revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 399, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

 

LEI Nº 4.592, DE 09 DE JUNHO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 689 DE 11/06/2004

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL

 

Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 bem como da Lei Federal n.º 9.717/98.

 

Seção Única

do Órgão, da Natureza Jurídica e Seus Fins

 

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá/MT, gozará de personalidade jurídica própria de natureza autárquica, autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá/MT, será denominado pela sigla "CUIABÁ-PREV”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

 

§ 2º Fica assegurado ao CUIABÁ-PREV no que se refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Cuiabá.

 

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

 

Seção I

dos Segurados

 

Art. 3º São segurados obrigatórios do CUIABÁ-PREV os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 4º A filiação ao CUIABÁ-PREV será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.

 

Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do CUIABÁ-PREV.

 

Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.

 

Art. 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do CUIABÁ-PREV é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.

 

Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Cuiabá, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Seção II

dos Dependentes

 

Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos.

 

II - Os pais; e

 

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.

 

§ 1º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.

 

§ 2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 5º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III.

 

Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão ser comprovadas.

 

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I - Para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e

 

IV - Para os dependentes em geral:

 

a) pelo matrimônio;

b) pela cessação da invalidez;

c) pelo falecimento.

 

Seção III

da Inscrição das Pessoas Abrangidas

 

Art. 10 Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no CUIABÁ-PREV e que se processará da seguinte forma:

 

I - Para o segurado, a qualificação perante o CUIABÁ-PREV comprovada por documentos hábeis;

 

II - Para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.

 

Parágrafo único A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o CUIABÁ-PREV fornecer ao segurado, documento que a comprove.

 

Art. 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

 

CAPITULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

 

Seção I

dos Benefícios Garantidos aos Segurados

 

Sub-Seção I

da Aposentadoria

 

Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do CUIABÁ-PREV serão aposentados:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:

 

a) A invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do CUIABÁ-PREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

b) A doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao CUIABÁ-PREV já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.

 

§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do CUIABÁ-PREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.

 

§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, alínea “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

 

§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.

 

§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

 

Art. 13 No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

 

§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

 

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

 

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

 

I - Inferiores ao valor do salário mínimo;

 

II - Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

 

III - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 14 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.

 

Sub-Seção II

Auxílio Doença

 

Art. 15 O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a 91% (noventa e um por cento) dos vencimentos por ele percebido.

 

Art. 15 O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a 91% (noventa e um por cento) dos vencimentos por ele percebido. (Redação dada pela Lei nº 4.989, de 11 de setembro de 2007)

 

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao CUIABÁ-PREV na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.

 

Art. 16 Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.

 

§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.

 

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do CUIABÁ-PREV.

 

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

 

§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

 

Art. 16 Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 4.944, de 05 de janeiro de 2007).

 

§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 4.944, de 05 de janeiro de 2007).

 

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do CUIABÁ-PREV.

 

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 4.944, de 05 de janeiro de 2007).

 

§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pela Lei nº 4.944, de 05 de janeiro de 2007).

 

Art. 17 O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do CUIABÁ-PREV, e se for o caso a processo de readaptação profissional.

 

Art. 18 O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício  de   outra   atividade,  não  cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

Art. 19 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.

 

Sub-Seção III

do Salário Família

 

Art. 20 O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

 

§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, somente a mãe terá direito ao salário-família.

 

§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.

 

Art. 21 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.

 

Art. 22 A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do CUIABÁ-PREV.

 

Art. 23 Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

 

Art. 24 O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I - Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

 

II - Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

 

III - Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

 

IV - Pela perda da qualidade de segurado.

 

Art. 25 O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

 

Sub-Seção IV

do Salário Maternidade

 

Art. 26 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.

 

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

 

§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

 

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.

 

Art. 27 O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.

 

§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

 

§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

 

§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do CUIABÁ-PREV.

 

Seção II

dos Benefícios Garantidos aos Dependentes

 

Sub-Seção I

da Pensão por Morte

 

Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte forma:

 

I - Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II - Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.

 

§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I - Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II - Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

Art. 29 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - Do dia do óbito;

 

II - Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

 

III - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 29 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou(Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

Parágrafo único; No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005). 

 

Art. 30 Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo CUIABÁ-PREV.

 

Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 31 A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.

 

Art. 32 Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.

 

Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

 

Sub-Seção II

do Auxílio Reclusão

 

Art. 33 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde  que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.

 

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.

 

§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,

 

II - Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao CUIABÁ-PREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

Seção III

das Disposições Diversas

 

Art. 34 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.

 

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

Art. 35 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Art. 35 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-­lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

Art. 36 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

 

Art. 37 É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 38 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

Art. 39 Além do disposto nesta Lei, o CUIABÁ-PREV. observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

Art. 40 Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.

 

Parágrafo único.  Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (CUIABÁ-PREV), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

 

Art. 41 As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio CUIABÁ-PREV e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

 

Art. 42 O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do CUIABÁ-PREV que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.

 

Art. 43 Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

Seção I

do Patrimônio e das Receitas

 

Art. 44 A receita do CUIABÁ-PREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

 

I - De uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

 

II - De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11,73% (onze inteiros e setenta e três décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, deduzindo-se as alíquotas de riscos não programáveis, que será financiado nos termos do parágrafo único, do art. 98;

 

III - De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

 

IV - De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

 

V - Pela renda resultante da aplicação das reservas;

 

VI - Pelas doações, legados e rendas eventuais;

 

VII - Por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;

 

VIII - Dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

 

Art. 44 A receita do CUIABÁ-PREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11 % (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11 % (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11 % (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 13,41 % (treze inteiros e quarenta e um décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, deduzindo-se as alíquotas de riscos não programáveis, que será repassado nos termos do parágrafo único deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,00% (onze por cento) relativo ao custo normal e 3% (três por cento) referente à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)

 

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,43% (dezessete inteiros e quarenta e três centésimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,00% (onze por cento) relativo ao custo normal e 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5.290, de 30 de dezembro de 2009)

 

V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6°, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

§ 1º Constituem também fontes de receita do CUIABÁ-PREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio reclusão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)

 

§ 2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, desde que atendidos os seguintes quesitos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)

 

a) Caso superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)

b) Se o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 14-A desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)

 

§ 3º O déficit do custo especial é de R$ 400.911.559,72 (quatrocentos milhões, novecentos e onze mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e setenta e dois centavos) e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 3% (três por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores, vinculados ao CUIABÁ-PREV, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)

 

§ 3º O déficit do custo especial será financiado nos termos do art. 18, da Portaria n. 403, de 11/12/2008, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal inicial em 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos percentuais), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao CUIABÁ-PREV, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5.290, de 30 de dezembro de 2009)

 

Art. 44 revogado pela Lei Complementar nº 238 de 10 de junho de 2011, publicada na Gazeta Municipal nº 1061 de 10 de junho de 2011 (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 238, de 10 de junho de 2011)

 

Art. 45 Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;

 

§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;

 

§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias.

 

§ 3° O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo CUIABÁ-PREV.

 

Art. 46 Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.

 

Parágrafo único. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada, somente sobre a remuneração do cargo efetivo.

 

Seção II

Do Recolhimento das Contribuições e Consignações

 

Art. 47 A arrecadação das contribuições devidas ao CUIABÁ-PREV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:

 

I - Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o inciso I e II do art. 44;

 

II - Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao CUIABÁ-PREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao CUIABÁ-PREV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

 

Art. 48 O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao CUIABÁ-PREV as contribuições devidas.

 

Art. 49 As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Cuiabá, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao CUIABÁ-PREV.

 

Sub-Seção I

da Fiscalização

 

Art. 50 O CUIABÁ-PREV poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

 

Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do CUIABÁ-PREV, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA

 

Seção I

das Generalidades

 

Art. 51 As importâncias arrecadadas pelo CUIABÁ-PREV são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

 

Art. 52 Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.

 

Seção II

das Disponibilidades e Aplicação das Reservas

 

Art. 53 As disponibilidades de caixa do CUIABÁ-PREV, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado,  com observância das normas  estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 54 A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

 

I - Segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

 

II - A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

 

Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:

 

I - Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

 

II - Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

 

Art. 55 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o CUIABÁ-PREV realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.

 

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Seção I

do Orçamento

 

Art. 56 O orçamento do CUIABÁ-PREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do CUIABÁ-PREV integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O Orçamento do CUIABÁ-PREV observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Seção II

Da contabilidade

 

Art. 57 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 58 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do CUIABÁ-PREV e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Art. 59 O CUIABÁ-PREV observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

 

Art. 60 Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.

 

I - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

 

II - A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;

 

III - A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

 

IV - O exercício contábil tem a duração de um ano civil;

 

V - O ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

 

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos.

 

VI- Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

 

VII - As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

 

VIII - Os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 61 O CUIABÁ-PREV, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

 

I - O valor de contribuição do ente estatal;

 

II - O valor de contribuição dos servidores públicos ativos;

 

III - O valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;

 

IV - O valor da despesa total com pessoal ativo;

 

V - O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;

 

VI - O valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;

 

VII - Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Parágrafo único. O CUIABÁ-PREV, encaminhará a Secretaria de Previdência Social – MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.

 

Seção I

da Despesa

 

Art. 62 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

 

Art. 63 A despesa do CUIABÁ-PREV se constituirá de: (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)

 

I - Pagamento de prestações de natureza previdenciária; (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)

 

II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do CUIABÁ-PREV;

 

II - pagamento de prestação de natureza administrativa. (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)

 

III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)

 

IV - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)

 

V - Pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do CUIABÁ-PREV. (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)

 

Seção II

das Receitas

 

Art. 64 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

da Estrutura Administrativa

 

Art. 65 A organização administrativa do CUIABÁ-PREV compreenderá os seguintes órgãos:

 

I – Órgãos de Direção:

 

a) Conselho Curador, com funções de deliberação superior;

b) Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;

c) Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.

 

II – Órgãos de Assessoramento:

 

a) Procuradoria Jurídica;

b) Assessoria Técnica;

 

III – Órgãos Executivos:

 

a) Gerência de Administração;

b) Gerência Financeira;

c) Gerência de Benefícios;

 

Sub-Seção I

dos Órgãos de Direção

 

Art. 66 Compõem o Conselho Curador do CUIABÁ-PREV os seguintes membros: 04 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal, sendo 03 (três) do Executivo e  01 (um) do Legislativo, e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.

 

§ 1º Os membros do Conselho Curador representantes da Administração Pública Municipal, serão designados pelos Chefes dos respectivos Poderes, dentre os servidores municipais e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida a participação do servidor inativo.

 

§ 2º É garantida aos titulares das Secretarias Municipais de Finanças e Administração a designação como membros natos do conselho Curador.

 

§ 3º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.

 

Art. 67 O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

 

I - Elaborar seu regimento interno;

 

II - Eleger o seu presidente;

 

III - Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

 

IV - Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;

 

V - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.

 

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.

 

Art. 68 A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do CUIABÁ-PREV de sua escolha.

 

Art. 69 Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.

 

Parágrafo único. Fica assegurado aos membros do Conselho Curador o direito de ausenta-se dos postos de trabalho na administração municipal durante o período de cinco dias úteis consecutivos em cada mês, para o desempenho das atribuições de conselheiros.

 

Art. 70 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

 

I - Elaborar seu regime interno;

 

II - Eleger seu presidente;

 

III - Acompanhar a execução orçamentária do CUIABÁ-PREV;

 

IV - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005)

 

§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo, 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes da Administração Pública Municipal, composto de 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 01 (um) representante do Poder Legislativo e 03 (três) representantes dos servidores com seus respectivos suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).

 

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.

 

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.

 

§ 4º Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na administração municipal, durante o período de cinco dias úteis consecutivos em cada mês, para o desempenho das atribuições de Conselheiros.

 

Art. 71 Fica criado o cargo de Diretor Executivo símbolo “DAS 01”, provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Secretário Municipal.

 

§ 1º O Diretor Executivo do CUIABÁ-PREV, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do CUIABÁ-PREV.

 

Art. 72 Compete especificamente ao Diretor Executivo:

 

I - Representar o CUIABÁ-PREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

 

II - Comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;

 

IV - Propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do CUIABÁ-PREV;

 

V - Nomear, exonerar, admitir, demitir, contratar, prover e dispensar os servidores do CUIABÁ-PREV;

 

VI - Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;

 

VII - Despachar os processos de habilitação a benefícios, junto a gerencia de benefícios;

 

VIII - Movimentar as contas bancárias do CUIABÁ-PREV conjuntamente com o gerente financeiro;

 

IX - Fazer delegação de competência aos servidores do CUIABÁ-PREV;

 

X - Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

 

Sub-Seção II

dos Órgãos de Assessoramento

 

Art. 73 Compõem a estrutura administrativa dos órgãos de Assessoramento, os seguintes cargos:

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Procuradoria Jurídica.

 

Parágrafo único. Os cargos criados pelo caput deste artigo, serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo.

 

Art. 74 São atribuições específicas da assessoria técnica:

 

I - Assessorar o Diretor Executivo na emissão de pareceres técnicos aos processos de benefícios;

 

II - Desempenhar as atividades lhes delegadas pelo Diretor Executivo;

 

III - Coordenar os trabalhos administrativos junto ao gabinete do Diretor Executivo.

 

Art. 75 Compete a Procuradoria Jurídica:

 

I - Exercer a função de consultoria jurídica ao Instituto na forma da lei;

 

II - Fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração do Instituto;

 

III - Representar o Instituto perante os Tribunais;

 

IV - Opinar em todos os processos de concessão de benefícios;

 

V - Realização dos processos administrativos de sindicância.

 

Sub-Seção III

dos Órgãos Executivos

 

Art. 76 Os cargos que compõem a estrutura administrativa dos órgãos executivos, criados pelo anexo II desta lei, serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo.

 

Art. 77 Os vencimentos dos cargos em comissão que compõem a estrutura administrativa do CUIABÁ-PREV, serão fixados nos termos do anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos previstos na estrutura administrativa do CUIABÁ-PREV, serão regulamentadas no Regimento Interno a ser aprovado pelo conselho curador e editado pelo Diretor Executivo.

 

Art. 78 Aos órgãos executivos caberão além de outras que lhes forem estipuladas em ato do Diretor Executivo, as seguintes atribuições:

 

I - Gerência de Administração: todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, e atos administrativos do Instituto;

 

II - Gerência Financeira: superintender os trabalhos da contabilidade, recebimentos, guarda de valores e os pagamentos das despesas, bem como coordenar o comitê de investimentos;

 

III - Gerência de Benefícios: proceder ao processamento dos pedidos de benefícios, emitindo parecer favorável ou contrário.

 

Art. 79 Os assuntos de competência de cada unidade gerencial da estrutura administrativa dos órgãos executivos relacionados no artigo anterior, se desdobram pelas seguintes seções:

 

I – Gerência de Administração:

 

a) Seção de Recursos Humanos;

b) Seção de Material e Patrimônio.

 

II – Gerência Financeira:

 

a) Seção de Contabilidade;

b) Seção Tesouraria.

 

III – Gerencia de Benefícios:

 

a) Seção de Cadastro;

b) Seção de Atendimento.

 

Seção II

Do Pessoal

 

Art. 80 A admissão de pessoal à serviço do CUIABÁ-PREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo

 

Art. 81 Os cargos de provimento efetivo CUIABÁ-PREV, com o respectivo número de vagas, escolaridade exigida e vencimentos, serão delineados no anexo III da presente lei.

 

Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do CUIABÁ-PREV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.

 

Art. 82 O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.

 

Seção III

dos Recursos Administrativos

 

Art. 83 Os segurados do CUIABÁ-PREV e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo lesivas a seus direitos.

 

Art. 84 Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que o fundamenta.

 

Art. 85 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

 

Art. 86 O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 87 São deveres e obrigações dos segurados:

 

I - Acatar as decisões dos órgãos de direção do CUIABÁ-PREV;

 

II - Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

 

III - Dar conhecimento à direção do CUIABÁ-PREV das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;

 

IV - Comunicar ao CUIABÁ-PREV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.

 

Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o CUIABÁ-PREV mensalmente, diretamente na Tesouraria do CUIABÁ-PREV, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.

 

Art. 88 O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:

 

I - Acatar as decisões dos órgãos de direção do CUIABÁ-PREV;

 

II - Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;

 

III - Comunicar por escrito ao CUIABÁ-PREV as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;

 

IV - Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo CUIABÁ-PREV.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 89 Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - Tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:

 

I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.

 

§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

 

Art. 90 Observado o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 91 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 89 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 92 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 93 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Art. 94 Os regulamentos gerais de ordem administrativa do CUIABÁ-PREV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.

 

Art. 94-A O CUIABÁ-PREV procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4887, de 12 de julho de 2006)

 

Art. 95 O CUIABÁ-PREV terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para proceder à revisão dos processos de aposentadorias e pensão por morte, concedidos após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 96 Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo e as pensões dos dependentes, estão isentos da contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005)

 

Art. 97 A contabilidade processará o inventário dos bens, direitos e obrigações vinculadas ao IPEMUC, constituídos na forma das Leis Municipais anteriores pertinentes ao assunto, que passará a integrar o ativo e o passivo da CUIABÁ-PREV.

 

Art. 98 Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em Março/2004, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo Único O saldo remanescente de alíquota de contribuição de que trata o art. 44, III, e o equilíbrio atuarial previsto no “caput” é de 6,06% (seis inteiros e seis centésimos por cento) que corresponde a reserva para pagamentos de benefícios de riscos não programáveis (invalidez e morte) que, será custeado pelo Tesouro e repassado a CUIABÁ-PREV, sob regime financeiro de repartição simples. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005)

 

Art. 99 O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do CUIABÁ-PREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

Art. 100 Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, para atendimento das despesas oriundas desta lei no valor de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).

 

Parágrafo único. O crédito adicional especial, que trata o “caput” deste artigo será coberto por anulação parcial ou total de dotação orçamentária prevista no orçamento anual do IPEMUC e pela arrecadação das contribuições previdenciárias prevista nesta lei.

 

Art. 101 A contribuição prevista nesta Lei será exigida a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, e até tal data fica mantida a contribuição de que trata a Lei nº 2.815, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 102 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 103 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.781, de 01 de novembro de 1990, 2.815, de 11 de dezembro de 1990, 3.032, de 30 de novembro de 1992 e 4.184, de 23 de abril de 2002.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) 09 de Junho de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Resprestinado pela Lei complementar nº 245, de 14 de julho de 2011)


ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargo Denominação

Numero de Vagas

Símbolo

Valor R$

Diretor Executivo

01

DAS 01

4.050,00

Procurador Jurídico

01

DAS 03

2.050,00

Assessor Técnico

02

DAS 03

2.050,00

Gerente de Beneficios

01

DAS 03

2.050,00

Gerente de Administração

01

DAS 03

2.050,00

Gerente Financeiro

01

DAS 03

2.050,00

Chefe de Seção

06

DAS 05

1.080,00

 

ANEXO III

PLANO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Cargo/Denominação

Requisitos de Investidura

Número de Vagas

Vencimento em R$

Motorista

Ensino Fundamental (1º Grau) Completo, Carteira de Habilitação categoria "D"

 

02

 

315,00

Telefonista

Ensino Médio (2º Grau) Completo.

02

300,00

Secretária

Ensino Médio (2º Grau) Completo, conhecimento em Informática

 

04

 

300,00

Agente Administrativo

Ensino Médio (2º Grau) Completo, 

conhecimento em Informática.

 

15

 

290,00

Auxiliar de Serviços Gerais

Ensino Fundamental (1º Grau) Completo.

 

02

 

269,00

Vigilante

Ensino Fundamental (1º Grau) Completo

 

03

 

269,00

Advogado

Graduação na área; Registro no Conselho Regional Competente

 

02

 

898,00

Contador

Graduação na área; Registro no Conselho Regional Competente

 

02

 

898,00

Médico Perito

Graduação em Medicina; Registro no Conselho Regional Competente; Residência Médica e/ou Título de Especialista e/ou Especialização na área de, no mínimo 2 anos.

 

 

 

 

03

 

 

 

 

898,00