LEI Nº 4.592, DE 09 DE JUNHO DE 2004
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 689 DE 11/06/2004
DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado por esta
Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Cuiabá, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do
art. 40 da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e
41/2003 bem como da Lei Federal n.º 9.717/98.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Cuiabá/MT, gozará de personalidade
jurídica própria de natureza autárquica, autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Instituto Municipal de Previdência Social
dos Servidores de Cuiabá/MT, será denominado pela sigla "CUIABÁ-PREV”, e
se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade
da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de
contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de
subsistência.
§ 2º Fica assegurado ao CUIABÁ-PREV no que se
refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias,
isenções e imunidade de que gozam o Município de Cuiabá.
Art. 3º São segurados obrigatórios do CUIABÁ-PREV os
servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do
Município de Cuiabá.
Parágrafo
único. Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no §
13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º A filiação ao CUIABÁ-PREV será obrigatória, a
partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a
partir de suas respectivas posses.
Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que
deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do CUIABÁ-PREV.
Parágrafo
único. A perda da
qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa
qualidade.
Art. 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta
ao regime do CUIABÁ-PREV é facultado manter a qualidade de segurado, desde que
passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições
referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo
único. O servidor
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à
disposição do Município de Cuiabá, permanece filiado ao regime previdenciário
de origem.
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para
os efeitos desta lei:
I - O cônjuge,
a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição,
desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos.
II - Os pais;
e
III - O irmão
não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade
civil ou se inválido.
§ 1º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão
isentados do limite de idade.
§ 2º O menor sob tutela somente poderá ser
equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
§ 5º A existência de dependentes indicados no
inciso I deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
II e III.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos
incisos II e III deverão ser comprovadas.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Para os
cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - Para a
companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - Para o
filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo
se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino
superior; e
IV -
Para os dependentes em geral:
a) pelo
matrimônio;
b) pela
cessação da invalidez;
c) pelo
falecimento.
Art. 10 Os segurados e seus dependentes estão
obrigados à promover a sua inscrição no CUIABÁ-PREV e que se processará da
seguinte forma:
I - Para o
segurado, a qualificação perante o CUIABÁ-PREV comprovada por documentos
hábeis;
II - Para os
dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da
qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo
único A inscrição é
essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o CUIABÁ-PREV fornecer ao
segurado, documento que a comprove.
Art. 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que
tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito
promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do
CUIABÁ-PREV serão aposentados:
I - Por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art.
14:
a) A invalidez
será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do
CUIABÁ-PREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia
seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) A doença ou
lesão de que o segurado filiado na data da posse ao CUIABÁ-PREV já era portador
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
II -
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III -
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) Sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) Sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do
CUIABÁ-PREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei federal complementar.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12,
III, alínea “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição
Federal.
§ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de
proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o
provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do
servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem,
e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei, no caso de invalidez permanente.
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na
forma da lei.
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso
III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
Art. 13 No cálculo dos proventos de aposentadoria
previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição
para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á,
como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo
no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas
no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos
quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - Inferiores
ao valor do salário mínimo;
II -
Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do
respectivo ente; ou
III -
Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
Art. 14 O segurado, quando acometido de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria
integral.
Sub-Seção II
Auxílio Doença
Art. 15 O auxílio doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá
a 91% (noventa e um por cento) dos vencimentos por ele percebido.
Art. 15 O auxílio doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá
a 91% (noventa e um por cento) dos vencimentos por ele percebido. (Redação dada pela Lei nº 4.989, de 11 de setembro de
2007)
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que
filiar-se ao CUIABÁ-PREV na data de sua posse e que já seja portador de doença
ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que
sofrer acidente de qualquer natureza.
Art. 16 Durante os primeiros trinta dias consecutivos
de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao
segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o
abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta
dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do CUIABÁ-PREV.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da
mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício
anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta
primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo
primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 16 Durante os primeiros quinze dias consecutivos
de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao
segurado sua remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 4.944, de 05 de janeiro de 2007).
§ 1º Cabe ao
município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos
primeiros quinze dias de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 4.944, de 05 de janeiro de
2007).
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta
dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do CUIABÁ-PREV.
§ 3º Se concedido
novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da
cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício
anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 4.944, de 05 de janeiro de
2007).
§ 4º Se o
segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar
dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da
data do novo afastamento. (Redação
dada pela Lei nº 4.944, de 05 de janeiro de 2007).
Art. 17 O segurado em gozo de auxílio-doença está
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo do CUIABÁ-PREV, e se for o caso a processo
de readaptação profissional.
Art. 18 O segurado em gozo de auxílio-doença
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de readaptação profissional para exercício de
outra atividade, não cessando o benefício até que seja
dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
Art. 19 O auxílio-doença cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Art. 20 O salário-família será devido, mensalmente,
aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido
para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção
do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, somente
a mãe terá direito ao salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo
município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre
a folha de pagamento.
Art. 21 O pagamento do salário-família será devido a
partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do
filho ou equiparado.
Parágrafo
único. O valor da
cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22 A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze
anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do
CUIABÁ-PREV.
Art. 23 Em caso de divórcio, separação judicial ou de
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.
Art. 24 O direito ao salário-família cessa
automaticamente:
I - Por morte
do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - Quando o
filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a
contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - Pela
recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - Pela
perda da qualidade de segurado.
Art. 25 O salário-família não se incorporará, ao
subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 26 Será devido salário-maternidade à segurada
gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias
antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na
forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante inspeção médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada
tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda
mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente
a 4/12, pago na última parcela.
Art. 27 O início do afastamento do trabalho da
segurada será determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados
médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos,
bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do
salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos
dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado
com benefício por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento
médico, o atestado será fornecido pela junta médica do CUIABÁ-PREV.
Seção II
dos Benefícios
Garantidos aos Dependentes
Sub-Seção I
da Pensão por Morte
Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte
forma:
I - Ao valor
da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - Ao valor
da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A importância total assim obtida será rateada
em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - Sentença
declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II -
Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado
por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 29 A pensão por morte será devida aos dependentes
a contar:
I - Do dia do óbito;
II - Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 29 A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de
2005).
I - do óbito,
quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de
2005).
II - do
requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou(Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de
2005).
III -
Da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de
2005).
Parágrafo
único; No caso do
disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período
anterior à data de entrada do requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4766, de 08 de julho
de 2005).
Art. 30 Os pensionistas inválidos ficam obrigados,
tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se
aos exames médicos determinados pelo CUIABÁ-PREV.
Parágrafo
único. Ficam
dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que
atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31 A parcela de pensão de cada dependente
extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 32 Toda vez que se extinguir uma parcela de
pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em
favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo
único. Com a
extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 33 O auxílio-reclusão consistirá numa importância
mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida
ao conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior
ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que
esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos
cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes
iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da
data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres
públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada
sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo
período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão
deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I - Documento
que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e,
II - Certidão
emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período
de gozo do benefício deverá ser restituído ao CUIABÁ-PREV pelo segurado ou por
seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que
couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão,
o benefício será transformado em pensão por morte.
Art. 34 O abono anual será devido àquele que, durante
o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário
maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo
único. O abono de
que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício
pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 35 É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Art. 35 É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de
2005).
Art. 36 O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 37 É vedada qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
Art. 38 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39 Além do disposto nesta Lei, o CUIABÁ-PREV.
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social.
Art. 40 Para efeito do benefício de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do §
9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei
9.796/99.
Parágrafo
único. Os
servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão
instituidor (CUIABÁ-PREV), todo o provento integral da aposentadoria,
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de
cada servidor, como compensação financeira.
Art. 41 As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio CUIABÁ-PREV e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou
em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42 O pagamento dos benefícios em dinheiro será
efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se
fará a procurador, mediante autorização expressa do CUIABÁ-PREV que, todavia,
poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 43 Os benefícios assegurados às pessoas
abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão
vertidos em favor do Instituto.
Art. 44 A receita do CUIABÁ-PREV será constituída, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - De uma
contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da
CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição;
II - De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11,73% (onze inteiros e
setenta e três décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados ativos, deduzindo-se as alíquotas de riscos não programáveis, que
será financiado nos termos do parágrafo único, do art. 98;
III - De uma contribuição
mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à
fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados obrigatórios;
IV - De uma
contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º,
correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
V - Pela renda
resultante da aplicação das reservas;
VI - Pelas
doações, legados e rendas eventuais;
VII - Por
aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
VIII - Dos
valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art.
201 da Constituição Federal.
Art. 44 A receita do CUIABÁ-PREV será constituída, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
(Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de
julho de 2005).
I - de uma
contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da
CF/88, igual a 11 % (onze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição; (Redação dada pela
Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
II - de
uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11
% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões
concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até
31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal; (Redação dada pela Lei
nº 4766, de 08 de julho de 2005).
III -
de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de
11 % (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas
após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que superarem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de
2005).
IV - de uma
contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
definida na reavaliação atuarial igual a 13,41 % (treze inteiros e quarenta e
um décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos, deduzindo-se as alíquotas de riscos não programáveis, que
será repassado nos termos do parágrafo único deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de
2005).
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos,
compreendendo: 11,00% (onze por cento) relativo ao custo normal e 3% (três por
cento) referente à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º
deste artigo; (Redação dada pela Lei
n° 4887, de 12 de julho de 2006)
IV - de uma contribuição mensal do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a
17,43% (dezessete inteiros e quarenta e três centésimos percentuais) calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,00%
(onze por cento) relativo ao custo normal e 6,43% (seis inteiros e quarenta e
três centésimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial financiado
nos termos do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5.290, de 30 de dezembro de
2009)
V - de uma
contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento
próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados obrigatórios; (Redação
dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
VI - de uma
contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6°,
correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município; (Redação
dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
VII - pela
renda resultante da aplicação das reservas; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de
2005).
VIII - pelas
doações, legados e rendas eventuais; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de
2005).
IX - por
aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de
2005).
X - dos
valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do art.
201 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
§ 1º Constituem
também fontes de receita do CUIABÁ-PREV as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença,
salário-maternidade e auxílio reclusão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho
de 2006)
§ 2º A contribuição
prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão, desde que atendidos os seguintes
quesitos: (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)
a) Caso
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho
de 2006)
b) Se o
beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 14-A desta
lei. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)
§ 3º O déficit do
custo especial é de R$ 400.911.559,72 (quatrocentos milhões, novecentos e onze
mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e setenta e dois centavos) e será
financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de
05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 3% (três por cento)
sobre a remuneração de contribuição dos servidores, vinculados ao CUIABÁ-PREV,
escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho
de 2006)
§ 3º O déficit do custo especial será financiado nos
termos do art. 18, da Portaria n. 403, de 11/12/2008, em 420 meses, mediante a
arrecadação mensal inicial em 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos
percentuais), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao
CUIABÁ-PREV, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5.290, de 30 de dezembro de
2009)
Art. 44 revogado pela Lei Complementar nº 238 de 10 de junho de 2011,
publicada na Gazeta Municipal nº 1061 de 10 de junho de 2011 (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 238, de
10 de junho de 2011)
Art. 45 Considera-se remuneração de contribuição, para
os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título
remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das
vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo
terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art.
40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o
do citado artigo;
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo,
gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias.
§ 3° O Salário-Família não está sujeito, em
hipótese alguma, a qualquer desconto pelo CUIABÁ-PREV.
Art. 46 Em caso de acumulação de cargos permitida em
Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
Parágrafo
único. Ao servidor
titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato
eletivo, a contribuição mensal será calculada, somente sobre a remuneração do
cargo efetivo.
Art. 47 A arrecadação das contribuições devidas ao CUIABÁ-PREV
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
I - Aos
setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos
dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias
de que trata o inciso I e II do art. 44;
II - Caberá do
mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao CUIABÁ-PREV ou a
estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as
contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente
ao CUIABÁ-PREV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
Art. 48 O segurado que se valer da faculdade prevista
no art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao CUIABÁ-PREV as
contribuições devidas.
Art. 49 As cotas do salário-família, salário
maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de
Cuiabá, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições ao CUIABÁ-PREV.
Art. 50 O CUIABÁ-PREV poderá a qualquer momento,
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos
encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo
único. A
fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores
do CUIABÁ-PREV, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor
Executivo.
Art. 51 As importâncias arrecadadas pelo CUIABÁ-PREV
são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este
preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 52 Na realização de avaliação atuarial inicial e
na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente
habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros
discriminados no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas
na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
Art. 53 As disponibilidades de caixa do CUIABÁ-PREV,
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município
e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 54 A aplicação das reservas se fará tendo em
vista:
I - Segurança
quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do
capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa e variável;
II - A
obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo
único. É vedada a
aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - Títulos da
dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II -
Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive
a suas empresas controladas.
Art. 55 Para alcançar os objetivos enumerados no
artigo anterior, o CUIABÁ-PREV realizará as operações em conformidade com o
planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
Art. 56 O orçamento do CUIABÁ-PREV evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual
e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
§ 1º O orçamento do CUIABÁ-PREV integrará o
orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do CUIABÁ-PREV observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 57 A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos
serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como,
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 58 A escrituração contábil será feita pelo método
das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o
balancete mensal de receitas e despesas do CUIABÁ-PREV e demais demonstrações
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 59 O CUIABÁ-PREV observará ainda o registro
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal,
conforme diretrizes gerais.
Art. 60 Aplicam-se as seguintes normas e no que couber
o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe
sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
I - A
escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - A
escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III - A
escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV - O
exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - O ente
estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que
expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço
patrimonial;
b)
demonstração do resultado do exercício;
c)
demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d)
demonstração analítica dos investimentos.
VI- Para
atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente
estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá
adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do
resultado do exercício;
VII - As
demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da
situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - Os
investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 61 O CUIABÁ-PREV, publicará, até trinta dias após
o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e
acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme
diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - O valor de
contribuição do ente estatal;
II - O valor
de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - O valor
de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - O valor
da despesa total com pessoal ativo;
V - O valor da
despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - O valor
da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do
Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - Os
valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da
despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro
de 1998.
Parágrafo
único. O
CUIABÁ-PREV, encaminhará a Secretaria de Previdência Social – MPAS até 30
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas
do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992
com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
Art. 62 Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo
único. Para os casos
de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
decretos do executivo.
Art. 63 A despesa do CUIABÁ-PREV se constituirá de: (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de
julho de 2005)
I - Pagamento
de prestações de natureza previdenciária; (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de
julho de 2005)
II - Aquisição
de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento
do CUIABÁ-PREV;
II - pagamento
de prestação de natureza administrativa. (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de
julho de 2005)
III -
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle; (Redação
dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)
IV -
Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a
execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de
julho de 2005)
V - Pagamento
de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do CUIABÁ-PREV. (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de
julho de 2005)
Art. 64 A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
Art. 65 A organização administrativa do CUIABÁ-PREV
compreenderá os seguintes órgãos:
I – Órgãos de
Direção:
a) Conselho
Curador, com funções de deliberação superior;
b) Conselho
Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de
julgamento de recursos;
c)
Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
II – Órgãos de
Assessoramento:
a)
Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria
Técnica;
III – Órgãos
Executivos:
a) Gerência de
Administração;
b) Gerência
Financeira;
c) Gerência de
Benefícios;
Art. 66 Compõem o Conselho Curador do CUIABÁ-PREV os
seguintes membros: 04 (quatro) representantes da Administração Pública
Municipal, sendo 03 (três) do Executivo e 01 (um) do Legislativo, e 06
(seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador representantes
da Administração Pública Municipal, serão designados pelos Chefes dos
respectivos Poderes, dentre os servidores municipais e os representantes dos
segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição,
garantida a participação do servidor inativo.
§ 2º É garantida aos titulares das Secretarias
Municipais de Finanças e Administração a designação como membros natos do
conselho Curador.
§ 3º Os membros do Conselho Curador terão mandatos
de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada
representação de seus membros.
Art. 67 O Conselho Curador se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
I - Elaborar
seu regimento interno;
II - Eleger o
seu presidente;
III - Decidir sobre
qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo
Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
IV - Julgar os
recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor
Executivo não sujeitos a revisão daquele;
V - Apreciar
sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente
Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo
único. As
deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 68 A função de Secretário do Conselho Curador será
exercida por um servidor do CUIABÁ-PREV de sua escolha.
Art. 69 Os membros do Conselho Curador, nada
perceberão pelo desempenho do mandato.
Parágrafo
único. Fica
assegurado aos membros do Conselho Curador o direito de ausenta-se dos postos
de trabalho na administração municipal durante o período de cinco dias úteis
consecutivos em cada mês, para o desempenho das atribuições de conselheiros.
Art. 70 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente
uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu
Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - Elaborar
seu regime interno;
II - Eleger
seu presidente;
III -
Acompanhar a execução orçamentária do CUIABÁ-PREV;
IV - Julgar os recursos interpostos
por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4766, de
08 de julho de 2005)
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros,
sendo, 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os servidores
municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º O Conselho
Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes da
Administração Pública Municipal, composto de 02 (dois) representantes do Poder
Executivo e 01 (um) representante do Poder Legislativo e 03 (três)
representantes dos servidores com seus respectivos suplentes, eleitos dentre os
servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido
entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão
pelo desempenho do mandato.
§ 4º Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal
o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na administração municipal,
durante o período de cinco dias úteis consecutivos em cada mês, para o
desempenho das atribuições de Conselheiros.
Art. 71 Fica criado o cargo de Diretor Executivo
símbolo “DAS 01”, provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Secretário Municipal.
§ 1º O Diretor Executivo do CUIABÁ-PREV, bem como
os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração
ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998,
sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de
julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 3º O Diretor Executivo será assistido, em caráter
permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de
colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e
técnicos-atuariais do CUIABÁ-PREV.
Art. 72 Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I -
Representar o CUIABÁ-PREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II -
Comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - Cumprir
e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - Propor,
para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do CUIABÁ-PREV;
V - Nomear,
exonerar, admitir, demitir, contratar, prover e dispensar os servidores do
CUIABÁ-PREV;
VI -
Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao
Conselho Fiscal;
VII -
Despachar os processos de habilitação a benefícios, junto a gerencia de
benefícios;
VIII -
Movimentar as contas bancárias do CUIABÁ-PREV conjuntamente com o gerente financeiro;
IX - Fazer
delegação de competência aos servidores do CUIABÁ-PREV;
X - Ordenar
despesas e praticar todos os demais atos de administração.
Sub-Seção II
dos Órgãos de
Assessoramento
Art. 73 Compõem a estrutura administrativa dos órgãos
de Assessoramento, os seguintes cargos:
I - Assessoria
Técnica;
II -
Procuradoria Jurídica.
Parágrafo
único. Os cargos
criados pelo caput deste artigo, serão providos em comissão, de livre nomeação
e exoneração pelo Diretor Executivo.
Art. 74 São atribuições específicas da assessoria
técnica:
I - Assessorar
o Diretor Executivo na emissão de pareceres técnicos aos processos de
benefícios;
II -
Desempenhar as atividades lhes delegadas pelo Diretor Executivo;
III -
Coordenar os trabalhos administrativos junto ao gabinete do Diretor Executivo.
Art. 75 Compete a Procuradoria Jurídica:
I - Exercer a
função de consultoria jurídica ao Instituto na forma da lei;
II - Fixar
orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração do
Instituto;
III -
Representar o Instituto perante os Tribunais;
IV - Opinar em
todos os processos de concessão de benefícios;
V - Realização
dos processos administrativos de sindicância.
Art. 76 Os cargos que compõem a estrutura
administrativa dos órgãos executivos, criados pelo anexo II desta lei, serão
providos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo.
Art. 77 Os vencimentos dos cargos em comissão que
compõem a estrutura administrativa do CUIABÁ-PREV, serão fixados nos termos do
anexo II desta Lei.
Parágrafo
único. As
atribuições dos cargos previstos na estrutura administrativa do CUIABÁ-PREV,
serão regulamentadas no Regimento Interno a ser aprovado pelo conselho curador
e editado pelo Diretor Executivo.
Art. 78 Aos órgãos executivos caberão além de outras
que lhes forem estipuladas em ato do Diretor Executivo, as seguintes
atribuições:
I - Gerência
de Administração: todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis
e imóveis, correspondência, e atos administrativos do Instituto;
II - Gerência
Financeira: superintender os trabalhos da contabilidade, recebimentos, guarda
de valores e os pagamentos das despesas, bem como coordenar o comitê de
investimentos;
III - Gerência
de Benefícios: proceder ao processamento dos pedidos de benefícios, emitindo
parecer favorável ou contrário.
Art. 79 Os assuntos de competência de cada unidade
gerencial da estrutura administrativa dos órgãos executivos relacionados no
artigo anterior, se desdobram pelas seguintes seções:
I – Gerência
de Administração:
a) Seção de
Recursos Humanos;
b) Seção de
Material e Patrimônio.
II – Gerência
Financeira:
a) Seção de Contabilidade;
b) Seção
Tesouraria.
III – Gerencia
de Benefícios:
a) Seção de
Cadastro;
b) Seção de
Atendimento.
Art. 80 A admissão de pessoal à serviço do CUIABÁ-PREV
se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo
instruções expedidas pelo Diretor Executivo
Art. 81 Os cargos de provimento efetivo CUIABÁ-PREV,
com o respectivo número de vagas, escolaridade exigida e vencimentos, serão
delineados no anexo III da presente lei.
Parágrafo
único. Os direitos,
deveres e regime de trabalho dos servidores do CUIABÁ-PREV reger-se-ão pelas
normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 82 O Diretor Executivo poderá requisitar
servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao
Prefeito Municipal.
Seção III
dos Recursos
Administrativos
Art. 83 Os segurados do CUIABÁ-PREV e respectivos
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo
lesivas a seus direitos.
Art. 84 Os recursos deverão ser interpostos perante o
órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das
razões e documentos que o fundamenta.
Art. 85 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo
se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 86 O órgão recorrido poderá reformar sua decisão,
em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à
instância superior.
Seção I
Dos Segurados
Art. 87 São deveres e obrigações dos segurados:
I - Acatar as
decisões dos órgãos de direção do CUIABÁ-PREV;
II - Aceitar e
desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou
nomeados;
III - Dar
conhecimento à direção do CUIABÁ-PREV das irregularidades de que tiverem
ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - Comunicar
ao CUIABÁ-PREV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo
aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo
único. O segurado
que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas
contribuições e débitos para com o CUIABÁ-PREV mensalmente, diretamente na
Tesouraria do CUIABÁ-PREV, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por
esta Autarquia.
Art. 88 O segurado pensionista terá as seguintes
obrigações:
I - Acatar as
decisões dos órgãos de direção do CUIABÁ-PREV;
II -
Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo
familiar beneficiado por esta lei;
III -
Comunicar por escrito ao CUIABÁ-PREV as alterações ocorridas no grupo familiar
para efeito de assentamento;
IV - Prestar
com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo CUIABÁ-PREV.
Art. 89 Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§
1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data
de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - Tiver
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II - Tiver
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e
cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional
de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12
desta Lei, na seguinte proporção:
I - Três
inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - Cinco por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput,
e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12
desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este
artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 90 Observado o disposto no art. 35, desta lei, o
tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição.
Art. 91 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art.
89 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo
de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - Sessenta
anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - Trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - Vinte
anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - Dez anos
de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo
único. Os proventos
das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 92 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes,
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte
por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do
art. 12 desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da
Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 93 Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na
data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 94 Os regulamentos gerais de ordem administrativa
do CUIABÁ-PREV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 94-A O CUIABÁ-PREV
procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4887, de 12 de
julho de 2006)
Art. 95 O CUIABÁ-PREV terá prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para proceder à revisão
dos processos de aposentadorias e pensão por morte, concedidos após a
promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 15 de dezembro de 1998.
Art. 96 Os proventos
de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo e as pensões dos
dependentes, estão isentos da contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4766, de 08 de julho
de 2005)
Art. 97 A contabilidade processará o inventário dos
bens, direitos e obrigações vinculadas ao IPEMUC, constituídos na forma das
Leis Municipais anteriores pertinentes ao assunto, que passará a integrar o
ativo e o passivo da CUIABÁ-PREV.
Art. 98 Fica homologado o relatório técnico sobre os
resultados da reavaliação atuarial, realizado em Março/2004, que faz parte
integrante da presente Lei.
Parágrafo Único O saldo
remanescente de alíquota de contribuição de que trata o art. 44, III, e o
equilíbrio atuarial previsto no “caput” é de 6,06% (seis inteiros e seis
centésimos por cento) que corresponde a reserva para pagamentos de benefícios
de riscos não programáveis (invalidez e morte) que, será custeado pelo Tesouro
e repassado a CUIABÁ-PREV, sob regime financeiro de repartição simples.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4766, de 08 de
julho de 2005)
Art. 99 O Município será responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do CUIABÁ-PREV, decorrentes do pagamento
de benefícios previdenciários.
Art. 100 Fica o executivo municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial, para atendimento das despesas oriundas desta lei no
valor de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
Parágrafo
único. O crédito
adicional especial, que trata o “caput” deste artigo será coberto por anulação
parcial ou total de dotação orçamentária prevista no orçamento anual do IPEMUC
e pela arrecadação das contribuições previdenciárias prevista nesta lei.
Art. 101 A contribuição prevista nesta Lei será exigida
a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, e até tal data fica
mantida a contribuição de que trata a Lei
nº 2.815, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 102 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 103 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.781, de 01 de novembro de 1990, 2.815, de 11 de
dezembro de 1990, 3.032, de 30 de
novembro de 1992 e 4.184, de 23 de
abril de 2002.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) 09 de Junho de 2004.
(Resprestinado pela Lei complementar nº 245, de 14 de
julho de 2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|