LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2010
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N° 1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
REPUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1038 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 POR TER SAÍDO INCORRETA
ESTABELECE
A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com o auxílio
dos Secretários e dos Órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.
Art. 2º Ao Vice-Prefeito cabe á substituição do Prefeito no caso
de impedimento e a sucessão em caso de vaga, bem como a coordenação de
políticas e missões especiais designadas pelo Prefeito.
Art. 3º A Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder
Executivo, compreende os Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 4° Respeitada á competência constitucional dos outros
poderes, o Poder Executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o
funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 5º A Administração Direta constitui-se dos órgãos integrantes
da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de
natureza estratégica e instrumental e dos órgãos de natureza finalística.
Art. 6º A Administração Indireta é constituída pelas seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
I – Autarquia;
II – Fundação;
III – Empresa
Pública;
IV – Sociedade
de Economia Mista.
Art. 7º As entidades da Administração Indireta vinculam-se à
Secretaria Municipal cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade, ressalvadas aquelas que por uma singularidade devam ser vinculadas
diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 8º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I – Autarquia:
entidade autônoma criada por lei, com responsabilidade jurídica de direito
público, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da
administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada;
II – Fundação:
entidade de direito público, criada por Lei específica, com personalidade
jurídica própria, instituída e mantida pelo poder público, destinada a realizar
atividades de interesse coletivo;
III – Empresa
Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei para a exploração
de atividade econômica que a Administração Municipal seja levada a exercer por
força de contingência ou de conveniência administrativa;
IV – Sociedade
de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao
município ou a entidade de sua Administração Indireta.
Art. 9º As atividades-fim da Administração Municipal poderão ficar
a cargo das Entidades da Administração Indireta, sendo que a natureza jurídica
dependerá da respectiva finalidade e da viabilização econômico-financeira.
§ 1º Em qualquer caso, essas entidades ficarão sujeitas à
orientação normativa, às diretrizes, à fixação de objetivos, ao controle e à
supervisão das secretariais municipais a que estiverem vinculadas.
§ 2º As Entidades da Administração Indireta submeter-se-ão à
observância dos princípios que norteiam a consolidação das contas da
Administração Pública Municipal.
Art. 10 As atribuições das Entidades da Administração Indireta
serão estabelecidas na forma da lei.
Art. 11 A Administração Regionalizada é composta por núcleos desconcentrados facilitadores da ação finalística
da Secretaria Municipal de Infraestrutura, incumbidos de auxiliar na execução e acompanhamento dos serviços públicos
afeto à infraestrutura e serviços públicos.
Art. 12 A estrutura básica dos Órgãos e Entidades de Direito
Público da Administração Pública Municipal desdobra-se nos seguintes níveis de
atuação:
I – Direção
Superior;
II –
Deliberação Colegiada;
III –
Assessoramento Superior;
IV – Gerência
Superior;
V –
Administração Sistêmica;
VI – Execução
Programática;
VII –
Administração Regionalizada;
Art. 13 Os níveis de atuação e operacionais referidos no caput
deste artigo compreendem:
I – Nível de
Direção Superior: representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas
à liderança e articulação das atividades institucionais e administrativas da
Secretaria, inclusive as relações intergovernamentais;
II – Nível de
Deliberação Colegiada: representado pelos Conselhos ou assemelhados, com
respectivas funções regimentais;
III – Nível de
Assessoramento Superior: relativo ao assessoramento técnico-administrativo
especializado nos órgãos da Administração Municipal;
IV – Nível de Gerência
Superior: exercido pelo Secretário Adjunto, com funções relativas à implantação
e controle de programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria, bem como
à ordenação dos serviços auxiliares necessários ao seu funcionamento;
V – Nível de
Administração Sistêmica: compreendendo os setores responsáveis pelas atividades
auxiliares relativas às áreas administrativa e financeira de cada Órgão da
Administração Pública Municipal, coordenados e normatizados, pelas Secretarias
Municipais de Planejamento e Finanças, de Fazenda e de Gestão;
VI – Nível de
Execução Programática: representado pelas Diretorias, Coordenadorias e
Gerências, nessa respectiva ordem de hierarquia organizacional, responsáveis
pelas atividades-fim de cada Órgão da Administração Pública Municipal,
consubstanciadas em funções de caráter permanente e temporário;
VII – Nível de
Administração Regionalizada: representado por unidades localizadas em Distritos
e regiões, para aproximar as ações e a presença da Prefeitura à população;
Art. 14 O desdobramento interno das unidades que compõem os Órgãos
e as Entidades de Direito Público da Administração Direta e Indireta far-se-á
até o nível de administração regionalizada, conforme previsto no artigo
anterior.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 15 Aos ocupantes de cargos de Direção Superior incumbe, além
das responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua direção, o
seguinte:
I – observar
as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de
interesse da comunidade;
II – planejar,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
III –
compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços
e desperdício de recursos públicos;
IV -
desenvolver programas de capacitação de forma a proporcionar mudanças de comportamentos
indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem,
assegurando ao público tratamento rápido e satisfatório;
V – acompanhar
e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção, inclusive na
apreciação dos subordinados aos méritos para a promoção.
Art. 16 Além das atribuições gerais previstas no artigo anterior
aos titulares dos Órgãos ou Entidades de Direito Público da Administração
Municipal compete, no que couber:
I – elaborar
Programa de Trabalho definindo objetivos e metas do órgão ou entidade,
encaminhando-o, compatibilizado com as diretrizes do Governo, à aprovação do
chefe do Poder Executivo;
II –
referendar atos legislativos e normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III –
encaminhar a Proposta Orçamentária do Órgão ou Entidade, participando do seu
ajustamento à Lei Orçamentária do Município;
IV – firmar,
isoladamente ou com interveniência de outros titulares de Órgãos ou Entidades
Municipais, acordos, contratos e outros ajustes de interesse da Administração
Pública Municipal afeto a sua área de atuação;
V – propor o
preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos Órgãos e
Entidades sob sua subordinação e vinculação;
VI – promover
as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da
administração, bem como a sua reversão nos casos que se recomendarem no âmbito
de sua competência;
VII – convocar
e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VIII –
participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os
poderes de representação;
IX – homologar
as deliberações de órgãos colegiados;
X – propor a
auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de
Administração Direta ou Indireta, observando o que dispuser a legislação;
XI –
determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos,
e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XII – propor
alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua
subordinação e vinculação;
XIII – aprovar
normas internas;
XIV – aprovar
e encaminhar prestações de contas;
XV – opinar
sobre a conveniência do aumento do capital de empresas sob sua supervisão;
XVI – opinar
sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e
entidades sob sua subordinação e vinculação;
XVII – prestar
esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da
Administração Pública Municipal;
XVIII –
ordenar despesas e delegar competência;
XIX –
autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;
XX – elaborar
relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos
órgãos sob sua subordinação;
XXI – aprovar
a programação e exercer o acompanhamento e controle das entidades de
Administração Indireta;
XXII – propor
a lotação ideal de pessoal do Órgão ou Entidade;
XXIII – propor
ao Prefeito do Município, relativamente às entidades vinculadas e
supervisionadas, a intervenção nos seus órgãos de Direção, a substituição de
dirigente ou a extinção da entidade;
XXIV - outras
atividades correlatas.
Parágrafo
único. A ordenação
de despesas será realizada pelo titular do Órgão ou Entidade da Administração
Pública Municipal com auxílio do setor administrativo-financeiro, sendo
responsáveis solidariamente pela prestação de contas aos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer
Secretário do Município missões especiais ou complementares às atribuições
constantes do artigo anterior.
Art. 18 As atribuições gerais dos Cargos de Direção das Entidades da
Administração Indireta serão previstas na legislação que as criarem,
autorizarem a sua criação ou em seu regulamento aprovado conforme previsto nas
normas correlatas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE GERÊNCIA SUPERIOR,
ASSESSORAMENTO E ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Art. 19 Sem prejuízo das competências específicas previstas no
regulamento, as unidades de gerência superior, assessoramento superior e administração
sistêmica terão as competências básicas constantes deste Capítulo.
Seção I
da Secretaria
Adjunta
Art. 20 À Secretaria Adjunta cabe:
I –
supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as
regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;
II – preparar
o expediente necessário aos despachos do Secretário da Pasta;
III –
coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução
satisfatória;
IV –
consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da
Secretaria;
V – emitir
parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da
Secretaria;
VI – assistir
às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e
controle.
Art. 21 Ao titular da Secretaria Adjunta cabe, especialmente:
I – despachar
diretamente com o Secretário;
II –
substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos;
III – promover
reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas atividades de
execução programática ou sistêmica;
IV – submeter
à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
V –
desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II
da Assessoria
Art. 22 À Assessoria compete, fundamentalmente:
I – auxiliar o
Secretário Municipal nas atividades que dependam de apoio especializado ou
técnico;
II – preparar
estudos e projetos especiais;
III – auxiliar
o contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;
IV – preparar
relatórios, análises, pareceres e conferências;
V – realizar
as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a
colaboração dos assessores.
Seção III
da Coordenadoria Administrativa e Financeira
Art. 23 À Coordenadoria Administrativa e Financeira cabe a realização
das atividades internas de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública
Municipal relativas à gestão de pessoas, patrimonial, serviços auxiliares,
execução da programação orçamentário-financeira, a contabilidade e a prestação
de contas.
Parágrafo
único. A depender da
necessidade organizacional a coordenação administrativa e financeira poderá ser
dividida em duas coordenadorias distintas, mas sempre preservando suas
atribuições básicas.
Seção IV
do Assistente
Art. 24 Ao assistente compete o apoio, em nível de administração
sistêmica interna, relativo ao atendimento ao público, elaboração de
documentos, tratamento de correspondências, transporte e outros assuntos de
suporte ao Órgão ou Entidade de sua lotação.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 25 A estrutura geral da Administração Municipal compreende o
seguinte agrupamento de órgãos e entidades:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) Órgãos de
Assessoramento Estratégico:
1) GABINETE DO
PREFEITO;
2) GABINETE DO
VICE-PREFEITO.
3) SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO;
4) SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO;
5)
CONTROLADORIA E CONTABILIDADE;
6) OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO;
7)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;
8)SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS EM BRASÍLIA (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 260, de 07 de outubro de 2011)
9) SECRETARIA
MUNICIPAL DA JUVENTUDE (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
b) Órgãos de
Natureza Estratégica e Instrumental:
1) SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO;
2) SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS;
3) SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA.
c) Órgãos de
Natureza Finalística:
1) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE; (Redação dada pela Lei Complementar n° 307, de 02 de maio de 2013)
2) SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO;
3) SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
4) SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE;
5) SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO;
6) SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
7) SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA;
8) Secretaria Municipal de Esportes, Cidadania e Juventude. (Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
9) SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO;
10) SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 05 de abril de 2012)
11) SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO;
12) Secretaria Municipal de Cidades.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 283, de 05 de abril de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 234 de 03 de junho de 2011)
13) SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 282, de 05 de abril de 2012)
14) Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 318 de 13 de novembro de 2013)
15) SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.” (Redação dada pela Lei Complementar n° 339, de 07 de maio de 2014)
II - ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA:
a) Autarquias
1) INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CUIABÁ –
CUIABÁ-PREV;
2) AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 234, de 03 de junho de 2011)
b) Fundação
1) FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC;
c) Sociedade
de Economia Mista
1. COMPANHIA
DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP.
Art. 26 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal
são compostos dos cargos constantes do Anexo Único que acompanha esta Lei
Complementar.
Art. 27 A estrutura organizacional interna de cada Órgão ou
Entidade de Direito Público, nos níveis de Diretoria, Coordenadoria, Gerência e
Assistência e Assessoramento, no limite dos cargos previstos na presente Lei
Complementar, serão oficializados por meio de Decreto editado pelo chefe do
Poder Executivo Municipal, de acordo com as suas especificidades e necessidade
da Administração.
Art. 28 As atribuições dos órgãos pertencentes à Administração
Direta do Município de Cuiabá, além das previstas nesta Lei Complementar, e o
respectivo organograma serão estabelecidos em Regimento Interno a ser
instituído por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Seção I
Órgãos de
Assessoramento Imediato ao Prefeito
Subseção I
do Gabinete do
Prefeito
Art. 29 O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento direto e imediato
incumbido de assistir e coordenar o expediente oficial do Prefeito Municipal.
Subseção II
do Gabinete do
Vice-Prefeito
Art. 30 O Gabinete do Vice-Prefeito é órgão incumbido de assistir
e coordenar o expediente oficial do Vice-Prefeito Municipal.
Subseção III
da Secretaria
Municipal de Governo
Art. 31 À Secretaria Municipal de Governo compete dispensar
atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas
reivindicações, bem como, facilitar as relações entre o Poder Executivo e
Legislativo, e ainda, coordenar o cerimonial e executar o serviço de suprimento
do Gabinete.
Parágrafo
único. A coordenação administrativa
e financeira do Gabinete do Prefeito será realizada pela Secretaria Municipal
de Governo.
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 32 Á Secretaria Municipal de Comunicação compete formular e
executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação
das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o
planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.
Subseção V
da Controladoria e Contabilidade
Art. 33 À Controladoria Geral do Município, órgão do controle interno no âmbito da administração pública municipal, compete zelar pela probidade administrativa, apurando irregularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade orçamentária dos projetos, examinando a legalidade dos atos, contratos e convênios da administração e exercendo demais atividades correlatas ao serviço de auditoria, inclusive as determinadas pelos órgãos de controle externo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 13 de março de 2014)
Subseção VI
da Ouvidoria
Geral do Município
Art. 34 A Ouvidoria Geral do
Município tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos
Serviços Públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem
como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos
públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do
art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Subseção VII
da Procuradoria Geral do Município
Art. 35 A Procuradoria Geral do Município tem por objetivo
representação do Município em qualquer foro ou juízo, o assessoramento jurídico
aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, controle e
liquidação da dívida ativa na forma da lei específica.
Art. 36 A estrutura da Procuradoria Geral do Município e os cargos
que a compõem serão regulados por lei específica.
(Incluído pela Lei Complementar nº 260, de 07 de outubro de 2011)
Art. 36-A À Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos em Brasília compete auxiliar nos projetos e convênios que o Município vier a firmar com a União, bem como contemplar mecanismos facilitadores de projetos que visam o progresso do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 260, de 07 de outubro de 2011)
(Incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05
de abril de 2012)
Secretaria
Municipal da Juventude
Art. 36-B À Secretaria Municipal da Juventude Compete: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
I – formular e coordenar o Programa Integrado de Políticas Públicas de Juventude e as atividades a serem desenvolvidas, respeitada a competência dos órgãos e/ou entidades envolvidas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
II – prestar assessoramento direto ao Prefeito nos assuntos relacionados à juventude, especificamente na faixa etária definida para sua ação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
III – estudar, acompanhar e propor políticas e ações que atendam as necessidades e questões específicas da juventude na faixa etária definida para sua ação, com foco nos temas relacionados à ação comunitária, ao mundo do trabalho, à formação regular, técnica e cultural, e à cidadania, de forma a reconhecer o pluralismo, as diferentes identidades e suas formas de expressão, orientando e estimulando o respeito à diversidade socioeconômica, política, ideológica, cultural e sexual da juventude; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
IV – articular o Governo Municipal em projetos relacionados com a juventude, nos âmbitos internos e externo, entre as secretarias e com outras entidades governamentais, com os movimentos sociais, com o setor privado em geral e com o terceiro setor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
V – viabilizar espaços permanentes de participação para a juventude na faixa etária definida para sua ação prioritária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
VI – coordenar o planejamento, a ação e o monitoramento das políticas executadas pelo Poder Público Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
VII – coordenar e intermediar a relação Governo Municipal com o Conselho Municipal da Juventude; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
VIII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 285, de 05 de abril de 2012)
Seção II
Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Gestão
Art. 37 À Secretaria Municipal de Gestão compete as
ações de Gestão de Pessoas, de Tecnologia da Informação, de Patrimônio Público
e de Serviços, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
Art. 38 À Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças compete elaborar, controlar e executar o orçamento municipal, formular, coordenar e avaliar o planejamento municipal, bem como acompanhar a despesa pública e demais atividades correlatas ao serviço de contabilidade pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 13 de março de 2014)
Subseção III
da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 39 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por competência
executar as políticas tributária e fiscal do município, proceder à arrecadação
e fiscalização da receita tributária, bem como o controle da dívida pública.
Seção III
Órgãos de Natureza Finalistíca
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos
Fundiários
Órgãos de Natureza Finalística
(Redação dada pela Lei Complementar n° 307, de 02 de maio de 2013)
da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
(Redação dada pela Lei Complementar n° 307, de 02 de maio de 2013)
Art. 40 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete planejar, coordenar e controlar as políticas de proteção ao meio ambiente, exercendo inclusive as funções de orientação e fiscalização das atividades inerentes a sua área de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 307, de 02 de maio de 2013)
Subseção II
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 41 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por
incumbência a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do processo de
planejamento e gerenciamento urbano, propor planos, programas, projetos e
estudos vinculados aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor, exercendo
inclusive as funções de orientação, aprovação e fiscalização das atividades
inerentes à sua área de atuação.
Subseção III
da Secretaria Municipal de Educação
Art. 42 À Secretaria Municipal de Educação compete planejar,
executar, supervisionar e controlar as ações do Poder Público Municipal na área
de educação.
Subseção IV
da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 43 À Secretaria Municipal de Saúde compete normatizar
complementarmente, controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços de saúde,
colaborar com direção estadual no planejamento, programação e organização da
rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre
outras atribuições previstas em leis específicas.
Subseção V
da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano
Art. 44 À Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano compete planejar, coordenar e executar políticas
sociais, bem como articular com segmentos organizados visando promover o
desenvolvimento e o bem-estar social.
Subseção VI
da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico
Art. 45 À Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico compete
formular, coordenar e executar políticas públicas que visem o desenvolvimento
econômico articulando a política de estímulo aos setores da indústria, comércio
e serviços, assim como a política de geração de emprego, trabalho e renda com
ênfase na geração de renda da população carente, na qualificação e
requalificação de mão de obra, no incentivo de empreendedores individuais,
inclusive na intermediação entre a oferta e a demanda de trabalho. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 339, de
07 de maio de 2014)
Subseção VII
da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 46 A Secretaria Municipal de Cultura compete planejar,
coordenar e executar políticas culturais, bem como articular segmentos
organizados com vistas ao desenvolvimento cultural do município.
Subseção VIII
da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania
Art. 47 A Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania compete
planejar, coordenar e executar políticas desportivas, bem como àquelas
inerentes à garantia da cidadania plena, e ainda a
coordenação e supervisão geral da Guarda Municipal.
(Redação dada Pela Lei Complementar n° 318, de
13 de novembro de 2013)
da Secretaria
Municipal de Esportes e Cidadania
Art. 47 A Secretaria Municipal de Esportes, Cidadania e Juventude compete planejar, coordenar e executar políticas desportivas, bem como àquelas inerentes à garantia da cidadania plena e projetos e ações voltadas para a juventude. (Redação dada Pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
Subseção IX
da Secretaria
Municipal de Turismo
Art. 48 A Secretaria Municipal de Turismo compete planejar,
coordenar e executar políticas de Turismo, articulando segmentos organizados
com vistas ao desenvolvimento e gestão da capacidade turística do município.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 05 de abril de 2012)
Secretaria Municipal de Obras Públicas
Art. 49 À Secretaria Municipal de Obras Públicas compete planejar, executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras e manutenção dos prédios, vias e logradouros públicos municipais, por execução direta ou através de serviços de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 05 de abril de 2012)
Subseção XI
da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano
Art. 50 À Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano
compete planejar e organizar os corredores de tráfego, auxiliar o gerenciamento
do trânsito, operar, monitorar e controlar o transporte público, dentre outras
atribuições previstas em lei específica.
Subseção XII
da Secretaria Municipal de Habitação
Art. 50-A À Secretaria Municipal de Cidades compete formular a política habitacional do Município, elaborar e executar programas e projetos para concretizá-la, planejar e coordenar a execução e implantação de conjuntos habitacionais observados os critérios e normas estabelecidos pela legislação correlata, como também promover a regularização fundiária no âmbito do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 02 de maio de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 283, de 05 de abril de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 234 de 03 de junho de 2011)
(Incluído pela Lei
Complementar nº 282, de 05 de abril de 2012)
Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos
Art. 50-B À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete planejar, executar, manter, fiscalizar e controlar os serviços urbanos relativos à limpeza, coleta, transporte, destinação e tratamento de lixo domiciliar, conservação e iluminação dos espaços, logradouros e vias públicas do município e dos cemitérios públicos municipais, por administração direta ou indiretamente via prestação de serviços de terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 282, de 05 de abril de 2012)
(Incluído pela
Lei complementar nº 318, de 13 de novembro de 2013)
Secretaria
Municipal de Apoio à Segurança Pública
Art. 50-C À Secretaria
Municipal de Apoio à Segurança Pública compete estabelecer as políticas
públicas, diretrizes e programas de segurança pública municipal com a
participação da sociedade e executá-las por meio da Guarda Municipal de Cuiabá
de forma integrada ou não com as demais Secretarias Municipais e/ou em
cooperação, convênio, parceria com órgãos e/ou instituições de segurança
pública estaduais, federais e/ou de outros municípios, mediante medidas
preventivas, com foco na diminuição dos índices de violência e implantação de
uma cultura de paz, promovendo a proteção dos bens, serviços e logradouros
públicos municipais, realizando segurança preventiva nos parques, jardins,
praças e outros bens de domínio público municipal, apoiando a fiscalização da
prefeitura às atividades que violem as normas de posturas do município;
coordenar e supervisionar a Guarda Municipal de Cuiabá; assistir diretamente ao
Prefeito de Cuiabá nos assuntos relacionados à Segurança Institucional, tais
como a sua proteção, a segurança orgânica das instalações por ele utilizadas, o
planejamento estratégico de proteção em seus deslocamentos, bem como outros
encargos e atribuições por ele estabelecidas. (Redação dada Pela Lei Complementar n° 352, de
10 de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 318, de 13 de novembro de 2013)
(Incluído Lei
Complementar nº 339, de 07 de maio de 2014)
da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento
Art. 50-D À Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento compete planejar e executar a política de abastecimento e desenvolvimento rural do município, bem como fortalecer o apoio à organização e comercialização da produção da agricultura familiar” (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 339, de 07 demaio de 2014)
Seção I
Autarquias
Subseção I
Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV
Art. 51 O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, criado por lei específica vincula-se para efeito de controle finalístico à Secretaria Municipal de Gestão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245 de 14 de julho de 2011)
Subseção II
Agência Municipal de Habitação
Art. 52 A Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, criada por lei específica é vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, senda composta dos cargos constantes do Anexo Único que acompanha esta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 234 de 03 de junho de 2011)
Seção II
Fundações
Subseção I
Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC
Art. 53 A Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC, vinculada para efeito de controle finalístico à Secretaria Municipal de Gestão, é regulada por legislação específica, sendo composta pelos cargos previstos no Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245 de 14 de julho de 2011, publicada na Gazeta Municipal nº 1066 de 15 de julho de 2011)
Seção III
Sociedade de Economia Mista
Subseção I
Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP
Art. 54 A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, vinculada, para efeito de controle finalístico à Secretaria Municipal de Infraestrutura, é disciplinada por lei municipal específica e pela Lei das Sociedades Anônimas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245 de 14 de julho de 2011)
Art. 55 Fica extinto o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano
- IPDU passando suas atribuições para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano com a transferência da respectiva dotação orçamentária, patrimônio e
servidores.
Art. 56 As dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária
Anual para os órgãos extintos ou desmembrados serão automaticamente remanejados
para o atendimento dos novos órgãos definidos nesta Lei Complementar conforme
as novas atribuições incorporadas ou divididas.
Parágrafo
único. As demais
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias previstas da Lei Orçamentária Anual,
suplementadas se necessário.
Art. 57 A Guarda Municipal será instituída por meio de Lei Orgânica específica conforme previsto no art. 26, parágrafo único, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, sendo coordenada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública. (Redação dada pela Lei complementar nº 352, de 10 de setembro de 2014)
Art. 58 A eventual ausência de indicação na presente Lei
Complementar não tem o caráter de extinguir as Entidades, Conselhos e Fundos
criados por leis específicas.
Art. 59 Enquanto perdurar o seu processo de liquidação, a Sociedade de Economia Mista, PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A. – PRODECAP permanecerá vinculada, para fins de controle finalístico, à Secretaria Municipal de Gestão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245 de 14 de julho de 2011)
Art. 60 O art. 2º da Lei Complementar nº 055, 04 de outubro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
234 de 03 de junho de 2011)
“Art. 2º Compete à Agencia Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, planejar e gerir a Política Municipal de Habitação.”(NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 234 de 03 de junho de 2011)
Art. 61 A nova estrutura organizacional dos Órgãos e Entidades de
Direito Público da Administração Municipal, compatível com a previsão de
quantitativo de cargos previstos nesta Lei Complementar, somente entrará em
vigor após a publicação de o decreto regulamentar previsto no art. 26 desta Lei
Complementar, ficando superada a partir de então a estrutura anteriormente
vigente.
Art. 62 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
n.° 119 de 21 de dezembro de 2004.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2010.
REPUBLICA-SE
POR TER SAÍDO INCORRETA
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Assessor de Assuntos Estratégicos I |
DGA-01 |
3 |
Assessor de Assuntos Estratégicos II |
DGA-03 |
4 |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
DGA-03 |
1 |
Assessor Executivo do Prefeito |
DAS-2 |
5 |
Assessor da Juventude |
DAS-2 |
1 |
Assessor do Prefeito |
DAS-3 |
4 |
Assistente do Prefeito |
DAS-5 |
4 |
(Redação
dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de dezembro de 2013)
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
Assessor |
DAS-3 |
2 |
Assistente I |
DAS-6 |
1 |
Assistente II |
DAS-7 |
1 |
(Anexo anteriormente alterado pela Lei complementar
nº 260, de 07 de outubro de 2011)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei
complementar nº 306, de 02 de maio de 2013)
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
1 |
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
Coordenador |
DAS-4 |
1 |
Assessor |
DAS-3 |
9 |
Chefe de Cerimonial |
DAS-3 |
1 |
Gerente da Junta Militar |
DAS-5 |
1 |
Gerente |
DAS-5 |
1 |
Assistente Técnico de Governo |
DAS-5 |
8 |
Assistente I |
DAS-6 |
3 |
Assessor Especial de Projetos Estratégicos |
DGA-3 |
1 |
Assessor Técnico I |
DGA-4 |
4 |
Assessor Técnico II |
DGA-5 |
5 |
Assessor Técnico III |
DAS-4 |
5 |
Assessor Especial de Convênios |
DGA-3 |
1 |
Coordenador Especial de Convênios |
DAS-2 |
1 |
Assistente de Convênios |
DAS-5 |
3 |
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
1 |
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
Diretor |
DAS-3 |
1 |
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
Assessor |
DAS-3 |
5 |
Assistente de Comunicação |
DAS-5 |
3 |
Assistente I |
DAS-6 |
2 |
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Controlador-Geral |
DAS-1 |
1 |
Diretor-Geral de Contabilidade |
DAS-2 |
1 |
Diretor-Geral de Auditoria |
DAS-2 |
1 |
Diretor-Geral de Controle Interno |
DAS-2 |
1 |
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
Coordenador |
DAS-4 |
6 |
Assistente |
DAS-6 |
3 |
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Ouvidor Geral |
DAS-1 |
1 |
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
Assessor |
DAS-3 |
3 |
Assistente I |
DAS-6 |
1 |
Assistente II |
DAS-7 |
1 |
(Redação
dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei
complementar nº 327, de 20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
1 |
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS-2 |
1 |
Assessor I |
DAS-2 |
1 |
Assessor II |
DAS-3 |
6 |
Diretor |
DAS-2 |
4 |
Coordenador |
DAS-3 |
11 |
Gerente |
DAS-4 |
30 |
Assistente I |
DAS-6 |
14 |
Assistente II |
DAS-7 |
36 |
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 246 de 14 de julho de 2011)
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-02 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
5 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
7 |
|
Assessor |
DAS-3 |
10 |
|
Gerente |
DAS-5 |
9 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
4 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
2 |
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 263, de 04 de novembro de 2011)
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
5 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
14 |
|
Assessor |
DAS-3 |
4 |
|
Gerente |
DAS-5 |
20 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
2 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
1 |
Secretário Adjunto |
DAS-2 |
1 |
Diretor |
DAS-3 |
3 |
Coordenador |
DAS-4 |
8 |
Assessor |
DAS-3 |
4 |
Gerente |
DAS-5 |
12 |
Assistente I |
DAS-6 |
2 |
Assistente II |
DAS-7 |
2 |
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
3 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
3 |
|
Assessor |
DAS-3 |
3 |
|
Gerente |
DAS-5 |
8 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
2 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
2 |
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 246 de 14 de julho de 2011)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Diretor-geral |
DAS-2 |
3 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
9 |
|
Assessor |
DAS-3 |
7 |
|
Gerente |
DAS-5 |
14 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
6 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
2 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
1 |
Secretário Adjunto |
DAS-2 |
1 |
Diretor-Geral |
DAS-2 |
2 |
Coordenador |
DAS-4 |
6 |
Assessor |
DAS-3 |
4 |
Gerente |
DAS-5 |
16 |
Assistente I |
DAS-6 |
1 |
(Redação dada pela Lei complementar
nº 245, de 14 de julho de 2011)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Diretor Geral |
DAS-2 |
2 |
|
Diretor |
DAS-3 |
6 |
|
Assessor |
DAS-3 |
4 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
16 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
1 |
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 247 de 14 de julho de 2011)
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
1 |
Auditor Geral SMS |
DAS-3 |
1 |
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
3 |
Superintendente |
DAS-2 |
1 |
Diretor |
DAS-3 |
11 |
Coordenador |
DAS-4 |
18 |
Assessor |
DAS-3 |
11 |
Coordenador Especial Rede Assistencial |
DAS-3 |
50 |
Ouvidor Geral do SUS |
DAS-5 |
1 |
Gerente |
DAS-5 |
27 |
Assistente I |
DAS-6 |
4 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
1 |
Secretário Adjunto |
DAS-2 |
1 |
Diretor |
DAS-3 |
2 |
Coordenador |
DAS-4 |
6 |
Assessor |
DAS-3 |
4 |
Gerente |
DAS-5 |
14 |
Assistente I |
DAS-6 |
4 |
Assistente II |
DAS-7 |
4 |
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTENCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
2 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
6 |
|
Assessor |
DAS-3 |
4 |
|
Gerente |
DAS-5 |
14 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
4 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
4 |
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 339, de 07 de maio de 2014)
“SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO”
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
2 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
1 |
|
Assessor |
DAS-3 |
2 |
|
Gerente |
DAS-5 |
4 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
1 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
2 |
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
1 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
2 |
|
Assessor |
DAS-3 |
2 |
|
Gerente |
DAS-5 |
3 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
1 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
1 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES E CIDADANIA
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
1 |
Secretário Adjunto |
DAS-2 |
1 |
Diretor |
DAS-3 |
3 |
Coordenador |
DAS-4 |
4 |
Assessor |
DAS-3 |
4 |
Gerente |
DAS-5 |
3 |
Assistente I |
DAS-6 |
1 |
Assistente II |
DAS-7 |
1 |
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES, CIDADANIA E JUVENTUDE
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
3 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
Assessor |
DAS-3 |
4 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
3 |
|
Gerente |
DAS-5 |
3 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
1 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
1 |
|
(Redação
dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
2 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
Assessor |
DAS-3 |
1 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
2 |
|
Gerente |
DAS-5 |
3 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
1 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
1 |
|
(Anexo anteriormente alterado pela Lei complementar nº 243, de 11 de julho de 2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 261 de 04 de novembro de 2011)
(Revogado pela Lei Complementar n° 282, de 05 de abril de 2012)
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
1 |
Secretário
Adjunto |
DAS-2 |
1 |
Diretor |
DAS-3 |
7 |
Coordenador
Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
Assessor |
DAS-3 |
3 |
Coordenador |
DAS-4 |
11 |
Gerente |
DAS-5 |
12 |
Assistente I |
DAS-6 |
7 |
Assistente
II |
DAS-7 |
5 |
Administrador
Regional |
DAS-2 |
4 |
Administrador
Distrital |
DAS-2 |
6 |
Coordenador de
Integração Comunitária |
DAS-4 |
4 |
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 282, de 05 de abril de 2012)
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
4 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
Assessor |
DAS-3 |
3 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
4 |
|
Gerente |
DAS-5 |
6 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
2 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
2 |
|
(Incluído dada pela Lei
Complementar nº 260, de 07 de outubro de 2011)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
EM BRASÍLIA”
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
01 |
Assessor Assunto Estratégico |
DGA-3 |
02 |
Assessor |
DAS-2 |
01 |
Coordenador Administrativo e
Financeiro |
DAS-2 |
01 |
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
3 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
Assessor |
DAS-3 |
3 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
4 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
4 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
3 |
|
(Revogado pela Lei Complementar nº 245 de 14 de julho de 2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 05 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
CUIABÁ – CUIABÁ-PREV
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Presidente |
DAS-1 |
1 |
|
Diretoria Administrativa Financeira |
DAS-2 |
1 |
|
Diretoria de Benefícios |
DAS-2 |
1 |
|
Assessor Jurídico |
DAS-3 |
2 |
|
Assessor Técnico em Perícia Médica |
DAS-3 |
4 |
|
Coordenador Psicológico |
DAS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico em Contabilidade |
DAS-3 |
1 |
|
Coordenador Técnico |
DAS-4 |
1 |
|
Assessor de Comunicação |
DAS-4 |
1 |
|
Assessor da Presidência |
DAS-3 |
1 |
|
Assistente de Gabinete |
DAS-5 |
1 |
|
Gerente I |
DAS-6 |
2 |
|
Gerente II |
DAS-7 |
1 |
|
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 339, de 07 de maio de 2014)
“SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO”
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
1 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
3 |
|
Assessor |
DAS-3 |
2 |
|
Gerente |
DAS-5 |
4 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
1 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
2 |
|
(Redação dada pela Lei complementar
nº 234, de 03 de junho de 2011)
“SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO”
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
01 |
Secretário Adjunto |
DAS-2 |
01 |
Diretor |
DAS-3 |
02 |
Coordenador |
DAS-4 |
04 |
Assessor |
DAS-3 |
02 |
Assistente I |
DAS-6 |
01 |
Assistente II |
DAS-7 |
01 |
(Denominação alterada pela Lei
Complementar n° 283, de 05 de abril de 2012)
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CIDADES
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Secretário Adjunto |
DGA-1 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
3 |
|
Coordenador Adm. e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
Assessor |
DAS-3 |
2 |
|
Coordenador |
DAS-4 |
6 |
|
Gerente |
DAS-5 |
2 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
1 |
|
Assistente II |
DAS-7 |
1 |
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE CUIABÁ – FUNEC
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Diretor Executivo |
DGA-1 |
1 |
|
Diretor |
DAS-3 |
2 |
|
Assistente I |
DAS-6 |
2 |
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de
20 de dezembro de 2013)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS EM BRASÍLIA
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
|
Secretário |
DAS-1 |
1 |
|
Assessor Assunto Estratégico |
DGA-3 |
2 |
|
Assessor |
DAS-2 |
1 |
|
Coordenador Administrativo Financeiro |
DAS-2 |
1 |
|
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
285, de 05 de abril de 2012)
(Revogada pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
“SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
1 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
Coordenador |
DAS-4 |
2 |
Assistente I |
DAS-6 |
2 |
(Incluído pela Lei Complementar n° 318, de 13 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei complementar nº 324, de 20 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 352, de 10 de setembro de 2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS – 01 |
1 |
Secretário
Adjunto |
DGA – 01 |
1 |
Coordenador
Administrativo e Financeiro |
DAS – 02 |
1 |
Diretor
|
DAS – 03 |
3 |
Coordenador |
DAS – 04 |
4 |
Assessor
|
DAS – 03 |
5 |
Assistente
I |
DAS – 06 |
4 |
(Redação dada pela Lei complementar
nº 335, de 13 de março de 2014)
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO Controlador-Geral Diretor-Geral de Transparência Pública |
SIMBOLOGIA DAS-1 DAS-2 |
VAGAS |
Diretor-Geral de Auditoria Diretor-Geral de Controle Interno |
DAS-2 DAS-2 |
01 |
Coordenador Administrativo Financeiro Coordenador Assistente |
DAS-2 DAS-4 DAS-5 |
01 |
(Redação dada pela Lei complementar
nº 335, de 13 de março de 2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
CARGO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário Secretário Adjunto |
DAS-1 DGA-1 |
01 |
Diretor de Compra e Licitação |
DGA-2 |
01 |
Pregoeiro |
DGA-3 |
03 |
Diretor Assessor Coordenador Gerente Assistente I Assistente II |
DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 DAS-6 DAS-7 |
06 |