LEI COMPLEMENTAR N°
231, DE 26 DE MAIO DE 2011
AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N° 1059 DE 27 DE MAIO DE 2011
DISCIPLINA O USO, A
OCUPAÇÃO E A URBANIZAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Uso e a Ocupação do Solo Urbano no Município de Cuiabá,
realizados por agentes públicos e privados, são regulados pela presente Lei,
observadas, no que couber, a legislação federal, estadual e
municipal pertinentes.
Art. 2º Esta Lei e todos os seus desdobramentos integram o Sistema
Municipal de Planejamento Desenvolvimento Estratégico - SMPDE, como parte do
Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico - PDDE, conforme estabelecido no Inciso I do art. 195 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá e no art. 3º da Lei Complementar nº 150, de 29 de
janeiro de 2007.
Art. 3º Esta Lei estabelece normas e diretrizes, gerais e específicas,
acerca do Uso e Ocupação do Solo no Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Fora do Perímetro Urbano de Cuiabá é vedada a instalação de atividades com características estritamente urbanas, inclusive para usos residenciais multifamiliares excetuando-se chácaras de recreio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
Seção I
Dos Objetivos
Art. 4º Esta Lei tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes em padrões
dignos de conforto urbano-ambiental, através de intervenções que:
I - assegurem condições de convivência entre as diversas funções
urbanas;
II - assegurem padrões mínimos e máximos de intensidade de
Ocupação do Solo.
Art. 5º Constituem objetivos estratégicos desta Lei:
I - facilitar sua compreensão através da simplificação de suas
determinações;
II - ampliar as condições efetivas de gerenciamento urbano através
de:
a) criação de
mecanismos que permitam a participação comunitária na sua aplicação;
b) fortalecimento
dos instrumentos de polícia administrativa.
Seção II
Das Definições
Art. 6º Para efeito desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I – AFASTAMENTO
FRONTAL MÍNIMO: é a distância mínima entre a projeção de uma edificação e o
eixo geométrico da via lindeira ao lote edificado.
II – ALINHAMENTO: a
linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e a via ou
logradouro público.
III - ANÁLISE DE
ATIVIDADE (AA): É a análise realizada pelo órgão municipal responsável pela
expedição dos Alvarás de Obras e de Localização e que consiste na avaliação das
características impactantes de uma atividade ou empreendimento para o ambiente
próximo.
IV – ANÁLISE DE
LOCALIZAÇÃO (AL): É a análise realizada pelo órgão municipal responsável pela
expedição dos Alvarás de Obras e de Localização de forma a compatibilizar os
usos nas Zonas e que consiste na avaliação disposta no § 2º do art.92, da Lei Complementar nº 231, de 26 de maio de 2011. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
V - ÁREA CONSTRUÍDA
COMPUTÁVEL: parcela da área construída de uma edificação, computável nos
cálculos de utilização da Capacidade Construtiva do Imóvel.
VI - ÁREA CONSTRUÍDA
NÃO COMPUTÁVEL: área construída não considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento.
VII - ÁREA
INSTALADA: a área, construída ou não, efetivamente ocupada por uma atividade ou
empreendimento. Integram a Área Instalada as áreas destinadas às estocagens
diversas, secagens, lavagens, pátio de manobras, shows, feiras, exposição,
eventos diversos e outras destinadas a realização de funções intrínsecas ao
funcionamento da atividade ou empreendimento que ocupa a área em questão e
excluem-se da Área Instalada as áreas de estacionamento de veículos destinadas
ao público usuário da edificação ou empreendimento.
VIII - ÁREA LIVRE DE
USO PÚBLICO: áreas de uso comum do povo e destinadas à implantação de praças e
parques públicos, também denominadas de espaço livre, sistema de lazer, praça
ou área verde, com pelo menos 50 % (cinquenta por cento) de sua área total com
vegetação arbórea.
IX - ASSENTAMENTOS
IRREGULARES: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares,
localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente
para fins de moradia.
X – CALÇADA: parte
da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação
de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
XI - CAPACIDADE
CONSTRUTIVA - (CC): é a maior área edificável em um lote, em função da infra-estrutura disponível.
XII - CAPACIDADE
CONSTRUTIVA EXCEDENTE - (CCE): é a parcela da Capacidade Construtiva de um lote
que ultrapasse seu Potencial Construtivo.
XIII - CERTIDÃO DE
USO DO SOLO: instrumento que certifica a conformidade de uma determinada
atividade com a zona na qual se localiza.
XIV – CERTIDÃO DE
POTENCIAL CONSTRUTIVO EXCEDENTE: documento expedido pelo setor de aprovação de
projetos da Prefeitura Municipal que comprova a existência de potencial
construtivo não utilizado no lote ou gleba do requerente.
XV - CERTIFICADO DE
VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS (HABITE-SE): instrumento que certifica a conformidade
de uma determinada obra com a legislação municipal e autoriza sua utilização.
XVI - CHÁCARAS DE
RECREIO: os empreendimentos imobiliários resultantes do parcelamento do solo
rural para fins urbanos.
XVIII - COEFICIENTE
DE APROVEITAMENTO BÁSICO: é o coeficiente de aproveitamento definido para cada
zona, que pode ser utilizado, sem necessidade de ser adquirido da Prefeitura
Municipal ou transferido do potencial construtivo não utilizado de terceiros. (Revogada
pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
XIX - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO: é o coeficiente acima do básico, disponível em algumas zonas para transferência ou compra, que só pode ser utilizado no caso de aquisição de potencial construtivo da Prefeitura Municipal ou de transferência de terceiros, ou para transferência para terceiros, nos casos determinados pela presente lei. (Revogada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
XX - COEFICIENTE DE
COBERTURA VEGETAL ARBÓREA: a relação entre a área que deverá ser preservada ou
recuperada com maciço de vegetação arbórea e arbustiva e a área total de um
lote ou gleba.
XXI - COEFICIENTE DE
OCUPAÇÃO: a relação entre a área da projeção da edificação ou edificações no
lote e a área do lote.
XXII – COEFICIENTE
DE COBERTURA VEGETAL PAISAGÍSTICA: a relação entre a área que deverá ser
mantida permeável com trabalhos paisagísticos e/ou cobertura com gramíneas e a
área total de um lote ou gleba.
XXIII - COEFICIENTE
DE PERMEABILIDADE: a relação da somatória entre o coeficiente de cobertura
vegetal arbórea e o coeficiente de cobertura vegetal paisagística com a área do
próprio lote.
XXIV - CONDOMÍNIO
URBANÍSTICO: a divisão do lote em unidades autônomas destinadas à edificação,
às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos,
sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada as de domínio
público internamente ao perímetro do condomínio.
XXV - CONDOMÍNIO
URBANÍSTICO INTEGRADO À EDIFICAÇÃO: a variante de condomínio em que a
construção das edificações horizontais ou verticais é feita pelo empreendedor,
concomitantemente à implantação das obras de urbanização.
XXVI – DECLIVIDADE:
a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e
a sua distância horizontal.
XXVII - DENOMINAÇÃO
DE VIA: é o ato do Poder Legislativo que denomina uma via considerada oficial
pelo Poder Executivo.
XXVIII – DESDOBRO:
subdivisão de um lote em novos lotes, com acesso por via pública existente e
que constituam novas unidades independentes de propriedade.
XXIX - DESIGNAÇÃO DE
VIA: é o ato do Executivo que nomeia uma via não oficial, com objetivo de
garantir direitos de cidadania.
XXX –
DESMEMBRAMENTO: a subdivisão de glebas em lotes destinados à urbanização ou à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique a abertura de novas vias, nem prolongamento, modificação ou ampliação
das já existentes.
XXXI – EMBARGO: ato
administrativo que determina a paralisação de uma obra no seu todo ou em parte
ou a suspensão de uma atividade.
XXXII - EQUIPAMENTO
PÚBLICO COMUNITÁRIO: os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
segurança, transporte, esporte, lazer e convívio social.
XXXIII -
EQUIPAMENTOS COMUNS DE UM CONDOMÍNIO: são redes de infraestrutura, instalações
ou edificações de propriedade coletiva e uso comum.
XXXIV - FAIXA NON
AEDIFICANDI: área de terreno onde não será permitida qualquer construção.
XXXV - FAIXA
SANITÁRIA: área non aedificandi, cujo uso está vinculado
à servidão de passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais,
ou ainda para rede de esgoto.
XXXVI - FRAÇÃO
IDEAL: índice de participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas
comuns do condomínio urbanístico ou edificação de propriedade coletivo.
XXXVII - FRENTE DO
LOTE: divisa lindeira à via oficial de circulação.
XXXVIII – GABARITO:
é a altura máxima de uma edificação, medida a partir do nível da rua em sua
cota superior, no alinhamento do lote com qualquer via de acesso ao mesmo.
XXXIX – GLEBA:
imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
XL - HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR: implantação de uma unidade por lote.
XLI - HABITAÇÃO
MULTIFAMILIAR: implantação de mais de uma unidade por lote, podendo ser
horizontal ou vertical.
XLII - HABITAÇÃO DE
MERCADO POPULAR - HMP: habitação voltada ao atendimento de população com renda
familiar entre três e seis salários mínimos.
XLIII -
INFRAESTRUTURA URBANA: arruamento, os equipamentos públicos de abastecimento de
água potável, coleta e tratamento de esgoto, rede de distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, coleta de águas pluviais, redes de comunicação,
pavimentação, e arborização de vias públicas.
XLIV -
INFRAESTRUTURA URBANA MÍNIMA: arruamento, rede de distribuição de energia,
iluminação pública, rede de distribuição de água potável.
XLV - INFRAESTRUTURA
URBANA BÁSICA: arruamento, rede de abastecimento de água potável, coleta e
tratamento de esgoto sanitário, rede de distribuição de energia elétrica,
iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais, pavimentação e
arborização de vias públicas.
XLVI - LARGURA REAL
DA VIA: a largura efetiva da via incluindo o leito carroçável, o passeio
adjacente e o canteiro central, medida perpendicularmente ao alinhamento da
via, tendo como ponto referencial o centro da testada ou frente do lote no qual
se dará a ocupação.
XLVII - LEITO
CARROÇÁVEL: a pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação,
composta de uma ou mais faixas de rolamento.
XLVIII - LICENÇA DE
APROVAÇÃO DE PROJETO E DE EXECUÇÃO DE OBRA DE URBANIZAÇÃO DO SOLO: instrumento
que aprova o projeto e licencia a execução da obra.
XLIX - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO: instrumento que certifica a autorização outorgada pelo Poder
Executivo para instalação e funcionamento de uma determinada atividade.
L - LIMITE DE
ADENSAMENTO (LA): é o coeficiente entre o potencial Construtivo acrescido da capacidade
construtiva excedente de um lote e sua área.
LI – LOTE: a parcela de terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, ou terreno no interior do perímetro urbano com área igual ou inferior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados) com pelo menos um acesso por via oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
LII - LOTEAMENTO:
subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já
existentes.
LIII - LOTEAMENTO INTEGRADO
À EDIFICAÇÃO OU CONJUNTO HABITACIONAL: a variante de loteamento em que a
construção das edificações nos lotes é feita pelo empreendedor
concomitantemente à implantação das obras de urbanização.
LIV - PARCELAMENTO
INFORMAL: assentamento urbano compreendendo as ocupações, localizados em
propriedade particular ou pública, ocupados predominantemente para fins de
moradia e implantados sem autorização do titular de domínio.
LV - PARCELAMENTO
IRREGULAR: subdivisão de glebas sem aprovação do Município ou com projeto
aprovado no Município e implantado em desacordo com o projeto aprovado ou ainda
não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
LVI - PADRÃO
GEOMÉTRICO MÍNIMO: a largura mínima definida para cada classe de via.
LVII - PARCELAMENTO
DO SOLO PARA FINS URBANOS: subdivisão de terras nas formas de chácaras de
recreio, loteamento, desmembramento ou desdobro.
LVIII - PLANO DE
REGULARIZAÇÃO: elementos gráficos e descritivos que contém as definições
urbanísticas de parcelamento, uso e ocupação do solo para cada Zona de Especial
Interesse Social 1 ou 2, definido ou elaborado com participação dos moradores e
aprovado por ato do Executivo, permitindo o registro do empreendimento no
Cartório de Registro de Imóveis.
LIX – POPULAÇÃO DE
BAIXA RENDA: população com renda familiar até 3 (três) salários mínimos.
LX – POTENCIAL CONSTRUTIVO: é o coeficiente de aproveitamento definido para cada Zona, que pode ser utilizado, sem necessidade de ser adquirido da Prefeitura Municipal ou transferido do Potencial Construtivo não utilizado de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
LXI - POTENCIAL
CONSTRUTIVO EXCEDENTE (PCE): é a parcela do Potencial Construtivo vinculado a
um lote que ultrapasse a sua Capacidade Construtiva, passível de aquisição
onerosa entre outros instrumentos urbanísticos.
LXII - POTENCIAL
CONSTRUTIVO NÃO UTILIZADO: a parcela do potencial construtivo não utilizado em
imóveis tombados ou declarados de preservação permanente ou de proteção
ambiental.
LXIII - QUOTA MÍNIMA
DE TERRENO POR UNIDADE: área mínima de terreno para cada unidade construtiva.
LXIV - REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO: a regularização fundiária de parcelamentos
irregulares ou clandestinos, na qual não se caracteriza o interesse social.
LXV - REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL: a regularização fundiária de assentamentos
informais e loteamentos clandestinos ou irregulares, ocupados predominantemente
por população de baixa renda.
LXVI –
REMEMBRAMENTO: a reunião de dois ou mais lotes para a formação de um único
lote.
LXVII - TERMO DE
VERIFICAÇÃO E CONCLUSÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO: ato pelo qual o município,
após a devida vistoria, certifica a execução correta das obras de urbanização
de um terreno.
LXVIII – TESTADA:
comprimento da frente do lote ou gleba, medida entre as divisas laterais e no
alinhamento da via pública ou via principal no caso de lotes com mais de uma
frente.
LXIX - UNIDADE
AUTÔNOMA OU IMOBILIÁRIA: unidade autônoma ou imobiliária destinada à
edificação, resultante do condomínio urbanístico ou unidade imobiliária
edificada resultante de edificação de uso coletivo.
LXX – UNIDADE
EVOLUTIVA: unidade de Habitação de Interesse Social – HIS, dispondo somente de
sala, quarto e banheiro e com possibilidade de ampliação horizontal ou
vertical, a partir de planta de edificação aprovada e entregue ao comprador da
unidade.
LXXI - URBANIZAÇÃO
DO SOLO: qualquer forma de intervenção urbanística como loteamento,
desmembramento, desdobro, remembramento ou condomínio urbanístico.
LXXII - VIA OFICIAL
DE CIRCULAÇÃO: aquela de uso público reconhecida como oficial pelo Município.
LXXIII –
VISTORIA: diligência efetuada pelo município tendo por fim verificar as
condições de uma obra ou atividade.
Seção I
Da Divisão da
Macrozona Urbana de Cuiabá
Art. 7º Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo Urbano, a
Macrozona Urbana de Cuiabá fica dividida em 03 (três) Zonas De Uso:
I - Zona Urbana de
Uso Múltiplo – ZUM;
II - Zona de
Expansão Urbana - ZEX;
III - Zonas
Urbanas Especiais – ZUE.
Art. 8º As Zonas Urbanas Especiais, classificam-se em 10 (dez)
subcategorias:
I - Zonas
Predominantemente Residenciais - ZPR;
II - Zonas Centrais
- ZC;
III - Zonas de
Interesse Ambiental - ZIA;
IV - Zonas de
Interesse Histórico - ZIH;
V - Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS;
VI - Zonas Especiais
de Regularização Específica – ZERE;
VII - Zona de
Amortecimento - ZAM;
VIII - Zona de Alto
Impacto - ZAI;
IX - Zonas de
Corredores de Tráfego – ZCTR;
X - Zonas de
Influência de Torres de Comunicação – ZTC.
§ 1º Os lotes remembrados após a aprovação desta Lei, e que
originalmente pertenciam a duas ou mais zonas de uso diferentes, não poderão
passar a integrar somente uma das zonas consideradas, devendo obedecer em cada
porção do terreno a zona de uso que sobre ele incide;
§ 2º As atividades e empreendimentos
implantados no Centro Político Administrativo deverão obedecer a Legislação
Urbanística do Município de Cuiabá.
Seção II
Da Zona de Uso Múltiplo
– ZUM
Art. 9º A Zona Urbana de Uso Múltiplo é a zona onde é recomendada a
integração dos vários usos e atividades, desde que compatíveis com a
vizinhança.
Art. 10 A Zona Urbana de Uso Múltiplo é definida pela Macrozona Urbana de
Cuiabá, excluindo-se a Zona de Expansão Urbana e as Zonas Urbanas Especiais.
Art. 11 Na Zona Urbana de Uso Múltiplo, não será permitido o licenciamento
de atividades e empreendimentos da subcategoria Alto
Impacto Segregável.
Art. 12 A aprovação de atividades ou empreendimentos
da categoria Médio Impacto fica condicionada ao atendimento das exigências da
Análise de Localização e Atividade.
Art. 13 A aprovação de atividades ou empreendimentos
da categoria Alto Impacto Não Segregável fica condicionada ao atendimento das
exigências do Estudo de Impacto de Vizinhança e ao Relatório de Impacto de
Vizinhança.
Seção III
Da Zona de Expansão
Urbana - ZEX
Art. 14 A Zona de Expansão Urbana é a zona com áreas não parceladas para
fins urbanos, no interior da Macrozona Urbana e destinada à ampliação da
ocupação urbana.
Art. 15 O licenciamento de atividades ou empreendimentos, quando se tratar de parcelamento, na ZEX deverá seguir as mesmas exigências de uso do solo, estabelecidas para a ZUM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
Art. 16 As áreas de loteamentos, desmembramentos e condomínios
urbanísticos aprovados na Zona de Expansão Urbana após a publicação desta lei
passarão a integrar a Zona Urbana de Uso Múltiplo, quando o projeto de
parcelamento do solo estiver devidamente registrado em Cartório de Imóveis.
Seção IV
Zonas Urbanas
Especiais - ZUE
Art. 17 As Zonas Urbanas Especiais são zonas cujas características
peculiares recomendam tratamento diferenciado, justificando assim a sua divisão
em outras 10 (dez) subcategorias.
Subseção I
Das Zonas
Predominantemente Residenciais - ZPR
Art. 18 A Zona Predominantemente Residencial é uma zona destinada
predominantemente ao uso residencial unifamiliar.
Art. 19 Nas Zonas Predominantemente Residenciais será permitido o
licenciamento de atividades e empreendimentos das
categorias Compatível e Baixo Impacto, e mediante análise da Câmara Técnica de
Gestão urbana Integrada as da categoria Médio Impacto.
Subseção II
Das Zonas Centrais -
ZC
Art. 20 As Zonas Centrais são zonas de configuração nuclear caracterizadas
pela sua função polarizadora de Atividades e Empreendimentos diversificados,
distinguindo-se em dois tipos básicos:
I - Zona da Área
Central - ZAC formada por parte do centro da cidade é uma zona caracterizada
pelo alto grau de concentração e complexidade das funções urbanas;
II - Zonas dos
Centros Regionais ou Subcentros - ZCR formada por desdobramentos funcionais da
área central, localizados em pontos especiais do espaço urbano.
Art. 21 A aprovação de atividades ou empreendimentos de Médio Impacto nas
Zonas Centrais fica condicionada ao atendimento das exigências da Análise de
Atividade.
Art. 22 A aprovação de atividades ou empreendimentos
da categoria Alto Impacto Não Segregável nas Zonas Centrais - ZC, fica
condicionada ao atendimento das exigências do Estudo de Impacto de Vizinhança –
EIV e ao Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV.
Art. 23 Na Zona Central não será permitido o licenciamento de atividades e
empreendimentos da subcategoria Alto Impacto
Segregável.
§ 1º Será permitida a reutilização de prédios urbanos, para fins de
moradia ou declarados de interesse público para fins de desapropriação,
subutilizados na Zona de Interesse Histórico (ZIH I), para implementar a
revitalização da área central da Capital;
a) quando a
revitalização proposta versar em área do Centro Histórico, os projetos técnicos
deverão ser previamente submetidos à apreciação e aprovação do IPHAN e órgão
municipal competente;
§ 2º Poderão ser exigidas vagas de garagens de acordo com a
disponibilidade de espaço dos prédios urbanos reocupados, não sendo requisito
impeditivo para a aprovação do objeto;
a) uma vaga para
carga e descarga;
b) uma vaga para
ambulância;
c) uma vaga para
portadores de deficiência física.
§ 3º No Alvará de licença de obras e no Habite-se do imóvel, deverá
constar uma referência explícita sobre a não disponibilidade de garagem no
edifício.
§ 4º Na hipótese de reocupação de que trata o § 3º deste artigo, poderá:
a) ser mantido o
alinhamento original do passeio público, sem necessidade de ampliar em direção
a via pública, se a edificação ou ampliação já estiver ou se mantiver dentro da
faixa do Padrão Geométrico Mínimo - PGM;
b) a proposta de
coleta de resíduos sólidos deverá ser submetida à análise e aprovação da
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, considerando
a especificidade e a situação alternativa necessária de acordo com as condições
de cada imóvel;
c) havendo
possibilidade de espaço físico, o projeto deverá contemplar a coleta de água de
chuva, de que trata a os arts. 151 a 154 desta Lei,
ficando a decisão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante
análise e parecer técnico.
§ 5º As especificidades não tratadas nesta Lei Complementar serão
dirimidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com o ad-referendum, do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Estratégico – CMDE.
Art. 24 O licenciamento de atividades e empreendimentos
da categoria Médio Impacto na Zona Central fica condicionado ao atendimento das
exigências definidas na análise de atividade.
Art. 25 As exigências para licenciamento de atividades e empreendimentos nas Zonas de Centro Regional são aquelas exigidas
para licenciamento e empreendimentos na Zona Central.
Subseção III
Das Zonas de
Interesse Ambiental - ZIA
Art. 26 As Zonas de Interesse Ambiental são zonas que tem por objetivo a
recuperação, a preservação ou conservação ambiental, destinadas a uma ocupação
de baixa a muito baixa densidade e preferencialmente ao lazer e uso público.
Art. 27 As Zonas de Interesse Ambiental subdividem-se em:
I - Zonas de
Interesse Ambiental 1 – ZIA 1 constituídas por áreas públicas ou privadas com
potencial ambiental, paisagístico, de proteção e recuperação de vegetação, e
que devem ser destinadas a Atividades e Empreendimentos com baixa densidade de
ocupação.
II - Zonas de
Interesse Ambiental 2 – ZIA 2 constituídas por áreas públicas ou privadas com
excepcional potencial ambiental e paisagístico, com presença de maciços de
vegetação ou cursos d’água ou nascentes, e que devem ser destinadas à
preservação ou conservação.
III - Zonas
de Interesse Ambiental 3 – ZIA 3 constituídas por áreas públicas ou privadas
ocupando fundos de vale, canais efêmeros, áreas de preservação permanente de
cursos d’água, nascentes e áreas lindeiras às áreas de preservação permanente,
para as quais existe intenção do Poder Público de transformá-las em unidades de
conservação de domínio público, ou que já sejam unidades de conservação
públicas.
§ 1º Os lotes e glebas não edificados em ZIA, e que tenham cobertura
vegetal arbórea preservada ou recuperada, não estarão sujeitos ao Parcelamento
e Edificação Compulsória e ao Imposto Progressivo no Tempo.
§ 2º As áreas de preservação permanente – APP deverão observar o
disposto no Código Ambiental estadual e municipal e legislação federal
pertinente.
Art. 28 Nas Zonas de Interesse Ambiental ZIA, não será permitido o
licenciamento de atividades e empreendimentos da
subcategoria Alto Impacto Segregável.
Art. 29 O licenciamento de atividades da categoria Médio Impacto na Zona de
Interesse Ambiental, fica condicionado ao atendimento das exigências definidas
na Análise de Atividade e/ou Análise de Localização definidas pelo Art. 6º,
Incisos III e IV, desta Lei.
Art. 30 A aprovação de atividades ou empreendimentos
da categoria Alto Impacto Não Segregável nas ZIAS, fica condicionada ao
atendimento das exigências do Estudo de Impacto de Vizinhança e ao Relatório de
Impacto de Vizinhança - EIV/RIV.
Art. 31 Os lotes e glebas que não utilizem, e que não venham a utilizar
todo o potencial construtivo do terreno, poderão transferir o potencial
construtivo não utilizado para particulares, conforme Capítulo IX, desta Lei
Complementar.
§ 1º A transferência do potencial construtivo não utilizado poderá ser
feita em partes, e para imóveis receptores diferentes, até o limite permitido
nas zonas onde estes imóveis estão localizados.
§ 2º A possibilidade de transferência está vinculada a ausência de
débitos municipais.
§ 3º A transferência terá como consequência a inscrição do imóvel
cedente no livro de tombo dos imóveis municipais protegidos e no Cartório de
Registro de Imóveis.
Subseção IV
Da Zona de Interesse
Histórico - ZIH
Art. 32 A Zona de Interesse Histórico subdivide-se em:
I – Zona de
Interesse Histórico 1 - ZIH 1 constituída pelo conjunto arquitetônico
urbanístico e paisagístico e sua área de entorno tombados pela União;
II – Zona de
Interesse Histórico 2 - ZIH 2 constituída pelo núcleo histórico do bairro do
Porto.
Art. 33 Na Zona de Interesse Histórico, não será permitido o licenciamento
de atividades e empreendimentos da categoria Alto
Impacto.
Parágrafo único. O licenciamento de atividades e empreendimentos
das categorias não especificadas no caput
deste artigo fica condicionado à prévia aprovação do órgão responsável pelo
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, assim como pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
Art. 34 O Município concederá incentivos fiscais, através de legislação
específica, para os imóveis localizados no conjunto arquitetônico, urbanístico
e paisagístico tombado pela União, quando devidamente preservados nas suas
características arquitetônicas originais.
Art. 35 O Município concederá incentivos fiscais, através de legislação
específica, para empresas estabelecidas no conjunto arquitetônico, urbanístico
e paisagístico tombado pela União, que adotarem horário alternativo de
funcionamento.
Art. 36 Os imóveis preservados ou recuperados de acordo com as
especificações do órgão federal de patrimônio histórico ficarão isentos de IPTU
enquanto permanecerem em bom estado.
Art. 37 Os imóveis que não utilizem todo o potencial construtivo do
terreno e que não possam utilizá-lo, pelas restrições advindas do tombamento,
poderão transferir o potencial construtivo não utilizado do imóvel para
particulares.
Parágrafo único. A transferência poderá se dar em várias vezes e para diferentes
receptores, até completar o limite máximo dos índices permitidos para a zona, e
cada uma delas deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 38 Em Zona de Interesse
Histórico será tolerado que as vagas de
estacionamento definidas na presente lei, estejam a uma distância máxima de 500
m (quinhentos metros) da edificação, sendo comprovado por documento devidamente
registrado em cartório, quando se tratar de atividades e empreendimentos
classificados na categoria Compatível ou Baixo Impacto.
Subseção V
Das Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS
Art. 39 As Zonas Especiais de Interesse Social são áreas urbanas que por
seu caráter precário de ocupação e por se caracterizarem como local de moradia
de população de baixa renda ou por necessidade de implantação de
empreendimentos habitacionais de interesse social, são objetos de atenção
especial da municipalidade.
Art. 40 As Zonas Especiais de Interesse Social - subdividem-se em:
I - Zonas Especiais
de Interesse Social 1 - ZEIS 1 são constituídas por parcelamentos irregulares,
conjuntos habitacionais públicos ou privados irregulares ocupados por população
de baixa renda, que por seu grau de consolidação são passíveis de
regularização;
II - Zonas
Especiais de Interesse Social 2 - ZEIS 2 são constituídas por parcelamentos
informais em áreas públicas ou particulares ocupados por população de baixa
renda, e que necessitam de estudos para verificar se são parcial
ou integralmente passíveis de regularização;
Parágrafo único. Nas Zonas Especiais de Interesse Social as áreas ocupadas que
apresentam risco à vida não são passíveis de regularização.
Art. 41 Nas Zonas Especiais de Interesse Social não será permitido o
licenciamento de atividades e empreendimentos da
categoria Alto Impacto Segregável.
Parágrafo único. As atividades e empreendimentos das
categorias Médio Impacto e Alto Impacto Não Segregável só poderão ser
licenciados em ZEIS após a regularização urbanística dos assentamentos.
Art. 42 A aprovação de atividades ou empreendimentos
da categoria Alto Impacto Não Segregável nas Zonas Especiais de Interesse
Social, fica condicionada ao atendimento das exigências do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV e ao Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV.
Art. 43 Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária os
assentamentos precários localizados em áreas de uso público, nos seguintes
casos:
I - localizados sobre rede principal de água ou esgotos ou sob
redes de alta tensão;
II - localizados em área que apresente risco à segurança de seus
ocupantes, constatado através de laudo técnico de órgão competente;
III - localizados em
área destinada à realização de obras de interesse coletivo;
IV - localizados em área de preservação permanente;
V - existentes há menos de 12 (doze) meses, contados a partir da
publicação da Lei Complementar nº 150, de 29 de Janeiro de 2007.
Art. 44 A regularização de empreendimentos em Zonas Especiais de Interesse
Social admitirá índices urbanísticos menos restritivos que no restante da
Macrozona Urbana, de acordo com Plano de Regularização elaborado pelo Poder
Público ou por particulares, e devidamente apreciado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Estratégico e com a aprovação do órgão de projetos do
Executivo.
Subseção VI
Das Zonas Especiais
de Regularização Específica - ZERE
Art. 45 As Zonas Especiais de Regularização Específica são áreas ocupadas
por população de renda média ou superior, e que se caracterizam por terem
parcelamentos irregulares perante o Município ou o Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 46 A regularização da ZERE dependerá do atendimento das seguintes
condicionantes:
I - desocupação de áreas de preservação permanente e de áreas consideradas como de proteção ambiental pela legislação Municipal, Estadual e Federal pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
II - implantação de infraestrutura mínima.
Parágrafo único. A regularização dos parcelamentos de ZERE deverão ser promovidas,
preferencialmente, pelos empreendedores ou pelos próprios moradores.
Art. 47 Nas Zonas Especiais de Regularização Específica será permitido o
licenciamento de atividades e empreendimentos da
categoria Compatível e Baixo Impacto.
Art. 48 As atividades e empreendimentos das
categorias Médio Impacto e Alto Impacto Não Segregável só poderão ser
licenciados em ZERE após a regularização urbanística dos assentamentos.
Art. 49 A aprovação de atividades ou empreendimentos
da categoria Médio Impacto na ZERE, fica condicionada ao atendimento das
exigências da Análise de Localização e Atividade.
Art. 50 A aprovação de atividades ou empreendimentos
da categoria Alto Impacto Não Segregável nas ZERE, fica condicionada ao
atendimento das exigências do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e ao
Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV.
Art. 51 O Plano de Regularização é o documento elaborado para cada
assentamento definido como ZERE e que contém os estudos, os elementos gráficos
e descritivos, as definições urbanísticas de cada assentamento, sendo elaborado
com a participação dos moradores e aprovado por Decreto do Executivo, ouvido o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico após parecer fundamentado dos
órgãos responsáveis pela aprovação de projetos.
§ 1º O Plano de Regularização deverá, preferencialmente, ser preparado
por iniciativa dos próprios moradores ou do parcelador
irregular, os quais deverão seguir as normas expressas nesta Lei Complementar.
§ 2º O Plano de Regularização em ZERE que não estiver instruído com os
elementos estabelecidos nesta Subseção, não poderão ser encaminhados para
conhecimento e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico.
Art. 52 O Plano de Regularização deverá apresentar os projetos originais
das edificações, no caso de edificações realizadas ao mesmo tempo que os
parcelamentos, que serão dessa forma regularizados. Cabe aos proprietários que
tenham interesse em regularizar acréscimos posteriores, apresentar os projetos
modificativos.
Parágrafo único. No caso de loteamentos com construções executadas separadamente
por cada proprietário, o Plano de Regularização deverá estabelecer critérios para
a regularização posterior das edificações.
Art. 53 A regularização em ZERE será realizada mediante a preparação de um
Plano de Regularização, que será instruído, no mínimo, com:
I - levantamento planialtimétrico georeferenciado
indicando os limites da área, os terrenos individualizados ou as construções
existentes, cursos d’águas e nascentes, sistema viário e outros possíveis
acidentes geológicos, como várzeas ou matacões;
II - projeto de parcelamento do solo, com indicação das
propriedades individualizadas, sistema viário e reserva de áreas destinadas a
equipamento público comunitário e áreas livres de uso público;
III - memorial
descritivo de quadras e lotes e áreas reservadas;
IV - projeto de redes de água e esgoto sanitário;
V - projeto de pavimentação e sistema de drenagem pluvial;
VI - projeto de rede de energia elétrica;
VII -
definição do lote mínimo permitido, do coeficiente de aproveitamento máximo, da
taxa de ocupação máxima e do coeficiente de permeabilidade mínimo.
§ 1º O Plano deverá ser aprovado por no mínimo 75% (setenta e cinco por
cento) dos moradores ou compromissários compradores dos lotes.
§ 2º Os projetos de água, esgoto, energia elétrica e drenagem de águas
pluviais deverão ter sido previamente aprovados nas concessionárias dos
serviços públicos.
§ 3º A regularização urbanística da ZERE dependerá da implantação ou
existência prévia da infraestrutura exigida para a aprovação do Plano de
Regularização.
§ 4º Nas situações em que a infraestrutura for existente, poderá, em
substituição ao projeto, ser apresentado laudo de vistoria das concessionárias
responsáveis pelos serviços, indicando detalhadamente as características do
sistema, demanda total necessária, população atendida, indicando o perímetro da
área onde esta população se encontra, assim como as condições
de funcionamento do sistema.
§ 5º Após a aprovação do Plano de Regularização, deverá ser encaminhado
à Secretaria de Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea e também ao setor de
cadastro imobiliário, cópia eletrônica do projeto de parcelamento do solo, para
as devidas atualizações.
Subseção VII
Das zonas de
Amortecimento ZAM
Art. 54 As Zonas de amortecimento são faixas destinadas a proteger e
garantir, dentre outras conjunturas, o conforto visual, ventilação, ruído,
radiação solar, no entorno das unidades de conservação ambiental dentro do
Município de Cuiabá.
Art. 55 As Zonas de amortecimento são definidas pelas faixas de áreas do entorno das unidades conservação ambiental existentes no Município correspondendo a faixa de 50m (cinquenta metros) e acima de 50m (cinquenta metros) até 100m (cem metros) destas unidades, as quais terão limitados os seus gabaritos de altura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
Art. 56 As zonas de Amortecimento subdividem-se em Zona de Amortecimento 1
- ZAM 1 e Zona de Amortecimento 2 - ZAM 2.
Art. 57 Os empreendimentos já executados ou em fase de execução, situados
nas Zonas de Amortecimento, que estejam irregulares, poderão providenciar junto
à Prefeitura a regularização de sua situação protocolando no prazo de até (90)
noventa dias contados da data de publicação desta lei os projetos
arquitetônicos ou o Estudo de Impacto de Vizinhança, quando couber.
Parágrafo único. Para fins de incentivo da efetiva regularização, os processos protocolados
dentro do referido prazo, não estarão sujeitos aos limites de gabarito
definidos no art. 81, incisos I e II desta Lei.
Subseção VIII
Da Zona de Alto
Impacto - ZAI
Art. 58 A Zona de Alto Impacto é a zona destinada às atividades e empreendimentos da subcategoria Alto Impacto Segregável.
Art. 59 Na Zona de Alto
Impacto serão permitidas, preferencialmente, as atividades e empreendimentos da subcategoria Alto Impacto Segregável e
atividades e empreendimentos das categorias Médio
Impacto e da subcategoria Alto Impacto Não Segregável.
Parágrafo único. O licenciamento de atividades e empreendimentos das categorias compatível, baixo impacto, médio impacto e da subcategoria alto impacto, não segregável, na Zona de Alto Impacto – ZAI, estará sujeito às condições de uso e funcionamento da Lei Complementar n° 231 de 2011. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 310 de 19 de setembro de 2013)
Art. 60 Na Zona de Alto Impacto não é permitida a implantação das atividades que integram a categoria do uso residencial definidas por esta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 310 de 19 de setembro de 2013)
Art. 61 Na “faixa de servidão”, ao longo do Gasoduto Bolívia - Mato
Grosso, os usos e atividades deverão seguir as normas e exigências da companhia
concessionária do serviço de abastecimento de gás.
Subseção IX
Das Zonas Corredores
de Tráfego - ZCTR
Art. 62 As Zonas Corredores de Tráfego são zonas lineares, tendo por eixo
as vias estruturais, principais e coletoras.
Art. 63 As Zonas Corredores de Tráfego subdividem-se em:
I - Zonas Corredores
de Tráfego 1 – ZCTR 1 são compreendidas pelos lotes com frente para as vias
públicas urbanas classificadas como Vias Estruturais.
II - Zonas
Corredores de Tráfego 2 – ZCTR 2 são compreendidas pelos lotes com frente para
as vias públicas urbanas classificadas como Vias Principais.
III - Zonas
Corredores de Tráfego 3 - ZCTR 3 são compreendidas pelos lotes com frente para
as vias públicas urbanas classificadas como Vias Coletoras.
§ 1º Nos casos de imóveis situados em esquinas formadas por corredores
de diferentes classificações, o licenciamento de atividades e empreendimentos seguirá os índices urbanísticos
estabelecidos para o corredor onde se dará o acesso da atividade, ou quando o
acesso se der por mais de uma via, para o corredor de maior restrição.
Art. 64 Nos Corredores de Tráfego 1 não será permitido o estacionamento de
veículos ao longo da via pública, exceto nos casos regulamentados pelo setor
competente do município.
Art. 65 Nos Corredores de Tráfego não será permitido o licenciamento de
atividades da subcategoria Alto Impacto Segregável.
Art. 66 Os parâmetros lote mínimo e índices urbanísticos permitidos em
Zonas Corredores de Tráfego estão relacionados na Tabela de índices
Urbanísticos, disposta no art. 150, desta Lei.
Art. 67 Para a implantação das atividades das categorias Médio Impacto
deverá ser feita a Análise de Localização e Análise de Atividade.
Art. 68 O licenciamento de atividades da subcategoria Alto Impacto Não
Segregável em ZCTR dependerá da realização de Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV.
Subseção X
Das Zonas de
Influência de Torres de Comunicação – ZTC
Art. 69 As Zonas de Influência de Torres de Comunicação são áreas com
restrições de altura das edificações face aos problemas de interferência no
sistema de comunicações.
Art. 70 As Zonas de Influência de Torres de Comunicação sobrepõem-se a
algumas zonas urbanas, setores onde existe restrição de gabarito máximo, face à
necessidade de se evitar interferências nas telecomunicações.
Art. 71 As Zonas de Influência de Torres de Comunicação subdividem-se em:
I - Zonas de
Influência de Torres de Comunicação 1 - ZTC 1 são definidas pelas faixas de 50m
(cinquenta metros) de largura 25m (vinte e cinco metros) de cada lado, ao longo
do eixo de direções partindo da Avenida Barão de Melgaço, onde existem
restrições de gabarito às edificações nessa faixa;
II - Zonas de
Influência de Torres de Comunicação 2 - ZTC 2 são definidas pelas faixas de 50m
(cinquenta metros) de largura 25m (vinte e cinco metros) de cada lado, ao longo
do eixo de direções partindo da Torre de Comunicação situada no Morro da Luz,
onde existem restrições de gabarito às edificações nessa faixa.
Parágrafo único. Os gabaritos permitidos em Zonas de Influência de Torres de Comunicação estão relacionados nos arts. 160 e 161 desta Lei ou, acima destes, poderão ser autorizados por documento oficial da operadora/concessionária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
§ 1º Os gabaritos máximos permitidos em Zonas de Influência de Torres
de Comunicação estão relacionados nos arts. 160 e 161
desta Lei.
§ 2º O uso e a ocupação permitidos em Zonas de Influência de Torres de
Comunicação são os mesmos das zonas a que estas se sobrepõem, excetuando-se o
previsto no § 1º, deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
Art. 72 Nas Zonas de Influência de Torres de Comunicação 1 - ZTC 1, as
atividades e empreendimentos permitidos, restritos e
/ou proibidos são os mesmos da zona a que se sobrepõe a ZTC 1.
Art. 73 Nas Zonas de Influência de Torres de Comunicação 2 - ZTC 2,
atividades e empreendimentos permitidos, restritos e
/ou proibidos são os mesmos da zona a que se sobrepõe a ZTC 2.
Seção V
Da Delimitação das
Zonas
Art. 74 Integram a subcategoria Zonas Predominantemente Residenciais as
seguintes áreas, com suas respectivas denominações e limites:
I - Zona
Predominantemente Residencial Boa Esperança – “Tem início na interseção da Rua
“Cinco” com a Avenida Alziro Zarur (antiga Avenida
01), daí segue pela Avenida Alziro Zarur e pelo
limite da UFMT até cruzar a Avenida Archimedes Pereira Lima e pelos limites do
loteamento Jardim Itália até a margem direita do córrego Fundo, daí segue pela
margem do referido córrego, à jusante até a sua foz no Rio Coxipó, daí pelo Rio
Coxipó até a divisa do loteamento Santorini; defletindo à direita prossegue
pela divisa deste loteamento, excluindo-o, até a Rua “Treze”, seguindo por essa
até a Rua 55; seguindo pela Rua 55 até atingir a lateral dos lotes 12 e 01 da
Quadra 144 e lote 01 da Quadra 5A, deste ponto deflete à direita pelos fundos
da Quadra 5A até a Rua Doutor Áureo Lino da Silva (antiga Rua 38); daí
defletindo à esquerda até a Rua 05 e por esta até alcançar a Avenida Alziro Zarur, ponto inicial desta poligonal, concluindo assim a
descrição do perímetro”.
II - Zona
Predominantemente Residencial Jardim das Américas:
a) “Tem como ponto
de partida a interseção da Avenida Orlando Nigro com a Rua La Paz; daí segue
pela Rua La Paz até a Rua Olynto Neves; deflete à
esquerda segue pela Rua Olynto Neves até a interseção
com a Rua Buenos Aires; deflete à direita segue pela Rua Buenos Aires até o
limite do loteamento Jardim das Américas II; prossegue por esse limite
(incluindo-o), até a Avenida Orlando Nigro; deflete à direita e segue por esta
até atingir o ponto inicial desta descrição”.
b) “Tem como ponto
de partida a interseção da Avenida Orlando Nigro com a Rua Otawa,
segue por esta até o limite do loteamento Jardim das Américas III, deflete à
esquerda e segue pelo limite do mesmo até encontrar a Rua Mar Del Plata,
deflete à esquerda e segue pela rua Mar Del Plata até a Rua Montreal, deflete à
esquerda e segue por esta até a Avenida Orlando Nigro, deflete à direita e
segue até atingir o ponto inicial desta descrição”.
III – Zona
Predominantemente Residencial Jardim Califórnia/Jardim Shangri-lá
– “Tem início a interseção da Rua Filipinas com a Avenida Carmindo de Campos,
prosseguindo por essa avenida até a Rua da Mangueiras (popular), e por essa até
a lateral esquerda da Quadra 15 do loteamento Shangri-lá
e daí prosseguindo pelos limites desse loteamento até a Avenida Singapura
(popular); transpondo-a prossegue pelos limites do loteamento, até a Avenida
Manoel José de Arruda (antiga Avenida Beira-Rio); defletindo à direita
prossegue por essa avenida até a lateral da Quadra 28 do loteamento Shangri-lá e por esse limite até alcançar o limite do
loteamento Jardim Califórnia; prosseguindo por esse limite, contorna todo o
loteamento Jardim Califórnia, incluindo-o, até alcançar a lateral da Quadra 01
do loteamento Jardim Shangri-lá, prosseguindo pelos
fundos da Quadra 01 até a Avenida Carmindo de Campos; defletindo à direita até
a interseção da Rua Filipinas, ponto inicial desta poligonal, concluindo assim
a descrição do perímetro”.
IV – Zona
Predominantemente Residencial Santa Rosa – “Tem como ponto de partida a
interseção da Rua Miguel Seror (antiga Avenida Estados
Unidos) e Avenida Suíça, seguindo por esta até a Rua José Rodrigues do Prado,
deflete à direita e segue pela Rua José Rodrigues do Prado até encontrar a Rua
Miguel Seror, deflete à direita e segue por esta pela
divisa do loteamento Santa Rosa até alcançar a Avenida Suíça; deflete à direita
prosseguindo até a interseção com Rua Miguel Seror,
ponto inicial desta poligonal, concluindo assim a descrição do perímetro”.
V – Zona
Predominantemente Residencial do Jardim Cuiabá – “Tem como ponto de partida a
interseção da Rua das Tulipas com a Avenida Gal. Ramiro de Noronha, segue por
esta até a Rua dos Girassóis, deflete à direita e segue por esta até encontrar
a Avenida 8 de Abril; deflete à direita e segue por esta até o cruzamento com a
Avenida Senador Metelo; deflete à direita e segue por
esta até a Avenida Miguel Sutil e deflete à direita pela Rua das Tulipas até
encontrar ponto de partida desta poligonal, concluindo assim a descrição do
perímetro”.
VI – Zona
Predominantemente Residencial Jardim Itália – “Tem início na Avenida Archimedes
Pereira Lima, na divisa com o bairro Boa Esperança; daí segue pela citada
avenida, na distância de 495 metros, até o limite do loteamento Jardim Itália;
defletindo à direita segue pelo limite do citado loteamento, até a linha de
transmissão de energia da Rede/Cemat; defletindo à direita, segue pela linha de
transmissão de energia, até a Rua Novara; defletindo à direita segue pela Rua
Novara, até a Rua Palermo; deflete à esquerda e segue pela Rua Palermo, até a
Rua Pádua; defletindo à direita pela Rua Pádua e depois pela Rua Nápoli, até a confluência com a Rua Modena, daí segue pela
Rua Modena, na distância de 161 metros, até o limite do lote nº 35 da quadra
D.1, do loteamento Jardim Itália; deste ponto deflete à esquerda, segue pelo
limite do lote nº 35, (incluindo-o), até a divisa com o bairro Boa Esperança;
daí defletindo à direita, segue por este limite, na distância de 357 metros,
até o ponto inicial desta descrição”.
Art. 75 Integram a subcategoria Zonas Centrais as seguintes áreas, com
suas respectivas denominações e limites:
I - Zona Central – “Tem
início na interseção da Avenida Manoel José de Arruda com a Avenida 8 de Abril,
deste ponto segue pela Avenida 8 de Abril até a Rua Comandante Costa, deflete à
direita e segue pela Rua Comandante Costa até a Rua Ten. Cel. Thogo da Silva Pereira, neste ponto deflete à esquerda e
segue pela Rua Ten. Cel. Thogo da Silva Pereira até a
Rua Coronel Neto, deflete à direita e segue pela Rua Coronel Neto até a Avenida
Dom Bosco, deflete à esquerda e segue pela Avenida Dom Bosco até a Rua Marechal
Deodoro, deflete à direita e segue pela Rua Marechal Deodoro até Rua Arnaldo de
Matos, deflete à esquerda e segue pela Rua Arnaldo de Matos até a Rua
Brigadeiro Eduardo Gomes, deflete à esquerda e segue pela Rua Brigadeiro
Eduardo Gomes até a Avenida Sen. Filinto Müller,
deflete à direita e segue pela Avenida Sen. Filinto
Müller até a Rua Marechal Floriano Peixoto, deflete à direita e segue pela Rua
Marechal Floriano Peixoto até a Avenida Presidente Joaquim Augusto da Costa
Marques, deflete à esquerda e segue pela Avenida Presidente Joaquim Augusto da
Costa Marques até a Avenida Mato Grosso, deflete à direita e segue pela Avenida
Mato Grosso até a Rua Manoel Leopoldino, deflete à
esquerda e segue pela Rua Manoel Leopoldino até a Rua
Ten. Eulálio Guerra, desta segue até a Rua Gago Coutinho, deflete à direita por
esta até a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, deflete à direita e segue
pela Avenida Historiador Rubens de Mendonça até a Rua Santo Antônio, deflete à
esquerda e segue pela Rua Santo Antônio até a Rua Corumbá, deflete à direita e
segue pela Rua Corumbá até a Rua do Carmo, deflete à esquerda e segue pela Rua
do Carmo até a Rua Professor João Félix, deflete à direita e segue pela Rua
Professor João Félix até a Rua São Benedito, deflete à esquerda e segue pela Rua
São Benedito até a Praça Assis Chateaubriand, segue pela Praça Assis
Chateaubriand até a Avenida Fernando Corrêa da Costa (incluindo a praça na área
central), deflete à esquerda e segue pela Avenida Fernando Corrêa da Costa até
a Praça dos Motoristas, deflete à direita e segue pela Praça dos Motoristas,
até a Rua Miranda Reis, (incluindo a praça na área central), segue pela Rua
Miranda Reis até a Amarílio de Almeida , deflete à
esquerda e segue por esta até a Rua São Cristóvão, deflete à direita e segue pela
Rua São Cristóvão até a Avenida Carmindo de Campos, deflete à direita e segue
pela Avenida Carmindo de Campos até a Avenida Tenente Coronel Duarte, deflete à
esquerda e segue pela Avenida Tenente Coronel Duarte até a Travessa Paiaguas, desta até a Travessa Tufik
Affi, deflete à esquerda e segue pela Travessa Tufik Affi até a Rua Praça Luís
de Albuquerque, segue pelos limites da Praça Luís de Albuquerque até a Avenida
Manoel José de Arruda (excluindo a praça da área central), segue pela Avenida
Manoel José de Arruda até a Avenida 8 de Abril, ponto de início, fechando assim
o perímetro com uma área de 441,6360 hectares. Exclui-se deste perímetro a área
correspondente ao Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico tombado
pela União e Estado e sua área de entorno, definida na Zona de Interesse
Histórico (ZIH)”.
II - Zonas de
Centros Regionais ou Subcentros:
a)
Zona de Centro Regional ou Subcentros Norte – “Tem início na interseção da
Avenida Historiador Rubens de Mendonça com a Rua Dr. Aguilar Vieira do
Nascimento (antiga Rua Alenquer), deste ponto segue pela Avenida Historiador
Rubens de Mendonça até a Rua Óbidos, deflete à direita e segue pela Rua Óbidos
até a Avenida Dep. Osvaldo Cândido Pereira (antiga Avenida Joinvile),
deflete à esquerda e segue pela Avenida Dep. Osvaldo Cândido Pereira até a Rua
Torres (antiga Rua 08), deflete à direita e segue pela Rua Torres até a Rua
Caramuru de Campos Maciel (antiga Rua 30), segue pela Rua Caramuru de Campos
Maciel até a Rua Lucindo Nepomuceno Cebálio (conhecida como Avenida Brasil), deflete à esquerda
e segue pela Rua Lucindo Nepomuceno Cebálio até a Rua 68 (popular Rua Ceará), deflete à direita
e segue pela Rua 68 até a Avenida Professora Alice Freire Silva Pereira (antiga
Rua 15), deflete à direita e segue pela Avenida Professora Alice Freire Silva
Pereira até a Rua Cel. Evaristo da Costa e Silva (antiga Rua 26), deflete à
direita e segue pela Rua Cel. Evaristo da Costa e Silva até a Rua Benjamin
Pedroso da Silva (antiga Rua 02), deflete à direita e segue pela Rua Benjamin
Pedroso da Silva até a Rua 27 (popular Rua Paranatinga), deflete à esquerda e
segue pela Rua 27 até a Rua Petrolina (antiga Rua 21), segue pela Rua Petrolina
até a Avenida Ribeirão Preto, deflete à direita e segue pela Avenida Ribeirão
Preto até a Rua Dr. Aguilar Vieira do Nascimento (antiga Rua Alenquer), deflete
à esquerda e segue pela Rua Dr. Aguilar Vieira do Nascimento até a Avenida
Historiador Rubens de Mendonça, ponto de início, fechando assim o perímetro com
uma área de 61,0769 hectares”.
b)
Zona de Centro Regional ou Subcentros Sul – “Tem início na interseção da
Avenida Archimedes Pereira Lima com Rua 08 do loteamento Residencial Altos do
Coxipó – 2ª etapa, segue pela Rua 08 até a Rua 13, deflete à direita e segue
pela Rua 13 até a Rua 05, deflete à esquerda e segue pela Rua 05 até a Rua 14,
deflete à direita e segue pela Rua 14 até a Rua 01, deflete à esquerda e segue
pela Rua 01 até a esquina desta com a Rua 19, deflete à direita e segue pela
Rua 19 até a Avenida Dr. Meirelles (popular), deflete à esquerda e segue pela
Avenida Dr. Meirelles (popular) até o limite do Núcleo Habitacional Tijucal,
deflete à direita e segue por este limite até a quadra 18 do mesmo núcleo
habitacional, deflete à esquerda e segue pelos fundos da quadra 18 até a Rua
112, deflete à direita e segue pela Rua 112 até o limite do Núcleo Habitacional
Tijucal, deste ponto segue pelo azimute verdadeiro de 131º30’ por uma distância
de 154,00 metros, deflete à direita e segue pelo azimute verdadeiro de 203º10’
por uma distância de 235,00 metros até a Avenida Fernando Corrêa da Costa,
cruza a Avenida Fernando Corrêa da Costa até o prolongamento da Rua Nova
Independência, deflete à direita segue por este prolongamento e depois pela Rua
Nova Independência até a Rua Nova Araçá; deflete à esquerda e segue pela Rua
Nova Araçá até a Rua Nova Iguaçu do Jardim Presidente 1; daí deflete à direita
pela Rua Nova Iguaçu e seu prolongamento até o córrego São Gonçalo, deflete à
esquerda e segue pelo Córrego São Gonçalo até a rua de acesso ao loteamento
Residencial Coxipó, deflete à direita e segue por esta rua até a Avenida
Fernando Corrêa da Costa, cruza a Avenida Fernando Corrêa da Costa e segue pelo
azimute verdadeiro de 00o00” por uma distância de 435,00 metros, deflete à
direita e segue pelo azimute verdadeiro de 59º30’ por uma distância de 570,00
metros até a interseção da Avenida Archimedes Pereira Lima com a Rua 08 do
loteamento Residencial Altos do Coxipó – 2a etapa, ponto de início, fechando
assim o perímetro com uma área aproximada de 121 hectares”.
c)
Zona de Centro Regional ou Subcentros Leste – “Tem início na interseção da
Avenida Fernando Corrêa da Costa com Rua das Mangueiras (popular), segue pela
Rua das Mangueiras (popular) até a Avenida Carmindo de Campos, deflete à
esquerda e segue pela Avenida Carmindo de Campos até a Avenida Tancredo de
Almeida Neves, deflete à direita e segue pela Avenida Tancredo de Almeida Neves
até a Rua Coronel João Lourenço de Figueiredo no loteamento Jardim Tropical,
deflete à esquerda e segue pela Rua Coronel João Lourenço de Figueiredo até a
Rua La Paz do mesmo loteamento, deflete à direita e segue pela Rua La Paz até a
Rua Tiradentes (popular), deflete à esquerda e segue pela Rua Tiradentes
(popular) até a Rua Iporã (popular), deflete à direita e segue pela Rua Iporã
(popular) até a Avenida Fernando Corrêa da Costa, deflete à direita e segue
pela Avenida Fernando Corrêa da Costa, sentido centro-bairro, por uma distância
de 80,00 metros, chegando à divisa direita do lote de inscrição cadastral
número 01.5.25.037.0184.001, deflete à esquerda e segue pela divisa do lote
acima descrito até a Rua Buenos Aires, do loteamento Jardim das América,
deflete à direita e segue pela Rua Buenos Aires até o Córrego do Barbado,
divisa com o terreno da Universidade Federal de Mato Grosso, segue pela linha
divisória entre a Universidade Federal de Mato Grosso e o loteamento Jardim das
Américas até a Avenida Archimedes Pereira Lima, deflete à direita e segue pela
Avenida Archimedes Pereira Lima até a divisa da Universidade Federal de Mato
Grosso com o loteamento Boa Esperança, deflete à direita e segue pelo limite do
loteamento Boa Esperança até a Avenida Alziro Zarur,
segue pela Avenida Alziro Zarur até a Rua 05, deflete
à direita segue pela Rua 05 até a Rua 38, deflete à esquerda e segue pela Rua
38 até a Rua 60, deflete a direita e segue pela Rua 60 até a Avenida Fernando Corrêa
da Costa, cruzando a Avenida Fernando Corrêa da Costa e chegando até a Rua das
Mangueiras (popular), ponto de início”.
Art. 76 Ficam delimitadas as Zonas de Interesse Ambiental, conforme as
seguintes denominações e limites:
I
- Zonas de Interesse Ambiental 1:
a)
Zona de Interesse Ambiental 1 - Foz do Ribeirão da Ponte - “Inicia na margem
esquerda do Rio Cuiabá, imediações do loteamento Jardim Santa Amália, ponto de coordenadas planas UTM : E=592.471,53m e
N=8.276.631,51m (sistema SAD-69, MC 57º ) daí segue pela mesma margem do
referido Rio, à montante, até a confluência do Córrego José Broaca;
daí segue pelo córrego José Broaca, acima, (limite do
atual Perímetro Urbano), até a estrada velha para a Guia, hoje Avenida
Antártica; defletindo à direita pela citada avenida até o Córrego da Pinheira;
defletindo à esquerda segue pelo Córrego da Pinheira, acima, até o ponto de
coordenadas planas UTM: E=593.251,08m e N=8.279.859,18m; daí segue ao azimute
plano 147º48’18” na distância de 1.020 metros, até limite do Loteamento Novo
Tempo; defletindo à direita, segue limitando com o Loteamento Novo Tempo, até a
Avenida Antártica; defletindo à direita pela Avenida Antártica, na distância de
347 metros. Deste ponto, deflete à esquerda segue confrontando com a Fábrica
AMBEV, nos seguintes azimutes planos e distâncias: 252º16’26” com 849 metros,
137º56’27” com 463 metros, 164º08’52” com 276 metros e 72º21’15” com 380
metros; daí deflete à direita aos seguintes azimutes planos e distâncias:
166º13’39” com 93 metros , 254º04’37” com 264 metros, 163º18’40” com 112 metros,
73º18’40” com 217,85 metros e 163º18’40” com 145,49 metros; 191°10’25” com
277,34 metros, até o limite com a Sanecap; daí segue
ao azimute plano 100°32’52” na distância de 76 metros; daí segue limitando com
o Condomínio Japuíra nos seguintes azimutes planos e distâncias: 100°25’39” com
328 metros e 47º09’56” com 208 metros, indo atingir a Avenida Antártica;
defletindo à direita segue pela Avenida Antártica, até a Avenida Suíça (Bairro
Santa Rosa) ponto de coordenadas planas UTM:
E=594.144,93m e N=8.277.371,34m; defletindo á direita
segue pela Avenida Suíça, até a confluência com a Rua Chile, ponto de coordenadas planas UTM: E=593.451,84 e
N=8.276.517,07; daí deflete à direita e segue pelo limite da APP da margem
esquerda do córrego, até o ponto de coordenadas planas UTM: E=592.580,24 e
N=8.276.561,93; daí deflete à direita, até atingir o ponto inicial , fechando
uma área aproximada de 247,33 ha. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 311, de 19 de julho de 2013)
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
b)
Zona de Interesse Ambiental 1 – Centro de Zoonoses – “Inicia na confluência das
Avenidas: Joaquim Louzada, Mário Palma e Av. Raul Santos Costa, ponto de coordenadas planas UTM: E=595.202,69 e N=8.279.489,52m;
daí segue pela Avenida Raul Santos Costa ao azimute plano 56º04”41” na
distância de 229 metros; defletindo á direita, segue
nos seguintes azimutes planos e distancias:148º46’02” com 60metros, 71º13’50”
com 68 metros e 106º39’05” com 183 metros, até a Rua Projetada de acesso ao
Centro de Zoonoses; daí se pela citada rua ao azimute plano 163º01’32” com 79
metros; deste ponto segue confrontando com o Centro de Zoonoses e outros, nos
seguintes azimutes planos e distâncias: 225º29’41” com 218 metros, 154º05’24”
com 121 metros, 193º23’47” com 50 metros, 177º10’25” com 122 metros, 190º05’38”
com 57 metros, 177º21’48” com 97 metros e 61º39’54” com 95 metros, indo atingir
a Rua de Acesso ao Centro de Zoonoses; daí defletindo à direita segue por esta
rua até a Avenida Bernardo Antonio de Oliveira Neto (
avenida de acesso ao Centro de Eventos Pantanal ); defletindo á esquerda, e segue nos seguintes azimutes planos e
distâncias: 40°16’58” com 388 metros; 44°42’19” com 304 metros; 58°43’36” com
288 metros; 197°27’02” com 369 metros; 229°26’06” com 811 metros e 271°39’00”
com 634 metros, até Av. Mario Palma; defletindo á
direita segue por esta Avenida até o ponto inicial fechando um polígono com
área aproximada de 98ha”.
c)
Zona de Interesse Ambiental 1 - Córrego do Moinho - “Inicia junto a faixa de
domínio da Avenida Archimedes Pereira Lima, no limite da APP da margem esquerda
do Córrego do Moinho, ponto de coordenadas planas
UTM: E=602.452,02m e N=8.273.356,13m (SAD-69 , MC 57º); daí segue limitando
pela faixa de domínio da Avenida Archimedes Pereira Lima, no sentido
bairro-centro, com uma distância de 190 metros, até o ponto de coordenadas
planas UTM: E=602.291,52m e N=8.273.457,71m. Deste ponto segue nos seguintes
azimutes planos e distâncias: 31º32’08” com 725 metros, até o córrego Anandi; deflete à direita pelo citado córrego abaixo,
formando a resultante de azimute plano 120º18’55” com a distância de 104metros;
daí deflete à esquerda ao azimute plano 26º44’50” na distância de 288 metros,
até a Avenida das Torres; deflete à esquerda pela Avenida das Torres, na
distância de 48 metros; daí defletindo à direita segue confrontando com o
loteamento Santa Cruz nos seguintes azimutes e distâncias: 27º32’46” com 461
metros e 296º36’24” com 186 metros; daí segue nos seguintes azimutes planos e
distâncias: 13º08’34” com 157 metros, 352º14’58” com 318 metros, 7º56’02” com
523 metros e 43º06’15”” com 522 metros,indo atingir o
prolongamento da Rua “01” do loteamento Jardim Itamarati; daí deflete à
esquerda segue por esta rua (estrada) na distância de 100 metros; defletindo à
direita segue confrontando com o loteamento Jardim Itamarati ao azimute plano
41º28’44” na distância de 644 metros; daí deflete à direita ao azimute plano
107º59’17” na distância de 530 metros, limitando com os loteamentos Planalto e
Altos da Serra; defletindo à direita segue ao azimute plano 210º47’30” na
distância de 1.061 metros,indo atingir a estrada
vicinal; daí defletindo à esquerda segue pela estrada vicinal, nos seguintes
azimutes e distâncias: 121º04’03” com 115 metros e 95º37’13” com 243metros,
atingindo o ponto de coordenadas planas UTM: E=603.967,24 e N=8.275.56,13m; daí
segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 225º14’24” com 911metros;
145º14’25” com 391 metros e 224º08’21” com 643 metros, até a Avenida das
Torres, no limite da APP da margem esquerda do Córrego do Moinho; defletindo à
esquerda segue limitando pela faixa de domínio da Avenida das Torres, ao
azimute plano 113º59’59” com a distância de 269 metros, até a Rua 09 do
loteamento Recanto dos Pássaros; defletindo à direita, segue pela Rua 09, até o
ponto de coordenadas planas UTM: E=603.083,15m e N=8.273.781,65m. Deste ponto
segue ao azimute plano 298º35’29” na distância de 140 metros, até o limite da
faixa de APP da margem esquerda do Córrego do Moinho; defletindo á esquerda segue pelo limite da faixa de APP, até,alcançar o ponto inicial desta descrição, fechando
assim um polígono com área aproximada de 191,16ha”.
d)
Zona de Interesse Ambiental 1 - Cabeceira do Ribeirão da Ponte – “Tem início no
ponto de coordenadas planas UTM: E=599.350m e N=8.282.880m (SAD-69, MC 57º),
situado junto a faixa de domínio da rodovia Emanuel Pinheiro (rodovia para
Chapada dos Guimarães), no cruzamento do ribeirão da Ponte e limite do atual
perímetro urbano de Cuiabá; daí segue pela referida rodovia, no sentido centro,
na distância de 908 metros. Deste ponto deflete à esquerda, limitando pela
faixa de APP da margem direita do ribeirão Baú, até o limite com o Parque Águas
Nascentes; defletindo à direita, segue limitando com o citado parque, até o
limite com o loteamento Jardim União; dafletindo à
direita segue pela faixa de APP da margem esquerda do ribeirão Baú, até a
rodovia Emanuel Pinheiro, ponto de coordenadas planas
UTM: E=598.909,45m e N=8.281.900,53m; daí segue até o ponto de coordenadas
planas UTM: E=598.811,13 e N=8.281.999,41m; defletindo à esquerda segue nos
seguintes azimutes planos e distâncias: 225º26’41” com 863 metros, 205º05’08”
com 497 metros, 234º48’01” com 651 metros e 187º36’49” com 586 metros, indo
atingir o limite de APP de 30 metros, da margem esquerda do Ribeirão da Ponte;
daí segue limitando pela faixa de APP, à jusante, até a rodovia Helder Cândia;
defletindo à direita pela rodovia Helder Cândia, na distância de 935 metros;
daí deflete à direita aos azimutes planos: 71º31’11” com 225 metros; 23º01’27”
com 313 metros e 44°30’00” com 2.775 metros, indo atingir o limite do atual
perímetro urbano de Cuiabá; daí deflete à direita e segue pelo limite do
perímetro urbano até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando assim um
polígono com área aproximada de 150,54ha”. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 311, de 19 de julho de 2013)
e)
Zona de Interesse Ambiental 1 - Cabeceira Do Córrego Gumitá
– “Inicia na Avenida Rubens de Mendonça, em frente a
rua de acesso ao INPE, ponto de coordenadas planas
UTM (SAD-69 , MC-57º): E=600.725,15m e N=8.279.605,27m; daí segue pela Avenida
Rubens de Mendonça, sentido nordeste, até alcançar a projeção da Avenida Parque
Gumitá; defletindo à direta por esta Avenida, até a
Rua “G”; deflete à direta pela Rua “G”, até a projeção da outra alça da Avenida
Parque Gumitá; defletindo à direita por esta Avenida,
até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando uma área aproximada de
16,87ha”.
f)
Zona de Interesse Ambiental 1 - Distrito Industrial – “Tem início na Avenida
Fernando Correa da Costa, ponto de coordenadas planas
UTM (SAD-69, MC 57º): E=607.543,36m e N=8.269.374,91m; daí segue pela citada
avenida no sentido leste com na distância de 207 metros; daí deflete à direita,
segue ao azimute plano 215º45’01” com 1.036 metros indo atingir o limite da
faixa de 30 metros de APP da margem esquerda do córrego; defletindo à esquerda
segue limitando com esta faixa, abaixo, até a Rua “O”; deflete à esquerda
seguindo pela Rua “O” na distância de 1.080 metros; daí deflete à direita segue
nos seguintes azimutes planos e distâncias: 209º06’01” com 500 metros, 118º30’04”
com 395 metros e 208º40’41” com 234 metros, até o atual limite do perímetro
urbano; defletindo à direita, segue pelo limite do perímetro urbano, na
distância de 910 metros; daí deflete à direta ao azimute plano 344º12’18” na
distância de 788 metros, até o limite da faixa de 30 metros de APP da margem
direita do córrego; seguindo limitando por esta faixa, acima, até o ponto de
coordenadas planas UTM: E=607.028,35m e N=8.268.442,48m; daí deflete à esquerda
ao azimute plano 286º54’23” na distância de 327 metros, até faixa de domínio da
Rodovia dos Imigrantes; defletindo à direita pela Rodovia dos Imigrantes, na
distância de 566 metros; daí deflete à direita e segue nos seguintes azimutes
planos e distâncias: 115º13’14” com 264 metros, 20º14’15” com 275 metros,
106º12’29” com 200 metros e 21º29’08” com 226 metros, indo atingir o ponto
inicial desta descrição, fechando um polígono com área aproximada de 121 ha”.
g)
Zona de Interesse Ambiental 1 – Cabeceira do Córrego da Prainha – “Inicia no
limite com a ZIA-3, ponto de coordenadas planas UTM:
E=597.789,74 e N=8.277.045,91, ponto situado junto a Rua Armando Cândia; daí
segue pela Rua Armando Cândia (projetada) do loteamento Senhor dos Passos, até
o limite da ZIA-3; defletindo à direita, segue limitando com a ZIA-3, até
atingir o ponto inicial desta descrição, fechando uma área aproximada de 1,53
ha”.
h) Zona de Interesse Ambiental 3 – Distrito
Industrial: “Inicia na Avenida “O”, esquina coma Rua “S”; daí segue pela
Rua “S”, até a Rua “L”; daí deflete à direita nos seguintes azimutes planos e
distâncias: 113º38’24” com 126,00 metros; 203º38’54” com 177,00 metros e
113º38’54” com 387,19 metros, até a Rua F-O; daí deflete à direita segue pela
Rua F-O, até a Avenida “O”; defletindo à direita, segue pela Avenida “O”, até
atingir o ponto inicial desta descrição. (Redação dada pela Lei complementar
nº 317, de 23 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei complementar nº 311, de 19 de julho de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
i) Zona de Interesse Ambiental 1 - Orla 2 – Inicia na margem esquerda do Rio Cuiabá, confluência com a Avenida XV de Novembro; daí segue pela citada avenida, até a Rua Praça Luiz de Albuquerque: defletindo à direita, segue por esta rua até a Avenida Tenente Coronel Duarte (Prainha); deflete à esquerda pela Avenida Tenente Coronel Duarte, até a Avenida Carmindo de Campos; deflete à direita pela Avenida Carmindo de Campos, até o ponto de coordenadas planas UTM (SAD-69, MC 57º): E=596.905,60m e N=8.273.489,33m; deste ponto segue ao azimute plano 211º37’05” na distância de 491 metros, até a Avenida Manoel José de Arruda; defletindo à esquerda pela citada avenida, até o cruzamento do Córrego Barbado; defletindo à direita pela margem esquerda do Córrego Barbado, até sua foz no Rio Cuiabá; daí pelo Rio Cuiabá, acima, até encontrar o ponto inicial desta descrição, fechando assim uma área aproximada de 104,35. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 23 de outubro de 2013)
j)
Zona de Interesse Ambiental 1 - Orla 3 – “Inicia na margem esquerda do Rio
Cuiabá, ponto de coordenadas planas UTM (SAD-69, MC
57º): E=599.657,57m e N=8.270.337,07m; daí segue ao azimute plano 74º59’03” na
distância de 415 metros, até a Avenida Antônio Dorileo;
defletindo à direita segue por esta avenida e depois pela Rua Cabeceiras do
loteamento Parque Geórgia, até o ponto de coordenadas planas UTM: E=600.110,16m
e N=8.269.622,33m; daí segue nos seguintes azimutes planos e distâncias:
175º16’42’ com 3.401 metros, 223º22’50’ com 1.203 metros,258º06’45” com 1.093
metros e 238º18’37” com 1.059 metros, até a Rodovia dos Imigrantes; defletindo
à direita, segue por esta rodovia, até a margem esquerda do Rio Cuiabá;
defletindo à direita, segue pela mesma margem do referido rio, acima, até
encontrar o ponto inicial desta descrição, fechando assim um polígono com área
aproximada de 482,93ha”.
II
- Zonas de Interesse Ambiental 2:
a)
Zona de Interesse Ambiental 2 – Rio Coxipó – “Inicia junto a faixa de domínio
da Avenida Archimedes Pereira Lima, à 74 metros da margem esquerda do Rio
Coxipó, ponto de coordenadas planas UTM:
E=603.436,85m e N= 8.272.318,08m; daí segue limitando com a faixa de 70 metros
da margem esquerda do rio Coxipó (ZIA-3), até o ponto de coordenadas planas
UTM: E=605.241,12m e N=8.272.374,41m;deste ponto, defletindo à direita, segue
nos seguintes azimutes planos e distâncias: 261º04’09” com 45 metros,
280º59’27” com 1083 metros e 233º02’42” com 313 metros até o ponto de
coordenadas planas UTM: E=603.873,66m e N=8.272.398,98, situado no limite da
faixa de 30 metros: (APP de um córrego afluente da margem esquerda do rio
Coxipó); daí segue pelo limite da APP desse afluente, incluindo-a, até o ponto
de coordenadas planas UTM: E=603.662,49m e N=8.272.408,84m; defletindo à
esquerda segue ao azimute plano 214º22’27” com a distância de 202 metros, até a
faixa de domínio da Avenida Archimedes Pereira Lima; daí deflete à direita por
essa avenida, na distância de 135 metros, até o ponto inicial desta descrição,
fechando um polígono com área aproximada de 33,11ha”.
b)
Zona de Interesse Ambiental 2 – Manduri – “Inicia no limite do atual perímetro
urbano da Cidade de Cuiabá, ponto de coordenadas
planas UTM (SAD-69, MC 57º): E=609.852,85m e N=8.273.964,26m; deste ponto segue
por este limite ao azimute plano 121º28’07” na distância de 725 metros, até o
ponto de coordenadas planas UTM: E=610.471,39m e N=8.273.585,61m; daí segue nos
seguintes azimutes planos e distâncias: 178º44’33” com 510 metros, 98º09’46”
com 117 metros, 157º31’41” com 253 metros, 192º36’23” com 858 metros,
114º22’15” com 149 metros, 193º22’22” com 450 metros, 255º35’25” com 247
metros, 322º22’06’ com 150 metros, 01º40’23” com 897 metros, 310º25’59” com 344
metros, 338º50’07” com 238 metros, 67º35’48” com 204 metros e 01º07’29” com 100
metros, indo atingir o ponto à 50 metros da margem esquerda do córrego; daí
defletindo à esquerda, segue pelo limite da faixa de 50 metros da mesma margem deste
córrego, à jusante, até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando assim
um polígono com área de 112,53ha”.
c)
Zona de Interesse Ambiental 2 - Serra Dourada – “Tem início no ponto de
coordenadas planas UTM (SAD-69 MC 57º): E=603.098,20m e N=8.280.798,57m,
situado no alinhamento da Avenida Brasil, em frente ao loteamento Nova
Conquista; daí segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 319º16’02” com
380 metros, 305º06’25” com 124 metros, 35º58’59” com 48 metros; daí segue
confrontando com o Condomínio Vila da Serra nos seguintes azimutes planos e
distâncias: 124º41’30” com 129 metros, 62º05’50” com 75 metros, 125º39’12” com
79 metros, 46º22’05” com 77 metros, 137º26’14” com 154 metros, 224º25’02” com
45 metros e 137º14’03” com 127 metros, indo atingir o alinhamento da Avenida
Brasil; defletindo á direita, segue pela Avenida
Brasil na distância de 182 metros, indo atingir o ponto inicial desta
descrição, fechando um polígono com área aproximada de 7,55ha”.
d)
Zona de Interesse Ambiental 2 - Usina Termelétrica – “Inicia na margem direita
do Córrego Figueirinha, ponto de coordenadas planas
UTM (SAD-69, MC 57º): E=604.256,46m e N=8.267.848,84m; daí segue pela mesma
margem do referido córrego, acima, até o ponto de coordenadas planas UTM:
E=605.224,19m e N=8.267.582,77m; daí deflete à direita segue nos seguintes
azimutes planos e distâncias: 205º20’24” com 1.061 metros, 271º42’58” com 752
metros e 11º10’19” com 1.226 metros, indo atingir o ponto inicial desta
descrição, fechando uma área aproximada de 98,31ha”.
e) Zona de Interesse Ambiental 1 - O perímetro do imóvel descrito abaixo, está Geo-referenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, e tem início no marco denominado M.01 de coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, Este (X) 597.108,09 m e Norte (Y) 8.279.701,74 m referentes ao meridiano central 57°00'; daí, confrontando com , com azimute de 122°31'02" e distância de 108,80 m, segue até o marco M.02 de coordenada Norte (Y) 8.279.643,26 m, Este (X) 597.199,83 m ; daí, confrontando com , com azimute de 237°53'39" e distância de 32,81 m, segue até o marco M.03 de coordenada Norte (Y) 8.279.625,82 m, Este (X) 597.172,04 m ; daí, confrontando com , com azimute de 279°02'17" e distância de 67,29 m, segue até o marco M.04 de coordenada Norte (Y) 8.279.636,39 m, Este (X) 597.105,59 m ; daí, confrontando com , com azimute de 240°10'43" e distância de 8,35 m, segue até o marco M.05 de coordenada Norte (Y) 8.279.632,24 m, Este (X) 597.098,35 m ; daí, confrontando com , com azimute de 167°10'41" e distância de 89,22 m, segue até o marco M.06 de coordenada Norte (Y) 8.279.545,24 m, Este (X) 597.118,15 m ; daí, confrontando com , com azimute de 203°16'14" e distância de 77,35 m, segue até o marco M.07 de coordenada Norte (Y) 8.279.474,18 m, Este (X) 597.087,59 m ; daí, confrontando com , com azimute de 248°32'44" e distância de 86,45 m, segue até o marco M.08 de coordenada Norte (Y) 8.279.442,56 m, Este (X) 597.007,13 m ; daí, confrontando com , com azimute de 225°17'56" e distância de 96,23 m, segue até o marco M.09 de coordenada Norte (Y) 8.279.374,87 m, Este (X) 596.938,73 m ; daí, confrontando com , com azimute de 161°49'27" e distância de 66,42 m, segue até o marco M.10 de coordenada Norte (Y) 8.279.311,76 m, Este (X) 596.959,45 m ; daí, confrontando com , com azimute de 193°37'03" e distância de 140,04 m, segue até o marco M.11 de coordenada Norte (Y) 8.279.175,66 m, Este (X) 596.926,48 m ; daí, confrontando com , com azimute de 223°47'11" e distância de 239,71 m, segue até o marco M.12 de coordenada Norte (Y) 8.279.002,61 m, Este (X) 596.760,61 m ; daí, confrontando com , com azimute de 180°09'33" e distância de 234,06 m, segue até o marco M.13 de coordenada Norte (Y) 8.278.768,55 m, Este (X) 596.759,96 m ; daí, confrontando com , com azimute de 231°00'52" e distância de 303,76 m, segue até o marco M.14 de coordenada Norte (Y) 8.278.577,45 m, Este (X) 596.523,85 m ; daí, confrontando com , com azimute de 191°45'44" e distância de 314,54 m, segue até o marco M.15 de coordenada Norte (Y) 8.278.269,51 m, Este (X) 596.459,73 m ; daí, confrontando com , com azimute de 144°23'19" e distância de 59,56 m, segue até o marco M.16 de coordenada Norte (Y) 8.278.221,09 m, Este (X) 596.494,41 m ; daí, confrontando com , com azimute de 95°26'32" e distância de 110,92 m, segue até o marco M.17 de coordenada Norte (Y) 8.278.210,57 m, Este (X) 596.604,83 m ; daí, confrontando com , com azimute de 105°01'49" e distância de 103,73 m, segue até o marco M.18 de coordenada Norte (Y) 8.278.183,67 m, Este (X) 596.705,01 m ; daí, confrontando com , com azimute de 151°55'54" e distância de 55,58 m, segue até o marco M.19 de coordenada Norte (Y) 8.278.134,63 m, Este (X) 596.731,16 m ; daí, confrontando com , com azimute de 124°01'34" e distância de 45,87 m, segue até o marco M.20 de coordenada Norte (Y) 8.278.108,96 m, Este (X) 596.769,18 m ; daí, confrontando com , com azimute de 170°20'27" e distância de 60,73 m, segue até o marco M.21 de coordenada Norte (Y) 8.278.049,09 m, Este (X) 596.779,37 m ; daí, confrontando com , com azimute de 273°03'19" e distância de 104,51 m, segue até o marco M.22 de coordenada Norte (Y) 8.278.054,66 m, Este (X) 596.675,01 m ; daí, confrontando com , com azimute de 296°23'22" e distância de 379,64 m, segue até o marco M.23 de coordenada Norte (Y) 8.278.223,40 m, Este (X) 596.334,93 m ; daí, confrontando com , com azimute de 342°35'35" e distância de 35,43 m, segue até o marco M.24 de coordenada Norte (Y) 8.278.257,21 m, Este (X) 596.324,33 m ; daí, confrontando com , com azimute de 263°57'52" e distância de 244,04 m, segue até o marco M.25 de coordenada Norte (Y) 8.278.231,55 m, Este (X) 596.081,64 m ; daí, confrontando com , com azimute de 228°44'21" e distância de 364,31 m, segue até o marco M.26 de coordenada Norte (Y) 8.277.991,29 m, Este (X) 595.807,78 m ; daí, confrontando com , com azimute de 183°11'43" e distância de 136,17 m, segue até o marco M.27 de coordenada Norte (Y) 8.277.855,33 m, Este (X) 595.800,19 m ; daí, confrontando com , com azimute de 232°45'13" e distância de 129,35 m, segue até o marco M.28 de coordenada Norte (Y) 8.277.777,04 m, Este (X) 595.697,22 m ; daí, confrontando com , com azimute de 219°28'28" e distância de 228,46 m, segue até o marco M.29 de coordenada Norte (Y) 8.277.600,69 m, Este (X) 595.551,98 m ; daí, confrontando com , com azimute de 270°45'29" e distância de 51,39 m, segue até o marco M.30 de coordenada Norte (Y) 8.277.601,37 m, Este (X) 595.500,59 m ; daí, confrontando com , com azimute de 301°22'15" e distância de 80,12 m, segue até o marco M.31 de coordenada Norte (Y) 8.277.643,08 m, Este (X) 595.432,18 m ; daí, confrontando com , com azimute de 240°22'52" e distância de 185,60 m, segue até o marco M.32 de coordenada Norte (Y) 8.277.551,35 m, Este (X) 595.270,83 m ; daí, confrontando com , com azimute de 339°50'13" e distância de 63,65 m, segue até o marco M.33 de coordenada Norte (Y) 8.277.611,10 m, Este (X) 595.248,89 m ; daí, confrontando com , com azimute de 41°14'46" e distância de 125,50 m, segue até o marco M.34 de coordenada Norte (Y) 8.277.705,46 m, Este (X) 595.331,63 m ; daí, confrontando com , com azimute de 321°25'37" e distância de 104,30 m, segue até o marco M.35 de coordenada Norte (Y) 8.277.787,00 m, Este (X) 595.266,60 m ; daí, confrontando com , com azimute de 305°51'59" e distância de 105,53 m, segue até o marco M.36 de coordenada Norte (Y) 8.277.848,83 m, Este (X) 595.181,08 m ; daí, confrontando com , com azimute de 288°26'29" e distância de 166,97 m, segue até o marco M.37 de coordenada Norte (Y) 8.277.901,65 m, Este (X) 595.022,68 m ; daí, confrontando com , com azimute de 261°52'48" e distância de 48,50 m, segue até o marco M.38 de coordenada Norte (Y) 8.277.894,80 m, Este (X) 594.974,67 m ; daí, confrontando com , com azimute de 277°02'38" e distância de 91,90 m, segue até o marco M.39 de coordenada Norte (Y) 8.277.906,07 m, Este (X) 594.883,46 m ; daí, confrontando com , com azimute de 262°21'00" e distância de 255,71 m, segue até o marco M.40 de coordenada Norte (Y) 8.277.872,03 m, Este (X) 594.630,03 m ; daí, confrontando com , com azimute de 225°07'47" e distância de 499,37 m, segue até o marco M.41 de coordenada Norte (Y) 8.277.519,72 m, Este (X) 594.276,12 m ; daí, confrontando com , com azimute de 336°48'19" e distância de 194,66 m, segue até o marco M.42 de coordenada Norte (Y) 8.277.698,65 m, Este (X) 594.199,45 m ; daí, confrontando com , com azimute de 47°00'02" e distância de 73,73 m, segue até o marco M.43 de coordenada Norte (Y) 8.277.748,93 m, Este (X) 594.253,37 m ; daí, confrontando com , com azimute de 327°48'37" e distância de 60,27 m, segue até o marco M.44 de coordenada Norte (Y) 8.277.799,94 m, Este (X) 594.221,26 m ; daí, confrontando com , com azimute de 88°38'54" e distância de 116,15 m, segue até o marco M.45 de coordenada Norte (Y) 8.277.802,68 m, Este (X) 594.337,38 m ; daí, confrontando com , com azimute de 1°07'41" e distância de 118,34 m, segue até o marco M.46 de coordenada Norte (Y) 8.277.921,00 m, Este (X) 594.339,71 m ; daí, confrontando com , com azimute de 44°45'34" e distância de 40,40 m, segue até o marco M.47 de coordenada Norte (Y) 8.277.949,69 m, Este (X) 594.368,16 m ; daí, confrontando com , com azimute de 81°30'02" e distância de 118,47 m, segue até o marco M.48 de coordenada Norte (Y) 8.277.967,20 m, Este (X) 594.485,33 m ; daí, confrontando com , com azimute de 356°55'35" e distância de 302,14 m, segue até o marco M.49 de coordenada Norte (Y) 8.278.268,91 m, Este (X) 594.469,13 m ; daí, confrontando com , com azimute de 350°52'53" e distância de 344,46 m, segue até o marco M.50 de coordenada Norte (Y) 8.278.609,02 m, Este (X) 594.414,54 m ; daí, confrontando com , com azimute de 82°05'34" e distância de 61,06 m, segue até o marco M.51 de coordenada Norte (Y) 8.278.617,42 m, Este (X) 594.475,02 m ; daí, confrontando com , com azimute de 184°14'07" e distância de 101,29 m, segue até o marco M.52 de coordenada Norte (Y) 8.278.516,41 m, Este (X) 594.467,54 m ; daí, confrontando com , com azimute de 117°27'28" e distância de 73,20 m, segue até o marco M.53 de coordenada Norte (Y) 8.278.482,66 m, Este (X) 594.532,49 m ; daí, confrontando com , com azimute de 137°33'19" e distância de 59,95 m, segue até o marco M.54 de coordenada Norte (Y) 8.278.438,42 m, Este (X) 594.572,95 m ; daí, confrontando com , com azimute de 171°30'43" e distância de 60,23 m, segue até o marco M.55 de coordenada Norte (Y) 8.278.378,85 m, Este (X) 594.581,84 m ; daí, confrontando com , com azimute de 95°37'05" e distância de 386,94 m, segue até o marco M.56 de coordenada Norte (Y) 8.278.340,97 m, Este (X) 594.966,92 m ; daí, confrontando com , com azimute de 175°11'24" e distância de 195,46 m, segue até o marco M.57 de coordenada Norte (Y) 8.278.146,20 m, Este (X) 594.983,31 m ; daí, confrontando com , com azimute de 95°41'18" e distância de 692,53 m, segue até o marco M.58 de coordenada Norte (Y) 8.278.077,56 m, Este (X) 595.672,43 m ; daí, confrontando com , com azimute de 39°27'40" e distância de 968,73 m, segue até o marco M.59 de coordenada Norte (Y) 8.278.825,47 m, Este (X) 596.288,11 m ; daí, confrontando com , com azimute de 28°29'30" e distância de 154,43 m, segue até o marco M.60 de coordenada Norte (Y) 8.278.961,20 m, Este (X) 596.361,78 m ; daí, confrontando com , com azimute de 53°56'25" e distância de 520,30 m, segue até o marco M.61 de coordenada Norte (Y) 8.279.267,46 m, Este (X) 596.782,39 m ; daí, confrontando com , com azimute de 25°15'00" e distância de 114,19 m, segue até o marco M.62 de coordenada Norte (Y) 8.279.370,74 m, Este (X) 596.831,10 m ; daí, confrontando com , com azimute de 341°24'15" e distância de 58,55 m, segue até o marco M.63 de coordenada Norte (Y) 8.279.426,23 m, Este (X) 596.812,43 m ; daí, confrontando com , com azimute de 40°20'25" e distância de 328,24 m, segue até o marco M.64 de coordenada Norte (Y) 8.279.676,42 m, Este (X) 597.024,91 m ; Finalmente do marco M.64 segue até o marco M.01, (início da descrição), confrontando com , com azimute de 73°04'11", e distância de 86,95 m, fechando assim o perímetro acima descrito. (Redação dada pela Lei complementar nº 311, de 19 de julho de 2013)
f) Zona de Interesse Ambiental 2 - Campo do Bode – “Inicia na Avenida Beira-Rio, ponto de coordenadas planas UTM (SAD-69, MC 57º): E=594.840,37m e N=8.272.867,05m; daí segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 342º29’54’ com 237 metros, 43º24’43” com 47 metros e 306º32’48” com 220 metros, até a Rua Barão de Melgaço, ponto de coordenadas planas UTM: E=594.624,38m e N=8.273.258,54m; deste ponto deflete à direita pela Rua Barão de Melgaço, na distância de 409 metros; defletindo à direita segue nos seguintes azimutes e distâncias: 130º55’43” com 56 metros, 47º02’49” com 123 metros, 132º07’11” com 17,55 metros, 44º31’42” com 48 metros, 318º51’26” com 34 metros, 47º34’38” com 34 metros, 131º40’22” com 278 metros, 216º27’41” com 88 metros, 140º11’43” com 80 metros, 229º57’25” com 82 metros, 135º42’40” com 52 metros, indo atingir a Avenida Beira-Rio; defletindo à direita pela citada avenida na distância 149 metros; deflete à direita nos seguintes azimutes e distâncias: 318º58’23” com 39 metros, 226º36’52” com 137 metros e 140º07’54” com 48 metros, chegando novamente até a Avenida Beira-Rio; defletindo à direita por esta avenida na distância de 146 metros; daí deflete novamente à direita e segue nos seguintes azimutes e distâncias: 316º36’37” com 109 metros, 226º34’59” com 54 metros e 138º31’02” com 104 metros, chegando novamente até a Avenida Beira-Rio; defletindo à direita por esta avenida na distância de 99 metros indo atingir o ponto inicial desta descrição, fechando uma polígono com área aproximada de 26,43ha”. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 311, de 19 de julho de 2013)
III
- Zonas de Interesse Ambiental 3:
a)
Zona de Interesse Ambiental 3 - Rio Coxipó – “Inicia junto a faixa de domínio
da Avenida Archimedes Pereira Lima, à 74 metros da margem esquerda do Rio
Coxipó, ponto de coordenadas planas UTM:
E=603.436,85m e N=8.272.318,08m (SAD-69 – MC 57º); daí segue pela Avenida
Archimedes Pereira Lima, sentido bairro-centro, na distância de 673 metros, até
o ponto de coordenadas planas UTM: E=602.957,88m e N=8.272.784,43m. Deste ponto
segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 51º44’13” com 433 metros e
141º02’46” com 257 metros, indo atingir o limite da faixa de 50 metros: APP da
margem direita do Rio Coxipó; daí segue pelo limite da faixa de APP do rio
Coxipó, acima, até o ponto de coordenadas planas UTM: E=604.936,36m e
N=8.272.912,23m; daí segue ao azimute plano 10º04’36” na distância de 159
metros, até o limite do loteamento Vila do Coxipó; daí defletindo à direita
segue limitando com o citado loteamento nos seguintes azimutes planos e
distâncias: 114º25’01” com 288 metros, 48º52’16” com 208 metros, 144º41’36” com
148 metros, 45º53’26” com 29 metros, 304º59’29” com 38 metros, 26º32’52” com 53
metros, 115º30’19” com 26 metros e 24º38’17” com 18 metros, indo atingir a
faixa de domínio da Avenida das Torres; dafletindo à
direita, segue pela Avenida das Torres na distância de 217 metros, indo atingir
o ponto à 70 metros da margem direita do Rio Coxipó; defletindo à esquerda
segue pelo limite da faixa de 70 metros da margem direita do Rio Coxipó, acima
até o limite do atual perímetro urbano (foz do Córrego Sapateiro: afluente da
margem esquerda do Rio Coxipó); defletindo à direita cruza o rio Coxipó até o
ponto à 70 metros de sua margem esquerda; defletindo à direita segue pelo
limite da faixa de 70 metros, agora da margem esquerda do rio Coxipó, à
jusante, até o ponto inicial desta descrição, fechando um polígono com uma área
aproximada de 144,39ha”.
b)
Zona de Interesse Ambiental 3 - Residenciais Buritis e Ilza Therezinha Picoli Pagot – “Inicia na confluência da Avenida “B” com a Rua “L”
do Conjunto Residencial Ilza Therezinha Pícoli Pagot, ponto de coordenadas
planas UTM (SAD-69, MC 57º): E=603.574,27m e N=8.282.521,70m; daí segue pela
Avenida “B”, até a Rua “J” do Conjunto Residencial Buritis; defletindo à
direita, segue pelas ruas “J” e “H”e seu
prolongamento até o limite do Residencial Buritis; defletindo à direita segue
pelo limite dos residenciais Buritis, Ilza Therezinha Pícoli
Pagot e Residencial Jonas Pinheiro, até a Rua “A” do
Residencial Jonas Pinheiro; defletindo à direita, segue pela Rua “A”, na
distância de 142 metros; daí deflete à direita, até a confluência das ruas “O”
e “N” do Residencial Ilza Therezinha Picoli Pagot;
daí segue pelas ruas: “N” , “E” e “L” deste mesmo residencial, até atingir o
ponto inicial desta descrição, fechando assim um polígono com área de 14,23ha”.
c)
Zona de Interesse Ambiental 3 - Campo do Bode - Inicia na confluência da Rua
Barão de Melgaço com a Avenida 8 de Abril, ponto de
coordenadas planas UTM (SAD-6, MC 57º); daí segue pela Avenida 8 de Abril, na
distância de 153 metros; defletindo à direita, segue nos seguintes azimutes
planos e distâncias: 225º01’04” com 127 metros, 132º50’52” com 145 metros,
222º41’17” com 100 metros e 311º40’22” com 303 metros, indo atingir a Rua Barão
de Melgaço; defletindo à direita segue por esta rua na distância de 92 metros;
daí deflete à direita e segue nos seguintes azimutes planos e distâncias:
133º48’47” com 33 metros, 45º05’58” com 57 metros e 316º23’18” com 31 metros,
até a Rua Barão de Melgaço; defletindo à direita segue por esta rua na
distância de 93 metros, indo atingir o ponto inicial desta descrição, fechando
assim um polígono com área aproximada de 4,95ha”.
d)
Zona de Interesse Ambiental 3 - Foz do Rio Coxipó – “Tem início na margem
esquerda do Rio Cuiabá, na divisa com o loteamento Praeirinho,
ponto de coordenadas planas UTM ( SAD-69, MC 57º ):
E=598.762,64m e N=8.271.144,09m; deste ponto segue nos seguintes azimutes
planos e distâncias: 40º21’42” com 383 metros, confrontando com o loteamento Praeirinho, 140º18’48’ com 354 metros, 98º57’48” com 195
metros, 59º41’37” com 385 metros, 27º44’25” com 54 metros, 314º27’00” com 58
metros, confrontando com o loteamento Bela Marina, 60º46’13” com 322 metros,
324º33’59” com 141 metros, 65º17’46’ com 160 metros, 138º58’22’ com 35 metros,
52º54’05” com 54 metros e 334º01’24” com 123 metros, chegando na Avenida Manoel
José de Arruda; daí segue pela citada avenida na distância de 203 metros; daí
deflete á direita e segue nos seguintes azimutes
planos e distâncias: 136º27’58” com 143 metros, 45º25’41” com 202 metros e
319º43’39” com 137 metros, indo atingir a Avenida Manoel José de Arrua
novamente; defletindo à direita segue por esta avenida na distância de 109
metros; daí deflete á direita nos seguintes azimutes
planos e distâncias: 137º48’33” com 63 metros, 44º09’08” com 131 metros e
133º20’42” com 115 metros, até a margem direita do Rio Coxipó; defletindo à
direita segue à jusante do citado rio, cruzando para a margem esquerda até o
ponto de coordenadas planas UTM: E=600.307,36m e N=8.271.476,08m; deste ponto
segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 219º37’00” com 344 metros,
201º15’50’ com 484 metros e 114º08’52” com 234 metros, até a Avenida Antônio Dorileo; deflete à direita por esta avenida, na distância
de 232 metros, até o ponto de coordenadas planas UTM: E=600.057,38m e N=8.270.445,19m;
daí deflete à direita ao azimute plano 254º59’03” na distância de 415 metros,
indo atingir a margem esquerda do Rio Cuiabá; daí segue pela mesma margem do
referido rio, à montante, numa resultante de 1.200 metros, chegando no ponto
inicial desta descrição, fechando assim uma área aproximada de 117,47ha”.
e)
Zona de Interesse Ambiental 3 - Córrego Fundo – “Tem início na Avenida
Archimedes Pereira Lima, à 30 metros da margem direita do Córrego Fundo, ponto de coordenadas planas UTM (SAD-69, MC 57º):
E=601.459,46m e N=8.273.970,72m; daí segue limitando pela faixa de 30 metros –
APP da margem direita do Córrego Fundo, ata o ponto de coordenadas planas UTM:
E=601.463,16m e N=8.274.023,57m; daí segue ao azimute plano 351º14’34” na
distância de 271 metros até o ponto de coordenadas planas UTM: E=601.421,86m e
N=8.274.291,72m, situado na Rua 29 do loteamento Boa Esperança; daí segue ao
azimute plano 82º752’46” na distância de 56 metros, até a faixa de 30 metros –
APP da margem direita do Córrego Fundo; defletindo à esquerda limitando por
esta faixa na distância de 53 metros; daí deflete à esquerda ao azimute plano
259º57’32” na distância de 33 metros, até a Rua 29; defletindo à direita por
esta rua até a Rua 20; deflete à direita pela Rua 20, até encontrar a faixa de
30 metros – APP da margem direita do Córrego Fundo; daí deflete à esquerda
segue pelo limite da faixa de APP, à montante, até o limite com o Parque Tia
Nair; daí segue limitando com o Parque Tia Nair, até o ponto que fica a 50
metros, da margem esquerda do Córrego Fundo; deste ponto deflete à direita,
segue pelo limite da faixa de 50 metros, da margem esquerda do Córrego Fundo,
até a Rua Conde D’eu; deflete à direita pela Rua Conde D’eu, até a faixa de 30
metros – APP da margem esquerda do Córrego Fundo; daí segue pelo limite da
faixa de 30 metros da margem esquerda do Córrego Fundo, até o ponto de
coordenadas planas UTM: E=601.515,52m e N=8.274.611,07m; daí segue ao azimute
plano 115º11’38” na distância de 240 metros até o afluente do córrego Fundo,
(limite do loteamento Santa Cruz); defletindo à direita por este afluente,
abaixo, até o limite da faixa de 30 metros (APP da margem esquerda do Córrego
Fundo); daí segue por esta faixa, abaixo, até a Avenida Archimedes Pereira
Lima; defletindo à direita segue pela citada Avenida, até atingir o ponto
inicial desta descrição, fechando assim um polígono com área aproximada de
19,32ha”.
f)
Zona de Interesse Ambiental 3 - Ribeirão dos Peixes – “Inicia no limite do
perímetro urbano, ponto de coordenadas planas UTM
(SAD-69 MC 57º): E=611.810,61m e N=8.265.055,55m; daí segue nos seguintes
azimutes planos e distância: 32º17’32” com 519 metros e 72º32’41” com 235
metros, até o limite da faixa de 50 metros, da margem direita do Córrego
Cágados; daí defletindo à esquerda, segue pelo limite dessa faixa de 50 metros
da margem direita, acima, cruzando a Avenida “Z” do Distrito Industrial, até o
primeiro afluente deste mesma margem, daí segue pelo limite de 30 metros de APP
da margem direita e esquerda desse afluente, até o limite da faixa de 50
metros, do Córrego Cágados, ponto de coordenadas
planas UTM: E=610.722,38m e N=8.266.794,75m; deste ponto, deflete à esquerda,
segue por esse limite de 50 metros da margem direita, contorna a cabeceira, e
retorna pelo limite da faixa de 50 metros, agora da margem esquerda, até o
limite da faixa de 50 metros da margem direita do afluente do Córrego Cágado, ponto de coordenadas planas UTM:E=610.976,11m e
N=8.266.550,22m; daí, defletindo á esquerda segue
pelo limite da faixa de 50 metros deste afluente, até o ponto de coordenadas
planas UTM: E=611.337,41 e N=8.267.593,09; daí defletindo à direita, segue pelo
limite da faixa de 50 metros da margem esquerda desse afluente e depois pela
faixa de 50 metros do Córrego Cágado, até o limite da faixa de 50 metros do
Ribeirão dos Peixes; defletindo à esquerda segue por limite da faixa de 50
metros, da margem direita do Ribeirão dos Peixes, acima, até o limite do
Loteamento Pedra 90, ponto de coordenadas planas UTM:
E=612.731,10m e N=8.270.825,49m; daí defletindo à direita segue pelo limite da
faixa de 50 metros da margem esquerda do Ribeirão dos Peixes, até o ponto de
coordenadas planas UTM: E=612.771,85m e N=8.264.614,63m (limite do perímetro
urbano atual); deste ponto deflete à esquerda segue pelo limite do perímetro
urbano, na distância de 1.057 metros, até atingir o ponto inicial desta
descrição, fechando uma área aproximada de 182,60ha.
g)
Zona de Interesse Ambiental 3 - Afluente do Córrego Cágado – “Inicia na Avenida
Fernando Correa da Costa (BR-364), em frente a Rua
“Z” do Distrito Industrial a 50 metros, da margem direita do córrego, ponto de coordenadas planas UTM: 611.378,64M e
N=8.267.875,98m; daí segue pelo limite de 50 metros da margem direita do
córrego, acima até o ponto de coordenadas planas UTM: E=611.103,90m e N=8.268.904,28m;
daí deflete à direita, segue pelo limite da faixa de 50 metros, da margem
esquerda do córrego, abaixo, até a Avenida Fernando Correa (BR-364), defletindo
à direita, por esta avenida da distância de 100 metros, indo atingir o ponto
inicial desta descrição, fechando uma área aproximada de 12,19ha.
h)
Zona de Interesse Ambiental 3 - Distrito Industrial - “Inicia na Avenida “O”,
esquina com a Rua “S”; daí segue pela Rua S, até a Rua L; daí deflete à direita
nos seguintes azimutes e distâncias: 112°01’27” com 146 metros; 24°09’22” com
117 metros; 113°10’32” com 269 metros; 23°03’43” com 149 metros; 113°25’21” com
298 metros; 233°05’01” com 148 metros e 111°57’06” com 48 metros, até a Rua
F-O; daí deflete à direita por esta rua até a Avenida “O”; deflettindo
à direita segue pela Avenida “O”, até atingir o ponto inicial desta descrição,
fechando uma superfície aproximada de 34 ha.
h)
Zona de Interesse Ambiental 3 – Distrito Industrial: “Inicia na Avenida “O”,
esquina coma Rua “S”; daí segue pela Rua “S”, até a Rua “L”; daí deflete à
direita nos seguintes azimutes planos e distâncias: 113º38’24” com 126,00
metros; 203º38’54” com 177,00 metros e 113º38’54” com 387,19 metros, até a Rua
F-O; daí deflete à direita segue pela Rua F-O, até a Avenida “O”; defletindo à
direita, segue pela Avenida “O”, até atingir o ponto inicial desta descrição. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n°
317 de 23/10/2013)
i)
Zona de Interesse Ambiental 3 - Cabeceira do Córrego da Prainha – “Inicia na
Av. Prainha (popular) do loteamento Senhor dos Passos III, no ponto de
coordenadas planas UTM (SAD-69, MC 57º ): E=597.878,60m e N=8.276.897,07m; daí
segue ao azimute plano 313º12’55’ na distância de 170 metros, até a esquina da
Rua Armando Cândia com a Rua Professora Tereza Lobo; daí segue pela Rua Armando
Cândia, na distância de 45 metros; daí segue nos seguintes azimutes planos e
distâncias: 135°45’59” com 30 metros, 77°14’55” com 13 metros e 134°52’45” com
92 metros; daí defletindo à esquerda, segue pelo limite da APP do córrego
Prainha (30m), até atingir a Rua Professora Tereza Lobo; deflete à direita pela
Rua Professora Tereza Lobo, até Avenida Prainha (popular); deflete à direita
por esta avenida, até atingir o ponto inicial deste descrição, fechando uma
área aproximada de 2,07 ha.
j) Zona de Interesse
Ambiental 3 – Águas Nascentes/CPA – “Tem início na Avenida Rubens de Mendonça, ponto de coordenadas planas UTM: E=601.040,10 e N=
8.280.111,69 (SAD-69, MC 57°); daí segue pela referida avenida, sentido centro,
na distância de 467 metros, até o ponto de coordenadas planas UTM: E=600.765,94
e N=8.279.733,52; daí deflete à direita e segue nos seguintes azimutes planos e
distâncias: 307°47’17” com 345 metros e 219°18’35” com 131 metros, indo atingir
a avenida de acesso ao INPE. Daí, defletindo à direita segue por esta avenida,
nos seguintes azimutes planos e distâncias: 307°15’58” com 871,54 metros;
344°19’13” com 205 metros e 305°20’08” com 465,67 metros, até o limite com do
loteamento Jardim União; defletindo à direita segue limitando com o loteamento
Jardim União e depois limitando com o loteamento Jardim Vitória, até o ponto de
coordenadas planas UTM: E=601.040,01 e N=8.281.071,61; deste ponto segue nos
seguintes azimutes planos e distâncias: 130°04’00” com 102,50 metros;
216°36’52” com 566,69 metros; 127°49’28” com 255,70 metros e 123°46’15” com
198,92 metros, indo atingir o ponto inicial desta descrição, fechando uma
superfície de 162,7824ha.
“l) Zona de Interesse Ambiental 3- contorno leste - O perímetro do imóvel descrito abaixo, está Geo-referenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, e tem início no marco denominado M.01 de coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, Este (X) 600.307,09 m e Norte (Y) 8.279.091,33 m referentes ao meridiano central 57°00'; daí, confrontando com , com azimute de 125°32'56" e distância de 100,81 m, segue até o marco M.02 de coordenada Norte (Y) 8.279.032,72 m, Este (X) 600.389,11 m ; daí, confrontando com , com azimute de 212°51'49" e distância de 68,65 m, segue até o marco M.03 de coordenada Norte (Y) 8.278.975,06 m, Este (X) 600.351,86 m ; daí, confrontando com , com azimute de 182°34'19" e distância de 225,96 m, segue até o marco M.04 de coordenada Norte (Y) 8.278.749,33 m, Este (X) 600.341,72 m ; daí, confrontando com , com azimute de 201°37'05" e distância de 87,02 m, segue até o marco M.05 de coordenada Norte (Y) 8.278.668,43 m, Este (X) 600.309,66 m ; daí, confrontando com , com azimute de 230°00'02" e distância de 106,68 m, segue até o marco M.06 de coordenada Norte (Y) 8.278.599,86 m, Este (X) 600.227,94 m ; daí, confrontando com , com azimute de 216°12'09" e distância de 98,89 m, segue até o marco M.07 de coordenada Norte (Y) 8.278.520,06 m, Este (X) 600.169,53 m ; daí, confrontando com , com azimute de 247°43'11" e distância de 65,31 m, segue até o marco M.08 de coordenada Norte (Y) 8.278.495,30 m, Este (X) 600.109,10 m ; daí, confrontando com , com azimute de 206°19'42" e distância de 254,38 m, segue até o marco M.09 de coordenada Norte (Y) 8.278.267,31 m, Este (X) 599.996,28 m ; daí, confrontando com , com azimute de 294°30'40" e distância de 27,58 m, segue até o marco M.10 de coordenada Norte (Y) 8.278.278,75 m, Este (X) 599.971,19 m ; daí, confrontando com , com azimute de 212°24'45" e distância de 63,56 m, segue até o marco M.11 de coordenada Norte (Y) 8.278.225,09 m, Este (X) 599.937,12 m ; daí, confrontando com , com azimute de 131°03'54" e distância de 36,58 m, segue até o marco M.12 de coordenada Norte (Y) 8.278.201,06 m, Este (X) 599.964,70 m ; daí, confrontando com , com azimute de 204°07'05" e distância de 106,11 m, segue até o marco M.13 de coordenada Norte (Y) 8.278.104,21 m, Este (X) 599.921,34 m ; daí, confrontando com , com azimute de 124°57'06" e distância de 60,34 m, segue até o marco M.14 de coordenada Norte (Y) 8.278.069,64 m, Este (X) 599.970,80 m ; daí, confrontando com , com azimute de 207°30'21" e distância de 75,72 m, segue até o marco M.15 de coordenada Norte (Y) 8.278.002,48 m, Este (X) 599.935,83 m ; daí, confrontando com , com azimute de 185°55'51" e distância de 223,85 m, segue até o marco M.16 de coordenada Norte (Y) 8.277.779,83 m, Este (X) 599.912,70 m ; daí, confrontando com , com azimute de 267°32'22" e distância de 145,11 m, segue até o marco M.17 de coordenada Norte (Y) 8.277.773,60 m, Este (X) 599.767,72 m ; daí, confrontando com , com azimute de 352°36'37" e distância de 116,78 m, segue até o marco M.18 de coordenada Norte (Y) 8.277.889,41 m, Este (X) 599.752,70 m ; daí, confrontando com , com azimute de 305°26'38" e distância de 61,72 m, segue até o marco M.19 de coordenada Norte (Y) 8.277.925,20 m, Este (X) 599.702,42 m ; daí, confrontando com , com azimute de 32°26'51" e distância de 126,37 m, segue até o marco M.20 de coordenada Norte (Y) 8.278.031,84 m, Este (X) 599.770,22 m ; daí, confrontando com , com azimute de 305°41'46" e distância de 210,12 m, segue até o marco M.21 de coordenada Norte (Y) 8.278.154,44 m, Este (X) 599.599,58 m ; daí, confrontando com , com azimute de 35°21'48" e distância de 245,04 m, segue até o marco M.22 de coordenada Norte (Y) 8.278.354,27 m, Este (X) 599.741,40 m ; daí, confrontando com , com azimute de 120°14'50" e distância de 71,72 m, segue até o marco M.23 de coordenada Norte (Y) 8.278.318,14 m, Este (X) 599.803,36 m ; daí, confrontando com , com azimute de 38°45'30" e distância de 105,36 m, segue até o marco M.24 de coordenada Norte (Y) 8.278.400,30 m, Este (X) 599.869,32 m ; daí, confrontando com , com azimute de 303°57'17" e distância de 75,04 m, segue até o marco M.25 de coordenada Norte (Y) 8.278.442,21 m, Este (X) 599.807,08 m ; Finalmente do marco M.25 segue até o marco M.01, (início da descrição), confrontando com , com azimute de 37°36'24", e distância de 819,37 m, fechando assim o perímetro acima descrito. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 311, de 19 de julho de 2013)
Art. 77 Ficam delimitadas as Zonas de Interesse Histórico, conforme as
seguintes denominações e limites:
I - Zonas de Interesse Histórico 1:
a)
Zonas de Interesse Histórico 1 – Tombamento Federal – “Tem início na interseção
da Avenida Coronel Escolástico com a Travessa do Caju, segue por esta última,
esquerda na Rua São Benedito, Rua Prof. João Félix, Rua do Carmo, Rua Corumbá
até alcançar o fundo dos lotes da Rua São Francisco e pelos fundos até a
interseção com a Rua Vila Maria, esquerda prossegue por esta última, direita na
Avenida Ten. Coronel Duarte, direita na Avenida Mato Grosso, Rua Comandante
Costa e até o fundo do lote de inscrição cadastral nº 01.5.42.034.0343.001.4
(Casarão dos Müller), seguindo ainda pelos fundos dos lotes que dão frente para
a Rua Campo Grande até alcançar a Rua Batista das Neves, defletindo à direita
prossegue por esta rua (Batista das Neves), até atingir a lateral direita do
lote de inscrição cadastral nº 01.5.42.034.0049 e segue pelos fundos dos lotes
que dão frente para a Praça Antônio Correa (Igreja da Boa Morte) até a Vila
Lulu Cuiabano, seguindo por esta, defletindo à esquerda até a interseção com a
Rua Marechal Floriano Peixoto, defletindo à esquerda até a lateral do imóvel de
inscrição cadastral nº 01.5.42.32.364 (Casa dos Padres Franciscanos) seguindo
pela lateral até atingir a linha de fundo dos lotes que dão frente para a Rua
Cândido Mariano, seguindo pela linha de fundo até a Avenida Presidente Joaquim
Augusto da Costa Marques, defletindo à esquerda segue pela Avenida Presidente
Joaquim Augusto da Costa Marques até atingir a linha de fundo dos lotes que dão
frente para a Rua Cândido Mariano e por esta linha de fundo até a Rua Batista
das Neves, defletindo à esquerda até atingir a linha de fundo dos lotes que dão
frente para a Rua Cândido Mariano e por esta linha até a Rua Comandante Costa e
por esta defletindo à direita segue até a Avenida Getúlio Vargas, defletindo a
esquerda segue por esta avenida até a lateral do prédio do Cine Teatro Cuiabá e
por esta até a linha de fundo deste edifício, prosseguindo pelos fundos do
edifício do Grande Hotel (antigo Bemat) até alcançar
a Rua Joaquim Murtinho, defletindo à direita ainda por esta rua até a Avenida
Generoso Ponce cruzando a citada avenida, segue pela divisa de fundo dos lotes
que dão frente para esta avenida, prosseguindo por esta divisa até alcançar a
Rua Antônio Maria, cruzando esta rua segue na mesma direção até a metade do
quarteirão, daí deflete à direita e segue pelos fundos dos lotes que dão frente
para a Praça Ipiranga (Rua Treze de Junho) até a Travessa Desemb. Lobo,
defletindo à esquerda pela Travessa Desemb. Lobo até alcançar a Rua 13 de
Junho, defletindo à direita segue por esta até encontrar a Travessa Coronel Poupino prosseguindo por esta até a interseção com a
Avenida Ten. Coronel Duarte, defletindo à esquerda segue por esta Avenida até a
Praça Bispo D. José, defletindo à direita até a Rua Coronel Peixoto e por esta
até a interseção com a Rua Manoel Garcia Velho, defletindo à esquerda segue
pela Rua Manoel Garcia Velho até a interseção com a Rua Diogo Domingos
Ferreira, daí segue pela Rua Diogo Domingos Ferreira, até a Rua Almeida Lara,
defletindo à esquerda por esta até a Rua Manoel dos Santos Coimbra; defletindo
à direita prossegue pela Rua Manoel dos Santos Coimbra até encontrar a linha de
divisa do Parque Antônio Pires de Campo (Morro da Luz), e por esta divisa até a
interseção da Avenida Coronel Escolástico com a Travessa do Caju, ponto de
partida desta poligonal, concluindo assim a descrição do perímetro.
b)
Zona de Interesse Histórico 2 – Porto – “Tem início na interseção da Rua Prof.
Feliciano Galdino com a Avenida Mário Corrêa, seguindo por esta última até a
interseção com a Avenida Manoel José de Arruda (Avenida Beira Rio); defletindo
à direita, Segue pela Avenida Manoel José de Arruda, pela sua pista esquerda do
sentido desta descrição até o prolongamento da Avenida 08 de Abril, prossegue
por esta Avenida até cruzar a Rua 13 de Junho e deste ponto, ainda pela Avenida
08 de Abril na distância de 30 m (trinta metros) deste ponto deflete à direita
e segue por uma linha paralela à direita do alinhamento predial da Rua 13 de
junho, até o fundo do imóvel n.º 2.116 cuja inscrição cadastral é a de n.º
01.5.11.002.0723.001 (incluindo-o) deste ponto deflete 90º (noventa graus) à
direita até a Rua 13 de junho e daí deflete à direita até o ponto que dista 30
m (trinta metros) da Avenida General Osório, daí prossegue paralela à 30 m
(trinta metros) desta Avenida até atravessar a Rua Manuel Nunes, e por esta
defletindo à esquerda prossegue até a Rua Prof. Feliciano Galdino, e por esta
defletindo à direita prossegue por esta Rua até a interseção coma Avenida Mário
Corrêa, ponto de partida desta poligonal, concluindo assim a descrição do
perímetro.
Art. 78 Ficam delimitadas as Zonas Especiais de Interesse Social conforme
as seguintes denominações e limites:
I
- Zonas Especiais de Interesse Social 1
a)
Zonas Especiais de Interesse Social 1 Norte:
“LOTEAMENTO
JOÃO BOSCO PINHEIRO - Tem início na confluência da Avenida Três” com a Avenida
“Um”, segue por esta via até o encontro do Córrego sem denominação, segue pela
margem desse córrego à direita até extensão da Rua Treze”, Rua Treze”, direita
na Avenida Três”, até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 14,992
ha.
JARDIM
UMUARAMA - Tem início no ponto UTM 604.298 e 8.280.621 da Rua “L”, segue por
essa via até a Avenida “C” até o ponto UTM de coordenadas 605.257 e 8.281.148,
direita até o ponto UTM 605.394 e 8.280.899, direita até a Rua “Vinte”, Rua
“Vinte”, esquerda na Avenida “A”, esquerda na Rua “Vinte e Um”, direita na Rua
“Vinte e Nove” até o ponto UTM 604.327 e 8.280.405, direita até o ponto
inicial. Compreende uma área aproximada de 36,63 ha.
ALTOS
DA GLÓRIA - Tem início na confluência da Rua “Vinte Quatro” com a Rua “Dez”,
segue por essa via até direita na Rua “Vinte Seis”, direita na Rua “Vinte
Quatro” até o ponto de partida. Compreende uma área aproximada de 4,191 ha.
JARDIM
VITÓRIA – Tem início na Rodovia Deputado Emanuel Pinheiro, na confluência com a
Avenida José Torquato da Silva, segue pela rodovia até a confluência com as
Ruas “Cinco” e Rua “A”, direita na Rua Treze-A” até o
ponto de coordenadas UTM 600.910 e 8.280.965, direita pelos limites do loteamento
até a confluência da Rua “Oito” com a Rua Gregório Emanuel dos Reis, segue por
essa última via até a Rodovia Deputado Emanuel Pinheiro, direita até o ponto
inicial. Compreende uma área aproximada de 99,214 ha.
JARDIM
FLORIANÓPOLIS / JARDIM UNIÃO - Tem início na Rodovia Deputado Emanuel Pinheiro
na confluência com a Rua “Vinte e Cinco”, segue pela rodovia até o ponto de
coordenadas UTM 598.960 e 8.281.915, direita no prolongamento da Rua
“Dezesseis”, Rua “Dez” até o ponto de coordenadas UTM 599.515 e 8.281.520,
direita até o ponto UTM 599.450 e 8.281.370, direita na Rua Londrina, direita
pelos limites do Loteamento União até a Rua “Vinte e Cinco”, segue até o ponto
inicial. Compreende uma área aproximada de 96.239 ha”.
b)
Zonas Especiais de Interesse Social 1 Sul:
“SANTA
LAURA - Tem início na confluência da Rua “Dezesseis” com a Avenida Engenheiro
José Hercúleo Neto dos Santos, segue pela Rua “Dezesseis”, direita na Rua Santa
Maria, esquerda na Avenida Santa Laura, direita na Rua do Senador, direita na
Rua Eufrásio da Silva, direita até o ponto de coordenadas UTM 608.122 e
8.272.619, esquerda até UTM 608.235 e 8.272.801, direita na Avenida Fortaleza
até o ponto UTM 608.519 e 8.272.577, esquerda até o ponto UTM 608.777 e
8.272.854, esquerda na Rua Principal, esquerda na Avenida Engenheiro José Hercúleo
Neto dos Santos até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 64,459
ha.
PARQUE
NOVA ESPERANÇA - Tem início na confluência da Rua “Onze” com a Avenida Tatsumi Koga, segue por essa via, esquerda na Avenida “B”,
Rua “Dezenove”, direita na Rua Paulo Martins, direita na Avenida Brasil,
direita na Avenida “V1” até o ponto de coordenadas UTM 611.069 e 8. 271.497,
direita na extensão da Rua “Dois” até o ponto UTM 611.086 e 8.271.045, direita
até o ponto UTM 610.955 e 8. 271.071, esquerda no ponto 610.962 e 8.271.084,
esquerda na Rua “M”, direita na Rua “L”, esquerda na Travessa “L”, direita na Rua
“D”, direita na Avenida Tatsumi Koga até o ponto
inicial. Compreende uma área aproximada de 223,100 ha.
SÃO
JOÃO DEL REI – Tem início na confluência da Rua “Trinta e Sete”, direita na
Avenida Domingas Alves da Costa, direita na Rua “Treze”, direita na Via
Vicinal, esquerda na extensão da Rua “Vinte e Seis” até o ponto UTM 607.201 e
8.272.769, direita até o ponto UTM 606.358 e 8.273.218, esquerda na Avenida
Doutor Meirelles, direita na Alameda “B”, esquerda na Rua “Vinte e Três”,
direita até o ponto UTM 606.864 e 8.273.779, direita até o ponto UTM 607.218 e
8.273.885, direita até a Rua “Trinta e Sete”, esquerda até o ponto inicial.
Compreende uma área aproximada de 48,81 ha”.
c)
Zonas Especiais de Interesse Social 1 Leste:
“DR.
FÁBIO e ALTO DA SERRA – Tem início na Estrada para Ponte de Ferro, no limite do
perímetro urbano de Cuiabá; daí segue pelo limite do perímetro urbano, até o
ponto de coordenadas planas UTM: E=604.746,01 e N=8.2
76.373,96;
daí deflete à direita ao azimute plano 289°52’00” na distância de 885 metros,
até o limite da faixa de 45 metros, da margem esquerda do Córrego Moinho; daí
segue limitando com esta faixa de 45 metros, da margem do referido córrego
acima até a Avenida (Estrada para Ponte de Ferro); defletindo à direita, segue
por esta até o ponto inicial desta descrição”.
d)
Zonas Especiais de Interesse Social 1 Oeste:
“JARDIM
SANTA ISABEL– Tem início na intersecção da Avenida Doutor Agrícola Paes de
Barros com a Rua Dom Carlos Luís D’amour, seguindo
por essa última até a Rua “C”, direita no segmento coordenadas UTM 593.274 e
8.275.570 - 593.396 e 8.275.528, Rua “C”, segmento UTM 593.499 e 8.275.291 –
593.548 e 8.275.200, Rua Santa Cecília, direita na Rua Presidente João Goulart,
direita Avenida Miguel Sutil, direita na Avenida Dr. Agrícola Paes de Barros
até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 95,111 ha.
NÚCLEO
HABITACIONAL SUCURI - Tem início na Avenida Antártica no ponto UTM 592.719 e
8.279.524, segue por essa via até o ponto UTM 592.565 e 8.279.641, direita até
o ponto UTM 592.723 e 8.279.936, segue até o ponto UTM 592.831 e 8.279.995,
segue até o ponto UTM 592.979 e 8.280.248, direita até o ponto UTM 593.107 e
8.279.998, segue até o ponto UTM 592.954S e 8.279.833, segue até o ponto
inicial. Compreende uma área aproximada de 115,229 ha.
LOTEAMENTO
NOVO TEMPO - Tem início na confluência da Avenida Antártica com a Rua
Rondonópolis, seguindo pela Rua Rondonópolis até o encontro com o Córrego Espinhalzinho, esquerda pela margem do córrego ate o ponto de coordenadas UTM 593.931 e 8.278.807,
esquerda até o ponto UTM 593.868 e 8.279.022, esquerda até o ponto UTM 593.615
e 8.278.770, e esquerda até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de
10,821 ha”.
II
- Zonas Especiais de Interesse Social 2
a)
Zonas Especiais de Interesse Social 2 – Norte:
“TRES
PODERES/ JARDIM ITAPUÃ/ PAIGUÁS II – Tem início na confluência da Rua “A” com a
Rua “E”, segue por essa última até o ponto de coordenadas UTM 599.219 e
8.279.667, direita até o ponto de coordenadas UTM 599.152 e 8.280.006, direita
até a coordenada UTM 599.062 e 8.280.141, direita até a coordenada UTM 598.965
e 8.280.199, segue pela margem do córrego a jusante sem denominação até o ponto
UTM 598.343 e 8.279.963, direita até o ponto de coordenadas UTM 598.269 e
8.280.027, direita até o ponto UTM 598.100 e 8. 279. 967, esquerda até o ponto
UTM 598.024 e 8.279.840, direita até o ponto UTM 598. 400 e 8.279.547, direita
na Rua “F”, esquerda na Rua “A” até o ponto inicial. Compreende uma área
aproximada de 57,92 ha.
NOVA
CONQUISTA - Tem início na confluência da Rua “Quatro” com a Avenida Brasil,
segue por esta via até Rua “A”/Existente, direita no
ponto UTM 604.084 e 8.282.579, direita até o ponto UTM 602.742 e 8.280.307 do
Córrego Vassoural, direita até o ponto UTM 602.652 e 8.280.346 do mesmo
córrego, direita até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 14,593
ha.
NOVO
PARAÍSO I / NOVO PARAÍSO II - Tem início na confluência da Avenida José
Torquato da Silva com a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, seguindo por
essa via até o ponto UTM 601.763 e 8.281.004, esquerda até o ponto UTM 601.644
e 8.281.052, esquerda pela na Rua “F”, direita na Estrada do Balneário Letícia,
direita nessa via até o ponto UTM 601.986 e 8.281.694, esquerda pela margem do
Ribeirão do Lipa até o ponto UTM 601.192 e 8.281.770,
esquerda até o ponto UTM 601.085 e 8.281.654, direita até o ponto UTM 600.959 e
8.281.662, esquerda até o ponto UTM 600.881 e 8.281.601, direita até o ponto
UTM 600.737 e 8.281.693, esquerda até o ponto UTM 600.500 e 8.281.510, esquerda
na Avenida José Torquato da Silva até o ponto inicial. Compreende uma área
aproximada de 77,44 ha.
SERRA
DOURADA - Tem início no encontro da Rua “Um” com a Linha de transmissão
“Linhão”, segue acompanhando a Linha de transmissão, direita margeando o
Residencial Pádova até a margem do córrego sem
denominação, direita pelas margens até o ponto UTM 602.815 e 8.281.069, segue
até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 25,571 ha.
VILA
NOVA – Tem início na confluência da Rua Barreirinhos com a Avenida Osasco até o
encontro com o Córrego sem denominação, esquerda pela margem do córrego até
Avenida Historiador Rubens de Mendonça, esquerda por essa via até o encontro
com o Córrego Ouro Fino, esquerda pela margem do córrego até o Córrego
vassoural, segue por esse até o ponto de coordenadas UTM 602.613 e 8.280.351,
direita até o ponto 602.567 e 8.280.290, direita na Avenida Projetada, esquerda
na Rua Santos, direita na Rua Guarulhos, esquerda na Avenida Ribeirão Preto,
direita até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 11,615 ha.
OURO
FINO – Tem início na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, no encontro com o
Córrego Ouro Fino, seguindo a jusante desse córrego até desaguar no Córrego
Vassoural. Desse ponto segue a montante do Córrego Vassoural até o cruzamento
com a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, onde deflete a direita até o
ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 6,623 ha.
TRÊS
BARRAS – Tem início na intersecção da Rua Dezenove com a Rua Vinte e Nove,
segue por essa última até o ponto de coordenadas aproximadas UTM 604.317 e
8.280.400, direita até o ponto UTM 604.197 e 8.280.264 da Avenida Hélio
Barbosa, direita na Rua Dezenove até o ponto inicial. Compreende uma área
aproximada de 2,103 ha.
JARDIM
BRASIL – Tem início na confluência da Rua “Cento e Cinquenta e Três” com a Rua
“Z”, segue por essa última, esquerda na Rua “O”, direita na Avenida do Curió e
faz o contorno nessa via, direita na Rua “Cento e Cinquenta e Nove”, direita na
Rua Santa Catarina até o ponto de coordenadas aproximadas UTM 603.805 e
8.280.041, segue até o ponto UTM 603.778 e 8.280.065, Rua “Cento e Sessenta e
Um”, esquerda na Rua “Cento e Vinte e Três”, direita na Rua “Cento e Sessenta e
Três”, direita na Rua “Cento e Dezenove” até o ponto UTM 603.669 e 8.280.174,
segue até o ponto UTM 603.698 e 8.280.198, direita até o ponto UTM 603.934 e
8.280.184, direita até o ponto UTM 604.083 e 8.280.080, direita até o ponto UTM
604.118 e 8.279.997, segue a direita acompanhando a margem do Córrego Vassoural
até o cruzamento com a Avenida dos Trabalhadores, direita na Avenida dos
Trabalhadores, direita na Rua “J”, esquerda na Rua “F”, direita na Rua
Saracura, Rua “Vinte e Dois” até o ponto UTM 604.229 e 8.278.910, segue em
linha reta até a intersecção da Rua Pinta Silvo com a Rua “J”, esquerda na Rua
“J” até o ponto UTM 604.196 e 8.279.200, direita na via sem denominação,
direita na Rua Mergulho, direita na Rua do Urubu Rei, esquerda na Rua “J”,
segue até a Rua “Cento e Cinquenta e Três”, segue até o ponto inicial.
Compreende uma área aproximada de 26,073 ha.
LOTEAMENTO
SÃO THOMÉ - Tem início na confluência da Avenida Três” com a Rua Treze”, segue
por esta via até o ponto até o encontro do Córrego sem denominação, segue à
direita pela margem desse córrego até o ponto de coordenadas UTM 603.187 e
8.280.741, direita até o ponto UTM 603.467 e 8.281.000, direita até o ponto
inicial. Compreende uma área aproximada de 7,033 ha.
TRÊS
LAGOAS - Tem início na confluência da Av. Doutor Ulisses Guimarães com a Rua
“B”, segue por essa última, Rua “E”, no ponto UTM 603.417 e 8.77.736
esquerda até o ponto UTM 603.462 e 8.277.683, direita na Avenida dos
Trabalhadores, direita no Córrego Gumitá, segue pelo
córrego até direita no ponto UTM 603.260 e 8.277.683, direita até o ponto UTM
603.281 e 8.277.737, direita até o ponto UTM 603.396 e 8.277.661, esquerda até
o ponto UTM 603.385 e 8.278.056, direita até o ponto inicial. Compreende uma
área de 59,561 ha.
VILA
ROSA / TANCREDO NEVES - Tem início na confluência do Córrego do Caju e o
Córrego Gumitá, segue pela margem do Córrego Gumitá até o ponto de coordenadas UTM 601624 e 8278309,
esquerda até encontrar a Rua “VIII”, segue pela Rua “VIII”, Avenida Tancredo
Neves, esquerda na Rua “N”, direita na Rua “L” até o ponto UTM 601.624 e
8.278.309, esquerda até o ponto UTM 600.921 e 8.279.234, direita pela Rua “O”,
direita pela Rua “I” até o ponto UTM 601.021 e 8.279.342, segue até o ponto UTM
601.090 e 8.279.317, segue até o ponto UTM 601.266 e 8.279.379, esquerda na
Avenida Acácia Cuiabana, direita na Avenida Osasco, direita na Avenida
Altamira, direita na Avenida Ribeirão Preto, esquerda na continuação da Avenida
Joinville, direita na Travessa “Três” até o ponto UTM 601.302 e 8.279.580,
esquerda até o ponto UTM 601.317 e 8.279.519, esquerda até o ponto UTM 601.503
e 8.279.414, direita pela Avenida Amazonas, esquerda pela Avenida Acácia
Cuiabana até o ponto UTM 601.921 e 8.278.396, esquerda até o ponto UTM 601.976
e 8.278.417, segue até o ponto UTM 602.140 e 8.277.942, segue até o ponto UTM
602.289 e 8.277.942, direita pela Alameda Deputado Estadual Sebastião Alves
Júnior, Rua “Cinquenta e Seis”, Direita pela Rua “Seis”, esquerda pela Alameda
“Seis”, direita na Rua “Onze”, segue até o ponto inicial. Compreende uma área
aproximada de 50,812 ha.
LOTEAMENTO
JOÃO BOSCO PINHEIRO II - 05– Tem início no ponto de coordenadas aproximadas UTM
602.652 e 8.280.346 do Córrego Vassoural, segue até o ponto UTM 603.043 e
8.280.234, segue até o ponto UTM 603.323 e 8.280.232, segue até o ponto UTM
603.516 e 8.280.324, esquerda até o ponto UTM 603.332 e 8.280.436, segue até o
ponto UTM 603.105 e 8.280.667, esquerda até o ponto inicial. Compreende uma
área aproximada de 17,166 ha.
CONJUNTO
RESIDENCIAL JONAS PINHEIRO – Tem início na confluência da Rua “G” com a Rua “A”
do conjunto, direita na Rua “K” até o ponto de coordenadas UTM 604. 289 e
8.281.913, esquerda até o ponto UTM 604.685 e 8.281.974, direita até o ponto
UTM 604.889 e 8.281.166, direita até o ponto UTM 604.889 e 8.281.166, direita
até o ponto UTM 604.795 e 8.281.583 O., direita até o ponto UTM 604.502 e
8.281.542, direita UTM 604.285 e 8.281.813, esquerda UTM 604.132S e 8.281.681,
esquerda até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 27,113 ha”.
b)
Zonas Especiais de Interesse Social 2 Sul:
“LOTEAMENTO
BRASIL 21– Tem início na extensão da Rua Dr. Meirelles no ponto UTM 606.904 e
8.274.241, segue até o ponto UTM 606.989 e 8.274.324, esquerda até o ponto UTM
606.902 e 8.274.449, direita até o ponto UTM 607.709 e 8.274.743, direita até o
ponto UTM 608.189 e 8.274.214, direita até o ponto UTM 607.736 e 8.274.199,
segue pela Rua “Um”, direita na Rua “Vinte Dois”, esquerda na Rua “Vinte Oito”,
segue até Rua “Trinta Oito”, até o ponto UTM 607.242 e 8.273.930, direita até o
ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 53,790h
VISTA
DA CHAPADA - Tem início na confluência da Avenida Frederico Soares de Campos
com a Rua “J”, seguindo por essa última até seu fim, no ponto de coordenadas
UTM 612.435 e 8.272.547, esquerda até o ponto UTM 612.570 e 8.272.935, esquerda
até o ponto UTM 612.269 e 8.272.235, direita na Avenida Frederico Soares de
Campos até o ponto de partida. Compreende uma área aproximada de 19,940 ha.
VILA
VERDE – Tem início na confluência da Rua Nova Iguaçu com a Rua Nova Floresta,
seguindo por esta última até direita na Rua Nova Independência, direita na Rua
Nova Olinda, esquerda na Nova Esperança até o ponto de coordenadas UTM 604.847
e 8.270.135, direita até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de
4,684 ha.
IMPÉRIO
DO SOL – Tem início na confluência da Alameda “D” com a Alameda “E”, seguindo
por esta última até o ponto de coordenadas UTM 608.948 e 8.269.553, esquerda
até o ponto UTM 609.120 e 8.269.367, esquerda até o ponto UTM 609.173 e
8.269.523, esquerda até o ponto inicial. Compreende uma área de 3,190 ha.
GETÚLIO
VARGAS / SANTA TERESINHA – Tem início na confluência da Avenida C com a “Rua
Vinte e Oito”, seguindo por essa via até esquerda na Rua Trinta e Um”, esquerda
na Rua “Vinte e Sete” até o ponto de coordenadas UTM 603.854 e 8.269.619, segue
até o ponto UTM 603.800 e 8.269.680, Rua “Vinte e Dois”, esquerda na extensão
da Rua “J” até o ponto de coordenadas UTM 603.251 e 8.270.263, esquerda até o
ponto UTM 603.179 e 8.270.088, esquerda até a Avenida “C”, segue por esta via
até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 13,438 ha.
JARDIM
PASSAREDO - Tem início na confluência da Avenida Primavera com a Rua
“Quatrocentos e Seis”, segue por esta via até o ponto UTM 606.725 e 8.271.153,
direita até o ponto UTM 606.695 e 8.269.888 da Rua “A”, direta até o ponto UTM
606.217 e 8.270.063 da Rua “A”, direita na confluência da Travessa “Vinte
Quatro/ Vinte Seis” com a Avenida Primavera, direta até o ponto inicial. (FALTA
REVISAR) Compreende uma área aproximada de 55,079 ha.
MOSSORÓ
- Tem início na confluência da Rodovia Palmiro Paes de Barros com a Avenida
Francisco Antonio de Oliveira, segue por essa última
até a direita na Avenida “A” no ponto UTM 603.080 e 8.269.710, direita até o
ponto UTM 601.613 e 8.269.541, direita no ponto inicial. Compreende uma área
aproximada de 24,223 ha.
SÃO
FRANCISCO – Tem início na confluência da Rua dos Girassóis com a Avenida
Primavera, segue por esta via até as margens do Córrego São Gonçalo, esquerda
pela margem do Córrego São Gonçalo até o ponto UTM 605.548 e 8.270.786,
esquerda até o ponto UTM 605.738 e 8.270.571, esquerda até o ponto inicial.
Compreende uma área aproximada de 18,559 ha.
JARDIM
FORTALEZA / JARDIM LIBERDADE - Tem início na confluência da Rua “Dezesseis” com
a Avenida Engenheiro José Hercúleo Neto dos Santos, seguindo por essa via,
direita na Avenida “Um” até a confluência com a Rua Presidente João Figueiredo,
esquerda nesta via até o ponto de coordenadas UTM 608.420 e 8.273.671, direita
até o ponto UTM 608.621 e 8. 273.561, esquerda até o ponto UTM 608.789 e
8.274.014, esquerda até o ponto UTM 608. 323 e 8.274.196, esquerda até a confluência
entre Rua “Seis e Rua “Quatro”, esquerda na Rua “seis”, segue pela Rua Treze”
até a confluência com a Rua “Dezesseis”, esquerda nessa até o ponto inicial.
Compreende uma área aproximada de 54,51 ha”.
c)
Zonas Especiais de Interesse Social 2 Leste:
“CAMPO
VERDE – Tem início na intersecção da Avenida Gonçalo Antunes de Barros com a
Rua Severino Bendito de Almeida, seguindo por esta última até a Avenida
Governador Dante Martins de Oliveira, direita na Via Marginal do Córrego
Barbado, direita na Avenida Gonçalo Antunes de Barros até o ponto inicial.
Compreende uma área aproximada de 25,409 ha.
8
DE ABRIL – Tem início na intersecção da Avenida Gonçalo Antunes de Barros com a
Avenida Juliano da Costa Marques, seguindo por essa última por cerca de 100m
(cem metros) até as coordenadas UTM 601.706 e 8.277.020, direita até o ponto
UTM 601.750 e 8276885, direita até o ponto UTM 601.351 e 8276754 O; direita até
a confluência da Avenida Gonçalo Antunes de Barros com a Rua A, direita até o
ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 6,778 ha.
JD.
ELDORADO/SOL NASCENTE – Tem início na confluência da Avenida “A” com a Rua
Alfa, seguindo por esta última até a Avenida dos Trabalhadores, direita na
Avenida dos Parecis, direita na Rua Alfa até o ponto inicial. Compreende uma
área aproximada de 44,844 ha.
10
DE JULHO – Tem início na intersecção da Rua “Dois” com a Rua “F”, seguindo por
esta última até as coordenadas UTM 603.460 e 8.276.596, direita o ponto UTM
603.509S e 8276553, direita até o ponto UTM 603.232 e 8276249, direita Rua E,
direita na Rua Dois até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de
2,294 ha.
SÃO
MATEUS - Tem início na confluência da Avenida Manoel José de Arruda com a Rua
São Mateus, segue por esta ultima até a Rua São
Paulo, esquerda na Rua São Paulo até Rua Barão de Vila Bela no ponto de
coordenadas de coordenadas UTM 597.269 e 8.273.152, esquerda margeando o
córrego até o encontro com a Avenida Manoel José de Arruda, esquerda nessa via
até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 17,684 ha.
BELINHA
– Tem início na Avenida “Z - Um” no ponto de coordenadas UTM 599.593 e
8.271.290 até o ponto de coordenadas 599.661 e 8.271.290 da mesma avenida,
esquerda até o ponto UTM 599.773 e 8.271.346, esquerda até o ponto 599.727 e
8.271.417, esquerda até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de
1,249 ha.
PRAEIRINHO
- Tem início na confluência da Avenida Sebastião de Oliveira com a Avenida
Manoel José de Arruda e Córrego Barbado; daí segue por pela Avenida Manoel José
de Arruda, até a Rua Projetada, direita na Rua Piratininga até o ponto de
coordenadas UTM 599.151 e 8.271.295; deflete à direita até o ponto de
coordenadas UTM 598.984 e 8.271.457; deflete à esquerda se ao azimute plano
220°50’ até alcançar o limite da APP da margem esquerda do Rio Cuiabá; daí
segue limitando com a APP do Rio Cuiabá acima, até a margem do Córrego Barbado;
daí pelo Córrego Barbado acima; até o ponto inicial.
21
DE ABRIL – Tem início na Avenida Archimedes P. Lima, no ponto de coordenada UTM
600.442 e 8.274.669, segue pela mesma avenida até o ponto UTM 600.625 e
8.274.485, esquerda até o ponto UTM 600.869 e 8.275.155, esquerda até o ponto
UTM 600.656 e 8.275.252, esquerda até o ponto inicial. Compreende uma área
aproximada de 18,169 ha.
RENASCER
– Tem início na Avenida Archimedes P. Lima, no ponto de coordenada UTM 600.369
e 8.274.641 o, segue por essa avenida até o encontro com o Córrego Barbado,
direita pela margem do córrego até o ponto UTM 600.096 e 8.275.502, direita até
o ponto UTM 600.656 e 8.275.252, direita até o ponto inicial. Compreende uma
área aproximada de 28,977 ha.
NOVO
MATO GROSSO - Tem início na Avenida Gonçalo Antunes de Barros, no ponto de
coordenada UTM 602.412 e 8.277.378, segue pela avenida até o ponto UTM 602.919
e 8.277.569, direita até o ponto UTM 603.263 e 8.277.305, esquerda na Avenida
“A” até o seu encontro com o Córrego Gumitá, esquerda
pela margem desse córrego até o ponto UTM 602.399 e 8.277.680, esquerda até o
ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 23,903 ha.
JARDIM
PAULISTA (Praça da Fé) – Tem início na confluência da Rua Recife com a Avenida
Miguel Sutil; daí segue pela Avenida Miguel Sutil até a Rua Prof. Luiz da Costa
Dias; deflete à direita segue pela Rua Prof. Luiz da Costa Dias, até a Rua
Fortaleza; deflete à direita e segue pela Rua Fortaleza, até a Rua Recife; daí
deflete à direita, segue pela Rua Fortaleza, até atingir o ponto inicial,
compreendendo uma área aproximada de 1,1211 ha”.
d)
Zonas Especiais de Interesse Social 2 Oeste:
“DESPRAIADO/
ALTOS DA BOA VISTA - Tem início na Rua das Brisas, no ponto de coordenada UTM
597.623 e 8.278.680, direita até as coordenadas UTM 597.476 N e 8.278.798,
segue até o ponto de coordenadas UTM 597.348 8.278.605, direita na Rua Manoel
até o ponto UTM 597.111 e 8.278.677, ponto UTM 597.957 e 8.278.399, ponto UTM 597.015
e 8.278.196, Avenida Madri, direita na Avenida Lisboa até ponto UTM 597.196 e
8.278.159, direita até o ponto UTM 597.230 e 8.278.123, direita na Rua das
Brisas até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 22,843 ha.
MONTE
LÍBANO - Tem início na intersecção da Rua Rio Claro com a Rua Brilhante, segue
por essa última, direita nas margens do córrego Quarta Feira até o cruzamento
com a Avenida República do Líbano, direita até o ponto de coordenadas UTM
598.376 e 8.278.204 desta avenida, direita até o início da Rua Rio Claro e
segue por esta até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 1,482 ha.
ANTÔNIO
DIAS - Tem início na intersecção da Rua Véu de Noiva com a Rua Salgadeira,
segue pela extensão da Rua Salgadeira até o ponto de coordenadas UTM 598.535 e
8.278.141, esquerda até o ponto de coordenadas UTM 598.439 e 8.278.166,
esquerda até o ponto UTM 598.365 e 8.278.167, deflete a esquerda na Rua Véu de
Noiva até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 2,121 ha.
JARDIM
UBIRAJARA - Tem início na Rodovia Arquiteto Cândia, no ponto de coordenada UTM
597.434 e 8.279.563, seguindo pela mesma até o ponto de coordenadas UTM 597.292
e 8.279.674, direita até o ponto UTM 597.332 e 8.279.776, esquerda até as
coordenadas UTM 597.366 e 8.279.831, direita até as coordenadas UTM 597.352 e
8.279.919, direita até o ponto UTM 597.364 e 8.279.979, direita até o ponto UTM
597.252 e 8.280.115, direita até o ponto UTM 597.284 e 8.280.249, direita até o
ponto UTM 597.643 e 8.280.321, esquerda até o ponto UTM 597.633 e 8.280.173,
direita até o ponto UTM 597.719 e 8.279.971, direita até o ponto UTM 597.709 e
8.279.762, esquerda até o ponto UTM 597.540 e 8.279.6222, direita até o ponto
inicial. Compreende uma área aproximada de 18,822 ha.
COLORADO
II - Tem início na confluência da Rua Rondonópolis com a Rua “H”, seguindo por
essa última, direita no ponto de coordenadas UTM 594.771 e 8.279.021, direita
até o ponto UTM 594.984 e 8.279.065, direita até o ponto UTM 594.860 e
8.278.664 da Rua Rondonópolis, direita até o ponto inicial. Compreende uma área
aproximada de 7,499 ha.
AMPERCO
- Tem início na Rua Rondonópolis ponto de coordenadas
UTM 594.368 e 8.278.625, segue até o ponto UTM 594.416 e 8.278.315, direita até
o ponto UTM 594.184 e 8.278.316, direita até o ponto UTM 594.372 e 8.277.985,
esquerda pelas margens do córrego Ribeirão do Lipa
até o cruzamento com a Rua Rondonópolis, esquerda nessa via até o ponto
inicial. Compreende uma área aproximada de 11,328 ha.
ponto
UTM 603.323 e 8.280.232, segue até o ponto UTM 603.516 e 8.280.324, esquerda
até o ponto UTM 603.332 e 8.280.436, segue até o ponto UTM 603.105 e 8.280.667,
esquerda até o ponto inicial. Compreende uma área aproximada de 17,166 ha.
CONJUNTO
RESIDENCIAL JONAS PINHEIRO – Tem início na confluência da Rua “G” com a Rua “A”
do conjunto, direita na Rua “K” até o ponto de coordenadas UTM 604. 289 e
8.281.913, esquerda até o ponto UTM 604.685 e 8.281.974, direita até o ponto
UTM 604.889 e 8.281.166, direita até o ponto UTM 604.889”.
Art. 79 Fica delimitada a Zona de Regularização Específica conforme os
seguintes limites:
I
- Zona Especial de Regularização Específica – Alvorada – “Tem início na Avenida
Monte Líbano, no cruzamento do Córrego Quarta-Feira; daí segue pela margem
esquerda do referido córrego, acima, até uma de suas cabeceiras, ponto de coordenadas planas UTM (SAD-69 –MC 57º):
E=598.710,36 e N=8.277.497,72; deste ponto segue na direção norte-sul, na
distância de 30 metros, até a Rua John Kennedy; defletindo à esquerda segue por
esta rua, até a Rua Juarez Sodré Farias; daí deflete à esquerda segue pela Rua
Juarez Sodré Farias, até a Rua Luis Philipe Pereira;
daí defletindo à direita, segue pela Rua Luis Philipe
Pereira, até a Rua Poxoréo; daí seguindo por esta, até a Avenida Monte Líbano;
defletindo à direita, segue pela Avenida Monte Líbano, até atingir o ponto
inicial desta descrição”.
Art.
80 Fica
delimitada a Zona de Alto Impacto conforme os seguintes limites:
I
- Zona de alto Impacto – “Tem início no Ribeirão dos Peixes, no cruzamento da
rodovia BR 364 – limite do perímetro urbano de Cuiabá; daí segue pelo Ribeirão
dos Peixes abaixo, até o ponto Nº 18 do limite do perímetro urbano e que tem as
coordenadas planas UTM 612.771 e 8.264.614 O; segue pelo limite do perímetro
urbano até a margem esquerda do Rio Cuiabá; daí segue pela mesma margem do
referido Rio acima, até a Rodovia dos Imigrantes; defletindo à direita, segue
pela referida Rodovia, numa distância aproximada de 2.700,00 metros, até o
ponto de coordenadas planas UTM 597.562 e 8.264.590 O; deste ponto segue ao
azimute verdadeiro 60º00’00” na distância de 1.060,00 metros, linha esta que
coincide com a faixa de domínio da linha de transmissão da Cemat, até o ponto à
900,00 metros do eixo da Rodovia dos Imigrantes; daí defletindo à direita,
segue pelo limite da faixa 900,00 metros do eixo da Rodovia dos Imigrantes, na
distância de 442,00 metros; deste ponto segue pelo limite “Faixa de Servidão”
do Gasoduto Bolívia – Mato Grosso (incluindo-a no perímetro), nos seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 90º56’12” com 1.689,16 metros e 70º52’08”
com 4.356,08 metros, onde atinge novamente o limite de 900,00 metros do eixo
da Rodovia dos Imigrantes – ponto de coordenadas
planas UTM 604.678 e 8.266312 O; daí segue pelo limite da faixa de 900,00
metros do eixo da Rodovia dos Imigrantes, até a Avenida Fernando Corrêa da
Costa (BR-364); defletindo à direita, segue pela Avenida Fernando Corrêa da
Costa (BR-364), até atingir o ponto de partida desta descrição, fechando assim
uma área de 4.164,83 hectares. Exclui-se desta área, a Zona de Interesse
Ambiental 1 – Distrito industrial; Zona de Interesse Ambiental 3 – Distrito Industrial
e parte da Zona de Interesse Ambiental 3 – Ribeirão dos peixes”.
Art. 81 Ficam delimitadas as Zonas de Amortecimento como sendo as faixas de áreas de entorno das unidades conservação ambiental, correspondendo a faixa de 50m (cinquenta metros) para ZAM I e acima de 50m (cinqüenta metros) até 100m (cem metros) para ZAM II, conforme os seguintes limites: (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
I - As Zonas de
Amortecimento I terão limitação no gabarito de altura de suas edificações com
Limite de altura de 12m (doze metros), mantendo os índices urbanísticos das
zonas sobrepostas;
II - As Zonas
de Amortecimento II terão limitação no gabarito de altura de suas edificações
com Limite de altura 24m (vinte e quatro metros), mantendo os índices
urbanísticos das zonas sobrepostas.
Seção I
Das disposições
gerais de uso do solo urbano
Art. 82 O Uso do Solo Urbano trata da implantação de Atividades e
Empreendimentos na Macrozona Urbana de Cuiabá.
Art. 83 O critério básico para a administração do Uso do Solo Urbano é a
Compatibilidade de Vizinhança.
Parágrafo único. A Compatibilidade de Vizinhança é a possibilidade de convivência
entre as diversas atividades e empreendimentos que se desenvolvem na Macrozona
Urbana, de acordo com o grau de incomodidade de cada atividade.
Art. 84 As atividades e empreendimentos com uso
misto, e que agruparem duas ou mais categorias de uso, serão analisadas de
acordo com a classificação mais restritiva.
Seção II
Das categorias de
uso
Art. 85 As diversas atividades e empreendimentos
podem ser classificados em 04 (quatro) categorias:
I - Compatível – os
que não apresentam caráter de incomodidade à atividade residencial, podendo
funcionar anexas às residências, e que pelo seu caráter servem de apoio a vida
de âmbito local;
II - Baixo Impacto –
os que, por seu baixo grau impactante, porte, periculosidade, potencial
poluidor e incremento da demanda por infraestrutura, podem e devem integrar-se
ao uso residencial, sem necessidade de mitigação dos incômodos gerados;
III – Médio Impacto
– os que, por seu grau impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e
incremento da demanda por infraestrutura, podem integrar-se à vizinhança,
adequando-se às exigências desta lei através da análise de atividade e
localização;
IV - Alto Impacto –
os que, por seu grau impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e
incremento da demanda por infraestrutura, devem submeter-se a condições
especiais para sua localização e instalação.
§ 1º A categoria de Alto Impacto subdivide-se em Alto Impacto
Segregável e Alto Impacto Não Segregável:
a) a subcategoria
Alto Impacto Segregável abrange as atividades e empreendimentos
altamente impactantes ou localizando-se em Zona Urbana especialmente destinada
a esta subcategoria de Uso.
b) a subcategoria
Alto Impacto Não Segregável abrange as atividades e empreendimentos,
que apesar de seu caráter impactante podem ser implantados em algumas Zonas
Urbanas, desde que submetidos a condições especiais.
Art. 86 As categorias definidas pelo art. 85 têm suas atividades,
empreendimentos e condicionantes determinadas na Seção III do Capitulo III desta Lei.
Parágrafo único. A discriminação de que trata o caput deste artigo será atualizada
mediante Lei antecedida de estudos pela Secretaria de Municipal Desenvolvimento
Urbano – SMDU e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Estratégico – CMDE.
Art. 87 As Atividades e Empreendimentos da subcategoria Alto Impacto Não
Segregável estão sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e
Relatório de Impacto de Vizinhança.
§ 1º O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança serão analisados
pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental sob coordenação da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 2º O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança serão apresentados
em Audiência Pública como pré-requisito para que seja apresentado ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Estratégico - CMDE.
§ 3º A Audiência Pública será realizada na Região Administrativa a qual
se destina a atividade ou empreendimento, na sede da Administração Regional ou
em local indicado por seu representante legal.
Art. 88 Nas Zonas de Interesse Ambiental 3 a ocupação e uso do imóvel,
assim como o licenciamento de atividades e empreendimentos
dependerá de análise e parecer da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, ou sua
sucedânea, para posterior aprovação da Secretaria de Meio Ambiente e Assuntos
Fundiários ou sucedânea, até a criação das unidades de conservação de domínio
público.
Seção III
Das Atividades de
Uso compreendidas pelas Categorias
Art. 89 Integram a categoria de Uso Compatível as seguintes atividades e
empreendimentos:
I - residências unifamiliares;
II - conjuntos habitacionais horizontais ou verticais com até 40
(quarenta) unidades habitacionais;
III - serviços
pessoais de tratamento de beleza: cabeleireiro, manicure, pedicure e afins;
IV - serviços de consultoria, assessoria, vendas e representação
ou especializados prestados por profissionais autônomos ou liberais;
V – serviços de natureza intelectual ou esportiva, tais como
academias de ginástica, natação, dança e similares;
VI – padarias e
mercearias;
VII - ateliê de
artes plásticas;
VIII - ateliê de
costura e alfaiataria;
IX - sapateiro;
X - chaveiro;
XI - manufatura de
doces, salgados, licores, congelados e comida preparada em embalagens, com área
construída computável até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§ 1º Nas edificações residenciais multifamiliares será admitido
licenciamento das atividades da categoria Compatível, desde que autorizadas
pelo condomínio, sem contratação de funcionários e sem estocagem de
mercadorias.
§ 2º As dúvidas sobre Outras atividades aqui
não relacionadas serão resolvidas através da Câmara Técnica de Gestão Urbana e
Ambiental da Prefeitura de Cuiabá.
Art. 90 As atividades de Baixo Impacto são aquelas não relacionadas
explicitamente nesta Lei ou não mencionadas em resoluções do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Estratégico posteriores a esta Lei.
Art. 91 Integram a categoria de Médio Impacto as seguintes atividades e
empreendimentos, por tipo de uso:
I – USO RESIDENCIAL:
a) Conjuntos Habitacionais fechados horizontais ou verticais, compreendidos entre 41 (quarenta e um) a 200 (duzentas) unidades habitacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
b) Condomínios
urbanísticos ou condomínios urbanísticos integrados à edificação com até 100
(cem) unidades imobiliárias.
II –
COMERCIAL VAREJISTA:
a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais e shopping center com área instalada de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
b) Comércio
varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem
máxima de 60.000 (sessenta mil) litros de combustível;
c) Comércio
varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) com armazenamento de até 520kg
(quinhentos e vinte quilos) de GLP;
d) Comércio de fogos
de artifício com estocagem de até 5Kg (cinco quilos) de produtos explosivos.
III – COMERCIAL
ATACADISTA:
a) Comércio
atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área
instalada de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
b) Comércio
atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com
área instalada de até 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
IV – SERVIÇOS DE
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO:
a) Hotéis,
hospedaria, pousadas e pensões e similares com mais de 500 m² (quinhentos
metros quadrados) de área construída;
b) Motéis;
c) Bares,
restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares com até 500m² (quinhentos
metros quadrados) de área instalada.
V – SERVIÇOS DE
EDUCAÇÃO:
a) Creches,
pré-escolas, escolas, centros ou institutos de ensino fundamental de 1º
(primeiro) e 2º (segundo) graus, cursos técnicos, profissionalizantes e
pré-vestibulares, instituições de ensino superior, públicos ou privados com até
750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída computável;
b) Ensino
especializado: institutos/escolas de música, idiomas, auto-escolas,
academias/escolas de ginástica e dança, lutas marciais, natação, escolas de
informática e similares com até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados)
de área instalada.
VI – SERVIÇOS DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Clínicas e
consultórios médicos, odontológicos, postos, policlínicas e centros de saúde
públicos e privados sem internação e áreas afins;
b) Hospitais gerais
e espe¬cializados, maternidades, pronto-socorros,
casas de saúde, spas e similares com até 100 (cem) leitos;
c) Laboratórios de
análises clínicas e exames especializados;
d) Clínicas e
hospitais veterinários;
e) Serviços de
assistência social, asilos, abrigos, sanatórios, albergues e similares.
VII –
TELECOMUNICAÇÕES:
a) Emissoras de
rádio, televisão, jornais e agências de notícias;
b) Torres de
telecomunicações.
VIII – SERVIÇOS
PÚBLICOS:
a) Órgãos públicos
federais, estaduais e municipais dos poderes executivo, legislativo e
judiciário, não relacionados em outros itens desta lei, com área construída
superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) Delegacias de
polícia;
c) Quartéis e
corporações militares com área construída até 10.000m² (dez mil metros
quadrados).
IX – SERVIÇOS
FINANCEIROS:
a) Agências e postos
bancários, cooperativas de crédito e postos de auto-aten¬dimento
24h (vinte e quatro horas) e afins;
X – ATIVIDADES E
EMPREENDIMENTOS DE REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO:
a) Salas de
reuniões, cinemas, teatros, auditórios, e similares com área construída
computável entre 350 e 1500 m² (trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos
metros quadrados);
b) Parques de
diversões com até 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área instalada;
c) ginásios,
estádios complexos esportivos com capacidade para até 500 (quinhentos)
participantes e freqüentadores;
d) Sindicatos e
associações com mais de 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área
construída computável;
e) Clubes
esportivos, recreativos, de campo e agremiações carnavalescas com até 500
(quinhentos) participantes (freqüentadores);
f) Centros de
eventos, convenções, feiras e exposições com até 5.000m² (cinco mil metros
quadrados) de área instalada;
g) Casas de shows e
espetáculos, boates, clubes noturnos e similares com até 500m² (quinhentos
metros quadrados) de área construída computável;
h) Funerárias com
velórios;
i) Templos
religiosos com área construída computável entre 500 m² (quinhentos metros
quadrados) a 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
XI – SERVIÇOS DE
TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO:
a) Garagens e
oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de pas¬sageiros com até 10.000m² (dez mil metros quadrados) de
área instalada;
b) Centrais de
cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas com até 15.000m²
(quinze mil metros quadrados) de área instalada;
c) Terminais de
transporte coletivo, estações de transbordo urbano e interurbano;
d) Estacionamentos e
edifícios garagens;
e) Oficinas
mecânicas, assistência técnica, reparação e manutenção de automóveis, máquinas
e equipamentos com área instalada superior 500m² (quinhentos metros quadrados);
f) Outros serviços
de transporte e armazenamento.
XII – Outras
atividades e serviços:
a) Entrepostos,
depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas e estabelecimentos
atacadistas ou varejistas de materiais de construção, produtos alimentícios ou
insumos agrícolas maior ou igual a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e
até 5.000m²
(cinco mil metros quadrados) de área instalada;
b) Gráficas;
c) Vendas e revendas
de veículos automotores;
d) Serraria,
serralheria, marcenaria;
Art. 92 As atividades e empreendimentos da
subcategoria Médio Impacto deverão se submeter a Análise de Atividade e Análise
de Localização.
§ 1º A análise de Atividade é realizada pelo órgão municipal responsável
pela expedição dos Alvarás de Obras e de Localização que consiste na avaliação
das características impactantes de uma atividade ou empreendimento para o
ambiente próximo;
§2º A Análise de Localização é a análise realizada pelo órgão
Municipal responsável pela expedição dos alvarás de obras e de localização e
que consiste na avaliação de:
a) Usos dos lotes
confinantes e defrontantes ao de uma atividade ou empreendimento em processo
de aprovação na Prefeitura conforme anexos I.A e I.C desta Lei;
b) Usos dos lotes
circundantes ao de uma atividade ou empreendimento em processo de aprovação na
Prefeitura conforme anexos I.B e I.D desta Lei.
§ 3º A Análise de Localização será favorável ou não a liberação da
atividade ou empreendimento quando identificar mais de 40% (quarenta por cento)
de usos não residenciais em ambos os casos.
§ 4º Os lotes vagos serão computados no uso não residencial.
§ 5º A Análise de Atividade de que trata o inciso III do art. 6 desta
lei avaliará as características Médio Impactos potencialmente geradoras de
incompatibilidade de vizinhança, quanto a:
a) Poluição sonora;
b) Efluentes
líquidos e/ou resíduos sólidos;
c) Poluição atmosférica
(material particulado, gases e vapores);
d) Riscos de
segurança (explosivos, inflamáveis líquidos, GLP e outros);
e) Geração de
tráfego.
§ 6º As atividades industriais da categoria Médio Impacto poderão ser
reclassificadas para a categoria Compatível, Baixo Impacto ou Alto Impacto Não
Segregável, através da Análise de Atividade.
§ 7º A Análise de Atividade resultará em parecer favorável ou
desfavorável ao processo em análise.
§ 8º Em caso de parecer favorável, a Análise de Atividade poderá
estabelecer exigências técnicas adicionais às definidas nesta Lei de acordo
com normas técnicas e resoluções oficiais, bem como demais legislações
ambiental e urbanística pertinentes.
Art. 93 Integram a subcategoria Alto Impacto Não Segregável, as seguintes
Atividades e Empreendimentos, por tipo de uso:
I – USO RESIDENCIAL:
a) Conjuntos Habitacionais fechados horizontais ou verticais, compreendidos acima de 200 (duzentas) unidades habitacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
b) Condomínios
urbanísticos ou condomínios urbanísticos integrados à edificação, horizontais
ou verticais, com mais de 100 unidades imobiliárias.
II - COMERCIAL
VAREJISTA:
a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center com áreas instalada superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
b) Comércio
varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem
superior a 60.000 (sessenta mil) litros de combustível;
c) Comércio
varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) com armazenamento entre 520Kg
(quinhentos e vinte quilos) e 1.560Kg (Hum mil quinhentos e sessenta quilos) de
gás;
d) Comércio de fogos
de artifício, com estocagem entre 5Kg (cinco quilos) e 20Kg (vinte quilos) de
produtos explosivos.
III - COMERCIAL
ATACADISTA:
a) Comércio atacadista
atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área instalada superior
a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
b) Comércio
atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com
área instalada entre 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e 15.000 m² (quinze
mil metros quadrados).
IV - SERVIÇOS DE
EDUCAÇÃO:
a) Creches,
pré-escolas, escolas, centros ou institutos de ensino fundamental de 1º (primeiro)
e 2º (segundo) graus, cursos técnicos, profissionalizantes e pré-vestibulares,
instituições de ensino superior público ou privado acima de 750,00m²
(setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída computável;
b) Ensino
especializado: institutos/escolas de música, idiomas, auto-escolas,
academias/escolas de ginástica e dança, lutas marciais, natação, escolas de
informática e similares acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros
quadrados) de área construída computável.
V - SERVIÇOS DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Hospitais gerais
e especializados, maternidades, pronto-socorros,
casas de saúde, spas e similares com mais de 100 (cem) leitos;
VI - SERVIÇOS
PÚBLICOS:
a) Cadeias e
albergues para reeducandos;
b) Quartéis e
corporações militares com área instalada superior a 10.000m² (dez mil metros
quadrados).
VII – ATIVIDADES E
EMPREENDIMENTOS DE REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO:
a) Salas de
reuniões, cinemas, teatros, auditórios, e similares com área construída
superior a 1500,00m² (hum mil e quinhentos metros quadrados);
b) Parques de
diversões área instalada superior 500m² (quinhentos metros quadrados);
c) ginásios,
estádios complexos esportivos com capacidade superior a 500 (quinhentos)
participantes;
d) Clubes
esportivos, recreativos, de campo e agremiações carnavalescas superior a 500
(quinhentos) freqüentadores;
e) Centros de
eventos, convenções, feiras e exposições com área instalada superior a 5.000m²
(cinco mil metros quadrados);
f) Casas de shows e
espetáculos, boates, clubes noturnos e similares com área construída superior a
500m² (quinhentos metros quadrados);
g) Templos
religiosos e similares acima de 5000m² (cinco mil metros quadrados) de área
construída computável.
VIII- SERVIÇOS DE
TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO:
a) Garagens e
oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros com
mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área instalada;
b) Centrais de
cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas com mais de
15.000m² (quinze mil metros quadrados) de área instalada;
c) Terminais
rodoviários interurbanos de passageiros;
d) Heliportos;
e) Terminal de
transporte rodoviário interurbano de passageiros, implantável nas Zonas
permitidas com apresentação de EIV/RIV.
IX – OUTROS SERVIÇOS
a) Crematórios e
cemitérios verticais e horizontais;
b) Caixa forte
central.
X SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO:
a) Bares,
restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares com até 500m² (quinhentos metros
quadrados) de área instalada.
XI – INDUSTRIAL:
a) Indústrias da
categoria Impactante cuja Análise de Atividade definir o re-enquadramento
na categoria Alto Impacto Não Segregável;
b) Entrepostos,
depósitos, armazéns de estocagem de matéria prima e estabelecimentos
atacadistas ou varejistas de materiais de construção, produtos alimentícios ou
insumos agrícolas com área instalada superior à 5.000m² (cinco mil metros
quadrados) implantável nas Zonas permitidas com apresentação de EIV/RIV;
c) Armazéns e silos
para produtos agrícolas com capacidade de até 1.200T (um mil e duzentas
toneladas), implantável na Zona Permitida, com apresentação de EIV/RIV;
d) Indústria
destinada a produção de bens, geradora de incomodidades de ruído ou poluição
atmosférica, com área instalada até 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
e) Indústria
destinada a produção de bens, não geradora de incomodidades de ruído ou
poluição atmosférica com área instalada entre 1.000m² (hum mil metros
quadrados) e 10.000m² (dez mil metros quadrados) implantável nas Zonas
permitidas com apresentação de EIV/RIV.
XII – ENERGIA
a) Linhas de transmissão de alta tensão de energia elétrica;
b) Subestações.
§ 1º Para o licenciamento das atividades da subcategoria Alto Impacto
Não Segregável deverá ser elaborado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e
Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV.
§ 2º Outras atividades não listadas nesta Lei como Alto Impacto Não
Segregável, mas passíveis de serem enquadradas nessa categoria, poderão receber
esse enquadramento, caso haja necessidade, desde que seja efetuado estudo pela
Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental, sendo este, submetido a apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Estratégico, e regulamentado por decreto.
Art. 94 Integram a subcategoria Alto Impacto Segregável as seguintes
atividades e empreendimentos, por tipo de uso:
I - COMERCIAL
VAREJISTA:
a) Comércio e
depósito de fogos de artifício e explosivos, com estocagem superior a 20
(vinte) quilos de produtos explosivos.
II - COMERCIAL
ATACADISTA:
a) Distribuidoras de
combustíveis e derivados de petróleo;
b) Empresas de envasilhamento de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) ou
distribuidoras/revendedoras com estocagem superior a 1.560Kg (hum mil
quinhentos e sessenta quilos) de gás;
c) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área construída não computável superior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
III – SERVIÇOS
PÚBLICOS
a) Presídios e
penitenciárias: implantável fora da Macrozona Urbana com EIA/RIMA.
IV - SERVIÇOS DE
TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO:
a) Terminais de
transporte de cargas ou de empresas de mudanças, maquinas e equipamento de
grande porte, como tratores e caminhões com mais de 15.000m² (quinze mil metros
quadrados) de área instalada;
b) Garagens e
oficinas de empresas transportadoras de cargas perigosas;
c) Aeroportos:
Implantável fora da Macrozona Urbana;
d) Aeródromos.
V- INDUSTRIAL:
a) Instalações
industriais, inclusive da construção civil, com área construída computável
superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
b) Armazéns e silos
para produtos agrícolas com capacidade superior a 1.200T (hum mil e duzentas toneladas);
c) Indústria
destinada à produção de bens, geradora de incomodidades de ruído ou poluição
atmosférica, com área instalada superior 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
d) Indústria
destinada a produção de bens, não geradora de incomodidades de ruído ou
poluição atmosférica, com área instalada superior a 10.000 m² (dez mil metros
quadrados).
VI – ENERGIA:
a) Usinas de geração
de energia elétrica.
§ 1° Outras atividades não listadas nesta Lei como Alto Impacto
Segregável, mas passíveis de serem enquadradas nessa categoria, poderão receber
esse enquadramento, caso haja necessidade, desde que seja efetuado estudo pela
Câmara técnica de Gestão Urbana e Ambiental, sendo este, submetido à apreciação
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico, e regulamentado por
decreto.
§ 2° O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de
Vizinhança deverá também indicar as medidas mitigadoras cabíveis.
§ 3º Será solicitado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e Relatório
de Impacto de Vizinha - RIV, para implantação de atividades classificadas como
Alto Impacto Segregável, em ZAI, se constatada a ocorrência de uma dessas
características:
a) utilização de
combustíveis sólidos ou líquidos em quantidade que ofereça risco à segurança
dos usuários do local e suas imediações;
b) produção de som e
ruídos que atinjam, nos limites da propriedade da fonte emissora, nível de
decibéis superior ao ruído de fundo do local, sem tráfego;
c) produção ou
estocagem de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pelas normas da
ABNT, especialmente a NBR 10.004; usar apenas siglas consagradas pelo,
observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de
explicitação de seu significado;
d) emissão de
material particulado ou que a quantidade emitida não possa ser considerada
desprezível nas imediações do estabelecimento;
e) geração de
viagens incompatível com o porte e a função das vias lindeiras;
f) demanda por
infraestrutura urbana acima da capacidade de fornecimento da instalada no local
de implantação do empreendimento;
g) terrenos que
contenham ou façam divisa com corpos hídricos, nascentes, áreas de preservação
permanente, unidades de conservação e áreas de interesse ambiental;
h) produção de
fertilizantes, inseticidas ou similares.
§ 4º Os elementos de análise citados no caput deste artigo deverão ser
detalhados pelo EIV, na descrição dos impactos gerados, utilizando-se como
parâmetros estudos técnicos de reconhecida idoneidade bem como técnicas de
aferição consagradas.
Art. 95 As atividades e empreendimentos que agruparem duas ou mais
categorias de uso, serão analisadas de acordo com a classificação de maior
exigência.
Art. 96 Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o
funcionamento de empresas na residência de seus titulares.
§ 1º Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei, as
empresas que possuam até 03 (três) funcionários de presença regular na
residência.
§ 2º No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares
verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das
atividades aos sócios moradores.
Art. 97 Só será permitido o estabelecimento e o funcionamento de empresas
cujas atividades se incluem entre:
I – Prestação de
serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro,
arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista,
tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;
II – Serviços de assessoria,
consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e
processamento de dados e informática;
III – Serviços de
publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
IV – Serviços de
atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos
cirúrgicos;
V – Cursos sem
caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
VI – Serviços de
jardinagem, floricultura e paisagismo;
VII – Estúdio de
pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
VIII – Estúdios de
serviços fotográficos e de vídeo-comunicação;
IX – Confecção e
reparação de roupas, artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
X – Fabricação e
montagem de bijuterias;
XI – Fabricação e
reparação de calçados e de outros objetos em couro;
XII – Serviços
domiciliares de instalação e reparação e conservação de máquinas, aparelhos e
equipamentos elétricos, ou não, de uso doméstico e pessoal;
XIII – Fabricação de
artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal, artefatos
modelados e talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do
mar, trabalhado em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras,
manequins, flores, folhas, frutos artificiais e troféus esportivos;
XIV – Fabricação de
artefatos de tapeçaria – tapetes, passadeiras, capachos;
XV – Confecção de
pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos
pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVI – Fabricação e
montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVII – Reparação de
artigos diversos, tais como: jóias, relógios,
instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
XVIII – Pequenas
indústrias artesanais;
XIX – Prestação de
serviços de manicure, pedicura e cabeleireiro, salão de embelezamento e ou
estética.
Parágrafo único. Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades poluentes,
que envolvam armazenagem de produtos, tais como: químicos, explosivos; que
causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.
Art. 98 Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso
exclusivamente residencial, o estabelecimento e funcionamento de empresas serão
restritos à prestações de serviços
técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores.
Parágrafo único. Para exercício de outras atividades previstas nesta lei, deverá
haver autorização unânime do condomínio, por meio do seu representante legal.
Art. 99 Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida a
empresa que:
I – Contrariar as
normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública;
II – Infringir
disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao
meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
III – Destinar a
área da residência exclusivamente às atividades, deixando o titular de residir
no local.
Parágrafo único. O condomínio poderá pedir cancelamento do alvará da empresa
apresentando ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento
devidamente registrada em cartório.
Art. 100 Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e não
permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a formação do uso
residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e
ocupação do solo aplicável à espécie.
Art. 101 As edificações das instalações de postos de abastecimento e
serviços automobilísticos, previstos nas alínea “b”,
Inciso II do art. 91 e alínea “b”, Inciso II do art. 93 desta Lei, destinados
às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que
poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, deverão atender as seguintes
disposições:
I - os terrenos para instalação de novos postos de que se trata
o presente artigo, não poderão ter área inferior a 1.500 m² (um mil e
quinhentos metros quadrados);
a) não poderão estar
localizados a uma distância efetiva, tomada não em linha reta, menor do que
1000 m (hum mil metros) entre eles;
b) para terrenos
localizados em esquina, a menor dimensão das testadas não poderá ser inferior a
30,00m (trinta metros);
c) para os terrenos
localizados em meio de quadra, a testada não poderá ser inferior a 40,00m
(quarenta metros).
II - os postos deverão dispor de compartimentos, ambientes ou
locais para:
a) acesso e
circulação de veículos;
b) serviços de
abastecimento e/ou lavagem e/ou lubrificação;
c) administração;
d) sanitários;
e) vestiários.
III - aos postos
aplicar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:
a) as aberturas de
acesso para veículos poderão ter a largura mínima entre 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) e máxima de 8,00m (oito metros), que deverão ser medidas
no sentido perpendicular ao eixo dos acessos, sem avançar sobre a testada dos
lotes vizinhos devendo manter uma distância mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) das divisas, quando apresentarem ângulos entre 45°(quarenta e cinco graus) e 90° (noventa graus), em relação
ao alinhamento predial ou a guia;
b) os rebaixos dos
acessos poderão formar raios de concordância de no máximo 0,50m (cinquenta
centímetros) com os meios fios e muretas no início ou no final dos mesmos, ou
com a linha dos alinhamentos prediais;
c) a distância
mínima entre 2 (duas) aberturas será de 5,00m (cinco metros), para os postos
existentes localizados em meio de quadra ou esquina, com medida inferior a 30m
(trinta metros);
d) para terrenos
cuja testada exceder 40,00m (quarenta metros), poderá haver mais de duas
aberturas nessa testada, que, entretanto, deverão observar o disposto nas
alíneas “a”, “b” e “c”, no que lhes couber, desde que possam também atender
nesse caso, a medida mínima de 6,00m (seis metros) entre cada uma das
aberturas;
e) os intervalos
entre as aberturas serão permanentemente fechados por meio de mureta, que
poderá ser executada em alvenaria ou em concreto, desde que resistente a
colisões, com altura mínima de 0,30m (trinta centímetros) e espessura mínima de
0,35m (trinta e cinco centímetros) e disposta ao longo das testadas. O restante
da testada do imóvel será também fechado com mureta ou poderá ter canteiro de
jardinagem apresentando os mesmos requisitos;
f) os postos de
abastecimento e serviços existentes poderão sofrer reforma e ampliação, desde
que atendidas as disposições desta Lei;
g) não poderá ser
rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância das ruas,
e no mínimo 7,00 m (sete metros), distante da intersecção dos alinhamentos dos
meios fios;
h) quando da reforma
e ampliação, os postos de abastecimento e serviços já existentes, ficam isentos
de se adequarem às distâncias externas estipuladas nesta lei;
i) constituem
atividades exclusivas dos Postos de Serviços e Abastecimento, a venda a varejo
de combustíveis e derivados de petróleo;
j) são atividades
permitidas aos Postos de Serviços e Abastecimento a lavagem e lubrificação de
veículos; suprimento de água e ar; comércio de peças e acessórios para
veículos, bem como de artigos relacionados com a higiene, conservação,
aparência e segurança de veículos; comércio de material impresso de suporte e
divulgação ao turismo, lojas de conveniência, autopeças, farmácia, vídeo-locadora, auto-elétrica,
oficina mecânica, borracharia, salão de beleza, atendidas as legislações;
k) as calçadas
limítrofes dos postos que servem de acesso a veículos automotores deverão ser
demarcadas, em toda sua extensão, com faixas para passagem de pedestres;
IV – quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas para
abastecimento, conjunto para testes ou medição, elevadores, bem como valas para
troca de óleo deverão ficar a pelo menos 5,00m (cinco metros) do alinhamento
dos logradouros, sem prejuízo da observância de recuos maiores exigidos para o
local;
V - as balanças de ar não terão restrição de posicionamento,
devendo apenas atender a melhor posição de circulação dentro das áreas do
posto, não podendo se localizar em locais nos quais sua utilização possa
obstruir os acessos e as saídas, e a critério da segurança e da funcionalidade
do serviço;
VI - a posição e as
dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes de lavagem, bem como outras
construções ou instalações similares deverão ser adequadas às suas finalidades,
para oferecerem a necessária segurança e ainda possibilitarem a correta
movimentação ou parada de veículos;
VII - as bombas para
abastecimento deverão observar a distância mínima de 4,00m (quatro metros) de
qualquer ponto da edificação e das divisas laterais e de fundo;
VIII - os
equipamentos para lavagem e os de lubrificação deverão ficar em compartimentos
exclusivos, dos quais:
a) as paredes serão
fechadas em toda altura, até a cobertura, ou providas de caixilhos fixos para
iluminação;
b) as faces internas
das paredes serão revestidas de material durável, impermeável e resistente às freqüentes lavagens, em toda altura, e poderão ter painéis
envidraçados até a verga (viga de sustentação);
c) o pé-direito será
de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observando o mínimo de 4,00m
(quatro metros);
d) os compartimentos
que não dispuserem de carenagem, deverão ficar afastados das divisas do lote no
mínimo 3,00m (três metros), e quando o vão de acesso estiver voltado para via
pública ou para divisa do lote, deverão distar dessas linhas 6,00m (seis
metros), no mínimo.
IX - quando se tratar de postos de lavagem automática, os mesmos
serão dispensados do disposto nas letras “a”, “b” e “c” do item VIII;
X - os novos postos e os que forem objeto de reforma ou
ampliação deverão, também, dispor de:
a) compartimentos ou
ambientes para administração, serviços e depósitos de mercadorias com área
total não inferior a 20,00m² (vinte metros quadrados), podendo cada um ter a área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);
b) instalação
sanitária para o público masculino e feminino, com área mínima de 1,20m² (um
metro e vinte centímetros quadrados) cada e dimensão mínima de 1,20m (um metro
e vinte);
c) as instalações
sanitárias para os empregados deverão ser providas de chuveiros e ter área
mínima de 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados);
d) compartimento
para vestiário, com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);
e) depósito de
material de limpeza, de conserto e outros fins com área mínima de 2,50m² (dois
metros e cinquenta centímetros quadrados);
f) os compressores
para calibragem de pneus deverão estar a uma distância mínima de 5,00m (cinco
metros) das bombas de combustíveis.
XI - a edificação terá
estrutura, paredes e pavimentos conforme as normas que lhe forem aplicáveis. As
paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se, pelo menos, 1,00 (um
metro) acima da cobertura;
XII – os postos de
serviços automobilísticos deverão dispor de instalações ou construções de tal
forma que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam atingidos
pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originado dos serviços
de abastecimento e lavagem dos veículos;
XIII - não será
permitida a construção de postos de combustíveis e lubrificantes próximos a
hospitais, patrimônio público e, no caso de escolas e creches, mantendo destes
a distância de no mínimo de 200 m (duzentos metros), bem como de nascentes e
fundos de vale, ressalvados dessa exigência os já existentes que, entretanto deverão atender as prescrições de segurança e
proteção ambiental;
XIV - fica
expressamente proibida a construção e funcionamento de postos de combustíveis e
derivados em espaços físicos de Super e Hipermercados, a uma distância menor
que 200m (duzentos metros) da loja;
XV - os postos de combustíveis e lubrificantes serão fiscalizados
pelos seguintes órgãos municipais na medida de suas competências, além dos
órgãos estaduais e federais a que estiverem submetidos por força de lei.
a) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Assuntos fundiários;
b) Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINFE. (Redação dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
c) Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária;
d) Secretaria Municipal de Transito e
Transporte Urbano;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Os novos postos a serem instalados, ou aqueles existentes, quando
forem objeto de reforma ou ampliação de mais de 30% (trinta por cento) da área
das suas edificações e ou da cobertura de bombas, deverão atender aos
requisitos do Inciso X, deste artigo.
Art. 102 As Usinas de
Concreto e de Asfalto, mesmo as compactadas ou mini-usinas,
que pretendem instalar-se no perímetro urbano de Cuiabá, em caráter definitivo
ou provisório ficam sujeitas as seguintes normas:
I - A instalação será permitida na Zona de Alto Impacto e nas demais zonas serão permitidas exclusivamente as miniusinas de caráter provisório, instaladas dentro do canteiro de obras, desde que sua operação seja apenas para uso do próprio canteiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
II – O transporte do Concreto, massa, argamassa, asfalto a quente
ou a frio, será feito em veículos especiais, devidamente identificados;
III – A descarga a ser realizada no perímetro central ou em
corredores comerciais obedecerá ao disposto no Código de Posturas do Município.
Parágrafo único. Quando a instalação
ocorrer fora do perímetro urbano deverá requerer as licenças aos órgãos
competentes.
Seção I
Das Disposições
Gerais da Urbanização
Art. 103 A Urbanização do Solo poderá ser realizada através do parcelamento
do solo ou em forma de condomínio urbanístico.
§ 1º O parcelamento do solo compreende ações para loteamento,
desmembramento, remembramento ou desdobro de lotes ou glebas.
§ 2º O condomínio urbanístico poderá ser realizado de forma
independente ou integrado à edificação.
Parágrafo único. A edificação de um condomínio urbanístico integrado à edificação
poderá ser na forma de unidades habitacionais horizontais ou verticais.
Art. 104 A execução do
parcelamento do Solo Urbano depende de prévia aprovação pelo município e, da
mesma forma, o empreendedor deverá garantir a execução das obras e serviços de
infraestrutura urbana através de um dos instrumentos a seguir:” (Redação dada pela Lei complementar
nº 249, de 15 de julho de 2011)
I - garantia hipotecária; (Redação dada pela Lei complementar
nº 249, de 15 de julho de 2011)
II - caução em dinheiro; (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
III - fiança
bancária; (Redação dada pela Lei complementar nº 249, de
15 de julho de 2011)
IV - seguro garantia; e (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
V - caucionamento mediante escritura
pública de 50% (cinquenta por cento) dos lotes resultantes do parcelamento. (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 1º Após a aprovação do projeto de Loteamento, o empreendedor deverá
requerer a Administração Municipal, a aprovação do cronograma físico-financeiro
de execução das obras de infraestrutura e a proposta do instrumento de
garantia. (Redação dada pela Lei complementar nº 249, de
15 de julho de 2011)
§ 2º O cálculo das obras de infraestrutura será baseado nos
quantitativos do projeto aprovado, aplicando os valores praticados pela
Administração Municipal; (Redação dada pela Lei complementar nº 249, de
15 de julho de 2011)
§ 3º Aprovado o cronograma físico-financeiro de execução das obras de
infraestrutura, a Administração Municipal determinará o valor correspondente da
garantia para execução das obras, correndo todas as despesas por conta do
empreendedor; (Redação dada pela Lei complementar nº 249, de
15 de julho de 2011)
§ 4º Em caso de hipoteca a mesma deverá ser realizada de acordo com os
trâmites Legais; (Redação dada pela Lei complementar nº 249, de
15 de julho de 2011)
§ 5º Em caso de seguro-garantia, depósito caução ou fiança bancária o
empreendedor deverá apresentá-los para obter a aprovação do parcelamento. (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 6º Uma vez aprovado o projeto, o interessado assinará termo de
acordo, no qual se obrigará a executar as obras de infraestrutura no prazo de
até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos mediante autorização do
Órgão Municipal competente, os quais abrangerão no mínimo: (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
I - abertura, terraplenagem e pavimentação das vias; (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
II - implantação da rede de distribuição de energia elétrica e
iluminação pública; (Redação dada pela Lei complementar nº 249, de
15 de julho de 2011)
III - implantação de
sistema completo de distribuição de água tratada e sistema de esgotamento
sanitário; (Redação dada pela Lei complementar nº 249, de
15 de julho de 2011)
IV - implantação de rede de coletas de águas pluviais; (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
V - implantação de aterros, arrimos, pontes, pontilhões e
bueiros que se fizerem necessários; e (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
VI - equipamentos urbanos. (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 7º No Alvará de Parcelamento do Solo Urbano, bem como na Escritura de
Caução deverão constar especificadamente as obras e serviços que o parcelador ficará obrigado a executar e o prazo fixado para
conclusão. (Redação dada pela Lei complementar nº 249, de
15 de julho de 2011)
§ 8º Findo os prazos do cronograma e da prorrogação para a conclusão
das obras, se houver, a Administração Municipal executará as garantias,
sub-rogando nas obrigações do empreendedor, e os recursos financeiros oriundos
das garantias serão destinados à execução das obras de infraestrutura. (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 9º Quando ocorrer o disposto no inciso anterior, a Administração
Municipal terá prazo máximo de 2 (dois) anos para executar as obras de
infraestrutura. (Redação dada pela Lei complementar nº 249, de
15 de julho de 2011)
§ 10 Quando o empreendedor realizar parte ou todas as obras de infraestrutura,
este deverá solicitar aos órgãos competentes a respectiva vistoria técnica. (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 11 Concluída as vistorias e aceitas as obras, ou parte delas, a
Administração Municipal liberará a garantia proporcionalmente às obras já
executadas correspondente e, procederá, quando for o caso, a reavaliação da
garantia a ser mantida, baseada nos custos atuais praticados e nos
quantitativos a serem executados. (Redação
dada pela Lei complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 12 Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras
benfeitorias efetuadas pelo interessado, nas Vias e Praças Públicas e nas de
usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do Patrimônio do
Município, sem qualquer indenização. (Redação dada pela Lei complementar
nº 249, de 15 de julho de 2011)
Seção II
Das Diretrizes para Projetos
de Urbanização do Solo
Art. 105 Para a elaboração dos projetos de urbanização do solo, o
interessado deverá solicitar previamente ao Município a expedição de Diretrizes
de Urbanização do Solo, apresentando para este fim requerimento acompanhado de:
I – título atualizado de propriedade do imóvel; compromisso de
compra e venda em nome do interessado quando este for diferente do
proprietário; ou auto de imissão na posse quando se tratar de empreendedor de
caráter público;
II - planta em 2 (duas) vias, em escala 1:2.000, contendo as
seguintes informações:
a) imóvel a ser
urbanizado e 100m² (cem metros quadrados) da área do entorno do imóvel;
b) divisa do imóvel
a ser urbanizado, de acordo com o estabelecido no documento de propriedade;
c) levantamento
planialtimétrico georeferenciado, com curva de nível
de metro em metro;
d) localização de
cursos de água, talvegues, matacões e outros elementos físicos relevantes;
e) vegetação
existente no terreno, com demarcação da localização das espécies arbóreas;
f) arruamentos ou estradas
em todo o perímetro e áreas livres de uso comum e áreas destinadas a
equipamento público comunitário existentes no entorno abrangido pelo
levantamento;
g) localização de
bocas de lobo e poços de visita das redes de água e esgoto e postes de rede de
energia elétrica quando se tratar de imóveis urbanos;
h) tipo de uso
predominante a que a urbanização se destina.
Art. 106 O Município indicará as seguintes diretrizes para o projeto de
urbanização:
I - as vias de circulação do sistema viário do município
relacionadas com o loteamento, inclusive acessos, e o local que deverão ter
continuidade na gleba a lotear;
II - as faixas non aedificandi para o
escoamento das águas pluviais, rede de esgoto etc., e aquelas junto a linhas de
energia elétrica, ferrovias e rodovias;
III - as faixas de
proteção ambiental;
IV - os índices urbanísticos previstos para a área no caso de
urbanizações na Macrozona Urbana;
V - a área e a localização aproximada dos espaços destinados a
equipamento público comunitário e das áreas livres de uso público;
VI - a relação das obras que deverão ser projetados e executados
pelo proprietário, os quais abrangerão, no mínimo, a infraestrutura já
existente nas áreas limítrofes.
§ 1º As diretrizes para urbanização vigorarão pelo prazo máximo de um
ano;
§ 2º O Município deverá fornecer as diretrizes num período de 30
(trinta) dias a partir do protocolo de todos os documentos relacionados nos
incisos.
Art. 107 Não será permitida a urbanização do solo urbano em:
I - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
II - terrenos nos quais as condições geológicas não aconselhem a
edificação;
III - áreas de
Preservação Permanente nos termos da legislação federal;
IV - em imóveis que não confrontem com via pública;
V - em áreas de interesse ambiental, bem como em áreas localizadas
à montante dos serviços de captação de água potável, antes de serem ouvidos os
órgãos competentes.
Art. 108 Nenhuma urbanização do solo urbano será autorizada em terrenos
baixos, alagadiços, insalubres ou sujeitos à inundação antes de executados os
serviços de saneamento e escoamento das águas.
Art. 109 Na urbanização do solo urbano não será permitida a implantação de
lotes confinantes com áreas de preservação permanente.
Art. 110 Quando as dimensões do imóvel constantes no levantamento
planialtimétrico da área não coincidirem com as da matrícula da área, não será
analisado o requerido pelo Município, até que a matrícula seja retificada no
Cartório de Registro de Imóveis.
Seção I
Das Formas de
Parcelamento
Art. 111 São formas de parcelamento do solo urbano:
I – desmembramento;
II – remembramento;
III – desdobro;
IV - loteamento.
§ 1º Não poderá ser executado parcelamento do solo que resulte em lotes
com área menor que 180 (cento e oitenta) metros quadrados, a não ser em Zona
Especial de Interesse Social – ZEIS.
§ 2º O projeto de parcelamento deverá obedecer às diretrizes de
urbanização do solo fixadas pelo Município, e para sua análise deverá ser
apresentado junto com uma cópia das diretrizes emitidas pelo mesmo.
§ 3º Nos terrenos ou nas porções dos terrenos que a declividade for
superior a 50% (cinquenta por cento), não será permitido o parcelamento do solo
urbano.
Seção II
Do Loteamento do
Solo Urbano
Art. 112 Da área total objeto de loteamento, pelo menos 35% (trinta e cinco
por cento) serão destinadas a áreas públicas com no mínimo:
I - 5% (cinco por
cento), da área total destinados a equipamentos públicos comunitários;
II - 10% (dez por
cento) da área total destinados a áreas livres de uso público;
III - 20% (vinte por
cento) destinadas ao sistema de circulação viária.
§ 1º Em loteamentos industriais, cujos lotes forem maiores que 15.000m²
(quinze mil metros quadrados), deverá ser obedecido o estabelecido nos incisos
I e II do caput deste artigo e a área destinada ao sistema circulação viária
deverá ser no mínimo de 10% (dez por cento).
§ 2º Não sendo atingidos os percentuais fixados para o sistema de
circulação viária, a diferença deverá ser acrescentada ao total destinado a
equipamentos públicos comunitários ou a áreas livres de uso público, de acordo
com a avaliação do Município.
§ 3° A reserva de área
livre de uso público poderá localizar-se em outra região da Macrozona Urbana,
quando o objetivo for integrar áreas destinadas à unidades de conservação ou
áreas livres de uso público, em regiões desprovidas das mesmas, devendo ser
determinado e devidamente justificado através de parecer da Câmara Técnica de
Gestão Urbana e Ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 4º A área destinada a equipamentos públicos comunitários deverá ter
condições técnicas adequadas para implantação dos mesmos.
§ 5º Não poderá ser contabilizado para áreas livres de uso público ou
áreas institucionais, as áreas integrantes do sistema viário, tais com: trevos,
canteiros, rótulas e outros.
§ 6º As áreas destinadas a áreas livres de uso público deverão ter
implantados, a custo do interessado, projeto paisagístico ou de recomposição
vegetal.
§ 7º O projeto paisagístico a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser apresentado para aprovação junto com os demais projetos solicitados ao parcelador bem como, cronograma de execução, atendendo às
diretrizes estabelecidas pela SMDU ou sucedânea.
Art. 113 As áreas de preservação permanente que integrarão o loteamento
deverão ter sua vegetação recomposta nos locais onde estas estiverem
degradadas, dando-se essa recomposição de acordo com as diretrizes do órgão
ambiental competente.
Art. 114 As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I - garantir continuidade de traçado com as vias de circulação
das áreas adjacentes;
II - no cruzamento de duas ou mais vias, se os segmentos de uma
delas não estiverem sobre o mesmo eixo, a distância mínima entre eixos será de
60m (sessenta metros);
III - a
intersecção dos alinhamentos das vias públicas ou esquinas deve concordar em
curva, com raio mínimo de 9m (nove metros).
Art. 115 As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao
tráfego de veículos e outra destinada aos pedestres e, quando couber, na faixa
de ciclovia.
§ 1º As vias deverão ter largura total definidas por seu Padrão
Geométrico Mínimo.
§ 2º Havendo vias especiais no interior de parcelamento, suas
características e padrão geométrico serão definidos quando forem fornecidas a
Certidão de Diretrizes de Urbanização do Solo da análise do parcelamento pela
SMDU ou sucedânea.
§ 3º Quando houver vias especiais no interior do parcelamento, pelo
menos uma das divisas do terreno deverá estar voltada para uma via destinada a
circulação de tráfego de veículos.
§ 4º O padrão geométrico para abertura de cada via segue as dimensões
previstas nesta Lei e legislação específica.
§ 5º As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a
pedestres, obedecerão às seguintes características:
a) a largura mínima
nunca será inferior a 4m (quatro metros);
b) os seus extremos
desembocarão em vias de circulação de veículos.
§ 6º Na análise do parcelamento poderão ser exigidas a aberturas de
vias coletoras, principais ou estruturais no loteamento, bem como a adequação
de vias com faixa específica para ciclovias.
§ 7º Na Zona de Alto Impacto - ZAI as vias locais terão faixas de
rolamento dimensionadas com largura mínima de 4 (quatro) metros, e faixa de
estacionamento de largura mínima de 3m (três metros).
Art. 116 Qualquer interrupção ou descontinuidade no traçado de vias, com
exceção das exclusivas de pedestres, deverá ser resolvida com praças de manobra
que possam conter um círculo de diâmetro mínimo de 20m (vinte metros), e no
mínimo 30m (trinta metros) nas glebas localizadas em ZAI.
Art. 117 As servidões de passagem que porventura gravem as áreas a parcelar
serão necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação.
Art. 118 O Leito carroçável das vias de circulação deverá apresentar:
I - declividade longitudinal máxima de 10% (dez por cento) e
mínima de 0,5% (meio por cento);
II - declividade transversal, contada do eixo das faixas até o
meio-fio, de 0,5% (meio por cento) a 3% (três por cento).
Parágrafo único. Nas glebas de topografia acidentada, com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), poderão ser admitidos trechos de comprimento
máximo de 200m (duzentos metros), com declividade longitudinal de até 15%
(quinze por cento).
Art. 119 A hierarquização das vias públicas urbanas em novos loteamentos
será estabelecida pelo Poder Executivo por decreto, considerando-se o padrão
geométrico com que foram implantadas, ouvidos o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Estratégico e a Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental.
Art. 120 As vias de circulação de veículos e de pedestres sempre deverão
ser providas de sistema de drenagem de águas pluviais.
§ 1º Em nenhum caso de loteamentos poderão prejudicar o escoamento
natural das águas, nas respectivas bacias hidrográficas, e as obras necessárias
serão feitas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para
esse fim.
§ 2º Nos fundos dos vales secos e talvegues será obrigatória a reserva
de faixas sanitárias, com servidão para o escoamento das águas pluviais e de
passagem das redes de esgoto.
§ 3º A faixa citada no parágrafo anterior será proporcional à bacia hidrográfica
contribuinte, respeitada uma largura mínima de 4m (quatro metros) e uma largura
máxima de 20m (vinte metros).
§ 4º Todos os lotes situados à jusante deverão garantir servidão de
passagem para a drenagem das águas pluviais provenientes dos lotes vizinhos
situados a montante.
§ 5º Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias,
dutos e torres de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) de cada lado,
observadas, no que couber, a legislação Federal, Estadual e Municipal
pertinente.
Art. 121 Para fins do loteamento serão tratados como lote as parcelas de
terreno circundadas por vias ou logradouros públicos, com área igual ou
inferior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados).
Seção III
Do Desmembramento do
Solo Urbano
Art. 122 Da área total objeto de desmembramento das glebas, pelo menos 15%
(quinze por cento) serão destinados à áreas públicas,
obedecidas as seguintes proporções:
I - mínimo de 5% (cinco por cento), da área total destinados a
equipamentos públicos comunitários;
II - mínimo de 10% (dez por cento) da área total destinados a
áreas livres de uso público.
§ 1° A reserva de área livre de uso público poderá localizar-se em outra região da Macrozona Urbana, quando o objetivo for integrar áreas destinadas à unidades de conservação ou áreas livres de uso público, em regiões desprovidas das mesmas, devendo ser determinado e devidamente justificado através de parecer da Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 2º A área destinada a equipamentos públicos comunitários deverá ter
condições técnicas adequadas para implantação dos mesmos;
§ 3° As áreas destinadas
a áreas livres de uso público deverão ter implantados, a custo do interessado,
projeto de arborização ou de recomposição vegetal aprovados pelo órgão de meio
ambiente municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 4° O projeto de
arborização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado para
aprovação junto com os demais projetos solicitados ao empreendedor, com
diretrizes estabelecidas pelo órgão de meio ambiente municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de
15 de julho de 2011)
Art. 123 As Áreas de Preservação Permanente situadas na gleba objeto do
desmembramento deverão ter sua vegetação recomposta nos locais onde estas
estiverem degradadas, dando-se essa recomposição de acordo com as diretrizes do
órgão ambiental competente.
Art. 124 Deverão ser assinaladas nas plantas dos desmembramentos as restrições ambientais a que estão sujeitos os lotes resultantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
§ 1º Em nenhum caso os desmembramentos poderão prejudicar o escoamento
natural das águas, nas respectivas bacias hidrográficas, devendo ser reservadas
faixas sanitárias no interior dos lotes para esse fim.
§ 2º Nos fundos dos vales secos e talvegues será obrigatória a reserva
de faixas sanitárias, com servidão para o escoamento das águas pluviais e de
passagem das redes de esgoto.
§ 3º A faixa citada no parágrafo anterior será proporcional à bacia
hidrográfica contribuinte, respeitadas as orientações do órgão ambiental.
§ 4º Todos os lotes situados à jusante deverão garantir servidão de
passagem para a drenagem das águas pluviais provenientes dos lotes vizinhos
situados a montante.
§ 5º Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias,
dutos e torres de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) de cada lado, ou de
acordo com normas federais, estaduais ou municipais.
Seção IV
Do Remembramento e
do Desdobro do Solo Urbano
Art. 125 O remembramento de lotes ou glebas poderá ser realizado,
independentemente do número de terrenos a serem remembrados, mediante protocolo
de requerimento do interessado no Município, acompanhado de:
I – títulos atualizados de propriedade dos imóveis; compromissos
de compra e venda em nome do interessado quando este for diferente do
proprietário; ou autos de imissão na posse quando se tratar de empreendedor de
caráter público;
II - planta em 2 (duas) vias, em escala 1:2.000, contendo as
seguintes informações:
a) divisas dos
imóveis a serem remembrados, de acordo com o estabelecido nos documentos de
propriedade;
b) levantamento
planialtimétrico georeferenciado de toda a área, com
curva de nível de metro em metro;
c) localização de
cursos de água, talvegues, matacões e outros elementos físicos relevantes;
d) vegetação
existente no terreno, com demarcação da localização das espécies arbóreas.
Art. 126 No remembramento deverá ser assinalado na planta do imóvel resultante as restrições ambientais a que está sujeito o imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
§ 1º Em nenhum caso os remembramentos poderão prejudicar o escoamento
natural das águas, nas respectivas bacias hidrográficas, devendo ser reservadas
faixas sanitárias no interior dos lotes para esse fim.
§ 2º Nos fundos dos vales secos e talvegues será obrigatória a reserva
de faixas sanitárias, com servidão para o escoamento das águas pluviais e de
passagem das redes de esgoto.
§ 3º A faixa citada no parágrafo anterior será proporcional à bacia
hidrográfica contribuinte respeitadas às orientações do órgão ambiental.
§ 4º Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias,
dutos e torres de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de pelo menos 15m (quinze metros) de cada lado,
ou de acordo com normas federais, estaduais ou municipais, se estas forem mais restritivas.
Art. 127 O desdobro de lotes poderá ser realizado independente
do número de lotes a serem desdobrados, mediante protocolo de requerimento do
interessado no Município, acompanhado de:
I – títulos atualizados de propriedade do imóvel; compromisso de
compra e venda em nome do interessado quando este for diferente do
proprietário; ou auto de imissão na posse quando se tratar de empreendedor de
caráter público;
II - planta em 2 (duas) vias, em escala 1: 2.000, contendo as
seguintes informações:
a) divisas do imóvel
a ser desdobrado, de acordo com o estabelecido nos documentos de propriedade;
b) levantamento
planialtimétrico georeferenciado de toda a área, com
curva de nível de metro em metro, contendo a localização de cursos de água,
talvegues, matacões e outros elementos físicos relevantes e a vegetação
existente no lote, com demarcação da localização das espécies arbóreas;
c) proposta de
desdobro, acompanhada de memorial descritivo dos lotes resultantes.
Art. 128 No desdobro deverá ser assinalado na planta dos imóveis resultantes
as restrições ambientais a que está sujeito o imóvel, e estas deverão ser
gravadas na matrícula dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 128 No desdobro deverá
ser assinalado na planta dos imóveis resultantes as restrições ambientais a que
está sujeito o imóvel. (Nova redação
dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
§ 1º Nos fundos dos vales secos e talvegues será obrigatória a reserva
de faixas sanitárias, com servidão para o escoamento das águas pluviais e de
passagem das redes de esgoto.
§ 2º A faixa citada no parágrafo anterior será proporcional à bacia
hidrográfica contribuinte, respeitadas as orientações do órgão ambiental.
§ 3º Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias,
dutos e torres de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi
de pelo menos 15m (quinze metros) de cada lado, ou de acordo com normas
federais, estaduais ou municipais, se estas forem mais restritivas.
Art. 129 Para fins de desdobro serão tratados como lote as parcelas de
terreno circundadas por vias ou logradouros públicos, com área igual ou
inferior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados).
Seção V
Do Parcelamento do
Solo Urbano Integrado à Edificação
Art. 130 O parcelamento do solo urbano poderá ocorrer de forma concomitante
à construção de unidades habitacionais individuais ou coletivas, horizontais ou
verticais.
§ 1º Este parcelamento integrado receberá o nome de conjunto
habitacional, sempre que forem construídas mais de uma moradia individual
horizontal ou mais de um bloco de moradias coletivas verticais.
§ 2º Todas as exigências desta Lei para parcelamento do solo urbano
abrangem também o Parcelamento do Solo Urbano Integrado à Edificação ou
Conjunto Habitacional.
Art. 131 A aprovação dos conjuntos habitacionais analisará ao mesmo tempo o
projeto de parcelamento do solo urbano e o projeto das edificações, e as
restrições ao parcelamento do solo são as constantes dessa lei.
Parágrafo único. A aprovação das edificações seguirá as normas expressas no Código
de Obras do Município, as normas desta Lei, e no que couber, a legislação
Estadual e Federal pertinentes.
Seção VI
Do Condomínio
Urbanístico
Art. 132 A implantação de condomínios urbanísticos na Macrozona Urbana
seguirá os parâmetros de uso e ocupação do solo, no que couber, da Zona em que
se encontra inserido o lote objeto de urbanização.
Art. 133 Os Condomínios Urbanísticos não poderão interromper vias das classes Estrutural, Principal e Coletora, existentes ou projetadas, sendo que no alinhamento lindeiro a faixa non aedificanti das referidas vias não poderão ser fechados com muros ou outro elemento que vedem a visão e corrente de vento, quando a distância longitudinal da faixa exceder a 300 m. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
Art. 134 A urbanização do solo em condomínios urbanísticos terá como
resultantes unidades imobiliárias individualizadas e áreas de propriedade
coletiva.
§ 1º As áreas de propriedade coletiva e as unidades imobiliárias
individualizadas integram as frações ideais em que se subdividem os condomínios
e que constituem as propriedades individuais dos condôminos.
§ 2º Cada unidade imobiliária individualizada, bem
como as áreas de propriedade coletiva dos condôminos, deverão obedecer
aos parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos conforme a zona onde o
imóvel se localiza ao Código de Obras e Edificações e às legislações estaduais
e federais pertinentes.
Art. 135 Os condomínios urbanísticos loteamentos e desmembramentos situados
na Zona de Expansão Urbana, aprovados após a publicação desta Lei, passarão a
integrar a Zona Urbana de Uso Múltiplo, quando o empreendimento estiver
devidamente registrado em Cartório de Imóveis.
Seção VII
Do Condomínio
Urbanístico Integrado à Edificação
Art. 136 Entende-se por condomínio urbanístico integrado à edificação
aquele em que a urbanização do solo for realizada simultaneamente à construção
das edificações.
Art. 137 A definição e todas as exigências, dispostas nesta lei para
condomínio urbanístico, abrangem também o condomínio urbanístico integrado à
edificação, pois este, por ser uma variante do primeiro, se diferencia somente
quanto à construção das edificações pelo empreendedor, concomitantemente à
implantação da urbanização.
Art. 138 A coleta, tratamento e disposição final de esgoto, na ausência de
rede coletora, são de responsabilidade do Condomínio.
Art. 139 Os containers necessários à disposição do lixo deverão estar
localizados dentro da área destinada ao condomínio, em espaço não fechado,
cobertos, acessível aos caminhões de coleta.
Art. 140 Os espaços de uso condominial, as áreas de estacionamento e as
vias de circulação de veículos e pedestres situadas no interior do perímetro do
condomínio, integram as frações ideais em que este se subdivide e são
considerados bens de uso exclusivo dos condôminos, sendo destes a
responsabilidade pela sua manutenção.
Art. 141 A ocupação do solo é aferida pela quantidade, intensidade e
disponibilidade de área a ser construída.
§ 1º O critério básico para a gradação dos parâmetros da Ocupação do
Solo Urbano é a função social da área, compatibilidade de vizinhança, a
capacidade e funcionalidade de tráfego, disponibilidade de infraestrutura
urbana e a zona onde se localiza o empreendimento e/ou atividade.
§ 2º Na ocupação do solo deverá ser observada a infraestrutura da via
existente, assim como a zona em que se localiza o imóvel. Caso ocorra a
incompatibilidade entre análise dos arts 147 e 150
desta Lei, considerará a situação mais restritiva.
§ 3º Para efeito da Ocupação do Solo, as vias e logradouros públicos,
ou seus trechos, ficam classificados de acordo com sua disponibilidade de infra-estrutura urbana nos seguintes padrões:
I - INABITÁVEL;
II - MÍNIMO;
III - MÉDIO;
IV - ALTO;
V - MÁXIMO.
Art. 142 As Vias Públicas ou seus trechos, sem Infra-Estrutura
Urbana Mínima configuram o padrão INABITÁVEL.
Art. 143 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam Infra-Estrutura
Urbana Mínima configuram o padrão MÍNIMO.
Art. 144 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam Infra-Estrutura
Urbana Mínima, pavimentação e arborização pública consolidada configuram o
padrão MÉDIO.
Parágrafo único. Por arborização pública consolidada entende-se a existência de
árvores ou palmeiras adaptadas ao ambiente, com no mínimo 2m (dois metros) de
altura.
Art. 145 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam as exigências do padrão Médio, Padrão Geométrico Mínimo – PGM e Largura Real de 18m (dezoito metros), com acesso direto à Via Principal ou Via Estrutural configuram o padrão ALTO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
Art. 146 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam as exigências do padrão Médio, Padrão Geométrico Mínimo – PGM e Largura Real de 24m (vinte e quatro metros) para as vias existentes e 30 (trinta metros), para as criadas após a publicação da Lei de Hierarquização Viária, com acesso direto à Via Estrutural, galeria de águas pluviais, rede de esgoto e hidrantes configuram o padrão MÁXIMO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
Art. 147 A cada padrão de Via Pública está relacionado um Limite de
Adensamento - (LA).
§ 1º Para o padrão INABITÁVEL, o Limite de Adensamento é igual a 0
(zero).
§ 2º Para o padrão MÍNIMO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 1
(um).
§ 3º Para o padrão MÉDIO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 2
(dois).
§ 4º Para o padrão ALTO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 4
(quatro).
§ 5º Para o padrão MÁXIMO, o Limite de Adensamento máximo é igual a 6
(seis).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
QUADRO DE OCUPAÇÃO
DO SOLO URBANO
Padrão de InfraEstrutura |
Infra-estrutura existente |
limite de adensamento |
|
inabitável |
- Sem Infra-estrutura Urbana Mínima |
0 (zero) |
|
mínimo |
- Infra-estrutura Urbana Mínima |
1 (um) |
|
médio |
- Infra-estrutura Urbana Mínima - Via Pavimentada - Arborização
pública consolidada |
2 (dois) |
|
alto |
- Infra-estrutura Urbana Mínima - Via Pavimentada - Arborização
pública consolidada - PGM ou Largura
Real de 18m (dezoito metros) - Acesso direto a
Via Principal ou Estrutural |
4 (quatro) |
|
máximo |
- Infra-estrutura Urbana Mínima - Via Pavimentada - Arborização
pública consolidada - PGM ou Largura
Real de 30m (trinta metros) - Acesso direto a
Via Principal ou Estrutural - Galeria de águas
pluviais - Rede de esgoto - Rede de
hidrantes |
6 (seis) |
Art. 148 Quando em função de condições especiais uma determinada Zona
Urbana apresentar um Limite de Adensamento específico, este prevalecerá sobre
os limites determinados pelos padrões de Vias e Logradouros.
Parágrafo único. Nas vias locais abaixo indicadas, os lotes contíguos e paralelos a Corredor de Tráfego 1 e que confrontem com Área Livre de uso Público, prevalecerão os índices urbanísticos aplicáveis aos da Zona de Corredor de Tráfego 1, sendo que nos lotes de esquina prevalecerão os índices da via para onde se encontre a maior testada: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 348, de 12 de agosto de 2014)
I – avenida José Rodrigues do Prado (Via Estrutural): (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 348, de 12 de agosto de 2014)
Da esquina da Rua Polônia com a Rua Waldo Gustavo Olavarria Calvo até a bifurcação da Rua Polônia com a Avenida José Rodrigues Prado (Bairro Santa Rosa). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 348, de 12 de agosto de 2014)
Art. 149 O coeficiente de permeabilidade será a somatória da CVP e CVA,
conforme índices da Tabela do art. 150, desta Lei.
Art. 150 Os índices urbanísticos para cada Zona Urbana encontram-se
determinados na tabela abaixo:
Parágrafo único. Quando do Uso
Residencial Unifamiliar, o Coeficiente de Ocupação será igual a 75% (setenta e
cinco por cento) da área do lote. (Dispositivo
Incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
|
|||||||||
Zonas |
Coeficiente de Ocupação (CO) |
Cobertura vegetal paisagística (CVP) |
Cobertura Vegetal Arbórea (CVA) |
Coeficiente de permeabilidade |
Potencial Construtivo (PC) |
Limite de Adensamento (LA) |
Potencial Construtivo Excedente |
Gabarito de Altura |
|
ZEX |
0,15 |
[1] |
0,85 |
0,85 |
0,15 |
0,15 |
0,00 |
- |
|
ZUM |
0,50 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
1,00 |
2,00 |
1,00 |
- |
|
ZPR |
0,50 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
1,00 |
2,00 |
1,00 |
- |
|
ZC |
0,80 |
0,20 |
- |
0,20 |
2,00 |
3,00 |
1,00 |
- |
|
ZCR |
0,80 |
0,20 |
- |
0,20 |
2,00 |
3,00 |
1,00 |
- |
|
ZIH |
0,80 |
0,20 |
- |
0,20 |
3,00 |
3,00 |
0,00 |
- |
|
ZIA 1 |
0,15 |
0,20 |
0,50 |
0,70 |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
- |
|
ZIA 2 |
0,05 |
0,05 |
0,85 |
0,90 |
0,50 |
0,50 |
0,00 |
- |
|
ZIA 3 |
0,05 |
0,00 |
0,95 |
0,95 |
0,10 |
0,10 |
0,00 |
- |
|
ZAM 1 |
0,50 |
[2] |
[2] |
[2] |
[2] |
[2] |
[2] |
12,00 |
|
ZAM 2 |
0,50 |
[2] |
[2] |
[2] |
[2] |
[2] |
[2] |
24,00 |
|
ZEIS 1 |
0,70 |
0,20 |
- |
0,20 |
2,00 |
2,00 |
0,00 |
- |
|
ZEIS 2 |
0,70 |
0,20 |
- |
0,20 |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
- |
|
ZERE |
0,70 |
0,20 |
- |
0,20 |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
- |
|
ZCTR 1 |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
3,00 |
6,00 |
3,00 |
- |
|
ZCTR 2 |
0,70 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
2,00 |
4,00 |
2,00 |
- |
|
ZCTR 3 |
0,65 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
2,00 |
4,00 |
2,00 |
- |
|
ZAI |
0,40 |
0,30 |
0,20 |
0,25 |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
- |
|
ZTC |
[2] |
[2] |
[2] |
[2] |
[2] |
[2] |
[2] |
Arts. 160 e 161 |
|
Notas: |
|||||||||
[1] - Mantém as
características originais do terreno e de cobertura vegetal; |
|||||||||
[2] - Prevalecem
os índices da zona sobreposta com a restrição do gabarito de altura; |
|||||||||
[3] - A Cobertura
vegetal paisagística e a cobertura vegetal arbórea deverão ser somados, resultando no coeficiente de permeabilidade; |
|||||||||
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CONCEITOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 151 As edificações deverão dispor de reservatórios ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do lote. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
Art. 152 Na Área Central - ZC as edificações deverão dispor de
reservatórios ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote ou
promova a sua infiltração no solo do próprio lote.
Art. 153 Toda e qualquer obra de construção, reforma e/ou ampliação na Área
Central que depende de aprovação de projeto e alvará de obras deverá dispor de
reservatório ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote ou
promova a sua infiltração no solo do próprio lote.
Art. 154 A capacidade mínima do reservatório de que trata o artigo anterior
deverá ser calculada com base na seguinte equação:
V = 0,20 x At x Ip x T
V = Volume do
Reservatório (m³)
At = Área do Terreno
(m²)
Ip = Índice Pluviométrico igual a 0,04 m/h
T = Tempo de duração
da chuva igual a uma hora
§ 1º Toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos
descobertos deverá ser conduzida ao reservatório.
§ 2º A água contida pelo reservatório poderá:
I – infiltrar-se no solo;
II – ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de
chuva;
III – ser conduzida
para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.
Art. 155 Toda e qualquer obra de construção ou reforma nos Corredores de Tráfego que depende de aprovação de projeto e alvará de obras, que dispor de reservatório ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote, promova a sua infiltração no solo do próprio lote ou o seu reaproveitamento atendendo o volume, conforme o art. 154 desta Lei, obterá 5% de coeficiente de ocupação em detrimento do coeficiente de permeabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
Art. 156 Nos casos de sobreposição de zonas à ZIA 1, prevalecerão os
índices urbanísticos da Zona de Interesse Ambiental 1.
Art. 157 Nos casos de sobreposição de zona à ZIA 2, prevalecerão os índices
urbanísticos da Zona de Interesse Ambiental 2.
§ 1º Nas Zonas de
Interesse Ambiental 1 - ZIA 1 o coeficiente de ocupação poderá chegar até 0,40
(quarenta centésimos) por meio de Operação Urbana Consorciada;
§ 2º Nas Zonas de
Interesse ambiental 2 - ZIA 2 poderá ter seus índices urbanísticos
diferenciados por meio da Operação Urbana Consorciada, podendo chegar até 0,30
(trinta centésimos) a critério do Poder Público Municipal.
Art. 158 Na Zona de Interesse Histórico 1 - ZIH 1, as atividades e empreendimentos deverão respeitar os índices urbanísticos
estabelecidos pelo órgão responsável pelo Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, além do Coeficiente de Ocupação - CO estabelecido por esta Lei.
Parágrafo Único. Nos casos de sobreposição de corredores à ZIH, prevalecerão os
índices urbanísticos estabelecidos para a Zona de Interesse Histórico.
Art. 159 Na Zona de Interesse Histórico 2 -ZIH 2, as atividades e empreendimentos deverão respeitar os índices urbanísticos
estabelecidos pelo órgão municipal responsável pelo Patrimônio Histórico e
Artístico e Cultural, além do Coeficiente de Ocupação - CO estabelecido por
esta Lei.
Art. 160 Nas Zonas de Influência de Torres de Comunicação 1 - ZTC 1, as
atividades e empreendimentos deverão obedecer os índices urbanísticos estabelecidos para a zona a
que se sobrepõe a ZTC 1 e as alturas máximas estabelecidas pela tabela abaixo.
a) gabarito para
limitação de alturas prediais, numa faixa de 50m (cinquenta metros) de largura
25m (vinte e cinco metros) de cada lado partindo da torre da TELEMAT, sito à
Rua Barão de Melgaço, ao longo das direções:
1 - Direção: Cuiabá
- Chapada dos Guimarães - AZV 69º00’00”
Distância |
Limitação de
Gabarito |
até 1.400 m de extensão |
55 m de altura máxima |
de 1.400 m a 2.700 m |
45 m de altura máxima |
de 2.700 m a 3.500 m |
68 m de altura máxima |
de 3.500 m a 5.000 m |
55 m de altura máxima |
2 - Direção: Cuiabá
- Campo Limpo - AZV 356º47’15”
Distância |
Limitação de
gabarito |
até 500 m de extensão |
45 m de altura máxima |
de 500 m a 1.700 m |
50 m de altura máxima |
de 1.700 m a 2.900 m |
60 m de altura máxima |
de 2.900 m a 3.500 m |
90 m de altura máxima |
2 - Direção: Cuiabá
- Campo Limpo - AZV 356º47’15”
Distância |
Limitação de
gabarito |
até 500 m de extensão |
75 m de altura máxima |
de 500 m a 1.700 m |
90 m de altura máxima |
de 1.700 m a 2.900 m |
100 m de altura máxima |
de 2.900 m a 3.500 m |
110 m de altura máxima |
3 - Direção: Cuiabá
- São Vicente - AZV 108º05’44”
Distância |
Limitação de
Gabarito |
até 500 m de extensão |
65 m de altura máxima |
de 500 m a 2.000 m |
55 m de altura máxima |
de 2.000 m a 3.200 m |
52 m de altura máxima |
de 3.200 m a 4.000 m |
66 m de altura máxima |
de 4.000 m a 7.500 m |
60 m de altura máxima |
Art. 161 Nas Zonas de Influência de Torres de Comunicação 2 - ZTC 2, as
atividades e empreendimentos deverão obedecer os índices urbanísticos estabelecidos para a zona a
que se sobrepõe a ZTC 2 e as alturas máximas estabelecidas pelas tabelas
abaixo.
a) gabarito para
limitação de alturas prediais, numa faixa de 50m (cinquenta metros) de largura
25m (vinte e cinco metros) de cada lado partindo da torre da EMBRATEL, sito à
Rua Manoel Santos Coimbra 258, ao longo das direções:
1 - Direção:
Cuiabá - Livramento - AZV 246º12’06.3”
Distância |
Limitação de
Gabarito |
Até 40 m de extensão |
12 m de altura máxima |
de 40 m a 140 m |
40 m de altura máxima |
de 140 m a 430 m |
45 m de altura máxima |
de 430 m a 845 m |
70 m de altura máxima |
de 845 m a 1.000 m |
60 m de altura máxima |
de 1.000 m a 2.070 m |
50 m de altura máxima |
de 2.070 m a 2.390 m |
60 m de altura máxima |
de 2.390 m a 2.950 m |
70 m de altura máxima |
de 2.950 m a 3.205 m |
65 m de altura máxima |
de 3.205 m a 3.400 m |
60 m de altura máxima |
de 3.400 m ao Rio Cuiabá |
50 m de altura máxima |
2 - Direção: Cuiabá
- Chapada Dos Guimarães - AZV 70º36’51.2”
Distância |
Limitação de
Gabarito |
até 40 m de extensão |
12 m de altura máxima |
de 40 m a 625 m |
40 m de altura máxima |
de 625 m a 925 m |
45 m de altura máxima |
de 925 m a 1.090 m |
40 m de altura máxima |
de 1.090 m a 1.395 m |
45 m de altura máxima |
de 1.395 m a 2.100 m |
40 m de altura máxima |
de 2.100 m a 3.300 m |
50 m de altura máxima |
de 3.300 m a 3.900 m |
55 m de altura máxima |
de 3.900 m a 8.850 m |
65 m de altura máxima |
3 -Direção: Cuiabá -
ETN Coxipó - AZV 120º43’00”
Distância |
Limitação de
Gabarito |
até 90 m de extensão |
55 m de altura máxima |
de 90 m a 490 m |
50 m de altura máxima |
de 490 m a 820 m |
60 m de altura máxima |
de 820 m a 1.080 m |
70 m de altura máxima |
de 1.080 m a 1.260 m |
60 m de altura máxima |
de 1.260 m a 1.375 m |
50 m de altura máxima |
de 1.375 m a 1.650 m |
45 m de altura máxima |
de 1.650 m a 2.100 m |
50 m de altura máxima |
de 2.100 m a 2.325 m |
60 m de altura máxima |
de 2.325 m a 2.950 m |
55 m de altura máxima |
de 2.950 m a 3.740 m |
60 m de altura máxima |
de 3.740 m a 3.895 m |
65 m de altura máxima |
de 3.895 m a 4.550 m |
70 m de altura máxima |
de 4.550 m a 5.790 m |
65 m de altura máxima |
de 5.790 m a 6.750 m |
75 m de altura máxima |
de 6.750 m a 7.830 m |
60 m de altura máxima |
de 7.830 m a 8.400 m |
40 m de altura máxima |
de 8.400 m a 8.700 m |
45 m de altura máxima |
de 8.700 m a 9.835 m |
30 m de altura máxima |
de 9.835 m a 10.242 m |
35 m de altura máxima |
b) gabarito para
limitação de alturas prediais, numa faixa de 50m (cinquenta metros) de largura,
sendo 25m (vinte e cinco metros) partindo da torre da EMBRATEL, sito à Rua
Manoel Santos Coimbra 258, ao longo das direções:
1 - Direção: Cuiabá
- Livramento - AZV 246º12’06.3”
Distância |
Limitação de
Gabarito |
Até 40 m de extensão |
12 m de altura máxima |
de 40 m a 140 m |
40 m de altura máxima |
de 140 m a 430 m |
45 m de altura máxima |
de 430 m a 845 m |
70 m de altura máxima |
de 845 m a 1.000 m |
60 m de altura máxima |
de 1.000 m a 2.070 m |
50 m de altura máxima |
de 2.070 m a 2.390 m |
60 m de altura máxima |
de 2.390 m a 2.950 m |
70 m de altura máxima |
de 2.950 m a 3.205 m |
65 m de altura máxima |
de 3.205 m a 3.400 m |
60 m de altura máxima |
de 3.400 m ao Rio Cuiabá |
50 m de altura máxima |
2 - Direção: Cuiabá
- Chapada Dos Guimarães - AZV 70º36’51.2”
Distância |
Limitação de
Gabarito |
até 40 m de extensão |
12 m de altura máxima |
de 40 m a 625 m |
40 m de altura máxima |
de 625 m a 925 m |
45 m de altura máxima |
de 925 m a 1.090 m |
40 m de altura máxima |
de 1.090 m a 1.395 m |
45 m de altura máxima |
de 1.395 m a 2.100 m |
40 m de altura máxima |
de 2.100 m a 3.300 m |
50 m de altura máxima |
de 3.300 m a 3.900 m |
55 m de altura máxima |
de 3.900 m a 8.850 m |
65 m de altura máxima |
3 -Direção: Cuiabá -
ETN Coxipó - AZV 120º43’00”
Distância |
Limitação de
Gabarito |
até 90 m de extensão |
55 m de altura máxima |
de 90 m a 490 m |
50 m de altura máxima |
de 490 m a 820 m |
60 m de altura máxima |
de 820 m a 1.080 m |
70 m de altura máxima |
de 1.080 m a 1.260 m |
60 m de altura máxima |
de 1.260 m a 1.375 m |
50 m de altura máxima |
de 1.375 m a 1.650 m |
45 m de altura máxima |
de 1.650 m a 2.100 m |
50 m de altura máxima |
de 2.100 m a 2.325 m |
60 m de altura máxima |
de 2.325 m a 2.950 m |
55 m de altura máxima |
de 2.950 m a 3.740 m |
60 m de altura máxima |
de 3.740 m a 3.895 m |
65 m de altura máxima |
de 3.895 m a 4.550 m |
70 m de altura máxima |
de 4.550 m a 5.790 m |
65 m de altura máxima |
de 5.790 m a 6.750 m |
75 m de altura máxima |
de 6.750 m a 7.830 m |
60 m de altura máxima |
de 7.830 m a 8.400 m |
40 m de altura máxima |
de 8.400 m a 8.700 m |
45 m de altura máxima |
de 8.700 m a 9.835 m |
30 m de altura máxima |
de 9.835 m a 10.242 m |
35 m de altura máxima |
Seção I
Da Reclamação
Pública de Vizinhança
Art. 162 Fica instituída a Reclamação Pública de Vizinhança, como
instrumento de controle do Uso e Ocupação do Solo Urbano, através do
monitoramento comunitário da compatibilidade de vizinhança das atividades e empreendimentos.
Art. 163 A Reclamação Pública de Vizinhança é a manifestação oficial da
comunidade sobre efeitos incômodos produzidos por uma atividade ou
empreendimento no bairro em que se situa ou em sua área vizinha mais próxima.
Art. 164 A Reclamação Pública de Vizinhança será individual ou coletiva.
§ 1º Reclamação Pública de Vizinhança Individual é aquela feita pelo
cidadão individualmente.
§ 2º Reclamação Pública de Vizinhança Coletiva é aquela feita por mais
de um cidadão.
Art. 165 A Reclamação Pública de Vizinhança se referirá:
a) ao descumprimento
das normas de funcionamento das Atividades e Empreendimentos
estabelecidas pelo Código de Posturas Municipais.
b) à
Incompatibilidade de Vizinhança de uma Atividade ou Empreendimento.
Art. 166 A Reclamação Pública de Vizinhança, referente à Incompatibilidade
de Vizinhança, determina a expedição obrigatória de notificação de
incompatibilidade de vizinhança pelo órgão municipal responsável pelo Gerenciamento
Urbano, dirigido ao proprietário ou responsável pela atividade ou
empreendimento.
§ 1º A Notificação de que trata o caput deste artigo será procedimento
considerado rito sumário, devendo necessariamente constar a identificação do
fato gerador da incompatibilidade denunciada e sua referida constatação.
§ 2º Após a Notificação, seguem-se os procedimentos estabelecidos para
o Gerenciamento Urbano, podendo chegar até a cassação do Alvará de Licença para
Funcionamento e Localização.
Art. 167 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico - CMDE é a
instância recursal para os processos de incompatibilidade de vizinhança que
culminarem em cassação de Alvará de Licença para Funcionamento e Localização.
Seção II
Dos Pólos Geradores de Tráfego PGT
Art. 168 São considerados Pólos Geradores de
Tráfego os empreendimentos constituídos por edificação, ou edificações, cujo
porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e
grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens ocasionando impactos na
circulação viária e seu entorno imediato ou da região, com prejuízos a
acessibilidade de pedestres e veículos.
Art. 169 Para a instalação de empreendimentos ou atividades considerados
como Pólos Geradores de Tráfego, o empreendedor
deverá realizar e apresentar à Secretaria Municipal de Transportes ou sua
sucedânea, estudos sobre os impactos gerados no tráfego local, nas ruas de
acesso e nas ruas do entorno imediato, dentro e fora dos horários
caracterizados como de pico pela atividade a ser instalada.
§ 1º Os empreendimentos ou atividades citadas no caput só receberão o
Certificado de Conclusão de Obras ou Habite-se após implantarem as medidas
recomendadas pelo Município, quando do fornecimento das licenças cabíveis.
§ 2º O Projeto Urbanístico de adequação do sistema viário poderá ser
apresentado juntamente com o projeto das edificações, mas sua aprovação não
poderá ser posterior à aprovação do projeto da edificação objeto do
licenciamento.
Art. 170 São identificados como Pólos Geradores
de Tráfego, os listados nos incisos a seguir, bem como aqueles definidos em
legislação federal ou estadual pertinente além dos casos excepcionais, assim
definidos por parecer da Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental.
I – as edificações residenciais multifamiliares que prevejam a
oferta de vagas de estacionamento em número igual ou superior a 50 (cinquenta)
em qualquer local da área urbana do município;
II – as edificações não residenciais que prevejam a oferta de
vagas ou estacionamento em número igual ou superior a 40 (quarenta) nas Zonas
Corredores de Tráfego;
III – as
edificações não residenciais que prevejam a oferta de vagas ou estacionamento
em número igual ou superior a 40 (quarenta) nas outras zonas urbanas;
Art. 171 As atividades e empreendimentos
definidas como pólo gerador de trafego deverão
destinar bolsões de estacionamentos para visitantes.
§ 1º A área destinada ao bolsão de que trata o caput deste artigo
deverá situar-se dentro do terreno do empreendimento e fora do perímetro
privativo do mesmo;
§ 2º Em casos específicos (definidos pelo poder público) as vagas para
visitantes poderão localizar-se parcialmente no interior do empreendimento, não
excedendo o máximo de 50% das vagas exigidas;
§ 3º A área destinada para vagas de estacionamento deverá estar registrada ou averbada na mesma matrícula do imóvel do empreendimento, devendo ainda ser de titularidade única. Em caso de área averbada a aprovação deverá ser homologada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
Art. 172 A quantidade de vagas de visitantes para uso residencial será
definida conforme os índices a seguir:
a) Para empreendimentos que tenham acima de 20 (vinte) unidades até 100 (cem) unidades habitacionais, deverá ser destinadas vagas de estacionamento de visitantes obedecendo a quantidade mínima de (02) duas vagas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
b) Para
empreendimentos a partir de 101 (cento e um) deverá ser destinada vagas de
estacionamento de visitantes com quantidade igual ou superior a 3% (três por
cento) do número de unidades habitacionais, sendo a quantidade mínima de 03
(três) unidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de
15 de julho de 2011)
c) Para
empreendimentos acima de 250 (duzentos e cinquenta) unidades, deverá ser
destinada uma vaga de estacionamento de visitantes para cada 20 (vinte)
unidades habitacionais.
Art. 173 A quantidade de vagas de visitantes para uso não
residencial serão definidas conforme índices a seguir:
a) Para
empreendimentos com até 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída
computável, deverá ser destinada uma vaga de estacionamento de visitantes para
cada 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável, sendo
a quantidade mínima de 02 (duas) vagas;
b) Para
empreendimentos de 10.001m² (dez mil e um metros quadrados) até 20.000m² (vinte
mil metros quadrados) de área construída computável, deverá ser destinada uma
vaga de estacionamento de visitantes para cada 750 m² (setecentos e cinquenta
metros quadrados) de área construída computável;
c) Para
empreendimentos acima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) de área
construída computável, deverá ser destinada uma vaga de estacionamento de
visitantes para cada 1.000m² (hum mil metros quadrados) de área construída
computável;
Art. 174 O Poder Executivo definirá, via decreto específico, a
regulamentação de vagas destinadas para embarque e desembarque, carga e
descarga e táxi, internas ao empreendimento, quando couber.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput deste artigo será definida
pela Secretaria de Transito e Transporte Urbano
referendada pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental.
§ 2º As exigências de vagas de estacionamento para as atividades ou empreendimentos são definidas no seguinte quadro:
ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS |
Vagas de Esta-cionamenento / Área ou fração |
Unidade básica
para cálculo |
1– SERVIÇOS |
||
1.01 - Hotéis, apart-hotéis, hospedarias, pousadas, pensões e
similares |
1/75 |
AC |
1.02 - Motéis |
1/1 |
APART. |
1.03 - Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares |
1/30 |
AI |
1.04 - Creches, pré-escolas, escolas, centros ou institutos de ensino
fundamental de 1º e 2º graus, cursos técnicos, profissionalizantes e
pré-vestibulares; |
1/30 |
AI |
1.05 - Instituições de ensino superior |
1/20 |
AI |
1.06 - Órgãos federais, estaduais e municipais dos poderes
executivo, legislativo e judiciário |
1/30 |
AC |
1.07 - Cadeias, presídios e penitenciárias |
1/100 |
AC |
1.08 - Quartéis e corporações militares |
1/100 |
AI |
1.09 - Parques de diversões, ginásios, estádios e complexos
esportivos |
1/20 |
AI |
1.10 - Organizações associativas, sindicatos, clubes esportivos,
recreativos, de campo e agremiações carnavalescas |
1/30 |
AI |
1. 11 - Centros de eventos, convenções, feiras e exposições |
1/30 |
AI |
1.12 - Casas de shows, espetáculos, jogos, boites,
clubes noturnos e similares |
1/20 |
AI |
1.13 - Garagens e oficinas de empresas de transporte urbano e/ou
interurbano de passageiros |
1/80 |
AI |
1.14 – Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças
e/ou encomendas |
1/80 |
AI |
1.15 - Terminais interurbano de carga rodoviários e ferroviários |
1/100 |
AI |
1.16 - Terminais rodoviários interurbanos de passageiros |
1/80 |
AI |
1.17 - Cemitérios horizontais e verticais |
1/40 |
sepultura |
2 – INDÚSTRIAS |
||
2.1 - Instalações industriais, inclusive da construção civil |
1/120 |
AI |
2.2 - Armazéns e silos para produtos agrícolas |
1/150 |
AI |
AC = Área Construída; AI = Área
Instalada; APART = Apartamento.
Seção III
Da Cobrança de
Estacionamento
Art. 175 As instituições bancárias, hospitais e clínicas particulares e ou conveniadas, centros comerciais e shopping centers situadas no município de Cuiabá, que possuem estacionamento próprio, mesmo que terceirizado, ficam proibidas de cobrar estacionamento de seus clientes das vagas exigidas por lei, incluindo todas as vagas que entrarem no cômputo de área não computável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
Parágrafo único. A gratuidade atingirá somente a primeira meia hora, sendo que
após este período será lícito a cobrança pelo uso do estacionamento.
Art. 176 As instituições mencionadas no caput do artigo anterior que
desrespeitarem o que se estabelece ficarão sujeitas a multa a ser valorada pelo
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A instituição que for reincidente terá sua multa dobrada, e assim
sucessivamente.
Art. 177 As instituições mencionadas nesta Seção terão 30 (trinta) dias
para se adaptarem após a vigência desta Lei.
Art. 178 De acordo com as características funcionais definidas na Lei de
Hierarquização Viária e físicas do sistema viário urbano ficam estabelecidas 05
(cinco) classes de vias, com seus respectivos padrões geométricos:
I – Locais - 12m
(doze metros);
II – Coletoras - 18m
(dezoito metros);
III – Principais -
24m (vinte e quatro metros);
IV – Estruturais -
30m (trinta metros);
V – Especiais
– será definido caso a caso, tendo no mínimo 4 (quatro) metros.
§ 1º Nos casos de Vias Estruturais e Vias Principais em sistemas
binários de tráfego, o Padrão Geométrico Mínimo será 25m (vinte e cinco metros)
e 20m (vinte metros) respectivamente.
§ 2º O padrão geométrico para as vias estruturais e principais abertas
posteriormente a aprovação da Lei que trata da hierarquização viária, serão
respectivamente de 50m (cinquenta metros) e 30m (trinta metros).
§ 3º No caso das vias locais o leito carroçável deverá atender a
largura mínima de 8 (oito) metros.
§ 4º Em ZIS 1 e 2 serão admitidas vias coletoras com padrão geométrico
mínimo de 12 (doze) metros.
§ 5º Em ZIS 1 e 2 os padrões geométricos mínimos das vias locais e
especiais serão definidos no Plano de Regularização.
§ 6º A modificação da denominação das Vias Públicas Urbanas não altera
a sua classificação.
Art. 179 A discriminação das Vias Urbanas, segundo a sua classificação, é
definida pela Lei de Hierarquização Viária do Município de Cuiabá.
Art. 180 A cada classe de via corresponde um Padrão Geométrico Mínimo de
caixa viária, exceto para a classe Vias Especiais.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, Padrão Geométrico Mínimo - PGM de caixa
viária é a largura mínima real ou prevista para cada classe de via.
§ 2º Padrão Geométrico Mínimo - é determinado a partir do eixo
geométrico da via, medindo-se a metade do seu valor para cada lado.
§ 3º O Padrão Geométrico Mínimo é critério para fins de definição de
Afastamento Frontal Mínimo, em conjunto com o que estipula o código de obras
onde couber;
§ 4º Nas vias que margeiam um curso d’água canalizado localizado no
centro da via, a metade do Padrão Geométrico deve ser medida a partir de no
mínimo 3,0 (três) metros da margem do canal.
§ 5º Quando se tratar de córregos não canalizados, a metade do Padrão
Geométrico deve ser medida a partir do meio fio da calçada, que margeia a Área
de Preservação Permanente, ou da faixa de área destinada ao calçamento.
Art. 181 A classe de Vias Especiais terá traçado geométrico, uso e ocupação
do solo de acordo com cada caso específico e serão definidos pela Lei de
Hierarquização Viária.
Art. 182 Integram a caixa viária:
I - Leito carroçável
- destinado ao trânsito de veículos;
II - Passeios
adjacentes - destinados ao trânsito de pedestres;
III - Canteiros
centrais.
Parágrafo único. A largura mínima dos passeios adjacentes que integram a caixa
viária é de 1/6 (um sexto) do Padrão Geométrico Mínimo respectivo.
Art. 183 O Afastamento Frontal Mínimo - AFM de uma edificação é igual à
metade do Padrão Geométrico Mínimo - PGM da via lindeira ao lote.
§ 1º O Afastamento Frontal Mínimo de que trata este artigo não será
inferior à distância entre o eixo da via lindeira e o limite frontal do lote.
§ 2º O imóvel que limita com mais de uma via obedecerá
Afastamento Frontal Mínimo para cada Via que o limita.
Art. 184 No caso de imóveis situados em vias especiais, o afastamento
frontal mínimo será decorrência de especificação urbanística de cada via
especial, conforme normatização da Zona Especial em que estiver inserida.
Art. 185 O Uso e a Ocupação de que trata a presente Lei se dá na unidade
expressa por parcela de terreno com pelo menos um acesso direto à via ou
logradouro público, resultante de parcelamento do solo e denominado lote.
Parágrafo único. O lote mínimo permitido tem área igual a 180m² (cento e oitenta
metros quadrados).
Art. 186 As atividades e empreendimentos deverão
destinar área mínima de estacionamento na proporção de 01 (uma) vaga para cada
50m² (cinquenta metros quadrados) ou fração de área construída computável,
salvo exigências diferenciadas para as Zonas de Uso Especial e tipos de usos
especiais previstos em Lei.
§ 1º As residências unifamiliares deverão destinar área para no mínimo
01 (uma) vaga de estacionamento, qualquer que seja a sua área construída.
§ 2º Os empreendimentos residenciais multifamiliares deverão destinar
área para no mínimo 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 100m² (cem metros
quadrados) ou fração de área privativa por unidade autônoma residencial que o
compõe, a não ser que:
I – já se encontrem edificados na região central de Cuiabá;
II – estejam subutilizados ou abandonados;
III – possuam devida
autorização municipal para isso.
§ 3º As atividades e empreendimentos de reunião e afluência de público
deverão destinar 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 05 (cinco) pessoas
que compõem a capacidade máxima de usuários, mesmo quando esta não seja a
atividade principal.
Art. 187 As atividades e empreendimentos
definidos como pólo gerador de trafego deverão
destinar bolsões de estacionamentos para visitantes.
Parágrafo único. A área destinada ao bolsão de que trata o caput deste artigo deverá situar-se dentro do terreno do
empreendimento e fora do perímetro privativo do mesmo;
Art. 188 Na Zona de Área Central - ZAC a exigência de área de
estacionamento será facultativa, quando cálculo do número de vagas for igual ou
inferior a 12 (doze) unidades, exceto para empreendimentos de uso residencial.
§ 1º A exigência de vagas de estacionamento para as atividades e empreendimentos situados nas Zonas de Interesse Histórico
ZIH 1 e ZIH 2, serão estabelecidas pelo órgãos Federal
e Municipal, respectivamente, responsáveis pelo Patrimônio Histórico e
Artístico;
§ 2º Será facultativo o cumprimento da exigência de vagas de estacionamento
para as atividades e empreendimentos situados na Zona
de Interesse Social 3 - ZIA 3;
§ 3º Nas demais zonas não relacionadas nos parágrafos anteriores, a
exigência de estacionamento será facultativa quando o cálculo do número de
vagas for igual ou inferior a 8 (oito) unidades, exceto para os Corredores de
Tráfego 1 - CTR 1;
§ 4º Nos acréscimos ou ampliações das edificações enquadradas nos
parágrafos primeiro e quarto deste artigo, o cálculo do número de vagas de
estacionamento deverá ser feito em função da área total do empreendimento;
§ 5º Nos acréscimos ou ampliações à
edificações aprovadas antes da publicação da presente lei, o número de vagas de
estacionamento será calculado de acordo com a área a ser ampliada;
§ 6º Nos casos de reformas em edificações existentes, não serão
aplicadas as exigências de vagas de estacionamento.
Art. 189 As atividades e empreendimentos deverão
destinar área mínima de estacionamento na proporção de 01 (uma) vaga para cada
50m² (cinquenta metros quadrados) ou fração de área construída computável,
salva exigências diferenciadas para as zonas de uso especial. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 249,
de 15 de julho de 2011)
§ 1º As residências
unifamiliares deverão destinar área para no mínimo 01 (uma) vaga de
estacionamento, qualquer que seja a sua área construída; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 249,
de 15 de julho de 2011)
§ 2º Os empreendimentos
residenciais multifamiliares deverão destinar área para no mínimo 01 (uma) vaga
de estacionamento para cada 100m² (cem metros quadrados) ou fração de área
privativa por unidade autônoma residencial que o compõe; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 249,
de 15 de julho de 2011)
§ 3º Os empreendimentos
residenciais multifamiliares deverão destinar área para no mínimo 01 (uma) vaga
de estacionamento para cada 100m² (cem metros quadrados) ou fração de área
privativa por unidade autônoma residencial que o compõe, a não ser que: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 249,
de 15 de julho de 2011)
I - já se encontrem edificados na região
central de Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
II - estejam subutilizados ou abandonados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 249,
de 15 de julho de 2011)
III - possuam devida autorização municipal para isso. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 249,
de 15 de julho de 2011)
§ 4º As Atividades e
Empreendimentos de reunião e afluência de público deverão destinar 01 (uma)
vaga de estacionamento para cada 05 (cinco) pessoas que compõem a capacidade máxima
de usuários. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
Art. 190 A destinação de área e/ou execução das vias projetadas, não
desobriga o empreendedor a atender aos parcelamentos, uso e ocupação do solo
previstos na presente Lei, bem como na Legislação Federal e Estadual
pertinente.
(Redação dada pela Lei complementar nº 256, de
26 de setembro de 2011)
Da circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga
Art. 191 A circulação de
veículos de carga e operação de carga e descarga de quaisquer mercadorias será
determinada de acordo com o PBT (Peso Bruto Total) e horário específico em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 256, de
26 de setembro de 2011)
I – Proibida para
veículos automotores com Peso Bruto Total - PBT entre 04 (quatro) e 16
(dezesseis) toneladas, com ou sem carga, das 6h:00 (seis horas) às 20h:00
(vinte horas), nos dias úteis e nos sábados das 06h:00 (seis horas) às 14h:00
(catorze horas);
II – Proibida para
veículos automotores com Peso Bruto Total - PBT acima de 16T (dezesseis
toneladas), em qualquer dia e horário;
III - Permitida para
veículos com Peso Bruto Total - PBT até 16 toneladas das 20h:00 (vinte horas)
às 06h:00 (seis horas) nos dias úteis e nos sábados a partir das 14h:00
(catorze horas);
IV – Os serviços de
carroceiros, de tração humana, animal ou automotor, somente poderão operar no
horário das 20h:00 (vinte horas) as 06h:00 (seis horas).
Parágrafo único. Para efeito desta lei entende-se por Peso Bruto Total – PBT o peso
que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação).
Art. 192 Entende-se por PBT – Peso Bruto Total – peso que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação). (Redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 26 de setembro de 2011)
I - Proibida para
veículos automotores com Peso Bruto Total - PBT superior a 16T (dezesseis
toneladas), com ou sem carga, das 06h:00 (seis horas) as 20h:00 (vinte horas),
nos dias úteis, e das 06h:00 (seis horas) às 14h:00 (catorze horas);
II -
Permitida das 20h:00 (vinte horas) as 06h:00 (seis horas) nos dias úteis, e nos
sábados a partir das 14h:00 (catorze horas), para veículos automotores com
qualquer Peso Bruto Total - PBT, respeitadas as limitações legais e as
decorrentes das condições das vias em relação à natureza física, altura,
largura, pavimento, solo, subsolo, aclive, declive ou curva, bem como
sinalização local.
Art. 193 Operação de carga e descarga é a imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de transito competente com circunscrição sobre a via. (Redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 26 de setembro de 2011)
I – Zona de Alto
Impacto;
II – Rodovia Emanuel
Pinheiro;
III – Rodovia
Palmiro Paes de Barros no trecho compreendido entre a Rodovia dos Imigrantes e
a divisa com o município de Santo Antônio de Leverger;
IV – Rodovia
Arquiteto Helder Cândia;
V – Avenida Miguel Sutil
no trecho compreendido entre a Rua Barão de Melgaço e a Ponte Nova;
VI – Avenida
Sebastião de Oliveira;
VII – Rodovia dos
Imigrantes;
VIII – Rodovia BR
364 no trecho compreendido entre a Rodovia dos Imigrantes e a o perímetro
urbano;
IX – Avenida Ciríaco Cândia.
Art. 194 Veículo de carga é
o veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar três
passageiros, incluindo o condutor. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 256, de 26 de setembro de 2011)
§ 1º As agências bancárias que possuírem estacionamento para clientes
deverão reservar uma vaga, sinalizando-a, para o serviço de transporte de
valores (carro-forte).
§ 2º Os pontos de estacionamentos para os transportadores autônomos
(frete, mudança e etc.) serão demarcados após a realização de cadastro dos
mesmos.
§ 3º Não será permitida a operação de transporte (frete, mudanças e
etc.) por pessoa não cadastrada, junto à SMTU.
Art. 195 A circulação de
veículos de carga e operação de carga e descarga será disciplinada por lei
específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 256, de
26 de setembro de 2011)
I – Transporte de
cargas especiais;
II – Transporte
interestadual;
III – Transporte de
produtos perigosos (explosivos, gases, líquidos inflamáveis, sólidos
inflamáveis, substâncias oxidantes, substancias tóxicas – venenosas, materiais
radioativos, corrosivos, substâncias perigosas diversas);
IV – Os serviços de
jardinagem como: regamento, manutenção, construção, podas de árvores e reparos
em rede de água e esgoto e demais serviços que impliquem circulação de
veículos;
V – Socorro
mecânico;
VI – Caminhão de
reportagem para cobertura jornalística;
VII – Execução de obras
ou serviços de emergência;
VIII – Remoção de
terra/entulho e transporte de caçamba;
IX – Transportes de
valores;
X – Concretagem;
XI – Concretagem
bomba;
XII – Serviços de infra-estrutura urbana;
XIII – Prestação de
serviços públicos essenciais;
XIV – Acesso a
estacionamento próprio;
XV – Feira livre;
XVI – Mudanças;
XVII - Coleta de
lixo;
XIII – Transporte de
produtos alimentícios perecíveis;
XIX Transporte de
máquinas, equipamentos e materiais de construção;
XX – Serviços de
sinalização;
XXI – Ônibus
e micro ônibus de turismo e fretados.
Parágrafo único. Os demais veículos não especificados nesta Lei serão analisados
caso a caso pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU.
Art. 196 É exigido do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
II - Imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez)
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Art. 197 O aproveitamento adequado de que trata o artigo anterior
corresponde à utilização dos imóveis através das Atividades e Empreendimentos
previstos para a respectiva Zona Urbana em que cada imóvel estiver localizado,
conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 198 Quando situado na Zona de Expansão Urbana o imóvel não está sujeito
ao inciso I do caput do art. 196, sujeitando-se aos demais itens quando
apresentar características de degradação ambiental, representada pela perda
total ou parcial de sua cobertura vegetal.
Parágrafo único. Cessará o efeito deste artigo quando o proprietário recuperar a
cobertura vegetal degradada, através da execução de projeto aprovado pelo órgão
ambiental da Prefeitura.
Art. 199 Fica aprovado o regulamento para outorga de permissão de uso de
espaços públicos do Município de Cuiabá para a instalação de equipamentos
urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura, parte integrante
desta Lei.
Seção I
Da outorga onerosa
do direito de construir
Art. 200 Os lotes servidos por infraestrutura mínima e via com largura real
igual ou superior ao definido para o Padrão Geométrico Mínimo – PGM, e
localizados em Zonas que tenham Potencial Construtivo Excedente, de acordo com
os arts. 147 e 150 desta Lei, poderão adquirir de
forma onerosa do Poder Público Municipal o potencial construtivo relativo à
diferença entre o Potencial Construtivo e o Limite de Adensamento.
§ 1º Nos lotes onde o potencial construtivo utilizado for superior a 4 (quatro),
será exigido do adquirente, para o licenciamento, projeto e implantação de
hidrantes na via, de acordo com projeto aprovado pelos órgãos competentes.
§ 2º A aquisição onerosa de que trata o caput deste artigo se fará por
pagamento em dinheiro ou troca por serviços ou área destinada a ZIA 3.
§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU ou
sucedânea gerenciará o processo da Outorga Onerosa do Direito de Construir em
conformidade com as exigências contidas nesta Lei.
Art. 201 Constatada a possibilidade da aquisição, será emitido pelo órgão
gerenciador, extrato com os valores e condições estabelecidas, com a finalidade
de publicação em jornal de grande circulação no município, sob responsabilidade
do interessado.
§ 1º A publicação referida no parágrafo anterior será condição para
emissão de guia para pagamento do Potencial Construtivo a ser ampliado, que só
ocorrerá após 30 (trinta) dias corridos da publicação, se não houver denúncia à
transação.
§ 2º O Município ao final do trâmite do processo de aquisição da
Outorga Onerosa publicará na imprensa oficial do Município, os dados da
transação realizada.
Art. 202 Constatada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SMDU a
correção das informações apresentadas, e aprovado tecnicamente o projeto, será
emitida guia para pagamento do Potencial Construtivo adquirido.
Art. 203 O cálculo da
outorga onerosa se fará com base no valor venal do metro quadrado do terreno
estabelecido pela planta genérica de valores, atualizado até a data de
aquisição, multiplicado pela área a construir resultante da aplicação do
potencial construtivo excedente dividido pelo seu potencial construtivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de
15 de julho de 2011)
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será pago em moeda
corrente em conta específica.
Art. 204 Os recursos provenientes da aquisição onerosa de Potencial
Construtivo serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou
sucedâneo.
Art. 205. O alvará de aprovação de projetos e execução de obras só será
expedido após a comprovação do pagamento da outorga onerosa.
Seção II
Da Transferência do
Direito de Construir
Art. 206 A transferência do direito de construir é a autorização expedida
pelo Município ao proprietário do imóvel urbano privado, para edificar em outro
local, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo não
utilizado de determinado lote.
Parágrafo único. Para utilização do potencial construtivo máximo, os lotes situados
nas áreas receptoras do direito de transferência de construir, deverão ser
servidos por infraestrutura mínima e via com largura real igual ou superior ao
definido para o Padrão Geométrico Mínimo – PGM da mesma.
Art. 207 A transferência do direito de construir se fará de imóveis
localizados nas Zonas de Interesse Histórico 1 e 2, Zonas de Interesse
Ambiental 3, sendo os valores econômicos envolvidos definidos pela correlação
de valores correspondente a cada região e seu respectivo valor venal da
construção conforme a planta genérica na transação, devendo as áreas em ZIA 3
serem doadas ao Município.
Art. 208 A transferência de potencial construtivo também poderá ser
concedida ao proprietário que doar ao Poder Público Municipal, seu imóvel ou
parte dele, para a implantação efetiva de equipamentos urbanos e comunitários,
para preservação quando o imóvel for considerado de interesse ambiental,
paisagístico, social e cultural ou para servir a programas de regularização
fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ou
habitação de interesse social.
Art. 209 Os imóveis localizados em ZIA 3, quando doados ao Município, será
permitido calcular o potencial construtivo a ser transferido, com a utilização
dos índices de ZIA 1, desde que tenham sua vegetação preservada ou recuperada e
consolidada, e estejam cercados.
§ 1º As áreas doadas ao município, em ZIA 3, utilizando-se o instrumento
citado no caput, deverão ser preservadas pelo Poder Público e transformadas em
unidades de conservação.
§ 2º Depois de transformadas em unidades de conservação, qualquer
interferência por parte do Poder Público, deverá ser definida no Plano de
Manejo devidamente aprovado.
§ 3º Os lotes passíveis de receber potencial construtivo excedente
deverão estar interligados a vias de largura igual ou superior ao seu PGM, ou
quando não for possível, apresentar alternativa de tráfego que possibilite sua
fluidez, devendo os respectivos projetos ter aprovação no órgão de Planejamento
Urbanístico e na Secretaria responsável pelo trânsito.
§ 4º É vedada a transferência de potencial nas Zonas de Amortecimento
de unidades de conservação no município de Cuiabá.
Art. 210 A comprovação da existência de potencial construtivo não utilizado
num determinado lote ou gleba será feita através da apresentação da Certidão de
Potencial Construtivo Não Utilizado fornecida pela municipalidade.
§ 1º A Certidão será fornecida pela SMDU ou sucedânea, ao interessado,
mediante apresentação da situação fática existente no lote e realização de
vistoria técnica para constatar as informações prestadas.
§ 2º Para a expedição da certidão de que trata o caput, o Município
deverá solicitar Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel.
Art. 211 Os projetos de empreendimentos que utilizarem a transferência do
direito de construir deverão ser instruídos da seguinte forma:
I - cópia da Certidão ou Certidões de Potencial Construtivo Não
Utilizado dos imóveis cedentes;
II – cópia das matrículas dos imóveis cedente e receptor;
III - croqui do
imóvel receptor com indicações das vias públicas lindeiras e Zona de Uso em que
está situado;
IV - potencial construtivo transferido em metros quadrados.
§ 1º A SMDU informará oficialmente ao órgão responsável pelo Cadastro
Imobiliário Municipal a redução do potencial construtivo decorrente da
transferência efetuada, anexando cópia da referida comunicação ao processo.
§ 2º O órgão municipal responsável expedirá Declaração de Transferência
de Potencial Construtivo ao interessado, informando o potencial reduzido ou
ampliado nos imóveis envolvidos na transferência.
§ 3º O interessado providenciará junto aos respectivos cartórios de
registros de imóveis, a devida averbação da redução e ampliação do potencial
construtivo decorrente da troca, sendo as cópias das matrículas averbadas
documentos indispensáveis à continuidade do processo de aprovação do projeto.
Art. 212 Ao final do trâmite do processo de transferência do direito de
construir, o Município publicará em sua Imprensa Oficial os dados da transação
realizada, constando os dados do cedente e receptor, esclarecendo se houve
doação, além da localização, tamanho e especificações quanto ao zoneamento e
índices urbanísticos das áreas.
Parágrafo único. A publicação referida no caput será condição para a aprovação de
projetos implantados na área receptora.
Art. 213 A possibilidade de transferência do direito de construir de
imóveis localizados em ZIA está vinculada à existência e a manutenção de maciço
de vegetação arbórea objeto da transferência.
Art. 214 A possibilidade de transferência do direito de construir de
imóveis localizados em ZIH terá como condicionante a apresentação de um projeto
de restauração do imóvel, com parecer favorável do órgão responsável pelo
tombamento.
Parágrafo único. A aprovação do projeto e expedição da licença de execução de obras
em imóveis que receberam a transferência do direito de construir de imóveis
localizados em ZIH, só ocorrerá mediante a apresentação à SMDU de documento
expedido pelo órgão responsável pelo tombamento, de que o mesmo encontra-se em adequado estado de conservação ou que foi
restaurado de acordo com o projeto aprovado.
Art. 215 Para que se atinja o coeficiente de aproveitamento máximo, será
exigido, a infraestrutura urbana e caixa real da via previstas do adquirente,
projeto e implantação de hidrantes na via.
Art. 216 A transferência poderá se dar em várias vezes e para diferentes
receptores, até completar o limite máximo dos índices permitidos para a zona,
somente quando a mesma for doada a municipalidade conforme previsto nesta Lei.
Seção III
Da Ampliação de
Potencial Construtivo
Art. 217 Desde que possua capacidade construtiva excedente, um lote poderá
ter seu potencial construtivo ampliado, através da aquisição onerosa junto à
Prefeitura Municipal de Cuiabá, através de seu órgão de Gerenciamento Urbano.
§ 1º A aquisição onerosa de que trata o caput deste artigo se fará por:
I – compra em espécie; (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
II - troca por área preferencialmente em ZIA 3; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
III - prestação de serviços.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 2º A aquisição onerosa poderá ser efetuada através da combinação de
mais de uma das modalidades de pagamento.
§ 3º A prestação de serviços de que trata o inciso III, do § 1º, deste
artigo será objeto de licitação pública, com pagamento em potencial
construtivo.
§ 4° Os projetos que envolvem a Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo devem apresentar no requerimento a proposta de aquisição, contendo em anexo as seguintes informações adicionais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
I - classificação da via ou vias públicas lindeiras ao imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
II - quadro de áreas relativas ao terreno constando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
a) Potencial Construtivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
b) Capacidade Construtiva; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
c) Potencial Construtivo a ser ampliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
§ 5° Constatada pelo Órgão Municipal competente pela aprovação de projetos a correção das informações apresentadas e aprovado tecnicamente o projeto, será emitida guia para pagamento do Potencial Construtivo a ser ampliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 6° Quando a quitação se der por compra em espécie, o interessado apresentará a guia devidamente chancelada pelo órgão ou unidade da rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura Municipal para recebimento de pagamentos em seu nome. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 7° Quando a quitação se der por troca de Potencial Construtivo, será obedecido o seguinte procedimento: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
I - O interessado informará a espécie de troca no requerimento de que trata o § 4° desta Lei, acrescentando anexo das seguintes informações sobre o imóvel com o qual será feita a troca: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
a) cópia da escritura do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
b) croqui do imóvel acima mencionado com indicações das vias públicas lindeiras e tipo de Zona Especial de Uso em que está situado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
c) as informações contidas no § 4°. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
II - com base nas informações definidas no inciso I, o Órgão Municipal competente pela aprovação de projetos fará os cálculos conforme estabelece o Artigo 218 da Lei Complementar N° 231/11. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
a) quando a troca for suficiente para a quitação da Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo requerida, será emitido recibo pelo Órgão Municipal competente pela aprovação de projetos, assinado pelo Secretário responsável, que será anexado ao processo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
b) não sendo a troca suficiente para a quitação da Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo requerida, será feita guia para pagamento do valor restante, obedecendo os mesmos procedimentos descritos nos parágrafos 5° e 6° desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
III - O Órgão Municipal competente pela aprovação de projetos informará oficialmente ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário Municipal a redução do Potencial Construtivo decorrente da troca efetuada, anexando cópia da referida comunicação ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
IV - Quando a aquisição se der por troca o órgão municipal responsável expedirá Declaração de Transferência de Potencial Construtivo ao interessado, informando os potenciais reduzido e ampliado nos imóveis envolvidos na troca. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
V - O interessado providenciará junto aos respectivos cartórios de registros de imóveis, a devida averbação da redução do Potencial Construtivo decorrente da troca, sendo a cópia da escritura averbada, documento indispensável à continuidade do processo de aprovação do projeto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 8° Quando a troca se der por prestação de serviços, o interessado deverá informar a espécie de troca no requerimento de que trata o § 4° desta Lei Complementar, apresentando ainda declaração assinada pelo titular do órgão que tenha recebido os serviços objeto da troca, constando o tipo de serviço recebido, e seus respectivos valores, a qual será anexada ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 9º Na hipótese dos valores referentes à prestação de serviços não integralizar o valor da troca, serão obedecidos os mesmos procedimentos estabelecidos no item “b” do inciso II, do § 7° desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 10 O cumprimento dos trâmites aqui estabelecidos é condição para prosseguimento de processo de aprovação de projetos e expedição de Alvará de obras. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
§ 11 Estão habilitados aos benefícios desta Lei os imóveis que estiverem quites com os tributos municipais e consoante a Legislação Urbanística e do Patrimônio Histórico pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
Art. 218 A aquisição onerosa por compra se fará com base no valor venal do
metro quadrado estabelecido pela planta genérica de valores, atualizada até a
data de aquisição, dividido pelo potencial construtivo.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será pago em moeda
corrente no ato da aquisição da ampliação do potencial construtivo.
Art. 219 A aquisição onerosa por troca se fará com a transferência de
potencial construtivo excedente de propriedade do interessado em valor venal
equivalente ao potencial construtivo ampliado, ou por área preferencialmente em
ZIA 3.
Art. 220 A aquisição onerosa por prestação de serviços, através da
execução, pelo interessado, de obras de infra-estrutura
urbana no valor equivalente ao valor do potencial construtivo adquirido se fará
após aprovação dos projetos de infra-estrutura pelo
órgão de Gerenciamento Urbano da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 221 Os recursos provenientes da aquisição onerosa de potencial
construtivo serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 222 O potencial construtivo de um imóvel de interesse histórico ou
ambiental, devidamente tombado por órgão Municipal, Estadual
ou Federal competente, ou protegido por lei, poderá ser transferido para outro
imóvel, total ou parcialmente, conforme o potencial construtivo excedente.
Seção IV
Do Direito de
Preempção
Art. 223 O direito de preempção confere ao poder público municipal a
preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares, no caso deste necessitar de áreas para:
I - Regularização
fundiária;
II - Execução de
programas e projetos habitacionais;
III - Implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
IV - Ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V - Criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - Criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII - Proteção de
áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
Art. 224 O direito de preempção será exercido nos termos das disposições
contidas nos arts. 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade,
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 225 O Poder Público Municipal delimitará, por meio de lei municipal
específica, com base nas diretrizes do Plano Diretor as áreas em que
concretamente incidirá o direito de preempção, definindo procedimentos e
fixando prazos de vigência, que não poderão exceder a 5 (cinco) anos,
renováveis por igual período.
Seção V
Do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo IPTU Progressivo
Art. 226 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana progressivo no tempo
instituído pela Lei Complementar Municipal nº 150, de 29 de janeiro
de 2007 e regulamentado pela Lei nº 221, de 29 de dezembro
de 2010 fica recepcionado por esta Lei, sem prejuízo de futuras alterações,
caso se verifique a necessidade de adequação à Política de Desenvolvimento
Estratégico do Município de Cuiabá.
Seção VI
Do Estudo de Impacto
de Vizinhança – EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança RIV
Art. 227 Entende-se por Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o estudo
realizado pelo proprietário ou empreendedor, que analisa os impactos que um
determinado empreendimento ou atividade tem no seu entorno imediato,
listando-os de acordo com categoria e grau de impacto sob as condições
ambientais, urbanísticas e sociais do tecido urbano e da população diretamente
atingida.
Art. 228 Entende-se por Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, o
relatório que enumera os impactos detectados em um Estudo de Impacto de
Vizinhança, e que propõe medidas mitigadoras para cada impacto gerado, mostrando,
além disso, as soluções técnicas que serão utilizadas na mitigação dos
impactos, e qual será o impacto residual após a aplicação das medidas
mitigadoras.
Art. 229 O Estudo de Impacto de Vizinhança é regulamentado pela presente
Lei, observadas, no que couber, as Legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 230 A instalação de atividades de Alto Impacto Não
Segregável ficam sujeitas à realização do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, conforme as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica as atividades e empreendimentos considerados pela Lei Complementar 231 de 26 de maio de 2011, como habitação de interesse social de até 6 (seis) salários mínimos e com número máximo de 500 (quinhentas) unidades habitacionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
Art. 230-A Exclusivamente para os empreendimentos considerados como de habitação de interesse social, para pessoas com renda de até 06 (seis) salários mínimos e com o número superior a 500 (quinhentas) unidades habitacionais, cuja área não poderá ultrapassar 100 (cem) hectares, será exigido o Relatório de Vizinhança Simplificado – RVS, em atendimento aos objetivos e diretrizes de programas federal, estadual e municipal de habitação de interesse social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
§ 1º Os Empreendimentos de habitação de interesse social para serem caracterizados como tal, deverão ter inicialmente análise e parecer técnico da Secretaria Municipal de Cidades, cujo parecer, após a entrada do processo nesta Secretaria, deverá ser proferido em até 05 (cinco) dias úteis e, após apreciação e aprovação, será remetido à Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental do município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
§ 2º O Relatório de Vizinhança Simplificado – RVS será precedido de Termo de Referência Simplificado emitido pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental da Prefeitura de Cuiabá em até 10 (dez) dias do recebimento, que deverá conter pelo menos as seguintes informações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
I - área construída, área construída computável, população fixa, população flutuante e acessos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
II - planta de situação, localização e levantamento planialtimétrico georeferenciado do imóvel com dimensões e área do terreno, indicando claramente a localização de corpos hídricos, nascentes e vias adjacentes ao empreendimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
III O prazo de validade do Termo de Referência será de no máximo 06 (seis) meses. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
§ 3° Com base no Termo de Referência Simplificado, o Relatório de Vizinhança Simplificado – RVS deverá ser elaborado por profissionais habilitados e apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, contendo os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
I - documentação do imóvel e relação dos profissionais responsáveis pelo relatório; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
II - planta do sistema viário existente ou projetado conforme hierarquização viária municipal, suas dimensões e classificação, cuja área de abrangência será definida pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
III – padrões de uso e ocupação do solo numa distância cuja área de abrangência será definida pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
IV – partido urbanístico do empreendimento, contendo zoneamento, projeção dos estudos arquitetônicos, sistema de drenagem, sistema viário interno, permeabilidade, acessos, estacionamentos e vagas para visitantes cuja área de abrangência será definida pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
V – infraestrutura (Consumo de água, energia elétrica, serviços de telecomunicação e esgotamento sanitário, pavimentação e iluminação pública, transporte coletivo) existente e necessária para a implantação do empreendimento; Declarações de viabilidades (abastecimento de água, esgoto, energia, telefonia, transporte coletivo) para a implantação do empreendimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
VI - licença ambiental da atividade e geração, armazenamento, retirada, tratamento e destinação dos resíduos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
VII - estudo sobre os impactos na iluminação e ventilação naturais no entorno do empreendimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
VIII – relação dos impactos positivos e negativos, medidas mitigadoras, compensatórias e respectivo cronograma físico-financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
IX - análise considerando a previsão de adensamento populacional (fixa e flutuante) e de disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários (áreas públicas obrigatórias). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
§ 4º Após a entrega do Relatório de Vizinhança Simplificado – RVS pelo empreendedor, a Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental da Prefeitura de Cuiabá, em conjunto com a Câmara Técnica do Conselho, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para emissão de parecer técnico conclusivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
§ 5º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
§ 6º Após aprovação pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental, o processo deverá ser analisado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico (CMDE) no prazo máximo de 10 (dez) dias, em sessão ordinária ou extraordinária, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
§ 7º O parecer técnico conclusivo será homologado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
§ 8º O parecer técnico conclusivo com as medidas mitigadoras e compensatórias é documento obrigatório para a expedição do alvará de obras e aprovação do projeto pela Coordenadoria de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, devendo constar do alvará de obras as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 20 de dezembro de 2013)
§ 9º As medidas mitigadoras e ou compensatórias que resultarem em
melhorias ou implantação de equipamentos urbanos ou áreas públicas deverão ser
objetos de Termo de Compromisso entre o Empreendedor e o Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
319, de 20 de dezembro de 2013)
Art. 230-B Os projetos de
obras públicas de relevante interesse social e coletivo, assim reconhecidos por
Decreto do Poder Executivo Municipal, como Hospitais Públicos, Escolas, Creches
entre outros, sujeitar-se-ão ao procedimento de Relatório de Vizinhança
Simplificado – RVS, observando-se as exigências a ele inerentes. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
351, de 03 de setembro de 2014)
Art. 231 O interessado na implantação de atividade ou empreendimento
classificado como Alto Impacto Não Segregável, onde houver exigência de EIV/RIV,
deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, ou
sua sucedânea, requerimento em 02 (duas) vias, para a obtenção do Termo de
Referência, com a finalidade de abertura de processo, contendo no mínimo:
a) descrição e natureza
da atividade ou empreendimento, bem como: área construída, área construída
computável, população fixa, população flutuante, acessos, número de vagas de
estacionamento para usuários e visitantes;
b) identificação do
interessado e dos profissionais responsáveis, com endereços e telefones para
contato;
c) planta de
situação, localização e levantamento planialtimétrico georeferenciado
do imóvel com dimensões e área do terreno, indicando claramente a localização
de corpos hídricos, nascentes e vias adjacentes ao empreendimento.
Parágrafo único. O município poderá solicitar informações complementares caso
entenda que as informações fornecidas/exigidas são insuficientes para a emissão
do Termo de Referência solicitado.
Art. 232 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, ou sua
sucedânea, submeterá a solicitação do Termo de Referência à Câmara Técnica de
Gestão Urbana e Ambiental para emitir parecer de acordo com as respectivas
atribuições.
Art. 233 A Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental consultará a
Secretaria de Educação, a Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento
Humano e Secretaria de Saúde ou sucedâneas, através da administração regional,
sobre a disponibilidade de equipamentos para atendimento à população prevista,
caso o empreendimento seja residencial.
Art. 234 Com base nas informações fornecidas, a Câmara Técnica de Gestão
Urbana e Ambiental, num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, emitirá Termo
de Referência para elaboração do EIV/RIV.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até igual
período, caso haja necessidade de solicitação de informações complementares ao
empreendedor, de acordo com justificativa do Município.
§ 2º A validade do Termo de Referência será de no máximo 6 (seis)
meses, contados a partir da data de emissão.
Art. 235 O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de
Vizinhança deverão ser elaborados por profissionais habilitados e apresentado
de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por imagens georrefenciadas,
por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual,
de modo que se possa entender a atividade ou empreendimento, bem como as conseqüências de sua implantação sobre o espaço urbano.
Art. 236 Tomando como base o Termo de Referência, o interessado deverá
apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, ou sua
sucedânea, o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de
Vizinhança, contendo todas as medidas que mitiguem ou compensem os impactos
causados, ainda que tais medidas não tenham sido exigidas no Termo de
Referência do município.
Art. 237 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter no mínimo:
§ 1º Informações gerais sobre a atividade ou empreendimento:
I - nome do interessado;
II - endereço da atividade ou empreendimento;
III - área do
terreno;
IV - objetivo da atividade ou empreendimento;
V - planta de situação e localização da atividade ou
empreendimento em escala adequada para a sua perfeita compreensão;
VI - identificação do profissional ou equipe técnica, com
respectivas formações e número do registro no conselho profissional
fiscalizador;
§ 2º Caracterização da atividade ou empreendimento:
I - área prevista
construída e instalada da atividade ou empreendimento;
II - número de unidades previstas, caracterizando seu uso;
III - número de
vagas de estacionamento previstas fixas e para visitantes;
IV - número de pavimentos;
V - previsão de dias e horários de funcionamento, quando não
residencial;
VI - estimativa da população, fixa e flutuante que irá utilizar a
atividade ou empreendimento.
§ 3º delimitação das áreas de influência direta e indireta do
empreendimento ou atividade, analisada quanto aos seguintes aspectos:
I - sistema viário urbano e de transportes, indicando
claramente:
a) caracterização
física e operacional das vias de acesso à região e ao terreno;
b) as vias
principais de acesso ao empreendimento, considerando a mobilidade advinda de
todas as regiões, apresentando, estudo de tráfego para os horários críticos,
além de fotografias dessas vias nesses momentos;
c) vias adjacentes,
largura real da via e do passeio; destacando informações tais como: tipo de
pavimento e estado de conservação do mesmo;
d) análise da
capacidade viária e determinação do nível de serviço atual;
e) determinação do
tráfego gerado segundo a distribuição modal e definição do nível de serviço
futuro;
f) dimensionamento e
localização de áreas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias e
valores, embarque e desembarque, indicações de locais para acesso de veículos
de emergência, acesso de veículos e pedestres, padrão de calçadas, etc., na
atividade ou empreendimento;
II - infraestrutura existente e complementar prevista pelo poder
público ou pelo empreendedor, com informações que esclareçam sobre o objeto,
valendo-se de desenhos, plantas, croquis, perfis transversais e/ou
longitudinais, etc. contendo:
a) consumo previsto
de água;
b) consumo previsto
de energia elétrica;
c) demanda prevista
de serviços de telecomunicações;
d) demanda prevista
de esgoto sanitário;
e) levantamento da
infraestrutura existente nas vias lindeiras ao terreno (rede de água, de
energia elétrica, de esgoto sanitário, pavimentação, iluminação pública, etc.).
III - meio ambiente,
contendo:
a) planta do terreno
com curva de nível e cadastro de todos os corpos hídricos perenes,
intermitentes ou efêmeros, inclusive os olhos d’água, indicando estudos sobre o
tratamento que pode ser dispensado aos mesmos, urbana e paisagisticamente;
b) levantamento e
caracterização da vegetação existente no imóvel do empreendimento, indicando as
áreas de interesse ambiental, quando houver;
c) previsão de
alteração do solo e do perfil do terreno, com indicação das cotas de nível,
tomando por referência a cota da rua que será considerada para acesso ao
empreendimento, bem como, demais ruas adjacentes;
d) análise dos
impactos negativos e positivos causados pela atividade ou empreendimento à
paisagem na área e adjacências;
e) licença prévia e
parecer técnico, se houver, expedida pelo órgão ambiental competente, indicando
a viabilidade ambiental do empreendimento.
IV - padrões de uso e ocupação do solo na área de influência
direta da atividade ou empreendimento:
a) levantamento e
análise de uso do solo, com indicação de Zonas Especiais na área e adjacências;
b) indicar possíveis
impactos decorrentes do aumento da densidade demográfica, causados pela
atividade ou empreendimento e ocupação futura da área de influência;
V - socioeconômicos.
a) levantamento da
demanda por novos equipamentos comunitários e institucionais, tais como: lazer,
saúde e outros.
§ 4º identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou
atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se
for o caso.
Art. 238 O Relatório de Impacto de Vizinhança refletirá as conclusões do
Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo ser elaborado de forma sintética,
clara e objetiva, contendo, no mínimo:
I – Medidas
mitigadoras relativas aos impactos no sistema viário e transportes, contendo
propostas e projetos a serem implantados no entorno do empreendimento ou
atividade, mostrando:
a) proposta de
alterações no geométrico das vias, na sua circulação ou sinalização viária;
b) vias públicas a
serem abertas, pavimentadas, duplicadas, alargadas, urbanizadas, informando no
projeto a tipologia da via e necessidade de desapropriação, se houver.
II – Medidas
mitigadoras relativas ao impacto na infraestrutura existente e equipamentos
públicos;
III – Medidas
mitigadoras relativas ao impacto no meio ambiente, contendo:
a) Indicação do
tratamento urbanístico e paisagístico que será dispensado aos recursos hídricos
e áreas de preservação permanente pelo empreendedor, com desenhos e projetos
ilustrativos;
b) Proposta de
redução dos danos, remanejamento ou recuperação da vegetação nas áreas cobertas
por vegetação no terreno do empreendimento, bem como áreas de preservação
permanente e áreas públicas do entorno;
c) Proposta de
medidas de controle quando a alteração do solo ou perfil do terreno implicar em
riscos ao ambiente e à segurança pública;
d) Proposta para
mitigação dos impactos negativos causados à paisagem da área de adjacências,
e) definição da
destinação do lixo, entulho e sobras não aproveitadas da fase de execução do
empreendimento;
f) definição das
medidas mitigadoras com relação à geração de ruídos e poeira na fase de
execução do empreendimento;
g) definição de
medidas mitigadoras e compensatórias, aplicando-se o princípio da razoabilidade
quando justificar o interesse público;
h) outras medidas
indicadas no Termo de Referência;
IV – Medidas
mitigadoras relativas ao impacto sócio-econômico.
Art. 239 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos
negativos a serem gerados pelo empreendimento, poderá solicitar como condição
para encaminhamento à audiência pública, e ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Estratégico, a implantação após a aprovação do EIV/RIV de
medidas mitigadoras ou compensatórias proporcionais aos impactos gerados.
Art. 240 O Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório deverão
ser assinados pelos proprietários dos empreendimentos e pelos responsáveis
técnicos dos mesmos, sendo solidariamente responsáveis pela veracidade das
informações fornecidas e o empreendedor responsável pelas medidas propostas.
Art. 241 O Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório será enviado
à Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental para análise e parecer, sendo que
esta poderá exigir novos estudos ou aprofundamento dos apresentados ao
interessado, visando a boa compreensão dos impactos causados e permitindo a
elaboração de parecer desta Câmara.
§ 1º Após o recebimento do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo
Relatório a Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental, terá o prazo de 30
(trinta) dias, com direito a prorrogação por igual período, para fazer
exigências ao Estudo, juntamente com as demais secretarias.
§ 2º O prazo citado no parágrafo anterior será contado a partir da
apresentação de todos os documentos exigidos para a análise, por esta lei.
Art. 242 Cumpridas as exigências, a Câmara Técnica de Gestão Urbana e
Ambiental, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise e
encaminhamento do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório, à
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico.
§ 1º O parecer final da Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental
fica condicionado à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, antes
da audiência pública.
§ 2º O interessado se comprometerá no Termo citado no parágrafo
anterior, a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e
serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do
empreendimento.
§ 3º A aprovação do projeto do empreendimento ou atividade objeto do
EIV/RIV se dará mediante apresentação de cópia da publicação da resolução
emitida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico e do Termo de
Compromisso assinado, contendo a relação das medidas mitigadoras ou
compensatórias, bem como as ressalvas contidas no EIV/RIV aprovado, quando for
o caso.
Art. 243 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico,
após recebido o Estudo de Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório, terá
prazo máximo de 20 (vinte) dias para informar os conselheiros do CMDE e
convocar Audiência Pública, a ser realizada na Região Administrativa a qual se
destina a atividade ou empreendimento, na sede da Administração Regional ou em
local indicado por seu representante legal.
§ 1º Após a Audiência Pública a Secretaria Executiva do CMDE, terá o
prazo máximo de 15 (quinze) dias, para convocação do Conselho, em sessão
ordinária ou extraordinária, para apreciação do EIV/RIV.
§ 2º O CMDE terá prazo máximo de 20 (vinte) dias para apreciar o
EIV/RIV podendo, através de decisão específica, recomendar ou não a implantação
da atividade ou empreendimento, e, ainda, exigir do empreendedor todas as obras
e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.
§ 3º A decisão do CMDE será apresentada ao Prefeito Municipal e ao
interessado, publicada no nos jornais locais de grande circulação, encaminhada
cópia aos órgãos competentes para que se produzam os efeitos devidos, dando-se
prosseguimento ao processo de aprovação da Atividade ou Empreendimento.
§ 4º Todas as publicações decorrentes do Estudo de Impacto de
Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança correrão por conta do
empreendedor.
Art. 244 A validade do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de
Impacto de Vizinhança será de, no máximo, 1 (um) ano, contados a partir da data
da emissão da resolução pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico.
Art. 245 A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e relatório de
Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental quando exigidos pela
Legislação estadual e federal pertinentes.
Seção VII
Das Operações
Urbanas Consorciadas
Art. 246 Compreende-se como operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com
o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 247 Mediante leis específicas, o poder público municipal utilizará
operações urbanas consorciadas e estabelecerá as condições a serem observadas
em cada operação, com as seguintes finalidades:
I - Ampliação e
melhoria da rede viária e outras infra-estruturas;
II - Ampliação e
melhoria do transporte coletivo;
III - Implantação e
melhoria de espaços públicos;
IV - Implantação de
programas de habitação de interesse social;
V - Implantação de
equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
VI - Modificação
adequada do zoneamento de determinada área para finalidades econômicas e
sociais.
Parágrafo único. Como contrapartida à contribuição financeira dos particulares,
poderão ser previstas, nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
a) A modificação de
índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
b) A regularização
de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 248 Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei
específica, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 10.257/2001 a partir de um
plano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo:
I - Definição da
área a ser atingida;
II - Finalidade da
operação;
III - Programa
básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - Instrumentos
previstos na operação;
V - Estudo prévio de
impacto de vizinhança;
VI - Contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função dos benefícios recebidos;
VII - Forma de
controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil;
VIII -
Cronograma físico-financeiro, com demonstrativo das expectativas de receitas e
despesas.
Seção I
Das Infrações e
Sanções
Art. 249 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou
disciplinados por esta Lei ou pelas Normas dela decorrentes, assim como o não
cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
é parte legítima para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato lesivo
de que tenha conhecimento, solicitando do mesmo as providências cabíveis.
Art. 250 Sendo constatado que o proprietário, o responsável técnico ou quem
os representem tenham prestado informações incorretas, ou omitido informações
importantes para as análises estabelecidas nesta lei, o Município poderá a
qualquer tempo cancelar certidões, licenças ou termos emitidos, sujeitando-se
ainda o infrator às penas previstas nesta Lei.
Art. 251 Consideram-se infrações às disposições desta Lei:
I - prestar informações incorretas ou omitir informações
necessárias à boa análise de planos e projetos;
II - construir, reformar ou ampliar ou alterar o uso de qualquer
edificação em desacordo com as exigências dessa Lei;
III - inobservar projeto aprovado;
IV - iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento do solo
sem projeto aprovado, ou em desacordo com as disposições da legislação e normas
federais e estaduais, e ocupar terrenos em desacordo com as restrições
estabelecidas bem como prosseguir com as obras depois de esgotados os eventuais
prazos fixados;
V - faltar com as precauções necessárias, ou de qualquer forma
danificar ou acarretar prejuízo a logradouros públicos, em razão da execução de
obras de urbanização do solo;
VI - exercício de atividades e empreendimentos em desacordo com
as exigências desta Lei;
VII - aterrar,
estreitar, obstruir ou desviar curso d’água sem autorização do poder público,
bem como executar essas obras em desacordo com o projeto aprovado;
VIII - anunciar por
qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis, com
pagamentos de forma parcelada ou não, sem que haja projeto licenciado ou após o
término de prazos concedidos e, em qualquer caso, quando os efeitos ou materiais
contrariarem as disposições da legislação municipal vigente.
IX - desrespeitar embargos, intimações, prazos e outras
determinações previstas nesta Lei;
X - outras ações em desacordo com a presente Lei.
§ 1° Para os incisos I a VI e X do caput deste artigo aplicam-se, no
que couber, as seguintes penalidades: advertência ou notificação, intimação
para licenciamento do projeto, interdição, cassação de Alvará ou Licença,
embargo e demolição.
§ 2° Para o inciso VII do caput deste artigo aplica-se embargo das
obras e multa de até 50 (cinquenta) vezes o Valor da Unidade de Referência do
Município.
§ 3° Para o inciso VIII deste artigo a apreensão do material,
equipamento ou máquinas utilizadas na propaganda, embargo da obra e multa de
até 10 (dez) vezes o Valor da Unidade de Referência do Município, sem prejuízo
da responsabilidade criminal,
§ 4° Para o inciso IX deste artigo aplica-se multa de até 30 (trinta)
vezes o Valor da Unidade de Referência do Município, diariamente até o cumprimento
da determinação notificada.
§ 5° No caso de reincidência a multa a que se refere o parágrafo
anterior será aplicada em dobro, diariamente, até o cumprimento da determinação
notificada.
Art. 252 Os embargos sempre serão acompanhados de intimação para a
regularização das obras, com prazo fixado.
Parágrafo único. Do auto de embargo constarão:
I - identificação e localização do empreendimento;
II - nome do proprietário;
III - nome dos
responsáveis técnicos;
IV - razão do embargo;
V - data do embargo;
VI - nome, identificação e assinatura do agente responsável pelo
embargo;
VII - ciência
e identificação da pessoa que receber o embargo.
Art. 253 Desrespeitado o embargo, serão tomadas as medidas judiciais
necessárias ao cumprimento do mesmo.
Art. 254 Para efeitos desta Lei, somente profissionais habilitados e
devidamente inscritos no Município poderão assinar, como responsáveis técnicos
qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido ao Município.
§ 1º A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo,
especificações e execução da obra cabe aos seus autores e responsáveis
técnicos.
§ 2º A Municipalidade não assumirá responsabilidade em razão da
aprovação do projeto ou da emissão do alvará de urbanização do solo, quanto às
questões de falhas técnicas ou quando forem fornecidas informações urbanísticas
e ambientais errôneas.
Art. 255 Só poderão ser inscritos no Município profissionais que apresentem
a Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA.
Art. 256 Deverá ser mantida uma cópia completa dos projetos aprovados e do
alvará de urbanização do solo no local da obra, para efeito de fiscalização.
Seção II
Do Pagamento das
Multas
Art. 257 As multas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a
defesa administrativa.
§ 1º Caso o autuado entre com a defesa, o Auto de Infração acompanhará
o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para o recolhimento da multa até a
decisão final.
§ 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa
dentro do prazo para o recurso em segunda instância.
§ 3º Entrando com recurso para o órgão Colegiado competente, o prazo
para pagamento da multa estará suspenso até a decisão final.
§ 4º Não entrando o autuado com defesa na primeira instância dentro do
prazo previsto, tornar-se-á revel, perdendo o direito de defender-se também
perante o órgão Colegiado competente.
Art. 258 Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres
públicos municipais a importância devida nos prazos aqui estabelecidos, será a
dívida inscrita como dívida ativa do Município, passível de execução fiscal,
nos moldes da legislação tributária municipal.
Seção III
dos Recursos
Art. 259 Do Auto de Infração que constar as irregularidades sujeitas às
penalidades previstas no Artigo 243 desta lei, caberá defesa administrativa, no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência pelo proprietário,
responsável técnico, possuidor, responsável legal pelo uso do imóvel, preposto.
Art. 260 A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada com os
documentos que entender necessários e dirigida ao órgão Municipal competente.
§ 1º A autoridade competente remeterá a defesa ao fiscal atuante para a
devida contestação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, voltando em seguida
para decisão de Primeira Instância.
§ 2º A autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30
(trinta) dias úteis para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do
autuado.
§ 3º Os prazos previstos nos parágrafos anteriores poderão ser
dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora entenda necessário
maiores fundamentações ou requeira diligência.
Art. 261 Sendo acatada a defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou
inconsistente, encerra-se aí a instância administrativa.
Art. 262 Sendo mantido o Auto de Infração, o autuado tem o prazo para
recorrer em segunda instância.
Parágrafo único. O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, da data da ciência da decisão em primeira instância, ao Conselho
Contribuinte, protocolado normalmente no Município, instruído com toda a
documentação que entender necessário.
Art. 263 O Conselho de Desenvolvimento Estratégico julgará os processos de
acordo com o que determina o seu Regimento Interno, baseado na Legislação
pertinente.
Parágrafo único. O Conselho terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para julgar os
recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta lei.
Art. 264 A segunda instância encerra a esfera recursal em âmbito
administrativo.
Art. 265 Não serão permitidas reconstruções ou ampliações nos imóveis com
uso e ocupação do solo em desacordo com os dispositivos desta Lei, exceto
aquelas que visem o seu enquadramento e prazos nela previstos.
Art. 266 A regulamentação do Art. 11 da Lei nº 1.833, de 22 de julho de 1981, será regulamentada via Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2011)
Art. 267 Os projetos que estejam integralmente de acordo com a legislação que vigorou antes da publicação da Lei Complementar 231 de 26 de maio de 2011, poderão ser aprovados de acordo com àquelas, desde que a protocolização não ultrapasse a 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 15 de julho de 2011)
Art. 268 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos
Fundiários - SMAAF ou sua sucedânea, a proposição, implantação e execução do
Sistema de Gerenciamento Urbano do Município e, em especial do Corpo de
Fiscalização Centralizada de que trata o art. 711 da Lei Complementar
Municipal nº 004, de 24 de dezembro 1992.
§ 1º O Sistema de Gerenciamento Urbano do Município abrangerá o
gerenciamento da legislação urbanística, envolvendo o Uso e a Ocupação do Solo,
Parcelamento do Solo, Edificações, Posturas e Meio Ambiente.
§ 2º As disposições legais referentes a Posturas Municipais, sua
fiscalização e controle, passa a ser competência da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Assuntos Fundiários - SMAAF ou sua sucedânea, como instrumento
auxiliar de controle do Uso e da Ocupação do Solo Urbano.
Art. 269 Como integrante do Sistema Municipal de Desenvolvimento
Estratégico - SMDE, esta Lei e seus desdobramentos terão a sua implantação e
execução a cargo de órgãos setoriais do Município, tendo como órgão superior
normativo, deliberativo e recursal o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Estratégico - CMDE.
Art. 270 O controle, organização e administração do comércio ambulante
passa a ser atribuição da Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo
- SEICT, ou sua sucedânea, ficando sujeita a sua distribuição no espaço urbano
à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico – CMDE, no que
lhe couber.
Art. 271 O Cadastro Técnico Imobiliário é parte integrante do Sistema
Municipal de Desenvolvimento Estratégico - SMDE, como instrumento básico de
todas as Políticas Setoriais, inclusive a tributária.
Art. 272 A Prefeitura Municipal de Cuiabá publicará a presente Lei na
Gazeta Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU fica
responsável pela tiragem de no mínimo 1.000 (um mil) exemplares, do texto
integral desta Lei, que será posta a disposição dos
interessados.
Art. 273 Integram a presente Lei, os anexos I-A, I-B, I-C e I-D, bem como o
Mapa de Zoneamento Urbano.
Art. 274 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 275 Ficam revogadas as
disposições em contrário e, especificamente, as seguintes leis:
Lei nº 2.021, de 09 de novembro de
1982.
Lei nº 3.631, de 05 de maio de
1997.
Lei n.º 3.680, de 24 de novembro de 1997.
Lei n.º 3.871, de 05 de julho de
1999.
Lei n.º 3.873, de 05 de julho de
1999.
Lei nº 4.458, de 14 de novembro de 2003.
Lei n.º 4.522, de 30 de dezembro de 2003.
Lei nº 4.550, de 11 de março de 2004.
Lei nº 4.554, de 16 de março de 2004.
Lei nº 4.838, de 15 de março de 2006.
Lei nº 5.292, de 05 de janeiro de 2010.
Lei nº 5.298-A, de 07 de abril de 2010.
Lei nº 5.299, de 12 de abril de 2010.
Lei Complementar nº 044, de 23 de dezembro de 1997.
Lei Complementar nº 056, de 8 de dezembro de 1999.
Lei Complementar nº 070, de 18 de dezembro de 2000.
Lei Complementar nº 100, de 03 de dezembro de 2003.
Lei Complementar nº 101, de 03 de dezembro de 2003.
Lei Complementar nº 103, de 05 de dezembro de 2003.
Lei Complementar nº 138, de 17 de janeiro de 2006.
Lei Complementar nº 163, de 03 de setembro de 2007.
Lei Complementar nº 164, de 03 de setembro de 2007.
Lei Complementar nº 179, de 30 de dezembro de 2008.
Lei Complementar nº
219,
de 22 de dezembro de 2010.
Palácio Alencastro
em Cuiabá-MT, 26 de maio de 2.011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.