LEI Nº 5.892, DE 03
DE DEZEMBRO DE 2014
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 522 DE 05/12/2014
DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DA GESTÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE VAGAS PÚBLICAS DE ESTACIONAMENTO
EM VIAS, PARQUES MUNICIPAIS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DENOMINADO FAIXA VERDE, DO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
Município de Cuiabá, o Sistema de Controle de Vagas Públicas de Estacionamento
em Vias, Parques Municipais e Logradouros Públicos, denominado “Faixa Verde”,
remunerado pelos usuários por meio de tarifa estabelecida pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 1º Além dos parques
municipais e logradouros públicos, também poderão ser objeto de operação pelo
sistema de controle de vagas as vias e logradouros municipais, entre outros
espaços cedidos de mesma natureza ao Município de Cuiabá, devidamente previstos
no edital do certame.
§ 2º Fica isento de
cobranças os estacionamentos em vias públicas localizadas em frente as unidades
públicas de saúde por um período de 20 (vinte) minutos respeitando uma
distância de 30 (trinta) metros anterior e 30 (trinta)
metros a posterior das respectivas unidades.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar a implantação, manutenção e
operação do serviço de controle de estacionamento público rotativo oneroso nas
vias, logradouros públicos e parques pertencentes ao Município ou eventualmente
cedidos para sua administração, mediante concorrência pública, para
empresa regularmente constituída que satisfaçam os requisitos previstos no
edital da licitação, pelo prazo de 20 (vinte) anos, vedada a prorrogação.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a implantação, manutenção e operação do serviço
de controle de estacionamento público rotativo oneroso nas vias, logradouros
públicos e parques pertencentes ao Município ou eventualmente cedidos para sua
administração, mediante concorrência pública, para empresa regularmente
constituída que satisfaçam os requisitos previstos no edital da licitação, pelo
prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período. (Redação
dada pela Lei nº 6.528, de 12 de março de 2020)
Parágrafo único. A tarifa de
remuneração do sistema de controle de estacionamento público rotativo será
definida, inicialmente, no Edital da Concorrência Pública, devendo ser
reajustado, anualmente, pelo IPCA ou outro índice oficial que vier a
substituí-lo, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante todo
o período da concessão.
Art. 3º O serviço de
estacionamento público rotativo será implantado através de controle de
sinalização específica indicativa de estacionamento rotativo de veículos
automotores de passageiros ou cargas e motocicletas, sendo a concessionária
responsável pelo custeio da implantação e manutenção da sinalização, na forma a
ser prevista no contrato.
Art. 4º A tarifa deverá
obrigatoriamente ser estabelecida respeitando frações de 30 (trinta) minutos, a
ser cobrada dos proprietários de veículos automotores, quando estacionado em
local sujeito ao controle de estacionamento público rotativo.
Parágrafo único. Nas vias públicas,
os horários de utilização do Faixa Verde, no período de segunda a sexta-feira,
serão das 07h00 às 19h00 e, aos sábados, das 07h00 às 13h00, devendo estar
devidamente informada nas sinalizações verticais implantadas nas áreas de
abrangência. Nos parques municipais, os horários de utilização do Faixa Verde
serão definidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O número de vagas em
vias, parques municipais e logradouros públicos será definido por meio de
Decreto do Poder Executivo, após manifestação do órgão municipal responsável
pelo trânsito, não sendo admitida a redução do número de vagas após a
celebração do contrato de concessão.
Art. 6º O serviço de
controle de estacionamento rotativo não implicará em obrigação de zelar pela
guarda e segurança direta dos veículos estacionados em vagas públicas nas vias
e logradouros públicos, seja pelo Município ou pela concessionária,
com exceção dos parques municipais, nos quais a concessionária deverá reparar
eventuais danos.
Art. 7º A Administração
Pública Municipal não se responsabilizará por acidentes, danos, furtos, roubos
ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seus usuários venham a
sofrer nos locais permitidos pelo sistema de estacionamento
rotativo.
Art. 8º A concorrência
pública para a concessão será realizada em obediência ao art. 175 da
Constituição Federal, à Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e aos
termos desta Lei.
Art. 9º A concessão
proceder-se-á em caráter oneroso mediante remuneração mensal mínima ao
Município de 10% (dez por cento) do faturamento total bruto do concessionário.
Parágrafo único. O critério de
julgamento da licitação relativa a esta concessão será o de melhor remuneração
ao Município pelo concessionário, respeitado o limite mínimo previsto neste
artigo.
Art. 10 Os
recursos arrecadados pelo Município com a outorga do referido serviço serão
destinados aos seguintes fundos municipais:
I – 70 % (setenta por cento) ao Fundo Municipal de Pavimentação
Urbana – FUNPAV, regido pela Lei
nº 5.762 de 20 de dezembro de 2013, sendo 50% para construção e recuperação
de calçadas e 50% para pavimentação; e
II – 30 % (trinta por cento) ao Fundo Municipal de Trânsito
e Transporte, regido pela Lei
nº 3.580 de 26 de julho de 1996, sendo 50% para sinalização vertical e
horizontal de ruas e avenidas e 50% para educação no trânsito.
Art. 11 Incumbirá à
concessionária fornecer o sistema de sinalização específica indicativa de
estacionamento rotativo de veículos automotores de passageiros ou cargas e
motocicletas, por meio de controles automatizados ou informatizados, parquímetros
ou equipamentos eletrônicos, segundo os critérios a serem definidos no Edital
de Concorrência Pública, objetivando a aferição e o controle permanente das
receitas do sistema por parte do Poder Concedente, sem qualquer ônus para a
Municipalidade.
Art. 12 O usuário que
estacionar em local indevido ou não cumprir as normas estabelecidas ficará sujeito
às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor e demais normas
pertinentes, que serão aplicadas pela autoridade de trânsito.
Art. 13 A presente Lei será
regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 Ficam isentos do
pagamento do estacionamento rotativo os veículos oficiais devidamente
identificados, os veículos pertencentes a pessoas com deficiência, devidamente
identificados e registrados pelo órgão municipal de trânsito com o adesivo de
PNE, os de portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico e das pessoas com
Insuficiência Renal Crônica, cadastradas pelo SUS e pelo órgão municipal de
trânsito, onde receberão o cartão indicativo de Transporte de Paciente Lúpus
Eritematoso Sistêmico – TPLES e de Paciente Renal em Hemodiálise -TPRH.
Parágrafo único. O sistema de
estacionamento rotativo reservará 5% (cinco por cento) das vagas para veículos
de idosos, devidamente identificados e registrados pelo órgão municipal de
trânsito com o respectivo adesivo.
Art. 15 Ficam revogadas a Lei nº 4.902,
de 17 de outubro de 2006, e suas alterações posteriores, especificamente as Leis
nº 4.953, de 17 de janeiro de 2007, 5.096,
de 28 de maio de 2008, 5.125, de 14 de julho de
2008, 5.490, de 25 de novembro
de 2011.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.