específicos de engenharia, construção e reforma de obras; os artesanais; e os de atendimento aos serviços urbanos.

 

Art. 25 Outros grupos ocupacionais com características próprias, diferenciados dos relacionados no artigo anterior poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, uma vez justificadas as necessidades da Administração, mediante Lei.

 

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também à criação de novos cargos na estrutura dos Grupos Ocupacionais.

 

Art. 26 Cada Grupo Ocupacional será composto de cargos, referências e níveis, conforme o demonstrado do Anexo I, desta Lei.

 

Seção I

Da Admissão

 

Art. 27 Os empregados serão admitidos em nível inicial da referência onde está posicionada a categoria funcional correspondente.

 

§ 1º Em caráter de excepcionalidade, nas categorias funcionais de referência 4 em diante, empregados poderão ser admitidos no nível IV, da referência correspondente à categoria funcional, desde que preencham os seguintes requisitos:

 

I – ter mais de 6 (seis) anos de experiência comprovada na categoria em que será admitido;

 

II – ter curso específico na área;

 

§ 2º A situação referida no § 1º será procedida de análise e parecer por parte da Comissão de Administração do Plano, para posterior aprovação pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 28 Os servidores admitidos na categoria de Mensageiro e que sejam menores de 18 (dezoito) anos perceberão 1 (um) salário mínimo.

 

Seção II

Da Promoção Funcional

 

Art. 29 A promoção funcional obedecerá a critérios específicos a cada Grupo, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo II – Seção II desta Lei.

 

Seção III

Do Enquadramento

 

Art. 30 Os servidores contratados serão enquadrados em cargos correspondentes aos que ocuparem na data da vigência desta Lei, ou em cargos compatíveis com as atribuições que ora executam.

 

Art. 31 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração, expedirá as normas e instruções necessárias para a complementação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos do pessoal contratado, total ou parcialmente, em conjunto com as demais Secretarias, com discriminação dos cargos pelas classificações previstas no artigo 26 mediante Decreto e observadas as disposições desta Lei.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração elaborará as normas, critérios e instruções necessárias para o enquadramento dos servidores contratados, nas novas categorias funcionais.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 32 A implantação do plano será feita levando-se em conta, preponderantemente:

 

I – a implantação da reestruturação administrativa;

 

II – o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista sua estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior;

 

III – existência de recursos para fazer face às respectivas despesas.

 

Art. 33 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo de Direção e Assessoramento Superior e de Direção e Assistência Intermediária que ocupa, ainda que em substituição.

 

Art. 34 Os critérios específicos para enquadramento nos níveis correspondentes a cada categoria funcional serão estabelecidas pelo Poder Executivo através de Decreto, levando-se em consideração os fatores gerais abaixo discriminados para cada grupo ocupacional, apurados em ficha individual de avaliação:

 

I – tempo líquido de efetivo exercício;

 

II – cargos de chefia ocupados;

 

III – curso superior;

 

IV – cursos freqüentados, compatíveis com as atribuições executadas;

 

V – tempo no cargo;

 

VI – salário percebido na época do enquadramento.

 

Art. 35 O Prefeito Municipal aprovará e fará publicar as listas nominais de enquadramento dos funcionários efetivos e contatados, sendo que aquele que se julgar prejudicado, poderá, através de petição fundamentada, solicitar reconsideração do ato que o enquadrou.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da lista nominal de enquadramento.

 

§ 2º O pedido de reconsideração será encaminhado à comissão de Administração do Plano, para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, encaminhando o parecer final ao Prefeito para aprovação e publicação.

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Administração Anualmente, em conjunto com as demais Secretarias e Órgãos, procederá a revisão da lotação de pessoal, de todas as unidades administrativas face aos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Inclui-se na lotação prevista no caput deste artigo, os cargos de Direção e Assistência Intermediária de Encarregado de turma.

 

§ 2º O resultado da revisão prevista neste artigo, servirá de base para que a Secretaria Municipal de Administração proponha ao Prefeito Municipal a fixação da lotação de cada uma unidade administrativa.

 

§ 3º A fixação anual da lotação das unidades administrativas será feita através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 37 Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício à Municipalidade, fica assegurada a estabilidade no emprego.

 

§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo estende-se aos servidores que já tenham, na data da vigência desta Lei, completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

 

§ 2º Somente terá seu contrato de trabalho rescindido após 5 (cinco) anos de efetivo exercício o servidor que praticar as faltas previstas no artigo 482 e § da CLT, apuradas mediante inquérito.

 

§ 3º O disposto neste artigo não beneficia servidor ou empregado no exercício de cargo de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias, salvo em relação ao emprego, se titular de cargo ou função efetiva ou permanente.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA FUNCIONAL E DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS

 

Art. 38 Compõem-se o Anexo I desta Lei:

 

I – a estrutura funcional composta dos cargos de provimento efetivo classificados nos grupos ocupacionais a que se refere o artigo 4º desta Lei;

 

II – os cargos de Direção e Assessoramento Superiores com os respectivos números de vagas;

 

III – os cargos de Direção e Assistência Intermediária, com os respectivos números de vagas;

 

IV – a estrutura funcional composta dos cargos de provimento sob a forma de emprego classificados nos grupos ocupacionais a que se refere o artigo 24 desta Lei.

 

Art. 39 Compõem-se o Anexo II desta Lei:

 

I – a tabela de valores dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e sob a forma de emprego;

 

II – a tabela de valores dos vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores;

 

III – a tabela de valores dos vencimentos dos Cargos de Direção e Assistência Intermediárias;

 

Art. 40 Compõem o Anexo III desta Lei:

 

I – atribuições e requisitos mínimos para provimento dos cargos efetivos;

 

II – atribuições e requisitos mínimos para admissão de pessoal, sob a forma de emprego.

 

Art. 41 Compõem o Anexo IV desta Lei:

 

I – plano de enquadramento dos cargos de provimento efetivo;

 

II – plano de enquadramento dos cargos efetivos que se extinguirão a medida que vagarem.

 

CAPÍTULO V

DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS

 

Art. 42 Aos servidores efetivos e contratados lotados na Fundação de Saúde de Cuiabá, que prestam efetivo exercício de plantonista em regime permanente, será paga uma gratificação mensal de 50% (cinqüenta por cento) dos seus vencimentos ou salários.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistências Intermediárias.

 

§ 2º Os critérios para concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo, será objeto de regulamentação.

 

Art. 43 Aos servidores lotados e em exercício direto nos serviços de coleta de lixo domiciliar e nos trabalhos braçais nos cemitérios fica concedido a gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o nível de seus vencimentos ou salários à título de insalubridade.

 

Art. 44 Aos operadores de Máquinas e Motoristas serão pagas gratificações mensal e semestral a título de prêmio, conforme a Lei 1631, de 29 de junho de 1979.

 

§ 1º Os critérios para concessão das vantagens que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 45 Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Viação e Obras classificadas como Marroeiro, Marteleteiro, Encarregado de Pedreira e Operador de Máquinas Pesadas, e que prestam efetivo exercício na extração e industrialização de brita, será paga uma gratificação mensal de 30% (trinta) por cento dos seus vencimentos ou salários.

 

Art. 46 O artigo 6º da Lei 2068, de 30 de maio de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, perceberão a título de indenização, ajuda de custo correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo em comissão”.

 

Art. 47 Farão jus à verba de representação os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, correspondente a 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos.

 

Art. 48 O servidor posto à disposição da Prefeitura Municipal com ônus pra o seu Órgão de origem, nomeado para ocupar cargo de Direção e Assessoramento Superiores no Município e que não optar pelo vencimento desse cargo, fará jus à participação do valor da remuneração do cargo, cujo percentual será fixado de acordo com o artigo 5º da Lei 2068, de 30 de maio de 1983.

 

Art. 49 O servidor da Prefeitura Municipal de Cuiabá que vier a ocupar cargo de Direção e Assessoramento Superiores e que não optar pelos vencimentos deste cargo, fará jus à participação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do respectivo cargo, de acordo com a Lei 1647, de 26 de setembro de 1979.

 

Art. 50 O servidor designado para ocupar cargo de Direção e Assistência Intermediárias perceberá o salário do cargo que ocupa, acrescido do valor correspondente ao símbolo da respectiva comissão.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51 Além dos Quadros de Pessoal Efetivo e Contratado, fica criado um Quadro suplementar destinado à lotação provisória do pessoal existente e não aprovado nos critérios estabelecidos para o enquadramento das categorias funcionais existentes.

 

§ 1º Os integrantes de o Quadro Suplementar não terão acesso às vantagens previstas para as demais categorias funcionais.

 

§ 2º Os integrantes do Quadro Suplementar passarão a integrar o Quadro de Pessoal Contratado, gradativamente, à medida que forem adquirindo a qualificação para as categorias funcionais nele prevista.

 

Art. 52 As atuais categorias funcionais existentes na Administração Municipal serão consideradas extintas, gradativamente a partir das datas dos Decretos de implantação do Plano de classificação de cargos e empregos observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 53 Ficam extintas, na data da vigência desta Lei os cargos de provimento efetivo que estiverem vagos e todos os cargos comissionados e funções gratificadas criadas anteriormente à presente Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos criados anteriormente a presente Lei, que forem vagando em virtude de enquadramento nos novos cargos ou em razão de qualquer outra forma de vacância, ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 54 Fica fixado em 1 (um) salário mínimo o valor das pensões pagas pela prefeitura aos atuais pensionistas.

 

Art. 55 Os aposentados serão enquadrados com base em seus vencimentos, percebidos na época da aprovação da presente Lei.

 

Art. 56 O cargo isolado de provimento efetivo de Procurador Municipal extinguir-se-á quando vagar, respeitados todos os direitos adquiridos pelo seu atual ocupante.

 

§ 1º O padrão salarial do cargo efetivo de Procurador Municipal, passa a ser equivalente ao Símbolo DAS-4, previsto na presente Lei.

 

Art. 57 Para execução de serviços decorrentes de operacionalização de trabalhos temporários, poderão ser admitidos estagiários que estejam cursando 2º grau e curso universitário, com remuneração básica de um e meio salário mínimo, para uma carga horária de no máximo 6 (seis) horas.

 

Art. 58 Fica criada uma Comissão de Administração do Plano, subordinada à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de zelar pela observância das normas e critérios estabelecidos no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, de analisar e emitir pareceres em processos de admissão de novos servidores, promoções e outros, para posterior autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A referida Comissão proporá as medidas necessárias para que o Plano seja mantido permanentemente atualizado.

 

§ 2º A designação dos membros e a regulamentação da Comissão de que trata o Caput deste artigo será feito através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 59 Fica estabelecido o mês de março de cada ano, a partir de 1986, para a efetivação de promoção horizontais de acordo com levantamento feito pela Comissão de Administração do plano.

 

Art. 60 Fica instituída a semestralidade para reajustamento dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais em todos os níveis, extensiva aos cargos de Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediária. (Redação dada pela Lei nº 2261, de 02 de maio de 1985)

 

Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo será concedido nos meses de maio e novembro de cada ano e corresponderá a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Redação dada pela Lei nº 2261, de 02 de maio de 1985)

 

Art. 61 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar e redistribuir as dotações de pessoal para atender aos encargos desta Lei, na forma de que dispõe os artigos 42 e 43 e Parágrafo único do artigo 166 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 62 As vantagens pecuniárias decorrentes da execução desta Lei serão devidas e pagas a partir da sua publicação.

 

Art. 63 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1449, de 24 de março de 1976, os artigos e da Lei 2068, de 30 de maio de 1983 e o Decreto 489, de 06 de abril de 1976.

 

Palácio Alencastro em, Cuiabá-MT, 26 de abril de 1985.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXOS

 

ANEXO I

 

I – Cargos de provimento efetivo

 

II – Cargos de Direção e Assessoramento Superiores

 

III – Cargos de Direção e Assistência Intermediária

 

IV – Cargos de provimento sob a forma de emprego

 

1 – Cargos de Provimento Efetivos

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

Ref.

ADM. E FINANÇAS

VAGAS

OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

VAGAS

EDUCAÇÃO E CULTURA

VAGAS

NÍVEL SUPERIOR

VAGAS

ESPECIAL (em extinção)

VAGA

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Contínuo

Trabalhador

Guarda Municipal

04

09

10

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

05

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador de Máquinas

02

8

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrador de obras e Serviços

05

9

Agente de Administração

09

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Técnico em Contabilidade

10

 

 

 

 

 

 

Desenhista

Topógrafo

01

01

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Agente fiscal de Tributos

10

Agente fiscal de Obras

 

Agente fiscal de Serviços e Posturas

04

 

 

 

04

Professor I

20

 

 

Mecanógrafo

01

13

 

 

 

 

Professor II

24

 

 

 

 

14

 

 

 

 

Professor III

13

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Advogado

Assistente Social

Contador

Geógrafo

Orientador Educacional

Supervisor Pedagógico

 

02

02

 

04

02

 

 

06

16

 

 

DAS-4

 

 

 

 

 

 

 

 

Procurador Municipal

01

 

ANEXO I

 

II – CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS –

 

ÓRGÃO

CARGOS

SÍMBOLO

Nº DE VAGAS

 

NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO

 

 

SECRETARIA PARTICULAR

 

 

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gabinete do Vice-Prefeito (Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

 

 

 

 

 

 

Coordenador Geral

Coordenador Adjunto

Gerente de Estudos e Projetos

Gerente de Operações

Gerente de Fiscalização

Assessor

 

 

Secretário Particular do Prefeito

 

Secretário Chefe do Gabinete

Coordenador Geral

Assessor

Secretário da Junta do Serviço Militar

Sub-Prefeito de Guia

Chefe da Divisão de Cerimonial

Chefe de a Divisão de Atividades Auxiliares

Chefe da Divisão de Assistência a Instituições

Chefe do Núcleo de Administração

Chefe do Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo Financeiro

 

 

Procurador Geral do Município

Sub-Procurador Geral do Município

Chefe da Procuradoria Fiscal

Chefe da Procuradoria Judicial

Chefe da Procuradoria de Assuntos Legislativos

Chefe da Procuradoria de Assuntos Fundiários

Chefe da Procuradoria de Assuntos Administrativos

Chefe da Divisão de Dívida Ativa

Chefe do Núcleo de Administração

Chefe do Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo Financeiro

Chefe da Divisão Administrativa

 

 

 

Secretário Municipal de Comunicação Social

Coordenador Geral

Assessor

Chefe da Divisão de Jornalismo

Chefe da Divisão de Áudio-Visual

Chefe do Núcleo de Administração

Chefe do Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo Financeiro

 

 

Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação

Coordenador Geral

Diretor do Dep. De Programação Financeira e Orçamentária

Diretor do Dep. De Planos e Programas

Diretor do Dep. De Gerenciamentos Urbanos

Diretor do Dep. De Patrimônio Imobiliário

Assessor

Chefe da Divisão de Controle e Programação Orçamentária

Chefe da Divisão de Controle de Operações Financeiras

Chefe da Divisão de Controle e Acompanhamento de Convênios e Contratos

Chefe da Divisão de Informações Técnicas

Chefe da Divisão de Estudos e Planos

Chefe da Divisão de Análise de Projetos

Chefe da Divisão de Parcelamento de Solos

Chefe da Divisão de Fiscalização Urbanística

Chefe da Divisão de Processamento Imobiliário

Chefe da Divisão de Revisão Técnica Imobiliária

Chefe da Divisão de Controle de Aforamento

Chefe do Núcleo de Administração

Chefe do Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo Financeiro

 

 

Secretário Municipal de Administração

Coordenador Geral

Diretor do Dep. De Recursos Humanos

Diretor do Dep. De Material e Serviços

Assessor

Chefe da Divisão de Pessoal

Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal

Chefe da Divisão de Folha de Pagamento

Chefe da Divisão de Serviço de Pessoal

Chefe do Grupo de Licitações

Chefe da Divisão de Administração do Palácio Alencastro

Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo

Chefe da Divisão de Materiais

Chefe da Divisão de Patrimônio

Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares

Chefe do Núcleo de Administração

Chefe do Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo Financeiro

 

 

Secretário Municipal de Saúde

Coordenador Geral

Diretor do Dep. De Saúde Comunitária

Diretor do Dep. De Programas Especiais

Diretor do Dep. De Fiscalização e Controle Sanitário

Diretor do Departamento de Orientação Técnica (Cargo criado pela Lei n° 2352, de 13 de dezembro de 1985)

Assessor

Chefe da Divisão de Orientação Técnica

Chefe da Divisão de Saúde Escolar

Chefe da Divisão de Controle e Avaliação dos Centros de Saúde

Chefe da Divisão Materno-Infantil

Chefe da Divisão de Jornadas Comunitárias

Chefe da Divisão de Medicinas Preventivas

Chefe da Divisão de Inspeção Sanitária

Chefe da Divisão de Orientação e Educação Sanitária

Chefe de Divisão Médica (Cargo criado pela Lei n° 2352, de 13 de dezembro de 1985)

Chefe de Divisão de Enfermagem (Cargo criado pela Lei n° 2352, de 13 de dezembro de 1985)

Chefe de Divisão de Odontologia(Cargo criado pela Lei n° 2352, de 13 de dezembro de 1985)

 

 

Chefe da Divisão de Engenharia Sanitária e

Controle do Meio Ambiente

Chefe do Núcleo de Administração

Chefe do Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo Financeiro

 

 

Secretário Municipal de Educação e Cultura

Coordenador Geral

Diretor do Dep. De Educação

Diretor do Dep. De Esportes e Educação Física

Diretor do Dep. De Cultura e Turismo

Diretor de Escolas Municipais

Chefe da Divisão de Administração Escolar

Chefe da Divisão de Orientação Pedagógica

Chefe da Divisão de Assistência e Apoio ao Educando

Chefe da Divisão de Hortas e Assistência Alimentar

Chefe da Divisão de Educação Física

Chefe da Divisão de Esportes Amadores

Chefe da Divisão de Esportes Varzeanos e Operários

Chefe da Divisão de Cultura

Chefe da Divisão de Artes Cênicas

Chefe da Divisão de Folclore

Chefe da Divisão de Turismo e Promoções

Chefe da Divisão de Patrimônio Histórico

Assessor

Chefe do Núcleo de Administração

Chefe do Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo Financeiro

 

 

Secretário Municipal de Promoção Social

Coordenador Geral

Diretor do Dep. De Promoção Social

Assessor

Chefe da Divisão de Recreação Desportiva

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Comunitário

Chefe da Divisão de Serviço Social

Chefe da Divisão de Promoção Habitacional

Chefe da Divisão de Educação para o Trabalho

Chefe da Divisão de Assistência a Zona Rural

Chefe do Núcleo de Administração

Chefe do Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo Financeiro

Diretor do Departamento de Assistência à Infância (Incluído pela Lei n° 2289, de 03 de julho de 1985)

Diretor da Creche Municipal (Incluído pela Lei n° 2289, de 03 de julho de 1985)

 

Chefe da Divisão de Formação Profissional do Menor (Incluído pela Lei n° 2289, de 03 de julho de 1985)

 

 

Secretário Municipal de Finanças

Coordenador Geral

Coordenador de Administração Financeira

Coordenador de Administração Tributária

Diretor do Dep. De Contabilidade

Diretor do Dep. Financeiro

Diretor do Dep. De Rendas Diversas

Diretor do Dep. De Rendas Imobiliárias

Assessor

Chefe da Divisão de Tesouraria

Chefe da Divisão de Bancos e Correspondentes

Chefe da Divisão de Controle Interno

Chefe da Divisão de Controle de Arrecadação

Chefe da Divisão de Controle Geral

Chefe da Divisão de Execução Orçamentária

Chefe da Divisão de Cadastro Econômico

Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária

Chefe da Divisão de Controle de Débitos Fiscais

Chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário

Chefe da Divisão de Lançamento do IPTU

Chefe da Divisão de Contribuição de Melhoria

Chefe da Divisão de Atualização e Fiscalização do IPTU

Chefe do Núcleo de Administração

Chefe do Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo Financeiro

 

 

 

 

Secretário Municipal de Serviços Públicos

Coordenador Geral

Diretor do Dep. De Operações Urbanas

Diretor do Dep. De Limpezas Urbanas

Diretor do Dep. De Serviços Públicos

Diretor do Dep. De Permissões e Faixa Azul

Assessor

Chefe da Divisão de Posturas

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

Chefe da Divisão da Guarda Municipal

Chefe da Divisão de Apoio Operacional

Chefe da Divisão de Limpeza Urbana

Chefe da Divisão de Coleta e Destinação do Lixo

Chefe da Divisão de Mercados e Feiras

Chefe da Divisão de Cemitérios

Chefe da Administração da Faixa Azul

Chefe da Divisão de Permissões

Chefe da Divisão de Apoio Técnico

Chefe do Núcleo de Administração

Chefe do Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo Financeiro

 

Secretário Municipal de Viação e Obras

Coordenador Geral

Diretor do Dep. Técnico

Diretor do Dep. De Paisagismo

Diretor do Dep. Municipal de Estrada e Rodagem

Diretor do Dep. De Construção e Infra-Estrutura Urbana

Assessor

Chefe da Divisão de Projetos

Chefe da Divisão de Custos e Orçamentos

Chefe da Divisão de Horto Florestal

Chefe da Divisão de Conservação e Poda

 

 

Chefe da Divisão de Ajardinamento

Chefe da Divisão de Construção e Conservação de Rodovias

Chefe da Divisão de Abertura, Pavimentação e Conservação de Vias Urbanas

Chefe da Divisão de Extração e Industrialização de Brita

Chefe da Divisão de Controle de Pátio

Chefe da Divisão de Infra-Estrutura

Chefe da Divisão de Construção

Chefe do Núcleo de Administração

Chefe do Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo Financeiro

 

OBS; CARGOS EM EXTINÇÃO

 

 

 

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento (Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

Coordenador Geral(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

Diretor do Dep. Técnico(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

Chefe da Div. De Produção Vegetal(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

Chefe da Div. De Produção Animal(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

Diretor do Departamento de Abastecimento(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

 

 

Chefe da Divisão de Controle de Preços (Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

Assessor(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

Chefe do Núcleo de Planejamento(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

Chefe do Núcleo de Finanças(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

Chefe do Núcleo de Administração(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

 

 

 

Coordenador Geral(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

Coordenador Adjunto(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

Coordenador de Defesa Civil(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

Assessores(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

Secretário da Junta do Serviço Militar(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

Chefe de Divisão de Acompanhamento de Migrantes(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

Chefe do Núcleo de Planejamento(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

Chefe do Núcleo de Finanças(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

Chefe do Núcleo de Administração(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

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15 (Quantitativo alterado pela Lei n° 2396, de 30 de setembro de 1986)

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ANEXO I

 

III – CARGOS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS – DAI

 

ÓRGÃOS

CARGOS

SÍMBOLO

Nº DE VAGAS

 

 

PROCURADORIA MUNICIPAL

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL

DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PUBLICOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

 

 

 

 

 

 

 

 

Gabinete do Vice-Prefeito (Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

 

Chefe de Serviço de Execução Fiscal

Chefe de Serviço de Controle de atos Oficiais

 

Chefe de serviço de Controle e acompanhamento da Execução Orçamentária

Chefe de Serviço de Controle e Acompanhamento da Despesa

Chefe de Serviço de Controle da Receita

Chefe de Serviço de Pesquisas

Chefe de Serviço de Tratamento de Dados

Chefe de Serviço de Topografia

Chefe de Serviço de Cadastramento de Aforamento

Chefe de Serviço de Montagem e Desenho

Chefe de Serviço do Apoio Administrativo

 

Chefe de Serviço de Lotação de Pessoal

Chefe de Serviço Social

Chefe de Serviço de Cadastro Financeiro

Chefe de Serviço de Cadastro de Pessoal

Chefe de Serviço de Protocolo

Chefe de Serviço de Compras

Chefe de Serviço de Almoxarifado Central

Chefe de Serviço de Controle Geral

Chefe de Serviço de Gráfica

Chefe de Serviço de Processamento

Chefe de Serviço de Controle de Custeio

Chefe da Secretaria Executiva do Grupo de Licitações

Chefe de Serviço de Documentação de Pessoal

Chefe de Serviço de Movimentação de Pessoal

Chefe de Serviço de Cadastro de Licitantes

Chefe de Serviço de Arquivos

Chefe de Serviço de Apoio Administrativo

 

 

 

Unidade Municipal de Cadastro

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro

 

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

Chefe do Serviço de Laboratório

Chefe do Serviço de Apreensão

Chefe do Serviço de Fiscalização

Administrador de Centro de Saúde

 

 

Chefe da Biblioteca Municipal

Chefe do Serviço de Música

Presidente da Comissão Municipal do Mobral

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

 

Chefe do Serviço de Emplacamento

Chefe do Serviço de Fiscalização de Mercados e Feiras

Chefe do Serviço de Manutenção de Cemitérios

Chefe do Serviço de Desenho Técnico

Chefe do Serviço de Estatística

Chefe do Serviço de Manutenção

Chefe do Serviço de Fiscalização de Limpeza

Chefe do Serviço de Coleta de Lixo

Chefe do Serviço de Destinação Final do Lixo

Chefe do Serviço de Administração de Mercados e Feiras

Chefe do Serviço de Administração de Cemitérios

Chefe do Serviço de Almoxarifado Setorial

Administrador de Mercados e Feiras

Administrador de Cemitérios

 

 

Chefe do Serviço de Usina de Asfalto

Chefe do Serviço de Usina de Concreto

Chefe do Serviço de Oficinas Mecânicas

Chefe do Serviço de Fiscalização do Pátio

Chefe do Serviço de Oficinas Contratadas

Chefe do Serviço de Oficinas Diretas

Chefe do Serviço de Carpintaria

 

 

Chefe do Serviço de Almoxarifado Setorial

Chefe do Serviço Social

Chefe do Serviço de Arquivo Técnico

Chefe do Serviço de Projetos

Chefe do Serviço de Desenhos

Chefe do Serviço de Custos

Chefe do Serviço de Orçamento

Chefe do Serviço de Podas

Chefe do Serviço de Conservação de Praças

Chefe do Serviço de Campo

Chefe do Serviço de Topografia

Chefe do Serviço de Manutenção de Galerias

Chefe do Serviço de Abastecimento

Encarregado de Pedreira

 

Secretária de Gabinete

Motorista do Prefeito

Motorista de Secretário

Encarregado de Turma

 

 

OBS; CARGO EM EXTINÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chefe do Serviço de Atendimento Hortifrutigranjeiro(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

 

Chefe do Serviço de Extensão Rural(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

 

Chefe do Serviço de Atendimento aos Pequenos e Médios Animais(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

 

Chefe do Serviço de Produção de Sementes e Mudas(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

 

Chefe do Serviço de Estatística(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985)

 

 

Secretário do Gabinete(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

Motorista do Vice-Prefeito(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986)

 

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01

07

04

 

 

01

01

01

01

01

01

01

 

 

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

 

12

03

12

01

 

 

01

 

 

01

 

  

01

 

  

01

 

 

 

 

01

01

 

ANEXO II

 

I - Tabela de valores dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e sob a forma de emprego

 

II – Tabela de valores dos vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores – DAS -

 

III – Tabela de valores dos vencimentos dos cargos de Direção e Assistência Intermediárias – DAI –

 

 

ANEXO II

 

II – Vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS –

 

Das – 4 CR$ 1.100.000,00 - Secretário Municipal

 Procurador Geral

 Sub-Procurador Geral

 Coordenador Geral

 Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito

 Secretário Particular do Prefeito

 

Das – 3 CR$ 950.000,00 - Coordenador de Administração Financeira

 Coordenador de Administração Tributária

 Coordenador Adjunto

 

Das – 2 CR$ 840.000,00 - Diretor de Departamento

 Diretor de Escola Municipal

 Gerente

 

Das – 1 CR$ 685.000,00 - Chefe de Divisão

 Assessor

 Chefe do Setor de Licitações

 Sub-Prefeito de Guia

 Secretário da Junta de Serviço Militar

 

ANEXO II

 

III – Valores dos Cargos de Direção e Assistência Intermediária – DAÍ –

 

DAI-4 - CR$170.000,00 Chefe de Serviço

 Secretária de Gabinete

 Presidente da Comissão Municipal Mobral

 

DAI-3 - CR$150.000,00 Administrador de Centro de Saúde

 Secretária de Escola Municipal

 Motorista do Prefeito

 

DAI-2 - CR$75.000,00 Administrador de Mercados e Feiras

 Administrador de Cemitérios

 Encarregado de Pedreira

 Motorista de Secretário

 

DAI-1 - CR$55.000,00 Encarregado de Turma

 

ANEXO III

 

I – Atribuições e requisitos para provimento de cargos efetivos

 

II – Atribuições e requisitos para admissão de pessoal sob a forma de emprego

 

ANEXO III

 

I – Atribuições e requisitos mínimos para provimento dos cargos efetivos

  

GRUPO OCUPACIONAL

 

I – ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REF

NÍVEL

GRAU ESCOLARIDADE

Agente de Administração

9

I a XIV

2º grau completo

Agente fiscal de tributos

12

I a XIV

2º grau completo-curso Técnico em Contabilidade

Técnico em Contabilidade

10

I a XIV

2º grau completo Técnico em Contabilidade

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

II – OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REF

NÍVEL

GRAU ESCOLARIDADE

Agente Fiscal de Obras

12

I a XIV

2º grau completo

Agente Fiscal de Serviços e Posturas

12

I a XIV

2º grau completo

 

 GRUPO OCUPACIONAL

 

III – EDUCAÇÃO E CULTURA

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REF

NÍVEL

GRAU ESCOLARIADE

Professor I

12

I a XIV

2º grau – Magistério

Professor II

13

I a XIV

Curso Superior de Curta Duração

Professor III

14

I a XIV

Curso Superior de Licenciatura Plena

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

IV – NÍVEL SUPERIOR

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REF

NÍVEL

GRAU ESCOLARIDADE

Advogado

16

I a XIV

Curso Superior em Direito

Assistente Social

16

I a XIV

Curso Superior Serviço Social

Contador

16

I a XIV

Curso Superior Ciências Contábeis

Geógrafo

16

I a XIV

Curso Superior Geografia

Orientador Educacional

16

I a XIV

Curso Superior Pedagogia

Supervisor Pedagógico

16

I a XIV

Curso Superior Pedagogia

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

V – ESPECIAL (em extinção)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REF

NÍVEL

GRAU ESCOLARIDADE

Administrador de Obras

8

I a XIV

-

Contínuo

1

I a XIV

 

Desenhista

10

I a XIV

 

Guarda Municipal

1

I a XIV

 

Mecanógrafo

12

I a XIV

 

Motorista

5

I a XIV

 

Operador de Máquinas

7

I a XIV

 

Topógrafo

10

I a XIV

 

Trabalhador

1

I a XIV

 

Procurador municipal

-

DAS-4

 

 

ANEXO III

 

II – Atribuições e requisitos mínimos para admissão de pessoal sob a forma de emprego

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

I - EDUCAÇÃO E CULTURA

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REF

NÍVEL

GRAU ESCOLARIDADE

Auxiliar Técnico de Cultura

9

I a XIV

2º grau completo

Instrutor de Artes

5

I a XIV

1º grau completo

Instrutor de Ensino

6

I a XIV

1º grau completo

Músico I

4

I a XIV

1º grau completo

Músico II

5

I a XIV

1º grau completo

Músico III

6

I a XIV

1º grau completo

Professor I

10

I a XIV

2º grau completo Magistério

Professor II

11

I a XIV

Curso Superior de Curta Duração

Professor III

12

I a XIV

Curso Superior de Licenciatura Plena

Professor de Educação Física I

10

I a XIV

Curso Superior incompleto Educação Física

Professor de Educação Física II

12

I a XIV

Curso Superior Completo Educação Física

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

II – SAÚDE

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REF

NÍVEL

GRAU ESCOLARIDADE

Atendente de Enfermagem

4

I a XIV

1º grau completo

Auxiliar de Enfermagem

10

I a XIV

2º grau completo profissional

Auxiliar de Laboratório

9

I a XIV

1º grau completo

Auxiliar Técnico Radiologia

9

I a XIV

1º grau completo

Fiscal Sanitário

10

I a XIV

2º grau completo

Técnico Laboratório

10

I a XIV

2º grau completo profissional

Técnico Radiologia

10

I a XIV

2º grau completo profissional

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

III – SERVIÇOS AUXILIARES

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REF

NÍVEL

GRAU ESCOLARIDADE

Agente Administrativo

9

I a XIV

2º grau completo

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem

9

I a XIV

1º grau completo

Agente de Comunicação Social

10

I a XIV

2º grau completo

Ascensorista

1

I a XIV

1º grau completo

Assistente Técnico

15

I a XIV

Curso Superior Incompleto

Auxiliar Administrativo

12

I a XIV

2º grau completo

Auxiliar Agente Administrativo

4

I a XIV

1º grau completo

Auxiliar de Serviços Gerais

1

I a XIV

1º grau incompleto

Auxiliar de Processamento de Dados

10

I a XIV

2º grau completo

Fiscal de Tributos

12

I a XIV

2º grau completo

Mensageiro

1

I a XIV

1º grau completo

Motorista

5

I a XIV

1º grau completo

Programador/Analista

13

I a XIV

2º grau completo

Técnico Agrícola

10

I a XIV

2º grau completo curso técnico agrícola

Técnico em Contabilidade

10

I a XIV

2º grau completo curso técnico em contabilidade

Telefonista

3

I a XIV

1º grau completo

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

IV – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REF

NÍVEL

GRAU ESCOLARIDADE

Advogado

16

I a XIV

Curso Superior Direito

Arquiteto

16

I a XIV

Curso Superior Arquitetura

Assistente Social

16

I a XIV

Curso Superior Serviço Social

Bioquímico

16

I a XIV

Curso Superior Bioquímico

Contador

16

I a XIV

Curso Superior Ciências Contábeis

Dentista

16

I a XIV

Curso Superior Odontologia

Economista

16

I a XIV

Curso Superior Economia

Enfermeiro

16

I a XIV

Curso Superior Enfermagem

Engenheiro

16

I a XIV

Curso Superior Engenharia

Farmacêutico

16

I a XIV

Curso Superior Farmácia

Geógrafo

16

I a XIV

Curso Superior Geografia

Médico

16

I a XIV

Curso Superior Medicina

Nutricionista

16

I a XIV

Curso Superior Nutrição

Psicólogo

16

I a XIV

Curso Superior Psicologia

Sociólogo

16

I a XIV

Curso Superior Sociologia

Técnico em Administração

16

I a XIV

Curso Superior Administração

Técnico em Assuntos Educacionais

16

I a XIV

Curso Superior Pedagogia

Técnico em Assuntos Culturais

16

I a XIV

Curso Superior Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História

Técnico em Comunicação Social

16

I a XIV

Curso Superior Comunicação Social, Jornalismo

Técnico em Educação Física

16

I a XIV

Curso Superior Educação Física

Técnologo

16

I a XIV

Curso Superior Completo

  

GRUPO OCUPACIONAL

 

V – ENGENHARIA – OBRAS – SERVIÇOS URBANOS

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REF

NÍVEL

GRAU ESCOLARIDADE

Auxiliar de Mecânico

2

I a XIV

1º grau incompleto

Auxiliar de Topógrafo

2

I a XIV

1º grau incompleto

Auxilar Técnico

11

I a XIV

2º grau completo

Auxiliar de Operações

2

I a XIV

1º grau incompleto

Bombeiro

6

I a XIV

1º grau incompleto

Carpinteiro

6

I a XIV

1º grau incompleto

Desenhista

10

I a XIV

2º grau completo

Eletrecista

6

I a XIV

1º grau incompleto

Guarda Municipal

1

I a XIV

1º grau incompleto

Fiscal de Obras, de Posturas e de Transportes Públicos

10

I a XIV

2º grau completo

Jardineiro

2

I a XIV

1º grau incompleto

Marteleiro

6

I a XIV

1º grau incompleto

Marroeiro

6

I a XIV

1º grau incompleto

Mecânico

6

I a XIV

1º grau incompleto

Mestre de Obras

8

I a XIV

1º grau incompleto

Operador de Máquinas Leves

5

I a XIV

1º grau incompleto

Operador de Máquinas Pesadas

7

I a XIV

1º grau incompleto

Pedreiro

6

I a XIV

1º grau incompleto

Trabalhador

1

I a XIV

-

Topógrafo

10

I a XIV

2º grau completo

 

ANEXO IV

 

I – Plano de enquadramento dos cargos de provimento efetivo

 

II – Plano de enquadramento dos cargos que se extinguirão a medida que vagarem

 

ANEXO IV

 

I – Plano de enquadramento dos cargos de Provimento Efetivo

 

Tabela de equivalência para fins de enquadramento automático demonstrando, em cada classe, a situação anterior a vigência desta Lei (situação anterior) e a classe correspondente, criada pela presente Lei, na qual passa a se enquadrar (situação atual).

 

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

 

CARGO REF CARGO REF. NÍVEL

 

ESCRITURARIO DATILOGRAFO I 06 EXTINTO = =

ESCRITURÁRIO DATILOGRAFO II 07 EXTINTO = =

ESCRITURÁRIO DATILOGRAFO III 08 EXTINTO = =

 

AGENTE ADMINISTRATIVO I 09 AG. DE ADMNIST. 09 I a XIV

AGENTE ADMINISTRATIVO II 10 EXTINTO = =

AGENTE ADMINISTRATIVO III 11 EXTINTO = =

 

AGENTE FISCAL DE SERVIÇOS POSTURAS I 14 AG. FIS. SERV. POS. 12 I a XIV

AGENTE FISCAL DE SERVIÇOS POSTURAS II 16 EXTINTO = =

AGENTE FISCAL DE SERVIÇOS POSTURAS III 18 EXTINTO = =

 

TÉCNICO DE CONTABILIDADE I 14 TÉC. EM CONT. 12 I a XIV

TÉCNICO DE CONTABILIDADE II 15 EXTINTO = =

TÉCNICO DE CONTABILIDADE III 16 EXTINTO = =

TÉCNICO DE CONTABILIDADE IV 17 EXTINTO = =

 

AGENTE FICAL DE TRIBUTOS I 14 AG. FISC. DE TRIB. 12 I a XIV

AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS II 16 EXTINTO = =

AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS III 18 EXTINTO = =

 

PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU I 13-14-15 PROF. I 12 I a XIV

PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU II 15-16-17 PROF. II 13 I a XIV

PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU III 17-18-19 PROF. III 14 I a XIV

 

AGENTE FISCAL DE OBRAS I 14 AG. FISC. DE OBRAS 12 I a XIV

AGENTE FISCAL DE OBRAS II 16 EXTINTO = =

AGENTE FISCAL DE OBRAS III 18 EXTINTO = =

 

ADVOGADO 23-24-25 ADVOGADO 16 I a XIV

CONTADOR 23-24-25 CONTADOR 16 I a XIV

GRÓGRAFO 23-24-25 GEÓGRAFO 16 I a XIV

 ASSIS. SOCIAL 16 I a XIV

 

ANEXO II

 

II – PLANO DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE SE ENTINGUIRÃO A MEDIDA QUE VAGAREM.

 

Tabela de equivalência para fins de enquadramento automático, demonstrando, em cada classe a situação anterior à vigência desta Lei (Situação Anterior), e a classe correspondente, criada pela presente Lei, na qual passa a se enquadrar (Situação Atual).

 

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃOL ATUAL

 

CARGO REF. CARGO REF. NÍVEL

TESOUREIRO I - EXTINTO = =

TESOUREIRO II - EXTINTO = =

ALMOXARIFE I - EXTINTO = =

ALMOXARIFE II - EXTINTO = =

CONTÍNUO 04 CONTINUO 01 VIII a XIV

PORTEIRO - EXTINTO = =

GUARDA MUNICIPAL 04 GUARDA MUNIC. 01 VIII a XIV

FEITOR - EXTINTO = =

ASSESSOR PREFEITO CC-3 EXTINTO = =

MOTORISTA 13 MOTORISTA 05 X a XIV

OP. DE MÁQ. PESADAS 13 OP. DE MÁQ. PESADAS 07 X a XIV

AD. DE OBRAS E SERV. 16 AD. DE OBRAS E SERV. 08 IX a XIV

JARDINEIRO 4 EXTINTO = =

TOPÓGRAFO 15 TOPÓGRAFO 13 X A XIV

AJ. DE CAMINHÃO - EXTINTO = =

ENFERMEIRO - EXTINTO = =

DESENHISTA 14 DESENHISTA 10 X a XIV

MECANÓGRAFO 18 MECANÓGRAFO 14 VIII a XIV

PROCURADOR CC-1 PROCURADOR DAS-4