AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1061 DE 10 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica Criado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
I – Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionais pela Administração da Câmara Municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores, aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
II – Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos neste plano;
III – Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado em seqüência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;
IV – Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para outra, com base na qualificação profissional;
V – Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Lei Complementar, somado à avaliação de desempenho;
VI – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos.
VIII – Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;
IX – Proventos: a retribuição pagas, mensalmente ao servidor público aposentado e ao pensionista;
X – Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;
XI – Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido das vantagens de caráter permanentes ou temporárias.
Art. 3º Integram o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cuiabá-MT:
I – os cargos de provimento efetivo;
II – os cargos de provimento em Comissão.
Art. 4º Fica criado o Grupo de Apoio
à Administração do Legislativo, da Câmara Municipal de Cuiabá – GALCM, composto
pelos seguintes cargos:
I – Ficam criados 45 (quarenta e cinco) cargos de
Analista Legislativo, de provimento efetivo, ocupado por servidores com
formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior,
devidamente registrados no Ministério da Educação, para desempenhar atividades
relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que
requeiram formação superior;
I – Ficam
criados 22 (vinte e dois) cargos de Analista Legislativo, de provimento
efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com
diploma de curso superior, devidamente registrados no Ministério da Educação,
para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições
específicas e especializadas que requeiram formação superior; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)
II – Ficam criados 70 (setenta) cargos de Técnico
Legislativo e 07 (sete) cargos de taquígrafo legislativo, todos de provimento
efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo, para
desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições
auxiliares que requeiram formação de ensino médio;
II – Ficam criado 46 (quarenta e seis) cargos de Técnico
Legislativo, todos de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação
em ensino médio completo, para desempenhar atividades relacionadas ao
desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino
médio; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)
III - Ficam criados 11 (onze) cargos de Auxiliar
Legislativo, de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em
ensino fundamental completo;
IV – Ficam criados 27 (vinte e sete) cargos de
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, ocupados por servidores com formação
em ensino fundamental incompleto.
Art. 4º Fica criado o Grupo de Apoio à Administração do Legislativo, da Câmara Municipal de Cuiabá – GALCM, composto pelos seguintes cargos: (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
I – Analista Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior; (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
II -
Ficam criados 70 (setenta) cargos de Técnico Legislativo, todos de provimento
efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo, para
desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições
auxiliares que requeiram formação de ensino médio; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
III - Ficam
criados 07 (sete) cargos de Taquígrafo, todos de provimento efetivo, ocupado
por servidores com formação em ensino médio completo; para desempenhar
atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que
requeiram formação de ensino médio. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
IV -
Ficam criados 38 (trinta e oito) cargos de Auxiliar Legislativo, todos de
provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
IV -
Ficam criados 11 (onze) cargos de Auxiliar Legislativo, de provimento efetivo,
ocupado por servidores com formação em ensino fundamental completo; (Redação
dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)
V - Ficam
criados 27 (vinte e sete) cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos,
ocupados por servidores com formação em ensino fundamental incompleto. (Redação
dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)
II – Técnico Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino médio completo, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio; (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
III – Taquígrafo Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo; para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio; (em extinção) (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
IV – Auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental completo; (em extinção); (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
V – Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem, criado por transformação de um cargo de auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidor de ensino fundamental completo, aplicando-se para efeitos remuneratórios todas as disposições referentes ao cargo de Auxiliar Legislativo; (em extinção) (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
VI - Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental incompleto; (em extinção); (Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
§ 1º São atribuições do Analista Legislativo da
Câmara Municipal de Cuiabá: administração de recursos humanos, administração de
patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade
pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa
e documentação histórica, inspeção e controle, comunicação social, projetos e
programas, programação e análise de sistema, propaganda e marketing, parecer
técnico, contratos e licitação, análise estatística, análise econômica, suporte
às Comissões Parlamentares dentre outras atividades que requeiram escolaridade
de ensino superior completo e registro nos respectivos órgãos de classe.
§ 2º São atribuições do Técnico
Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: Auxiliar nas atividades
desenvolvidas pelos ocupantes de cargos de ensino superior, dar suporte às
Comissões Parlamentares, secretariar, recepcionar, digitar, redigir, arquivar,
fotografar, taquigrafar, técnicas em contabilidade, técnica em higiene e
segurança do trabalho dentre outras atividades que requeiram escolaridade
mínima de ensino médio completo.
§ 2º
São atribuições do Técnico Legislativo da Câmara Municipal de
Cuiabá: Auxiliar nas atividades desenvolvidas pelos ocupantes de cargos de
ensino superior, dar suporte às Comissões Parlamentares, secretariar,
recepcionar, digitar, redigir, arquivar, fotografar, técnicas em contabilidade,
técnica em higiene e segurança do trabalho dentre outras atividades que
requeiram escolaridade mínima de ensino médio completo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 2º São atribuições do Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, secretariar, recepcionar, digitar, redigir textos e sinopses de atas, arquivar, fotografar, técnicas em contabilidade, técnica legislativa, técnica em higiene e segurança do trabalho dentre outras correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
§ 3º São atribuições do Auxiliar
Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: entregar correspondência, serviço de
portaria, conservação, manutenção, preparo de bebidas e alimentos, servir
bebidas e alimentos, transporte, vigilância, telefonia, limpeza, e outras
atividades que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental completo.
§ 3º São
atribuições do Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: entregar
correspondência, serviço de portaria, conservação, manutenção, preparar e
servir bebidas e alimentos, transporte, vigilância, telefonia, limpeza, e
outras atividades que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 4º São atribuições do Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos da Câmara Municipal de Cuiabá: preparar
bebidas e alimentos, servir bebidas e alimentos, transporte, vigilância,
telefonia, limpeza, conservação, manutenção e outras atividades que requeiram
escolaridade mínima de ensino fundamental incompleto.
§ 4º
São atribuições do Taquígrafo Legislativo da Câmara Municipal
de Cuiabá: proceder ao registro taquigráfico, decifração, revisão,
redação final, sumários e indexação dos pronunciamentos e debates ocorridos no
plenário principal da Câmara dos Vereadores, nas comissões quando solicitado e
em outros eventos que envolvam assuntos relacionados com as atividades
legislativas da Câmara Municipal de Cuiabá, disponibilizar em sinopse, as ata
das sessões plenárias e das reuniões de Comissões no portal da Câmara, após
aprovação em Plenário, proceder ao registro e à redação final dos pareceres
proferidos oralmente em Plenário e encaminhá-los à Secretaria de Apoio
Legislativo, atender às solicitações de pesquisa de usuários internos e
externos relativas aos discursos das sessões plenárias e aos debates das
reuniões de Comissões quando solicitado pela Secretaria de Apoio Legislativo, e
organizar as atas das sessões em anais, por ordem cronológica, que devem ser
encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo.”(Redação
dada pela Lei Complementar nº 254 de 20 de setembro de 2011)
§ 4º São atribuições do Taquígrafo Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, digitar, redigir e revisar textos, de gravar áudios para elaboração de sinopses de atas, elaborar sumários e indexação dos pronunciamentos e debates ocorridos no plenário e nas reuniões de comissões e audiências ou desenvolver quaisquer outras atividades dentro do grau de complexidade exigido para o cargo de nível médio. (em extinção). (Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
§ 5º São atribuições do Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem auxiliar nos trabalhos desenvolvidos no Núcleo de Saúde, auxiliar o enfermeiro nos serviços e executar outras atividades correlatas. (em extinção). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
§ 6º São atribuições do Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos desenvolver atividades relacionadas ao apoio daquelas desenvolvidas na descrição do §3º desta Lei Complementar. (em extinção). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
§ 7º A quantidade dos cargos de que
trata este artigo estão descritas nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
477, 30 de dezembro de 2019)
Art. 5º Fica criado o Grupo de Apoio à Saúde do Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá – GASLCM, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior na área de saúde, composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Fica criado 01 (um) cargo de Médico, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Medicina, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;
II – Fica criado 01 (um) cargo de Fisioterapeuta, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Fisioterapia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional da categoria;
III - Fica criado 01 (um) cargo de Enfermeiro, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Enfermagem, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;
IV – Fica criado 01(um) cargo de Odontólogo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Odontologia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, têm como atribuição a prática de atividade exclusiva de suas respectivas categorias profissionais, voltadas ao atendimento dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Art. 6º Ficam criados 04 (quatro)
cargos de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá, de
provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior em
Direito, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da
Educação e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e 01 (um) cargo de
Contador da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupado por
servidor com formação em ensino superior em Ciências Contábeis, com Diploma
devidamente registrado no Ministério da Educação e Inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade (CRC), tudo de conformidade com as especificações
contidas no anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 6º
Ficam criados 02 (dois) cargos de Procurador Legislativo da
Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupados por servidores com
formação em ensino superior em Direito, com diploma de curso superior,
devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, e 01 (um) cargo de Contador da Câmara Municipal de Cuiabá,
de provimento efetivo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em
Ciências Contábeis, com Diploma devidamente registrado no Ministério da
Educação e Inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), tudo em
conformidade com as especificações contidas no anexo IV desta Lei Complementar.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)
Art. 6º Ficam criados 03 (três) cargos de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior em Direito, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e 01 (um) cargo de Contador da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Ciências Contábeis, com Diploma devidamente registrado no Ministério da Educação e Inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), tudo em conformidade com as especificações contidas no anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 431, de 23 de junho de 2017)
§ 1º O Procurador Legislativo tem por atribuição representar a Câmara Municipal em juízo, quando designado pela Presidência, dar assistência jurídica à Presidência, à Mesa, às Comissões, emitir parecer prévio sobre as proposições submetidas ao Legislativo e desempenhar outras atribuições correlatas.
§ 2º O Contador tem por atribuição registrar a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício, escriturar a execução orçamentária da receita e da despesa, fazer a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controlar as operações de crédito, a dívida ativa, os valores, os créditos e obrigações, revelar as variações patrimoniais e mostrar o valor do patrimônio e fornecer aos gestores informações atualizadas e exatas para subsidiar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares, informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições.
Art.
6-A Fica criado 01(um) cargo
de Controlador Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo
ocupado por servidor com formação em ensino superior completo, com diploma de
curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar
atividades relacionadas ao Controle Interno.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
Parágrafo
único. O Controlador Interno tem
por atribuição além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal,
também as seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
I – coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente
Poder Legislativo Municipal, promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
II – apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
III – assessorar
a administração nos aspectos relacionados com o Controle Interno e Externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
IV – interpretar
e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
V – medir e
avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de Controle Interno, através
das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal
de Cuiabá, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
VI – avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto às ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e
de Investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
VII – exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
VIII –
estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional na
Câmara Municipal de Cuiabá; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
IX – aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
X – acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório Financeiro, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XI – participar
do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XII –
manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XIII – propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da Câmara Municipal de Cuiabá, com o objetivo de aprimorar
o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XIV – instituir
e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de controle Interno; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XV – alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XVI - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Câmara Municipal de Cuiabá, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal
de Contas do Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XVII –
representar ao TCE – MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não
reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016)
Art. 7º Os cargos de provimento
efetivo só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas
e títulos, conforme dispuser em regulamento e edital.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser às classes iniciais dos respectivos cargos, até o limite de vagas oferecidas nos termos do edital e conforme a necessidade da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
Parágrafo único. O Edital do concurso para o preenchimento e provimento dos cargos ora criados deve especificar qual a necessidade de formação superior ou técnica de nível médio que a Câmara definir como necessária para suprir as vagas oferecidas.
Art. 8º Os cargos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara Municipal, se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, e serão remunerados por vencimento fixado em parcela única. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar
nº 425, de 11 de janeiro de 2017)
§ 1º Os cargos em comissão estão
definidos nos Anexos VI, VII, VIII e IX desta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos em
comissão estão definidos nos Anexos VI, VII e VIII. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar
nº 425, de 11 de janeiro de 2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 373, de 30 de dezembro de 2014)
§ 2º Os cargos de provimento em comissão têm caráter
provisório e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos
extraordinários, sempre que houver interesse da Administração da Câmara
Municipal, sem direito ao recebimento de horas extras. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar
nº 425, de 11 de janeiro de 2017)
Art. 9º As formas de evolução funcional são as seguintes:
I – promoção horizontal;
II - progressão vertical.
§ 1º A promoção horizontal deve observar os critérios de qualificação, obedecido ao interstício de 03 (três) anos para a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior;
§ 2º A progressão vertical deve
ocorrer a cada 03 (três) anos, desde que o servidor obtenha na avaliação de
desempenho pontuação superior a 06 (seis), em uma escala de (zero) a 10 (dez).
§ 2º A progressão vertical deve ocorrer a cada 03 (três) anos, desde que o servidor obtenha na avaliação de desempenho a pontuação superior a 60 (sessenta), em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), disciplinado em Resolução específica, assegurada a progressão automática em caso de omissão da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
Seção I
Promoção Horizontal
Art. 10 A promoção horizontal, denominada nesta Lei Complementar, também, como mudança de classe, ocorrerá de acordo com a apresentação de certificados, diplomas ou títulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pelo setor competente, da Secretaria de Gestão de Pessoal.
Parágrafo único. Os certificados, diplomas ou títulos do servidor de que trata o caput deverão ser entregues em forma de documentos registrados no órgão competente, quando houver exigência legal, no original e acompanhado de respectivas cópias.
Art. 11 As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo e a titulação exigida para a promoção de uma classe para a outra, devendo ser obedecido o seguinte:
Parágrafo único. Para as progressões posteriores à publicação desta Lei Complementar a qualificação será considerada em razão de cursos que contemplem a carga horária estabelecida neste artigo nas áreas de conhecimento de atuação do servidor e no interesse da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019)
I – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Analista Legislativo, Procurador Legislativo, Contador, Médico, Fisioterapeuta, Enfermeiro e Odontólogo devem observar o seguinte:
a) Classe A – habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe;
b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, de no mínimo 20 (vinte) horas por curso, totalizando 180 (cento e oitenta) horas, ou graduação em outro curso de nível superior;
c) Classe C - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe D - 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu, cada um com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,ou título de Mestre;
II – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo e taquígrafo legislativo devem observar o seguinte:
a) Classe A – habilitação em nível de ensino médio completo;
b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 120 (cento e vinte) horas, ou outro curso de nível médio ou técnico na área de atuação do cargo;
c) Classe C – ensino superior completo;
d) Classe D - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - a promoção horizontal dos ocupantes dos
cargos de Auxiliar Legislativo e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
devem observar o seguinte:
III -
a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Legislativo devem
observar o seguinte: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 254 de 20 de setembro de 2011)
III - a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Legislativo e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos devem observar o seguinte: (Redação dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)
a) Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental completo;
b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 90 (noventa) horas;
c) Classe C – ensino médio completo;
d) Classe D - ensino superior completo.
Seção II
da Progressão Vertical
Art. 12 A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de três anos e, cumulativamente, à obtenção na avaliação de desempenho de média superior a 6 (seis) pontos em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1º Os critérios de enquadramento funcional e a progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ão da seguinte forma:
a) com até três anos completos, na primeira referência da faixa de vencimento.
b) de três e um dia a seis anos completos, na segunda referência da faixa de vencimentos.
c) de seis anos e um dia a nove anos completos, na terceira referência da faixa de vencimentos.
d) de nove anos e um dia a doze anos completos, na quarta referência da faixa de vencimento.
e) de doze anos e um dia a quinze anos completos, na quinta referência da faixa de vencimentos.
f) de quinze anos e um dia a dezoito anos completos, na sexta referência da faixa de vencimento;
g) de dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, na sétima referência da faixa de vencimento;
h) de vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, na oitava referência da faixa de vencimento;
i) de vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos, na nona referência da faixa de vencimento;
j) de vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, na décima referência da faixa de vencimento;
k) de trinta anos e um dia a trinta e três anos completos, na décima primeira referencia da faixa de vencimento;
l) de trinta e três anos e um dia a trinta e seis anos completos, na décima segunda referência da faixa de vencimento e;
m) acima de trinta e seis anos completos, na décima terceira referência da faixa de vencimentos.
§ 2º O servidor efetivo em exercício de cargo em comissão no serviço público terá garantida a progressão vertical de que trata o caput.
§ 3º A avaliação de desempenho será organizada pelo Secretário da unidade em que o servidor está lotado com base em critérios como assiduidade, produtividade, iniciativa, ética profissional, relacionamento interpessoal e comprometimento profissional e depois encaminhado para a Secretaria de Gestão de Pessoal.
§ 4º Cada servidor valorará seu desempenho, assim como os demais servidores que trabalham no mesmo setor, em fichas distribuídas pelo Secretário, na qual os demais servidores não precisarão se identificar.
§ 5º Após a avaliação pessoal do próprio servidor e da avaliação dos colegas de trabalho do mesmo setor, o Secretário responsável pelo setor dará a sua própria avaliação.
§ 6º A nota final da avaliação de desempenho do servidor será o resultado de uma média simples oriunda da somatória da nota do próprio servidor, do Secretário e o resultado de uma média simples das notas atribuídas pelos servidores que trabalham no mesmo setor e se o resultado for a nota a que se refere o caput deste artigo, o servidor fará jus à progressão vertical.
§ 7º O servidor que obtiver a média a que se refere o caput deste artigo fará jus à progressão vertical.
§ 8º A avaliação de desempenho será anual e o servidor não poderá ficar sem a avaliação ao longo do interstício de três anos.
§ 9º O servidor que estiver licenciado para tratar de interesse particular somará ao período de afastamento o interstício mencionado no caput deste artigo, não podendo contar o tempo em que esteve afastado para tratar de interesse particular para fins da progressão de que trata este artigo.
da Progressão
Inicial
Art. 12-A São requisitos para a progressão inicial: (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
I - o
cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas
as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei
Complementar nº 093/03; (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
II - aprovação
em processo contínuo e específico de avaliação de (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos
nos incisos anteriores garante ao servidor a progressão dentro da classe em que
se encontra, automaticamente, desde que não verificada falta ou punição
disciplinar durante o interstício previsto no inciso I deste artigo. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 2º É obrigatória à realização da avaliação de
desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira, pelo órgão
responsável pela gestão de pessoal. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 3º O cumprimento do interstício de 03 (três)
anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na
carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou
morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de
avaliação funcional. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 4º O tempo de exercício na Câmara Municipal de
Cuiabá, ainda que em cargo de provimento comissionado, será computado para o
estágio probatório, adicional por tempo de serviço e licença prêmio. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 5º O tempo de efetivo exercício
durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da
classe inicial. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
(Incluído
Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
da Remuneração
Inicial
Art.
12-B Os Servidores ao
ingressar na carreira, serão enquadrados conforme dispõe os anexos desta Lei
Complementar. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 1º A promoção dar-se-á de uma classe para outra
superior, a qualquer tempo, no padrão correspondente ao tempo de serviço,
mediante a (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
I - o
cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da
Classe “A” para a Classe “B” e de 03 (três) anos, da Classe “B” para as classes
subsequentes, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço
constante da Lei
Complementar nº. 093/03; (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de
desempenho. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 2º O servidor, ao ingressar na carreira, será
enquadrado na Classe “A” e no nível 1, independentemente de possuir titulação
correspondente às classes subseqüentes. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 3º Após o término do estágio probatório, com a
aquisição da estabilidade, o servidor será enquadrado na classe e nível correspondentes,
respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço, respeitando o que
dispõe o § 4º do inciso II do artigo 12-A desta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 4º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoal
promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira regida por esta
Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e
progressão. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
Art. 13 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo compõem-se de 13 (treze) referências, no sentido vertical, e por 4 (quatro) classes A, B, C e D, no sentido horizontal.
Art. 14 Os valores das tabelas de vencimento são definidos observando-se os seguintes intervalos percentuais:
I – na posição vertical:
a) acréscimo de 5,0% (cinco por cento) na mudança de uma referência para outra;
II – na posição horizontal:
a) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe A para a classe B;
b) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe B para a classe C;
c) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe C para a classe D.
Art. 15 A remuneração e os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, os proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 16 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo o disposto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 55 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público do Poder Legislativo Municipal cabe ainda:
a) adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício na Câmara Municipal de Cuiabá, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aplicados automaticamente a cada ano;
b) licença prêmio de três meses a cada cinco
anos de efetivo exercício na Câmara Municipal.
b)
Licença Prêmio de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na
Câmara Municipal, devendo necessariamente ser gozada antes da aposentadoria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
b) Licença Prêmio de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal, devendo necessariamente ser gozada antes da aposentadoria, exceto nos casos em que que houver Programa de Incentivo à Aposentadoria, quando serão aplicadas as normas da legislação especial para os casos que se enquadrarem nas regras específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
c) Adicional de Insalubridade aos servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, conforme Laudo Técnico das condições ambientais do Trabalho – LTCAT, atualizado anualmente, observando o percentual de 10% (dez) por cento, 20% (vinte) por cento e 40% (quarenta) por cento, para os graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, aplicado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
§ 2º A licença prêmio referida na alínea b, do parágrafo anterior, deixará de ser concedida se, no decorrer do qüinqüênio de aquisição, o servidor tiver:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustamente por mais de trinta dias consecutivos ou não;
III – gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de noventa dias, consecutivos ou não;
b) para tratar de interesses particulares por qualquer período;
c) por qualquer período de afastamento sem remuneração.
§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada de forma integral ou parcelada, conforme requerimento do interessado, vedada a sua conversão em pecúnia.
Art. 16-A Aos
servidores efetivos do Poder Legislativo será devido,
o gozo de férias remuneradas com o terço constitucional, após ter completado os
respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até três períodos,
nunca inferior a 10 (dez) dias. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024)
Parágrafo único. A regulamentação da concessão de férias dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá será feita por meio de Resolução. (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024)
Art. 17 Ato da Mesa regulamentará em até 90 (noventa dias) após a publicação desta Lei Complementar a forma de concessão e os critérios para que o servidor possa perceber os incentivos administrativos de que tratam os art. 74 e 75 da Lei Complementar nº 093/2003, nos termos dispostos na referida lei complementar observando o dia 28 de outubro, cuja data é comemorativa do dia do servidor público.
Art. 18 A Gratificação de Dedicação
Exclusiva, será concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, exclusivamente,
aos ocupantes de cargos de provimento efetivo que esteja exercendo função de
confiança da Mesa Diretora, não se incorporando, para qualquer efeito, ao
vencimento do servidor que a exercer.
Art. 18
Ficam criadas no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá as seguintes funções
comissionadas, com revisão geral anual nos termos do artigo 40 desta Lei
Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 477, de
30 de dezembro de 2019)
I - 03 (três) funções comissionadas - FC1,
exercidas exclusivamente por servidores efetivos para os ocupantes das funções
de presidente da comissão de licitação, pregoeiro e responsável pelo Aplic; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 477,
de 30 de dezembro de 2019)
II - 19 (dezenove) funções comissionadas - FC2, exercidas
exclusivamente por servidores efetivos para os ocupantes das funções de fiscal
de contrato, membros da comissão de licitação e equipe de apoio ao pregoeiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 477,
de 30 de dezembro de 2019)
III - 15 (quinze) funções comissionadas -
FC3, exercidas exclusivamente por servidores efetivos que estejam exercendo
função de confiança da Mesa Diretora; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 477,
de 30 de dezembro de 2019)
§ 1º As atribuições das
funções comissionadas serão disciplinadas por instrução normativa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 477,
de 30 de dezembro de 2019)
§ 2º A função comissionada
não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo do servidor; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 477,
de 30 de dezembro de 2019)
§ 3º O exercício da função
comissionada submete o servidor ao regime de total dedicação ao serviço
público. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 477,
de 30 de dezembro de 2019)
Art. 18 Ficam criadas no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá as seguintes funções comissionadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
I - 02 (duas) Funções Comissionadas (FC 01), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Agente de Contratação e Pregoeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
II - 04 (quatro) Funções Comissionadas (FC 02), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Membro da Equipe de Contratação e Responsável pela Documentação Pública Informatizada de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
III - 15 (quinze) Funções Comissionadas (FC 03),
exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de fiscal
de contrato; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
IV - 17 (dezessete) Funções Comissionadas (FC 04), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de confiança da Mesa Diretora; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
§ 1º As atribuições das Funções comissionadas serão disciplinadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
§ 2º O valor percebido em decorrência do exercício da função comissionada tem caráter transitório e não se incorpora ao vencimento do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
§ 3º O exercício da função comissionada submete o servidor ao regime de dedicação exclusiva para o desempenho das atividades definidas suas nas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
Art. 18-A Ficam criadas as seguintes atribuições para Funções Comissionadas de que trata o art. 18: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
I - (FC 01) Agente De Contratação: Responsável por tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário. Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação e ainda conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
c) Verificar e julgar as condições de habilitação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for necessário, os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
g) Indicar o vencedor do certame; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. Além de executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
II - (FC 01) Pregoeiro: Responsável pelos pregões, quando exercido por outro servidor que não seja o agente de contratação e suas atribuições nessa modalidade específica de contratação, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclui: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
a) conduzir a sessão pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
d) coordenar a sessão pública e o envio de lances; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
e) verificar e julgar as condições de habilitação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
f) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
g) receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
h) indicar o vencedor do certame; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
i) adjudicar o objeto, quando não houver recurso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
l) encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
§ 1º O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão por tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
III - (FC 02) Membro Da Equipe De Contratação: será responsável por auxiliar o agente de contratação nas atividades de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, bem como auxiliar o agente de contratação no exercício de quaisquer atividades correlatas as suas atribuições”. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
IV - (FC 02) Responsável Pela Documentação Pública Informatizada de Contas: tem como atribuição a geração, o armazenamento e o envio das documentações administrativas de forma informatizada ou física aos órgãos de controle externo, adequadas as normas vigentes, assim como cuidar e controlar as documentações inseridas nos sistemas contábeis, administrativo e de recursos humanos; cobrar oficialmente dos respectivos responsáveis os atrasos verificados no recebimento das informações e orientar todos os setores e departamentos sobre a importância da prestação correta das informações manuseadas por cada unidade administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
V - (FC 03) Fiscal De Contrato: É o responsável por acompanhar e fiscalizar, diariamente, se necessário, a execução do objeto contratado provenientes dos processos licitatórios de aquisições e de prestação de serviços, manter cópia do contrato, aditivo, edital e proposta da empresa vencedora da licitação, para fins de análise e arquivamento em pasta apropriada, verificar se os prazos e as quantidades foram atendidas, e se as demais especificações estão de acordo com o contrato, realizar medições (individualmente ou em conjunto com a contratada) com vista a avaliar o cumprimento do cronograma e autorizar o pagamento parcial do objeto, se for o caso, lavrar Termo provisório e/ou definitivo de recebimento do objeto – individualmente ou mediante comissão designada, atestar a execução total ou parcial do objeto contratado, encaminhando as notas fiscais ao setor competente, negar atesto de despesa da nota fiscal, caso ocorra execução parcial ou em desconformidade com as especificações, manter controle dos pagamentos efetuados, monitorar o prazo de vigência do contrato, elaborar relatórios periódicos sobre a execução com a confecção dos seguintes relatórios: relatório de pagamento, quadrimestral e de encerramento do contrato, prestar informações relacionadas aos contratos, sempre que solicitado, anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, levar ao conhecimento de seus superiores as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, com vistas à adoção das medidas convenientes, comunicar à autoridade competente, com a antecedência necessária, indícios de não cumprimento do objeto contratado com vista à adoção de providências, levar ao conhecimento do preposto as reclamações de funcionários do ente contratante, ou dos empregados da contratada, para fins de solução, em caso de prestação de serviço ou de fornecimentos de materiais que apresentem alguma divergência em relação ao contrato, o fiscal deverá, imediatamente, notificar a contratada e informar ao Setor Demandante e ao Núcleo de Gestão de Contratos o ocorrido, sempre, por escrito. Ademais, caso a contratada não adote as providências necessárias para regularizar as divergências apontadas, o fiscal deverá notificar a empresa e solicitar ao Núcleo de Gestão de Contratos que adote as medidas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
VI – (FC 04) Função De Confiança Da Mesa Diretora: é o responsável pelo exercício de uma função de caráter especial, objetivando o desempenho de uma atividade administrativa específica, definida e designada pela Mesa Diretora, conforme as competências e atividades previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, a ser desempenhada na unidade de lotação do servidor designado, sendo que este deverá definir os métodos e meios para a execução da atividade e as medidas avaliativas e corretivas da atividade desenvolvida, manter informado o superior imediato sobre a atividade desempenhada e observar e fazer observar as disposições quanto aos prazos e metas estipulados pelos superiores imediatos e pela Mesa Diretora e levar ao conhecimento de seus superiores as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, com vistas à adoção das medidas convenientes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023)
Art. 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo comissionado. A opção pode ser feita a qualquer momento.
Art. 20 O servidor efetivo investido em cargo comissionado não terá prejudicado o direito de receber o adicional por tempo de serviço.
Art. 21 Todo servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer à exoneração do cargo comissionado.
Art. 22 Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 23 Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 65 da Lei Orgânica do Município, observando, o disposto, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT.
Art. 24 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do parágrafo 10, do artigo 49 da Lei Orgânica do Município e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 25 O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – despesas totais com pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração, realizadas pelo Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;
II – despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como: vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III – encargos sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social
§ 2º As demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26 Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Cuiabá, existente antes da publicação desta Lei.
Art. 27 Os detentores de cargos efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá, até a data da publicação desta Lei Complementar, respeitados os direitos adquiridos, serão enquadrados “ex-ofício” em cargos e funções equivalentes aos extintos, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores enquadrados na forma disposta no caput computarão, para fins de progressão funcional, o tempo de serviço exercido no cargo extinto, decorrente da aprovação em concurso público ou da estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
§ 2º O enquadramento horizontal deve observar a titulação exigida nos cargos criados por esta Lei Complementar.
§ 3º Divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de dez dias para interposição de recurso, devidamente fundamentado, dirigida ao Presidente da Câmara.
Art. 28 Após o enquadramento referido no artigo 26, as evoluções funcionais por promoção ou por progressão dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá obedecerão, rigorosamente, a todas as exigências e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seus anexos.
Parágrafo único. Após o enquadramento fica assegurado o direito do servidor de cumprir apenas o período que restar para fins de progressão vertical, se este for menor que o interstício de três anos.
Art. 29 O enquadramento de que trata o artigo anterior será efetuado pela Secretaria de Gestão de Pessoal, após parecer de comissão criada para esta finalidade, composta por três servidores efetivos.
Art. 30 Aplica-se aos servidores efetivos e estáveis deste Poder o dispositivo do art. 73 e seus parágrafos da Lei Complementar nº. 093/2003.
Art. 31 O servidor efetivo e o estabilizado pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, pertencentes aos quadros da Câmara Municipal de Cuiabá, na data da publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados no cargo criado que corresponda ao cargo extinto, conforme disposto no artigo 24 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores, de que trata o caput, devem ser enquadrados, neste plano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 32 A presente Lei Complementar se aplica a todos os servidores públicos ocupante de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal.
Art. 33 Os proventos dos inativos e pensionistas serão revisados com base nas alterações decorrentes da classificação e organização deste plano.
Parágrafo único. Os proventos dos inativos e pensionistas oriundos de cargos extintos deverão manter correspondência com os cargos, níveis e padrões resultantes das respectivas transformações, definidas nesta Lei Complementar.
Art. 34 A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
Art. 35 Fica reservado o percentual mínimo de 5%(cinco) por cento dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos deste Poder legislativo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 36 A carga horária oficial de
trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal é de 40 (quarenta) horas
semanais, divididas em dois turnos diários de 4 (quatro) horas, com intervalo
de 02(duas) horas para refeição e descanso ou, de 30 (trinta) horas semanais em
turno único de 6 (seis) horas diárias.
Art. 36 A
carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal é
de 30 (trinta) horas semanais em turno único de 6 (seis) horas diárias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 254, de 20/09/2011)
§ 1º A carga horária oficial de
trabalho dos médicos, procuradores e odontólogos da Câmara Municipal de Cuiabá
é de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em turno diário de 4 (quatro) horas
corridas.
§ 2º O turno de trabalho dos
ocupantes de cargo de Auxiliar Legislativo, na função de segurança, será de 12
(doze) horas corridas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo a
administração estabelecer outra carga horária que melhor convier ao interesse
público.
Art. 36 A carga horária oficial de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá é de 30 (trinta) horas semanais, podendo a Administração estabelecer outra carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, desde que observados os requisitos do interesse público, a disponibilidade orçamentária e a anuência expressa do servidor, garantido, nesse caso, o proporcional incremento remuneratório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
§ 1º A carga horária oficial de trabalho dos médicos e odontólogos da Câmara Municipal de Cuiabá é de 20 (vinte) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
§ 2º As horas extras eventualmente desenvolvidas pelo servidor poderão ser compensadas por Banco de Horas, disciplinado por Instrução Normativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 37 A Auditoria de Controle Interno criada na Estrutura Básica da Câmara será exercida por um servidor de provimento efetivo, titular do cargo de Analista Legislativo, que exercerá as funções de Auditor de Controle Interno.
Art. 38 A função de Presidente da Comissão de
Licitação será exercida por um servidor de provimento efetivo e, enquanto
perdurar a sua designação fará jus a perceber 70% do valor atribuído ao cargo
de Assessor de Licitação ou outro que vier a sucedê-lo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 39 O piso do vencimento dos servidores públicos efetivos e estáveis do Legislativo Municipal é definido na primeira referência da faixa de vencimento da respectiva tabela aprovada por lei especifica de iniciativa desta Casa.
Art. 40 A revisão geral do vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do artigo 47 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.
§ 1º O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro efetivo, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º O reajuste previsto no parágrafo anterior não se aplicará ao subsídio dos vereadores e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo comissionado por se tratar de matéria especifica, conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federativa do Brasil.
Art. 41 A Gratificação de Dedicação Exclusiva e o vencimento, pagos no exercício
da função comissionada ou fora dela, não se incorporarão ao vencimento do cargo
efetivo, em hipótese alguma. (Dispositivo
revogado
pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 42 Demais normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, não especificadas em dispositivos desta norma serão definidas, por resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 43 O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS.
Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação Orçamentária pertinente.
Art. 45 O servidor da Câmara Municipal de Cuiabá, quando aprovado em concurso público, para provimento de cargo desta Casa terá contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal e também o prestado às forças armadas, conforme artigo 126 do Estatuto do Servidor Público.
Art. 45-A Ficam extintos à medida que ficarem vagos, os cargos de Taquígrafo Legislativo, Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem, Auxiliar Legislativo e Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 Ficam revogadas as disposições contidas na Resolução nº 013, de 11 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
(Extinto pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
Pessoal de
Provimento Efetivo
Cargo de nível
fundamental (EXTINTO)
Grupo de Apoio
à Administração do Legislativo – GALCM
|
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ANEXO II
Provimento
Efetivo
Cargo de nível
fundamental completo
Grupo de Apoio à
Administração do Legislativo – GALCM
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ANEXO
II
PESSOAL
DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS
DE NÍVEL FUNDAMENTAL
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
Pessoal de Provimento Efetivo
Cargo de nível fundamental
Grupo de Apoio
à Administração do Legislativo – GALCM
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(Redação
dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)
Provimento
Efetivo
Cargo de
nível fundamental completo”
Grupo de Apoio
à Administração do Legislativo – GALCM
|
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ova redação dada pela Lei
CARGO |
COD |
QUANTIDADE |
Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos
(em extinção) |
CNFI |
14 |
Auxiliar Legislativo (em extinção) |
CNF |
05 |
Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem (em extinção) |
CNF |
01 |
Total de cargos |
CNF |
20 |
ANEXO
III
PESSOAL
DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS
DE NÍVEL MÉDIO
|
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)
Pessoal de
Provimento Efetivo
Cargo de nível
médio
Grupo
de Apoio à Administração do Legislativo – GALCM
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Grupo de Apoio à Administração do Legislativo –
GALCM
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CARGO |
COD |
QUANTIDADE |
Técnico Legislativo |
CNM 01 |
46 |
Taquígrafo Legislativo (em extinção) |
CNM 02 |
07 |
Total de cargos |
CNM |
53 |
ANEXO
IV
PESSOAL
DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS
DE NÍVEL SUPERIOR
|
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(NR)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 387, de 13 de outubro de 2015)
Pessoal de
Provimento Efetivo
Cargo de nível
superior
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(Redação
dada pela Lei complementar nº 413, de 12 de setembro de 2016)
Cargos de
Provimento Efetivo
CNS – Cargo
de Nível Superior
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019)
PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 528, de 03 de julho de 2023)
CNS
– Cargo de Nível Superior Nº
ORDEM |
CARGO |
COD |
QUANTIDADE |
01 |
Procurador Legislativo |
CNS CM 01 |
03 |
02 |
Controlador Interno |
CNS 01 |
01 |
03 |
Contador |
CNS 01 |
03 (NR) |
04 |
Analista Legislativo |
CNS 03 |
22 |
|
Total de cargos |
CNS |
29” |
ANEXO V
Pessoal de Provimento Efetivo
Cargo de nível superior da área de saúde
Grupo de Apoio à Saúde do Legislativo – GASLCM
CARGO |
Cód. |
Quantidade |
Médico |
CNS 01 |
01 |
Odontólogo |
CNS 02 |
01 |
Enfermeiro |
CNS 02 |
01 |
Fisioterapeuta |
CNS 02 |
01 |
Total de Cargos |
CNS |
04 |
ANEXO VI
Cargos
de Provimento em Comissão - Natureza Especial
Cargos
Temporários da Mesa Diretora
Cargos de
Supervisão
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(Redação
dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012)
Pessoal de
Provimento Efetivo
Cargo de
nível fundamental incompleto
Grupo de Apoio
à Administração do Legislativo – GALCM
|
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(Redação
dada pela Lei complementar nº 301, de 25 de janeiro de 2013)
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(Incluído
pela Lei complementar nº 304, de 28 de fevereiro de 2013) |
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(Redação
dada Lei Complementar n° 330, de 14 de Fevereiro de
2014)
Cargos de
Provimento em Comissão – Natureza Especial
Cargos
Temporários da Mesa Diretora
Cargos de
Supervisão
Nº de Ordem
– Denominação do Cargo – Símbolo – Quantidade
01
– Coordenador Jurídico – CNE-CM01 - 01
02
– Coordenador de Gestão Administrativa – CNE-CM01 – 02
03 –
Coordenador de Gestão de Pessoal – CNE-CM01 – 01
04
– Coordenador de Gabinete da Presidência – CNE-CM01 - 01
05
– Coordenador de Comunicação e Informação – CNE-CM01 – 01
06
– Coordenador Legislativo das Comissões – CNE-CM01 – 04
07
– Coordenador de Apoio Legislativo – CNE-CM01 - 01
08
– Coord. do Núcleo de Doc. e Red. Final – CNE-CM01 – 01
09
– Coord. do Núcleo de Reg. e Debates Legis – CNE-CM01 – 01
10
– Coordenador de Gestão Financeira – CNE – CM01 – 01
11
– Coordenador de Patrimônio – CNE-CM01 - 01
12
– Coordenador de Cultura e Resgate Histórico – CNE – CM01 – 01
13
– Coordenador de Auditoria – CNE – CM01 - 01
14
– Coordenador de Controle Interno – CNE – CM01 – 01
15
– Coordenador de Tecnologia de Informação – CNE – CM01 – 01
16
– Coordenador do Núcleo de Planejamento – CNE-CM01 – 01
17
- Coordenador de Cerimonial – CNE – CM01 – 01
18
- Coord. do PAC e do Orçamento Participativo – CNE-CM01 – 01
19
– Coord. de Serv. Gerais – CNE-CM01 – 01
20
– Coordenador de Manutenção e Instalação – CNE-CM01 - 01
21
– Coordenador de Programas e Convênio – CNE-CM01 - 01
22
– Ouvidor Geral – CNE-CM01-01
23
– Chefe de Núcleo de Pessoal – CNE – CM02 – 01
24
– Chefe de Tecnologia de Informação – CNE – CM02 – 02
25
– Chefe do Núcleo Assistencial – CNE-CM02 – 01
26
– Chefe do Núcleo de Almoxarifado – CNE-CM02 – 01
27
– Chefe do Núcleo de Serviços Gerais – CNE – CM02 – 01
28
– Chefe do Núcleo de Comun. e Informação – CNE-CM02 –
01
29
– Chefe do Núcleo de Tesouraria – CNE-CM02 – 01
30
- Chefe do Núcleo de Controle Interno – CNE-CM02 – 01
31
– Chefe do Núcleo de Planejamento – CNE-CM02 – 01
32
- Chefe do Núcleo de Patrimônio – CNE – CM02 – 01
33
– Chefe do Núcleo de Manutenção e Instalações– CNE-CM02 – 01
34
– Chefe do Núcleo de Segurança Legislativa CNE-CM02 – 01
35
- Assessor de Assistência ao Plenário – CNE-CM02 – 04
36
– Assessor Técnico Jurídico – CNE-CM02 – 06
37
– Assessor Técnico em Contabilidade – CNE–CM02 – 01
38
– Assessor Técnico em Recursos Humanos – CNE-CM02 – 02
39
– Assessor de Segurança da Presidência – CNE-CM02 – 05
40
– Assessor Técnico de Auditoria – CNE-CM02 – 03
41
– Assessor Adjunto de Apoio à Cultura – CNE-CM02 – 03
42
– Assessor Analista de Controle Interno – CNE-CM03 - 04
43
– Assessor de Tecnologia da Informação – CNE-CM03 – 07
44
– Assessor de Apanhamento Taquigráfico – CNE-CM03 – 04
45
– Assessor de Imprensa – CNE-CM 03 – 06
46
– Assessor de Informática – CNE-CM 03 – 09
47
– Assessor de Planejamento – CNE-CM 03 - 02
48
– Assessor Adjunto – CNE-CM04 – 13
49
– Assessor do Núcleo de Serviços Gerais – CNE-CM 04 – 06
50
– Assessor Assistente Especial – CNE-CM 04 – 08
51
– Assessor Repórter Fotográfico - CNE-CM 04 – 02
52
– Assessor de Secretário CNE-CM 04 – 11
53
– Assistente de Tecnologia da Informação - CNE-CM 04 – 06
54
– Assessor assistente Especial de Planejamento – CNE-CM 04 – 01
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 425 de 11 de janeiro de 2017)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 375, de 07 de maio de 2015)
Cargos
de Provimento em Comissão – Natureza Especial
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ANEXO VII
Pessoal de
Provimento em Comissão
(Redação
dada Lei Complementar n° 330, de 14 de Fevereiro de
2014)
Pessoal de Provimento em Comissão
Ordem - Denominação do Cargo - Símbolo –
Quantidade
01
– Consultor Técnico Jurídico – CSC-CM01 - 01
02
- Secretário de Gestão Administrativa - CSC-CM01 - 01
03 –
Secretário de Gestão de Pessoal – CSC – CM01 – 01
04
– Secretário de Comunicação - CSC-CM01 – 01
05
– Secretário de Apoio Legislativo – CSC-CM01 – 01
06
– Secretário de Gestão Financeira – CSC-CM01 – 01
07 -
Secretário Esp. De Apoio à Cultura e Resg. Histórico
– CSC-CM01 – 01
08
– Secretário de Controle Interno – CSC-CM01 – 01
09
– Auditor de Controle Interno – CSC-CM01 - 01
10
– Secretário de Tecnologia de Informação – CSC-CM01 – 01
11
– Secretário de Planejamento – CSC-CM01 - 01
|
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(Acrescentado
pela Lei Complementar n° 301 de 25 de janeiro de 2013, publicada
(Revogada pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017)
(Incluído pela Lei complementar nº 375, de 07 de maio de 2015)
Pessoal de Provimento em Comissão
Nº Ordem Denominação do Cargo – Símbolo –
Quantidade
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ANEXO VIII
PESSOAL DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS
TEMPORÁRIOS DA MESA DIRETORA
Nº de ordem |
Denominação do cargo |
Símbolo |
Quantidade |
|
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(Quantitativo
alterado pela Lei complementar nº 330, de 14 de fevereiro de 2014) |
|
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(Alterado
pela Lei complementar nº 330, de 14 de fevereiro de 2014 |
(Quantitativo
alterado pela Lei complementar nº 330, de 14 de fevereiro de 2014 |
|
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(Alterado
pela Lei complementar nº 330, de 14 de fevereiro de 2014 |
|
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(Redação dada pela Lei Complementar Nº 375, de 07 de maio de 2015)
Pessoal de
Provimento em Comissão
Cargos
Temporários da Mesa Diretora
Nº Ordem –
Denominação – Símbolo – Quantidade
|
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(Redação dada pela Lei complementar nº 400, de 17 de dezembro de 2015)
(Revogado pela Lei Complementar nº 425 de 11 de janeiro de 2017)
Pessoal de Provimento em Comissão
Cargos Temporários da Mesa Diretora
Nº Ordem – Denominação – Símbolo – Quantidade”
|
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(Extinto pela Lei Complementar Nº 373, de 30 de dezembro de 2014)
Pessoal de
Provimento em Comissão
Cargos
Temporários de Gabinete Parlamentar
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