AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 19.298 EM 07/05/85.
ANILDO LIMA
BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços da Prefeitura Municipal de Cuiabá serão
atendidos:
I – por
funcionários efetivos ocupantes de cargos estabelecidos por Lei;
II – por
pessoal contratado.
Art. 2º Os servidores públicos da Administração Municipal
reger-se-ão por disposições estatuárias e pela legislação trabalhista.
Art. 3º A classificação de Cargos e Empregos de Serviço Público
Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Os cargos serão classificados como de provimento em
comissão, de provimento efetivo e de provimento sob a forma de emprego,
enquadrando-se basicamente, nos seguintes grupos:
I – Direção e
Assessoramento Superiores;
II – Direção e
Assistência Intermediárias;
III –
Administração e Finanças;
IV – Obras e
Serviços Públicos;
V –
Magistério;
VI – Nível
Superior;
VII –
Especial;
VIII –
Educação e Cultura;
IX – Saúde;
X – Serviços
Auxiliares;
XI – Nível
Superior;
XII –
Engenharia, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 5º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Cargo – conjunto
de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas a titulares, denominados
funcionários, regidos por Estatuto.
II – Emprego –
conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas a titulares,
denominados empregados e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
III –
Referência – agrupamento de cargos e Empregos de atribuições da mesma natureza
de denominação idêntica do mesmo nível de vencimento ou salário e semelhantes
quanto ao grau de complexidade e responsabilidade das atribuições.
IV – Faixa
Salarial – conjunto de níveis salariais de uma referência, limitado pelos seus
valores mínimo e máximo.
V – Níveis –
Valores definidos na faixa salarial de uma referência.
VI – Cargo de
Direção e Assessoramento Superior – aquele cujo provimento deve ser regido pelo
critério de confiança.
VII – Cargo de
Direção e Assistência Intermediária – aquele a cujo titular compete,
transitoriamente, atribuições e responsabilidades intermediárias de chefia,
secretariado, especializadas ou auxiliares, quando não constituírem atribuições
inerentes a cargos de carreira.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo serão classificados nos
seguintes grupos ocupacionais:
a)
Administração e Finanças – os cargos de provimento efetivo com atividades
administrativas em geral e aquelas com atividades de tributação, arrecadação e
fiscalização de tributos municipais.
b) Obras e
Serviços Públicos – os cargos de provimento efetivo de atividades relacionadas
com os serviços específicos de construção e reforma de obras e atendimento a
serviço público.
c) Magistério
– os cargos de provimento efetivo com atividades de magistério de 1º Grau.
d) Nível
Superior – os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades que
exigem diploma de curso universitário ou habilitação equivalente.
e) Especial –
cargos de provimento efetivo que se extinguirão à medida que vagarem.
Art. 7º O provimento dos cargos efetivos dar-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as normas e requisitos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Art. 8º Na nomeação
de funcionários efetivos serão rigorosamente, observados os requisitos mínimos
previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos e no Anexo III desta Lei, sob
pena de ser o ato de nomeação nulo de pleno direito, não gerando qualquer
obrigação para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, além de
acarretar a responsabilidade de quem lhe der posse.
Art. 9º O provimento dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção
e Assistência Intermediárias as obedecerão aos seguintes critérios:
I – Os Secretários
Municipais e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico são de livre
escolha e nomeação do Prefeito, observadas as disposições específicas definidas
na Lei Orgânica dos Municípios;
II – As
chefias de Órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretaria serão nomeados
ou designados pelo Prefeito por indicação do Secretario da Pasta a qual o cargo
for subordinado.
Art. 10 A permanência no cargo de Direção e Assessoramento
Superiores e de Direção e Assistência Intermediária dependerá de nova nomeação
ou designação.
Art. 11 Entende-se por promoção funcional a mudança do funcionário
efetivo de uma referência ou nível para outra imediatamente superior.
Art. 12 A promoção ocorrerá em duas modalidades:
I – Horizontal
– quando a mudança ocorrer dentro da mesma categoria, de um para outro nível;
II – Vertical
- quando a mudança ocorrer de uma referência para outra ou de uma categoria
para outra mais elevada.
Art. 13 Os critérios específicos para concessão de promoção
horizontal serão estabelecidos pelo Poder Executivo, através de Decreto,
levando-se em consideração os fatores gerais abaixo discriminados, para cada
grupo ocupacional, apurados em fichas individuais de avaliação:
I – tempo
líquido de efetivo exercício;
II – cargos de
chefia ocupados;
III – curso
superior;
IV – cursos
freqüentados, compatíveis com as atribuições executadas.
Art. 14 Não concorrerão à promoção horizontal os funcionários efetivos
que não tiverem pelo menos, um ano de efetivo exercício na referência.
Art. 15 Não poderá ser promovido o funcionário:
I – em
exercício de mandato eletivo federal, estadual, e municipal;
II – afastado
a qualquer título de suas funções;
III – que
estiver cumprindo pena disciplinar.
Art. 16 O tempo mínimo na referência de vencimentos para fins de
promoção horizontal será de 730 (setecentos e trinta) dias, ou 02 (dois) anos
de efetivo exercício do nível I ao VIII, a de 1095 (mil e noventa e cinco) dias
ou 03 (três) anos de efetivo exercício do nível IX ao XIV.
§ 1º Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício para a
determinação da promoção horizontal, serão computados os períodos de
afastamento a que se refere o Artigo
81
da Lei 1259 A de 02 de março de 1972.
art. 17 Para todos os
efeitos será considerado promovido horizontalmente o funcionário que vier a
falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção a que fazia
jus.
Art. 18 As promoções horizontais serão realizadas de acordo com o
disposto no Art. 13, ficando estabelecido o mês de março de cada ano, a partir
de 1986, para a respectiva avaliação.
Art. 19 A promoção vertical dependerá da existência de vaga na
referência onde se encontra posicionado o cargo pleiteado, vaga esta decorrente
de:
I –
falecimento;
II –exoneração
ou demissão;
III –
aposentadoria;
IV – promoção
vertical.
§ 1º A promoção vertical será solicitada ao Prefeito Municipal pelo
Secretário da Pasta onde exista a vaga.
§ 2º Para concorrer à promoção vertical o funcionário deverá
satisfazer os requisitos mínimos para provimento da categoria a que concorrer,
segundo o disposto no Anexo III, desta Lei.
§ 3º Não concorrerá à promoção vertical o funcionário que não
tiver pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na referência.
Art. 20 Os critérios para concessão de promoção funcional serão
estabelecidos em regulamento próprio a ser baixado por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 21 O enquadramento dos funcionários efetivos no Quadro
aprovado pela presente Lei, obedecerá às normas estabelecidas nesta Seção.
Art. 22 Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo
serão enquadrados em cargos correspondente aos que ocuparem na data da vigência
desta Lei ou em cargos compatíveis com as atribuições que ora executa, conforme
Plano de Enquadramento constante do Anexo IV da seguinte forma:
I – Plano de
enquadramento dos cargos de provimento efetivo, de acordo com os Grupos
Ocupacionais a que se refere o Artigo 6º desta Lei;
II – Plano de
enquadramento dos cargos de provimento efetivo que se extinguirão a medida que
vagarem.
Art. 23 A Prefeitura poderá admitir pessoal sob a forma de
emprego, regendo-se pelas disposições da legislação trabalhista e pelas normas
que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 24 Os cargos de provimento sob a forma de emprego serão classificados
nos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – Educação e
Cultura – os cargos com atividades de magistério de nível de 1º grau e os
específicos das áreas de cultura e artes;
II – Saúde –
os cargos com atividades específicas da área de saúde;
III – Serviços
Auxiliares – os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de
nível superior, de portaria, de conservação, limpeza, vigilância, tráfego de
elevadores, transporte de passageiros e cargas em veículos motorizados;
IV – Técnicos
de Nível Superior – os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de
curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
V –
Engenharia, Obras e Serviços Urbanos – os cargos de atividades de natureza
permanente, principais, ou auxiliares, relacionadas com os serviços específicos
de engenharia, construção e reforma de obras; os artesanais; e os de
atendimento aos serviços urbanos.
Art. 25 Outros grupos ocupacionais com características próprias,
diferenciados dos relacionados no artigo anterior poderão ser estabelecidos ou
desmembrados daqueles, uma vez justificadas as necessidades da Administração,
mediante Lei.
Parágrafo
único O disposto no
caput deste artigo aplica-se
também à criação de novos cargos na estrutura dos Grupos Ocupacionais.
Art. 26 Cada Grupo Ocupacional será composto de cargos,
referências e níveis, conforme o demonstrado do Anexo I, desta Lei.
Art. 27 Os empregados serão admitidos em nível inicial da
referência onde está posicionada a categoria funcional correspondente.
§ 1º Em caráter de excepcionalidade, nas categorias funcionais
de referência 4 em diante, empregados poderão ser admitidos no nível IV, da
referência correspondente à categoria funcional, desde que preencham os
seguintes requisitos:
I – ter mais
de 6 (seis) anos de experiência comprovada na categoria em que será admitido;
II – ter curso
específico na área;
§ 2º A situação referida no § 1º será procedida de análise e
parecer por parte da Comissão de Administração do Plano, para posterior
aprovação pelo Prefeito Municipal.
Art. 28 Os servidores admitidos na categoria de Mensageiro e que
sejam menores de 18 (dezoito) anos perceberão 1 (um) salário mínimo.
Art. 29 A promoção funcional obedecerá a critérios específicos a
cada Grupo, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema
de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e
elevação do nível de eficiência do funcionalismo, obedecendo os mesmos
critérios estabelecidos no Capítulo II – Seção II desta Lei.
Art. 30 Os servidores contratados serão enquadrados em cargos
correspondentes aos que ocuparem na data da vigência desta Lei, ou em cargos
compatíveis com as atribuições que ora executam.
Art. 31 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Administração, expedirá as normas e instruções necessárias para a
complementação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos do pessoal
contratado, total ou parcialmente, em conjunto com as demais Secretarias, com
discriminação dos cargos pelas classificações previstas no artigo 26 mediante
Decreto e observadas as disposições desta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração elaborará as
normas, critérios e instruções necessárias para o enquadramento dos servidores
contratados, nas novas categorias funcionais.
Art. 32 A implantação do plano será feita levando-se em conta,
preponderantemente:
I – a
implantação da reestruturação administrativa;
II – o estudo
quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista sua estrutura
e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior;
III –
existência de recursos para fazer face às respectivas despesas.
Art. 33 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo de
Direção e Assessoramento Superior e de Direção e Assistência Intermediária que
ocupa, ainda que em substituição.
Art. 34 Os critérios específicos para enquadramento nos níveis
correspondentes a cada categoria funcional serão estabelecidas pelo Poder
Executivo através de Decreto, levando-se em consideração os fatores gerais
abaixo discriminados para cada grupo ocupacional, apurados em ficha individual
de avaliação:
I – tempo
líquido de efetivo exercício;
II – cargos de
chefia ocupados;
III – curso
superior;
IV – cursos
freqüentados, compatíveis com as atribuições executadas;
V – tempo no
cargo;
VI – salário
percebido na época do enquadramento.
Art. 35 O Prefeito Municipal aprovará e fará publicar as listas
nominais de enquadramento dos funcionários efetivos e contatados, sendo que
aquele que se julgar prejudicado, poderá, através de petição fundamentada,
solicitar reconsideração do ato que o enquadrou.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da lista nominal de
enquadramento.
§ 2º O pedido de reconsideração será encaminhado à comissão de
Administração do Plano, para análise e parecer sobre a procedência ou não do
mesmo, encaminhando o parecer final ao Prefeito para aprovação e publicação.
Art. 36 A Secretaria Municipal de Administração Anualmente, em
conjunto com as demais Secretarias e Órgãos, procederá a revisão da lotação de
pessoal, de todas as unidades administrativas face aos programas de trabalho a
executar.
§ 1º Inclui-se na lotação prevista no caput deste artigo, os
cargos de Direção e Assistência Intermediária de Encarregado de turma.
§ 2º O resultado da revisão prevista neste artigo, servirá de
base para que a Secretaria Municipal de Administração proponha ao Prefeito
Municipal a fixação da lotação de cada uma unidade administrativa.
§ 3º A fixação anual da lotação das unidades administrativas
será feita através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 37 Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,
ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício à Municipalidade, fica
assegurada a estabilidade no emprego.
§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo estende-se aos servidores que já tenham, na
data da vigência desta Lei, completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 2º Somente terá seu contrato de trabalho rescindido após 5
(cinco) anos de efetivo exercício o servidor que praticar as faltas previstas
no artigo 482 e § da CLT, apuradas mediante inquérito.
§ 3º O disposto neste artigo não beneficia servidor ou
empregado no exercício de cargo de Direção e Assessoramento Superiores e de
Direção e Assistência Intermediárias, salvo em relação ao emprego, se titular
de cargo ou função efetiva ou permanente.
Art. 38 Compõem-se o Anexo I desta Lei:
I – a
estrutura funcional composta dos cargos de provimento efetivo classificados nos
grupos ocupacionais a que se refere o artigo 4º desta Lei;
II – os cargos
de Direção e Assessoramento Superiores com os respectivos números de vagas;
III – os
cargos de Direção e Assistência Intermediária, com os respectivos números de
vagas;
IV – a
estrutura funcional composta dos cargos de provimento sob a forma de emprego
classificados nos grupos ocupacionais a que se refere o artigo 24 desta Lei.
Art. 39 Compõem-se o Anexo II desta Lei:
I – a tabela
de valores dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e sob a
forma de emprego;
II – a tabela
de valores dos vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores;
III – a tabela
de valores dos vencimentos dos Cargos de Direção e Assistência Intermediárias;
Art. 40 Compõem o Anexo III desta Lei:
I –
atribuições e requisitos mínimos para provimento dos cargos efetivos;
II –
atribuições e requisitos mínimos para admissão de pessoal, sob a forma de
emprego.
Art. 41 Compõem o Anexo IV desta Lei:
I – plano de
enquadramento dos cargos de provimento efetivo;
II – plano de
enquadramento dos cargos efetivos que se extinguirão a medida que vagarem.
Art. 42 Aos servidores efetivos e contratados lotados na Fundação
de Saúde de Cuiabá, que prestam efetivo exercício de plantonista em regime
permanente, será paga uma gratificação mensal de 50% (cinqüenta por cento) dos
seus vencimentos ou salários.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de
cargos de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistências
Intermediárias.
§ 2º Os critérios para concessão da gratificação de que trata o
caput deste artigo, será objeto
de regulamentação.
Art. 43 Aos servidores lotados e em exercício direto nos serviços
de coleta de lixo domiciliar e nos trabalhos braçais nos cemitérios fica concedido
a gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o nível de seus
vencimentos ou salários à título de insalubridade.
Art. 44 Aos operadores de Máquinas e Motoristas serão pagas
gratificações mensal e semestral a título de prêmio, conforme a Lei 1631, de 29 de junho de 1979.
§ 1º Os critérios para concessão das vantagens que trata o
caput deste artigo serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 45 Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Viação e
Obras classificadas como Marroeiro, Marteleteiro, Encarregado de Pedreira e
Operador de Máquinas Pesadas, e que prestam efetivo exercício na extração e
industrialização de brita, será paga uma gratificação mensal de 30% (trinta)
por cento dos seus vencimentos ou salários.
Art. 46 O artigo 6º da Lei 2068,
de 30 de maio de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município,
perceberão a título de indenização, ajuda de custo correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo em comissão”.
Art. 47 Farão jus à verba de representação os Secretários
Municipais e o Procurador Geral do Município, correspondente a 70% (setenta por
cento) dos seus vencimentos.
Art. 48 O servidor posto à disposição da Prefeitura Municipal com
ônus pra o seu Órgão de origem, nomeado para ocupar cargo de Direção e
Assessoramento Superiores no Município e que não optar pelo vencimento desse
cargo, fará jus à participação do valor da remuneração do cargo, cujo
percentual será fixado de acordo com o artigo 5º da Lei 2068, de 30 de maio de 1983.
Art. 49 O servidor da Prefeitura Municipal de Cuiabá que vier a
ocupar cargo de Direção e Assessoramento Superiores e que não optar pelos
vencimentos deste cargo, fará jus à participação equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do respectivo cargo, de acordo com a Lei 1647, de 26 de setembro de 1979.
Art. 50 O servidor designado para ocupar cargo de Direção e
Assistência Intermediárias perceberá o salário do cargo que ocupa, acrescido do
valor correspondente ao símbolo da respectiva comissão.
Art. 51 Além dos Quadros de Pessoal Efetivo e Contratado, fica
criado um Quadro suplementar destinado à lotação provisória do pessoal
existente e não aprovado nos critérios estabelecidos para o enquadramento das
categorias funcionais existentes.
§ 1º Os integrantes de o Quadro Suplementar não terão acesso às
vantagens previstas para as demais categorias funcionais.
§ 2º Os integrantes do Quadro Suplementar passarão a integrar o
Quadro de Pessoal Contratado, gradativamente, à medida que forem adquirindo a
qualificação para as categorias funcionais nele prevista.
Art. 52 As atuais categorias funcionais existentes na Administração
Municipal serão consideradas extintas, gradativamente a partir das datas dos
Decretos de implantação do Plano de classificação de cargos e empregos
observadas as disposições desta Lei.
Art. 53 Ficam extintas, na data da vigência desta Lei os cargos de
provimento efetivo que estiverem vagos e todos os cargos comissionados e
funções gratificadas criadas anteriormente à presente Lei.
Parágrafo
único. Os cargos
criados anteriormente a presente Lei, que forem vagando em virtude de
enquadramento nos novos cargos ou em razão de qualquer outra forma de vacância,
ficarão automaticamente extintos.
Art. 54 Fica fixado em 1 (um) salário mínimo o valor das pensões
pagas pela prefeitura aos atuais pensionistas.
Art. 55 Os aposentados serão enquadrados com base em seus
vencimentos, percebidos na época da aprovação da presente Lei.
Art. 56 O cargo isolado de provimento efetivo de Procurador
Municipal extinguir-se-á quando vagar, respeitados todos os direitos adquiridos
pelo seu atual ocupante.
§ 1º O padrão salarial do cargo efetivo de Procurador
Municipal, passa a ser equivalente ao Símbolo DAS-4, previsto na presente Lei.
Art. 57 Para execução de serviços decorrentes de operacionalização
de trabalhos temporários, poderão ser admitidos estagiários que estejam
cursando 2º grau e curso universitário, com remuneração básica de um e meio
salário mínimo, para uma carga horária de no máximo 6 (seis) horas.
Art. 58 Fica criada uma Comissão de Administração do Plano,
subordinada à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de zelar
pela observância das normas e critérios estabelecidos no Plano de Classificação
de Cargos e Empregos, de analisar e emitir pareceres em processos de admissão
de novos servidores, promoções e outros, para posterior autorização do Prefeito
Municipal.
§ 1º A referida Comissão proporá as medidas necessárias para
que o Plano seja mantido permanentemente atualizado.
§ 2º A designação dos membros e a regulamentação da Comissão de
que trata o Caput deste artigo será feito através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 59 Fica estabelecido o mês de março de cada ano, a partir de
1986, para a efetivação de promoção horizontais de acordo com levantamento
feito pela Comissão de Administração do plano.
Art. 60 Fica
instituída a semestralidade para reajustamento dos vencimentos e salários dos
servidores públicos municipais em todos os níveis, extensiva aos cargos de
Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediária. (Redação dada pela Lei nº 2261, de
02 de maio de 1985)
Parágrafo único. O
reajustamento de que trata este artigo será concedido nos meses de maio e
novembro de cada ano e corresponderá a 100% (cem por cento) do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC. (Redação dada pela Lei nº 2261, de 02 de maio
de 1985)
Art. 61 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar e
redistribuir as dotações de pessoal para atender aos encargos desta Lei, na
forma de que dispõe os artigos 42 e 43 e Parágrafo único do artigo 166 da Lei
Federal 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 62 As vantagens pecuniárias decorrentes da execução desta Lei
serão devidas e pagas a partir da sua publicação.
Art. 63 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1449, de 24 de março de 1976, os artigos 4º e 9º da Lei 2068,
de 30 de maio de 1983 e o Decreto 489, de 06 de abril de 1976.
Palácio
Alencastro em, Cuiabá-MT, 26 de abril de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
I – Cargos de
provimento efetivo
II – Cargos de
Direção e Assessoramento Superiores
III – Cargos
de Direção e Assistência Intermediária
IV – Cargos de
provimento sob a forma de emprego
1 – Cargos de
Provimento Efetivos
Ref. |
ADM. E
FINANÇAS |
VAGAS |
OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS |
VAGAS |
EDUCAÇÃO E
CULTURA |
VAGAS |
NÍVEL
SUPERIOR |
VAGAS |
ESPECIAL (em
extinção) |
VAGA |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Contínuo Trabalhador Guarda
Municipal |
04 09 10 |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Motorista |
05 |
6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Operador de
Máquinas |
02 |
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Administrador
de obras e Serviços |
05 |
9 |
Agente de
Administração |
09 |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
Técnico em
Contabilidade |
10 |
|
|
|
|
|
|
Desenhista Topógrafo |
01 01 |
11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Agente
fiscal de Tributos |
10 |
Agente
fiscal de Obras Agente
fiscal de Serviços e Posturas |
04 04 |
Professor I |
20 |
|
|
Mecanógrafo |
01 |
13 |
|
|
|
|
Professor II |
24 |
|
|
|
|
14 |
|
|
|
|
Professor
III |
13 |
|
|
|
|
15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Advogado Assistente
Social Contador Geógrafo Orientador
Educacional Supervisor
Pedagógico |
02 02 04 02 06 16 |
|
|
DAS-4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Procurador
Municipal |
01 |
II – CARGOS DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS –
ÓRGÃO |
CARGOS |
SÍMBOLO |
Nº DE VAGAS |
NÚCLEO DE
GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO SECRETARIA
PARTICULAR GABINETE DO
PREFEITO PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS SECRETARIA
MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS SECRETARIA
MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento (Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de
novembro de 1985) Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento (Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de
novembro de 1985) Gabinete do Vice-Prefeito (Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio
de 1986) |
Coordenador
Geral Coordenador
Adjunto Gerente de
Estudos e Projetos Gerente de
Operações Gerente de
Fiscalização Assessor Secretário
Particular do Prefeito Secretário
Chefe do Gabinete Coordenador
Geral Assessor Secretário
da Junta do Serviço Militar Sub-Prefeito
de Guia Chefe da
Divisão de Cerimonial Chefe de a
Divisão de Atividades Auxiliares Chefe da
Divisão de Assistência a Instituições Chefe do
Núcleo de Administração Chefe do
Núcleo de Planejamento Chefe do
Núcleo Financeiro Procurador
Geral do Município Sub-Procurador
Geral do Município Chefe da
Procuradoria Fiscal Chefe da
Procuradoria Judicial Chefe da
Procuradoria de Assuntos Legislativos Chefe da
Procuradoria de Assuntos Fundiários Chefe da Procuradoria
de Assuntos Administrativos Chefe da
Divisão de Dívida Ativa Chefe do
Núcleo de Administração Chefe do
Núcleo de Planejamento Chefe do
Núcleo Financeiro Chefe da
Divisão Administrativa Secretário
Municipal de Comunicação Social Coordenador Geral Assessor Chefe da
Divisão de Jornalismo Chefe da
Divisão de Áudio-Visual Chefe do
Núcleo de Administração Chefe do
Núcleo de Planejamento Chefe do
Núcleo Financeiro Secretário
Municipal de Planejamento e Coordenação Coordenador
Geral Diretor do
Dep. De Programação Financeira e Orçamentária Diretor do
Dep. De Planos e Programas Diretor do
Dep. De Gerenciamentos Urbanos Diretor do
Dep. De Patrimônio Imobiliário Assessor Chefe da
Divisão de Controle e Programação Orçamentária Chefe da Divisão
de Controle de Operações Financeiras Chefe da
Divisão de Controle e Acompanhamento de Convênios e Contratos Chefe da
Divisão de Informações Técnicas Chefe da
Divisão de Estudos e Planos Chefe da
Divisão de Análise de Projetos Chefe da
Divisão de Parcelamento de Solos Chefe da
Divisão de Fiscalização Urbanística Chefe da
Divisão de Processamento Imobiliário Chefe da
Divisão de Revisão Técnica Imobiliária Chefe da
Divisão de Controle de Aforamento Chefe do
Núcleo de Administração Chefe do
Núcleo de Planejamento Chefe do
Núcleo Financeiro Secretário
Municipal de Administração Coordenador
Geral Diretor do
Dep. De Recursos Humanos Diretor do
Dep. De Material e Serviços Assessor Chefe da
Divisão de Pessoal Chefe da
Divisão de Desenvolvimento de Pessoal Chefe da
Divisão de Folha de Pagamento Chefe da
Divisão de Serviço de Pessoal Chefe do
Grupo de Licitações Chefe da
Divisão de Administração do Palácio Alencastro Chefe da
Divisão de Protocolo e Arquivo Chefe da
Divisão de Materiais Chefe da Divisão
de Patrimônio Chefe da
Divisão de Serviços Auxiliares Chefe do
Núcleo de Administração Chefe do
Núcleo de Planejamento Chefe do
Núcleo Financeiro Secretário
Municipal de Saúde Coordenador
Geral Diretor do
Dep. De Saúde Comunitária Diretor do
Dep. De Programas Especiais Diretor do
Dep. De Fiscalização e Controle Sanitário Diretor do
Departamento de Orientação Técnica (Cargo criado pela Lei n° 2352, de 13 de
dezembro de 1985) Assessor Chefe da
Divisão de Orientação Técnica Chefe da
Divisão de Saúde Escolar Chefe da
Divisão de Controle e Avaliação dos Centros de Saúde Chefe da
Divisão Materno-Infantil Chefe da
Divisão de Jornadas Comunitárias Chefe da
Divisão de Medicinas Preventivas Chefe da
Divisão de Inspeção Sanitária Chefe da
Divisão de Orientação e Educação Sanitária Chefe de
Divisão Médica (Cargo criado pela Lei n° 2352,
de 13 de dezembro de 1985) Chefe de
Divisão de Enfermagem (Cargo criado pela Lei n° 2352,
de 13 de dezembro de 1985) Chefe de
Divisão de Odontologia(Cargo criado pela Lei n° 2352,
de 13 de dezembro de 1985) Chefe da Divisão
de Engenharia Sanitária e Controle do
Meio Ambiente Chefe do
Núcleo de Administração Chefe do
Núcleo de Planejamento Chefe do
Núcleo Financeiro Secretário
Municipal de Educação e Cultura Coordenador
Geral Diretor do
Dep. De Educação Diretor do
Dep. De Esportes e Educação Física Diretor do
Dep. De Cultura e Turismo Diretor de
Escolas Municipais Chefe da
Divisão de Administração Escolar Chefe da
Divisão de Orientação Pedagógica Chefe da
Divisão de Assistência e Apoio ao Educando Chefe da
Divisão de Hortas e Assistência Alimentar Chefe da
Divisão de Educação Física Chefe da
Divisão de Esportes Amadores Chefe da
Divisão de Esportes Varzeanos e Operários Chefe da
Divisão de Cultura Chefe da
Divisão de Artes Cênicas Chefe da
Divisão de Folclore Chefe da Divisão
de Turismo e Promoções Chefe da
Divisão de Patrimônio Histórico Assessor Chefe do
Núcleo de Administração Chefe do
Núcleo de Planejamento Chefe do
Núcleo Financeiro Secretário
Municipal de Promoção Social Coordenador
Geral Diretor do Dep.
De Promoção Social Assessor Chefe da
Divisão de Recreação Desportiva Chefe da
Divisão de Desenvolvimento Comunitário Chefe da
Divisão de Serviço Social Chefe da
Divisão de Promoção Habitacional Chefe da
Divisão de Educação para o Trabalho Chefe da Divisão
de Assistência a Zona Rural Chefe do
Núcleo de Administração Chefe do
Núcleo de Planejamento Chefe do
Núcleo Financeiro Diretor do Departamento de Assistência à Infância (Incluído pela Lei n° 2289, de 03 de julho de 1985) Diretor da Creche Municipal (Incluído pela Lei n° 2289, de 03 de julho de 1985) Chefe da
Divisão de Formação Profissional do Menor (Incluído pela Lei n° 2289, de 03 de julho
de 1985) Secretário
Municipal de Finanças Coordenador
Geral Coordenador
de Administração Financeira Coordenador
de Administração Tributária Diretor do
Dep. De Contabilidade Diretor do
Dep. Financeiro Diretor do
Dep. De Rendas Diversas Diretor do
Dep. De Rendas Imobiliárias Assessor Chefe da
Divisão de Tesouraria Chefe da
Divisão de Bancos e Correspondentes Chefe da
Divisão de Controle Interno Chefe da
Divisão de Controle de Arrecadação Chefe da
Divisão de Controle Geral Chefe da
Divisão de Execução Orçamentária Chefe da
Divisão de Cadastro Econômico Chefe da
Divisão de Fiscalização Tributária Chefe da
Divisão de Controle de Débitos Fiscais Chefe da
Divisão de Cadastro Imobiliário Chefe da
Divisão de Lançamento do IPTU Chefe da
Divisão de Contribuição de Melhoria Chefe da
Divisão de Atualização e Fiscalização do IPTU Chefe do
Núcleo de Administração Chefe do
Núcleo de Planejamento Chefe do
Núcleo Financeiro Secretário
Municipal de Serviços Públicos Coordenador
Geral Diretor do
Dep. De Operações Urbanas Diretor do
Dep. De Limpezas Urbanas Diretor do
Dep. De Serviços Públicos Diretor do
Dep. De Permissões e Faixa Azul Assessor Chefe da
Divisão de Posturas Chefe da
Divisão de Serviços Gerais Chefe da Divisão
da Guarda Municipal Chefe da
Divisão de Apoio Operacional Chefe da
Divisão de Limpeza Urbana Chefe da
Divisão de Coleta e Destinação do Lixo Chefe da
Divisão de Mercados e Feiras Chefe da
Divisão de Cemitérios Chefe da
Administração da Faixa Azul Chefe da
Divisão de Permissões Chefe da
Divisão de Apoio Técnico Chefe do
Núcleo de Administração Chefe do
Núcleo de Planejamento Chefe do
Núcleo Financeiro Secretário
Municipal de Viação e Obras Coordenador
Geral Diretor do
Dep. Técnico Diretor do
Dep. De Paisagismo Diretor do
Dep. Municipal de Estrada e Rodagem Diretor do
Dep. De Construção e Infra-Estrutura Urbana Assessor Chefe da
Divisão de Projetos Chefe da
Divisão de Custos e Orçamentos Chefe da
Divisão de Horto Florestal Chefe da
Divisão de Conservação e Poda Chefe da
Divisão de Ajardinamento Chefe da
Divisão de Construção e Conservação de Rodovias Chefe da
Divisão de Abertura, Pavimentação e Conservação de Vias Urbanas Chefe da
Divisão de Extração e Industrialização de Brita Chefe da Divisão
de Controle de Pátio Chefe da
Divisão de Infra-Estrutura Chefe da
Divisão de Construção Chefe do
Núcleo de Administração Chefe do
Núcleo de Planejamento Chefe do
Núcleo Financeiro OBS; CARGOS
EM EXTINÇÃO Secretário
Municipal de Agricultura e Abastecimento (Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de
novembro de 1985) Coordenador
Geral(Incluído pela Lei n°
2307, de 05 de novembro de 1985) Diretor do
Dep. Técnico(Incluído pela
Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985) Chefe da
Div. De Produção Vegetal(Incluído
pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985) Chefe da
Div. De Produção Animal(Incluído
pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985) Diretor do
Departamento de Abastecimento(Incluído
pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985) Chefe da
Divisão de Controle de Preços (Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de
novembro de 1985) Assessor(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de
novembro de 1985) Chefe do
Núcleo de Planejamento(Incluído
pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985) Chefe do
Núcleo de Finanças(Incluído
pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985) Chefe do
Núcleo de Administração(Incluído
pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985) Coordenador
Geral(Incluído pela Lei n°
2368, de 23 de maio de 1986) Coordenador Adjunto(Incluído
pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986) Coordenador de Defesa Civil(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio
de 1986) Assessores(Incluído
pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986) Secretário da Junta do Serviço Militar(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio
de 1986) Chefe de Divisão de Acompanhamento de Migrantes(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio
de 1986) Chefe do Núcleo de Planejamento(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio
de 1986) Chefe do Núcleo de Finanças(Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio
de 1986) Chefe do
Núcleo de Administração(Incluído
pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986) |
DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-4 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-4 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-2 DAS-2 DAS-4 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-2 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-2 DAS-4 DAS-4 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-2 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-4 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-3 DAS-3 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-4 DAS-4 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-2 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-4 DAS-3 DAS-3 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 DAS-1 |
01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 15 (Quantitativo alterado pela Lei n° 2396, de
30 de setembro de 1986) 01 03 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 |
III – CARGOS
DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS – DAI
ÓRGÃOS |
CARGOS |
SÍMBOLO |
Nº DE VAGAS |
PROCURADORIA
MUNICIPAL SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E CULTURA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS PUBLICOS SECRETARIA
MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS SECRETARIA
MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985) Gabinete do Vice-Prefeito (Incluído pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986) |
Chefe de
Serviço de Execução Fiscal Chefe de
Serviço de Controle de atos Oficiais Chefe de
serviço de Controle e acompanhamento da Execução Orçamentária Chefe de
Serviço de Controle e Acompanhamento da Despesa Chefe de
Serviço de Controle da Receita Chefe de
Serviço de Pesquisas Chefe de
Serviço de Tratamento de Dados Chefe de
Serviço de Topografia Chefe de
Serviço de Cadastramento de Aforamento Chefe de
Serviço de Montagem e Desenho Chefe de Serviço
do Apoio Administrativo Chefe de
Serviço de Lotação de Pessoal Chefe de
Serviço Social Chefe de
Serviço de Cadastro Financeiro Chefe de
Serviço de Cadastro de Pessoal Chefe de
Serviço de Protocolo Chefe de
Serviço de Compras Chefe de
Serviço de Almoxarifado Central Chefe de
Serviço de Controle Geral Chefe de
Serviço de Gráfica Chefe de
Serviço de Processamento Chefe de
Serviço de Controle de Custeio Chefe da
Secretaria Executiva do Grupo de Licitações Chefe de
Serviço de Documentação de Pessoal Chefe de
Serviço de Movimentação de Pessoal Chefe de
Serviço de Cadastro de Licitantes Chefe de
Serviço de Arquivos Chefe de
Serviço de Apoio Administrativo Unidade
Municipal de Cadastro Chefe do
Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro Chefe do Serviço
de Apoio Administrativo Chefe do
Serviço de Laboratório Chefe do
Serviço de Apreensão Chefe do
Serviço de Fiscalização Administrador de Centro de Saúde Chefe da
Biblioteca Municipal Chefe do
Serviço de Música Presidente da
Comissão Municipal do Mobral Chefe do
Serviço de Apoio Administrativo Chefe do
Serviço de Emplacamento Chefe do
Serviço de Fiscalização de Mercados e Feiras Chefe do
Serviço de Manutenção de Cemitérios Chefe do
Serviço de Desenho Técnico Chefe do
Serviço de Estatística Chefe do
Serviço de Manutenção Chefe do
Serviço de Fiscalização de Limpeza Chefe do
Serviço de Coleta de Lixo Chefe do
Serviço de Destinação Final do Lixo Chefe do
Serviço de Administração de Mercados e Feiras Chefe do
Serviço de Administração de Cemitérios Chefe do
Serviço de Almoxarifado Setorial Administrador
de Mercados e Feiras Administrador
de Cemitérios Chefe do
Serviço de Usina de Asfalto Chefe do
Serviço de Usina de Concreto Chefe do
Serviço de Oficinas Mecânicas Chefe do Serviço
de Fiscalização do Pátio Chefe do
Serviço de Oficinas Contratadas Chefe do
Serviço de Oficinas Diretas Chefe do
Serviço de Carpintaria Chefe do
Serviço de Almoxarifado Setorial Chefe do
Serviço Social Chefe do
Serviço de Arquivo Técnico Chefe do Serviço
de Projetos Chefe do
Serviço de Desenhos Chefe do
Serviço de Custos Chefe do
Serviço de Orçamento Chefe do
Serviço de Podas Chefe do
Serviço de Conservação de Praças Chefe do
Serviço de Campo Chefe do
Serviço de Topografia Chefe do
Serviço de Manutenção de Galerias Chefe do
Serviço de Abastecimento Encarregado
de Pedreira Secretária
de Gabinete Motorista do
Prefeito Motorista de
Secretário Encarregado
de Turma OBS; CARGO
EM EXTINÇÃO Chefe do Serviço
de Atendimento Hortifrutigranjeiro(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de
novembro de 1985) Chefe do
Serviço de Extensão Rural(Incluído
pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985) Chefe do
Serviço de Atendimento aos Pequenos e Médios Animais(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de
novembro de 1985) Chefe do
Serviço de Produção de Sementes e Mudas(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de
novembro de 1985) Chefe do Serviço de Estatística(Incluído pela Lei n° 2307, de 05 de novembro de 1985) Secretário do Gabinete(Incluído
pela Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986) Motorista do
Vice-Prefeito(Incluído pela
Lei n° 2368, de 23 de maio de 1986) |
DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-3 DAI-3 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-3 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-2 DAI-2 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-3 DAI-2 DAI-2 DAI-4 DAI-3 DAI-2 DAI-1 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAÍ-4 DAÍ-3 |
01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 12 10 (Quantitativo alterado pela Lei n° 2352, de 13 de dezembro
de 1985) 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 07 04 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 12 03 12 01 01 01 01 01 01 01 |
I - Tabela de valores
dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e sob a forma de
emprego
II – Tabela de
valores dos vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores – DAS
-
III – Tabela
de valores dos vencimentos dos cargos de Direção e Assistência Intermediárias –
DAI –
|
II –
Vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS –
Das – 4 CR$
1.100.000,00 - Secretário Municipal
Procurador
Geral
Sub-Procurador
Geral
Coordenador
Geral
Secretário
Chefe do Gabinete do Prefeito
Secretário
Particular do Prefeito
Das – 3 CR$
950.000,00 - Coordenador de Administração Financeira
Coordenador
de Administração Tributária
Coordenador
Adjunto
Das – 2 CR$
840.000,00 - Diretor de Departamento
Diretor
de Escola Municipal
Gerente
Das – 1 CR$
685.000,00 - Chefe de Divisão
Assessor
Chefe do
Setor de Licitações
Sub-Prefeito
de Guia
Secretário
da Junta de Serviço Militar
III – Valores
dos Cargos de Direção e Assistência Intermediária – DAÍ –
DAI-4 -
CR$170.000,00 Chefe de Serviço
Secretária
de Gabinete
Presidente
da Comissão Municipal Mobral
DAI-3 -
CR$150.000,00 Administrador de Centro de Saúde
Secretária
de Escola Municipal
Motorista
do Prefeito
DAI-2 -
CR$75.000,00 Administrador de Mercados e Feiras
Administrador
de Cemitérios
Encarregado
de Pedreira
Motorista
de Secretário
DAI-1 -
CR$55.000,00 Encarregado de Turma
I –
Atribuições e requisitos para provimento de cargos efetivos
II –
Atribuições e requisitos para admissão de pessoal sob a forma de emprego
I –
Atribuições e requisitos mínimos para provimento dos cargos efetivos
I –
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CATEGORIA FUNCIONAL |
REF |
NÍVEL |
GRAU ESCOLARIDADE |
Agente de Administração |
9 |
I a XIV |
2º grau completo |
Agente fiscal de tributos |
12 |
I a XIV |
2º grau completo-curso Técnico em
Contabilidade |
Técnico em Contabilidade |
10 |
I a XIV |
2º grau completo Técnico em Contabilidade |
II – OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
CATEGORIA FUNCIONAL |
REF |
NÍVEL |
GRAU ESCOLARIDADE |
Agente Fiscal de Obras |
12 |
I a XIV |
2º grau completo |
Agente Fiscal de Serviços e Posturas |
12 |
I a XIV |
2º grau completo |
III – EDUCAÇÃO
E CULTURA
CATEGORIA
FUNCIONAL |
REF |
NÍVEL |
GRAU
ESCOLARIADE |
Professor I |
12 |
I a XIV |
2º grau –
Magistério |
Professor II |
13 |
I a XIV |
Curso
Superior de Curta Duração |
Professor
III |
14 |
I a XIV |
Curso
Superior de Licenciatura Plena |
IV – NÍVEL
SUPERIOR
CATEGORIA
FUNCIONAL |
REF |
NÍVEL |
GRAU
ESCOLARIDADE |
Advogado |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior em Direito |
Assistente
Social |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Serviço Social |
Contador |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Ciências Contábeis |
Geógrafo |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Geografia |
Orientador
Educacional |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Pedagogia |
Supervisor
Pedagógico |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Pedagogia |
V – ESPECIAL
(em extinção)
CATEGORIA
FUNCIONAL |
REF |
NÍVEL |
GRAU
ESCOLARIDADE |
Administrador
de Obras |
8 |
I a XIV |
- |
Contínuo |
1 |
I a XIV |
|
Desenhista |
10 |
I a XIV |
|
Guarda
Municipal |
1 |
I a XIV |
|
Mecanógrafo |
12 |
I a XIV |
|
Motorista |
5 |
I a XIV |
|
Operador de
Máquinas |
7 |
I a XIV |
|
Topógrafo |
10 |
I a XIV |
|
Trabalhador |
1 |
I a XIV |
|
Procurador
municipal |
- |
DAS-4 |
|
II –
Atribuições e requisitos mínimos para admissão de pessoal sob a forma de
emprego
I - EDUCAÇÃO E
CULTURA
CATEGORIA
FUNCIONAL |
REF |
NÍVEL |
GRAU
ESCOLARIDADE |
Auxiliar
Técnico de Cultura |
9 |
I a XIV |
2º grau completo |
Instrutor de
Artes |
5 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Instrutor de
Ensino |
6 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Músico I |
4 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Músico II |
5 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Músico III |
6 |
I a XIV |
1º grau completo |
Professor I |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo Magistério |
Professor II |
11 |
I a XIV |
Curso
Superior de Curta Duração |
Professor
III |
12 |
I a XIV |
Curso
Superior de Licenciatura Plena |
Professor de
Educação Física I |
10 |
I a XIV |
Curso
Superior incompleto Educação Física |
Professor de
Educação Física II |
12 |
I a XIV |
Curso
Superior Completo Educação Física |
II – SAÚDE
CATEGORIA
FUNCIONAL |
REF |
NÍVEL |
GRAU
ESCOLARIDADE |
Atendente de
Enfermagem |
4 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Auxiliar de
Enfermagem |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo profissional |
Auxiliar de
Laboratório |
9 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Auxiliar
Técnico Radiologia |
9 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Fiscal
Sanitário |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo |
Técnico
Laboratório |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo profissional |
Técnico
Radiologia |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo profissional |
III – SERVIÇOS
AUXILIARES
CATEGORIA
FUNCIONAL |
REF |
NÍVEL |
GRAU
ESCOLARIDADE |
Agente
Administrativo |
9 |
I a XIV |
2º grau
completo |
Agente de
Cinefotografia e Microfilmagem |
9 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Agente de
Comunicação Social |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo |
Ascensorista |
1 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Assistente
Técnico |
15 |
I a XIV |
Curso
Superior Incompleto |
Auxiliar
Administrativo |
12 |
I a XIV |
2º grau
completo |
Auxiliar
Agente Administrativo |
4 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
1 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Auxiliar de
Processamento de Dados |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo |
Fiscal de
Tributos |
12 |
I a XIV |
2º grau
completo |
Mensageiro |
1 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Motorista |
5 |
I a XIV |
1º grau
completo |
Programador/Analista |
13 |
I a XIV |
2º grau
completo |
Técnico
Agrícola |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo curso técnico agrícola |
Técnico em
Contabilidade |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo curso técnico em contabilidade |
Telefonista |
3 |
I a XIV |
1º grau
completo |
IV – TÉCNICO
DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA
FUNCIONAL |
REF |
NÍVEL |
GRAU
ESCOLARIDADE |
Advogado |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Direito |
Arquiteto |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Arquitetura |
Assistente Social |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Serviço Social |
Bioquímico |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Bioquímico |
Contador |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Ciências Contábeis |
Dentista |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Odontologia |
Economista |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Economia |
Enfermeiro |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Enfermagem |
Engenheiro |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Engenharia |
Farmacêutico |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Farmácia |
Geógrafo |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Geografia |
Médico |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Medicina |
Nutricionista |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Nutrição |
Psicólogo |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Psicologia |
Sociólogo |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Sociologia |
Técnico em
Administração |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Administração |
Técnico em
Assuntos Educacionais |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Pedagogia |
Técnico em
Assuntos Culturais |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História |
Técnico em Comunicação
Social |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Comunicação Social, Jornalismo |
Técnico em
Educação Física |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Educação Física |
Técnologo |
16 |
I a XIV |
Curso
Superior Completo |
V – ENGENHARIA
– OBRAS – SERVIÇOS URBANOS
CATEGORIA
FUNCIONAL |
REF |
NÍVEL |
GRAU
ESCOLARIDADE |
Auxiliar de
Mecânico |
2 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Auxiliar de
Topógrafo |
2 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Auxilar
Técnico |
11 |
I a XIV |
2º grau completo |
Auxiliar de
Operações |
2 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Bombeiro |
6 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Carpinteiro |
6 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Desenhista |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo |
Eletrecista |
6 |
I a XIV |
1º grau incompleto |
Guarda
Municipal |
1 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Fiscal de
Obras, de Posturas e de Transportes Públicos |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo |
Jardineiro |
2 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Marteleiro |
6 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Marroeiro |
6 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Mecânico |
6 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Mestre de
Obras |
8 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Operador de
Máquinas Leves |
5 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Operador de
Máquinas Pesadas |
7 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Pedreiro |
6 |
I a XIV |
1º grau
incompleto |
Trabalhador |
1 |
I a XIV |
- |
Topógrafo |
10 |
I a XIV |
2º grau
completo |
I – Plano de
enquadramento dos cargos de provimento efetivo
II – Plano de
enquadramento dos cargos que se extinguirão a medida que vagarem
I – Plano de
enquadramento dos cargos de Provimento Efetivo
Tabela de
equivalência para fins de enquadramento automático demonstrando, em cada
classe, a situação anterior a vigência desta Lei (situação anterior) e a classe
correspondente, criada pela presente Lei, na qual passa a se enquadrar
(situação atual).
CARGO REF
CARGO REF. NÍVEL
ESCRITURARIO
DATILOGRAFO I 06 EXTINTO = =
ESCRITURÁRIO
DATILOGRAFO II 07 EXTINTO = =
ESCRITURÁRIO
DATILOGRAFO III 08 EXTINTO = =
AGENTE
ADMINISTRATIVO I 09 AG. DE ADMNIST. 09 I a XIV
AGENTE
ADMINISTRATIVO II 10 EXTINTO = =
AGENTE
ADMINISTRATIVO III 11 EXTINTO = =
AGENTE FISCAL
DE SERVIÇOS POSTURAS I 14 AG. FIS. SERV. POS. 12 I a XIV
AGENTE FISCAL
DE SERVIÇOS POSTURAS II 16 EXTINTO = =
AGENTE FISCAL
DE SERVIÇOS POSTURAS III 18 EXTINTO = =
TÉCNICO DE
CONTABILIDADE I 14 TÉC. EM CONT. 12 I a XIV
TÉCNICO DE
CONTABILIDADE II 15 EXTINTO = =
TÉCNICO DE
CONTABILIDADE III 16 EXTINTO = =
TÉCNICO DE
CONTABILIDADE IV 17 EXTINTO = =
AGENTE FICAL
DE TRIBUTOS I 14 AG. FISC. DE TRIB. 12 I a XIV
AGENTE FISCAL
DE TRIBUTOS II 16 EXTINTO = =
AGENTE FISCAL
DE TRIBUTOS III 18 EXTINTO = =
PROFESSOR DE ENSINO
DE 1º GRAU I 13-14-15 PROF. I 12 I a XIV
PROFESSOR DE
ENSINO DE 1º GRAU II 15-16-17 PROF. II 13 I a XIV
PROFESSOR DE
ENSINO DE 1º GRAU III 17-18-19 PROF. III 14 I a XIV
AGENTE FISCAL
DE OBRAS I 14 AG. FISC. DE OBRAS 12 I a XIV
AGENTE FISCAL
DE OBRAS II 16 EXTINTO = =
AGENTE FISCAL
DE OBRAS III 18 EXTINTO = =
ADVOGADO
23-24-25 ADVOGADO 16 I a XIV
CONTADOR
23-24-25 CONTADOR 16 I a XIV
GRÓGRAFO
23-24-25 GEÓGRAFO 16 I a XIV
ASSIS.
SOCIAL 16 I a XIV
II – PLANO DE
ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE SE ENTINGUIRÃO A MEDIDA QUE
VAGAREM.
Tabela de
equivalência para fins de enquadramento automático, demonstrando, em cada
classe a situação anterior à vigência desta Lei (Situação Anterior), e a classe correspondente,
criada pela presente Lei, na qual passa a se enquadrar (Situação Atual).
SITUAÇÃO
ANTERIOR SITUAÇÃOL ATUAL
CARGO REF.
CARGO REF. NÍVEL
TESOUREIRO I -
EXTINTO = =
TESOUREIRO II
- EXTINTO = =
ALMOXARIFE I -
EXTINTO = =
ALMOXARIFE II
- EXTINTO = =
CONTÍNUO 04
CONTINUO 01 VIII a XIV
PORTEIRO -
EXTINTO = =
GUARDA
MUNICIPAL 04 GUARDA MUNIC. 01 VIII a XIV
FEITOR -
EXTINTO = =
ASSESSOR
PREFEITO CC-3 EXTINTO = =
MOTORISTA 13
MOTORISTA 05 X a XIV
OP. DE MÁQ.
PESADAS 13 OP. DE MÁQ. PESADAS 07 X a XIV
AD. DE OBRAS E
SERV. 16 AD. DE OBRAS E SERV. 08 IX a XIV
JARDINEIRO 4
EXTINTO = =
TOPÓGRAFO 15
TOPÓGRAFO 13 X A XIV
AJ. DE
CAMINHÃO - EXTINTO = =
ENFERMEIRO -
EXTINTO = =
DESENHISTA 14
DESENHISTA 10 X a XIV
MECANÓGRAFO 18
MECANÓGRAFO 14 VIII a XIV
PROCURADOR CC-1
PROCURADOR DAS-4