revogada pela resolução n° 15, de 20 de dezembro de 2010

 

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE JUNHO DE 1991

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

 

A Câmara Municipal de Cuiabá, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, resolve:

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Cuiabá é o Poder Legislativo do Município, composto de vereadores eleitos na forma de legislação federal, com sede na Praça Moreira Cabral, na Rua Barão de Melgaço – Palácio Paschoal Moreira Cabral, até cumprimento do imposto no art. 14 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Municipal. (Redação dada pela Resolução n° 9, de 22 de novembro de 2006)

 

Art. 2º A mesa apresentará projeto de resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar, conforme o disposto no art. 216 do Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 3º No prazo improrrogável de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta resolução, a Mesa submeterá a aprovação do Plenário o disposto no art. 217 do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as normas administrativas em vigor no que não contrariar o anexo regimento, e convalidados os atos praticados pela Mesa no período de 10 de março de 1989, data da instalação da Câmara Municipal Constituinte, até o início da vigência desta Resolução.

 

Art. 4º Ficam mantidas até o final desta legislatura, os atuais presidentes, membros e relatores das Comissões Permanentes, salvo a Comissão de Defesa do Consumidor, ora criada, que será composta pelos membros titulares e suplentes da extinta Comissão de Redação e Mérito.

 

Art. 5º Ficam mantidas até o final da sessão legislativa em curso, as lideranças constituídas, na forma das disposições regimentais anteriores, até a data da promulgação do Regimento Interno.

 

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Cuiabá, em 20 de junho de 1991.

 

Vereador PAULO BORGES

Presidente

 

ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO:

CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, 31 de dezembro de 1996.

 

Vereador CARLOS BRITO DE LIMA

Presidente

 

NOVA ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO:

Texto Consolidado com as resoluções de alterações incorporadas para processo de digitalização.

 

Câmara Municipal de Cuiabá, 10 de junho de 2003.

 

Vereador LUIZ MARINHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Cuiabá é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma de legislação federal, com sede provisória à avenida Getúlio Vargas, 490 – Palácio Paschoal Moreira Cabral, até cumprimento do disposto no art. 14 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n.º 07 de 02/04/2001)

 

Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.

 

§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.

 

§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as de competência privativa da União e do Estado.

 

§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar.

 

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.

 

§ 6º A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.

 

§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Executivo.

 

Art. 3º As Sessões serão realizadas na sede da Câmara Municipal nos dias e hora previstos no inciso II do artigo 111 deste Regimento Interno.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2º Durante a realização das sessões é vedado fumar e utilizar telefone celular no recinto do Plenário. (Redação dada pela Resolução n° 17, de 11 de agosto de 2009)

 

§ 3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.

 

§ 4º Quaisquer autoridades ou pessoas, somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores, quando expressamente convidadas pela Mesa.

 

§ 5º As autoridades ou pessoas convidadas para as sessões (esclarecimentos, prestação de contas, etc.) deverão se apresentar vestidos em traje passeio completo.

 

Art. 4º Cada legislatura terá duração de quatro anos.

 

Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução n° 2, de 28 de fevereiro de 2008)

 

§ 1º Entende-se por sessão legislativa, o conjunto dos dois períodos de funcionamento, referidos neste artigo.

 

§ 2º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 3º A Sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara, fora dos períodos referidos no “caput” deste artigo, será considerado extraordinário.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE

 

Art. 6º Às quinze horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, independentemente de convocação, para a solenidade de posse.

 

Art. 7º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes e na falta deste, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso na nova Legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa pelo mais idoso dentre os que a aceitarem.

 

Art. 8º Declarando aberta a sessão, “Invocando a Proteção de Deus em nome da Liberdade e da Democracia”, o Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servir de 1º e 2º Secretários.

 

Art. 9º Constituída a Mesa Provisória, procederá o Presidente o recolhimento dos diplomas e das declarações de bens e, em seguida, a tomada do compromisso legal dos Vereadores. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n.º 05 de 11/12/1996)

 

Art. 10 O Presidente proferirá o seguinte compromisso: “Prometo Manter, Defender e Cumprir as Constituições Federal e Estadual, Cumprir a Lei Orgânica do Município e demais Leis, Promover o bem geral do povo cuiabano e sustentar a integridade e independência do município”. Ato contínuo feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador declarará: “ Assim o prometo”.

 

§ 1º O mesmo compromisso será prestado, em sessão ou junto à Mesa Diretora da Câmara, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente.

 

§ 2º O Suplente de Vereador que haja prestado o compromisso uma vez é dispensado de fazê-lo novamente em convocação subseqüente.

 

§ 3º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo de quinze dias contados da sessão de posse.

 

§ 4º O Vereador que não se empossar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira sessão preparatória, sem justificativa aceitável, considerar-se-á haver renunciado ao mandato, convocando-se o suplente.

 

Art. 11 Tomado o compromisso dos vereadores, o Presidente declarará empossado os mesmos; facultará a palavra, por 10 (dez) minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas bancadas, após o que encerrará a sessão, convocando outra para o mesmo dia, com início às 17h00, para eleição e posse dos membros da Mesa Diretora e outra, com início às 19h00, para posse do Prefeito e Vice-Prefeito. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n.º 05 de 11/12/1996)

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO DA MESA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Seção I

Da Composição da Mesa

 

Art. 12 A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

“SEÇÃO II

 DO VOTO NA CÂMARA”

(Redação dada pela Resolução n° 15, de 15 de agosto de 2001)

 

Art. 13 Para eleição da Mesa Diretora, será utilizado o sistema de chapas, apresentadas anteriormente pelos candidatos, em requerimento escrito ao Presidente dos Trabalhos, contendo o nome, pela ordem, daqueles que comporão as mesmas.

 

§ 1º A votação será nominal. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 14, de 08 de agosto de 2001)

 

§ 2º Através da chamada oral, nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente, proceder-se-á o processo de votação.

 

§ 3º (Dispositivo revogado pela Resolução nº 14, de 08 de agosto de 2001)

 

§ 4º Se nenhuma chapa obtiver maioria dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação nominal, na qual considerar-se-á vencedora a chapa mais votada, e no caso de persistência no empate, dar-se-á como vencedora, a chapa que possuir o candidato a Presidente mais idoso. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 26 de dezembro de 2001)

 

§ 5º Os vereadores eleitos para a mesa, serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário provisório, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

 

Seção III

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 14 Constituída e empossada a Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando o compromisso previsto no art. 10.

 

Art. 15 Em seguida, o Presidente facultará a palavra aos representantes das bancadas e à maior autoridade estadual e federal presentes, para pronunciamento sobre o acontecimento.

 

Art. 16 Concluídos os pronunciamentos, o Presidente dará por encerrado os trabalhos, anunciando para 02 de fevereiro a primeira reunião da sessão legislativa da legislatura que se inicia. (Redação dada pela Resolução n° 2, de 28 de fevereiro de 2008)

 

CAPÍTULO II

DA INAUGURAÇÃO DA LEGISLATURA E DA RENOVAÇÃO DA MESA

 

Seção I

Da Inauguração da Legislatura

 

Art. 17 No dia 02 de fevereiro a Câmara reunir-se-á às 9:00 horas, em sessão solene, para inauguração da Legislatura. (Redação dada pela Resolução n° 2, de 28 de fevereiro de 2008)

 

Art. 18 A sessão inaugural terá cunho solene e o Presidente facultará a palavra aos representantes das respectivas bancadas para pronunciamento, no prazo de dez minutos para cada um, sobre o acontecimento.

 

Art. 19 Cessadas as manifestações, o Presidente adotará as seguintes providências:

 

I - recolherá as indicações das bancadas para as respectivas lideranças, comunicando, em seguida, os nomes dos Líderes;

 

II - solicitará aos Líderes a indicação dos nomes dos Vereadores para integrarem as Comissões Permanentes, observada a proporcionalidade na composição partidária;

 

III - encerrará a sessão.

Sessão II

Da Renovação da Mesa

 

Art. 20 Ao final do mandato dos membros da Mesa Diretora referente ao primeiro biênio de cada Legislatura, proceder-se-á nova eleição para os cargos da Mesa para o segundo biênio, cujos mandato se iniciarão no dia 1º de janeiro do terceiro ano da Legislatura em curso. (Redação dada pela Resolução n° 10, de 05 de dezembro de 2006)

 

§ 1º A eleição de Mesa Diretora da Câmara para o biênio será realizada n dia 07 de dezembro do segundo ano de cada Legislatura, às 17:00 (dezessete horas) no Plenário das Deliberações da Câmara em sessão especifica para esse fim. (Redação dada pela Resolução n° 10, de 05 de dezembro de 2006)

 

§ 1º-A A posse oficial dos membros eleitos da Mesa Diretora da Câmara para o 2º biênio será realizada em sessão solene no dia 1º janeiro do ano subseqüente ao da eleição. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 10, de 05 de dezembro de 2006)

 

§ 2º A eleição para renovação da Mesa, observará o disposto no art. 13 e seguintes deste Regimento, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo.

 

§ 3º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em Legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

 

Art. 21 Constituída a nova Mesa, encerrar-se-á a sessão quando o Presidente anunciar para o dia 02 de fevereiro às 9:00 horas, a sessão solene de instalação da sessão legislativa anual. (Redação dada pela Resolução n° 2, de 28 de fevereiro de 2008)

 

Art. 22 No dia 02 de fevereiro na primeira parte da sessão, o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo, aos representantes do povo com assento na Câmara. (Redação dada pela Resolução n° 2, de 28 de fevereiro de 2008)

 

Art. 23 O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo, a menos que o Vereador titular esteja impedido de reassumir o mandato.

 

§ 1º Na renúncia ou impedimento de qualquer membro titular da Mesa, assumirá o membro substituto imediato.

 

§ 2º Na renúncia ou impedimento dos imediatos far-se-á nova eleição para todos os cargos vagos.

 

§ 3º Quando o vereador titular reassumir, será feita nova eleição para o cargo da Mesa que estiver ocupado pelo Suplente, para mandato coincidente com os demais.

 

Art. 24 Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

 

Art. 25 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte dias, salvo por motivo de doença comprovada;

 

III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

 

IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

 

Art. 26 A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante comunicação escrita e será tida como efetivada mediante a simples leitura em Plenário.

 

Art. 27 A destituição do membro da Mesa ocorrerá quando houver comportamento comprovadamente desidioso, ou ineficiente ou ainda quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos dependendo de representação formalizada por qualquer Vereador acolhida por deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 28 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.

 

Art. 29 Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária, executando-se na hipótese do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Os Vice-Presidentes e o 2º Secretário, poderão pertencer às Comissões, ficando todavia impedidos de nelas funcionar no curso do exercício da Presidência e da 1ª Secretaria, nos casos de impedimento, licença ou ausência do Presidente e do 1º Secretário.

 

Art. 30 É defeso ao membro da Mesa falar de sua cadeira sobre assunto alheio às incumbências do cargo, sempre que pretender propor ou discutir matéria ou participar de debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupar, utilizando-se do microfone, exceção feita à Presidência da Mesa.

 

CAPÍTULO III

DA MESA DIRETORA

 

Seção I

Da Competência Privativa da Mesa

 

Art. 31 A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 32 É de competência privativa da Mesa Diretora:

 

I – Na parte legislativa:

 

a) propor projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem como fixação e alteração da respectiva remuneração;

b) apresentar proposição que fixe ou atualize a remuneração do Prefeito e dos Vereadores para legislatura subseqüente, bem como a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara;

c) apresentar projetos de decreto legislativo concessivos de licença e afastamento do Prefeito;

d) assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

e) autografar os projetos de lei aprovados para sua remessa ao Executivo;

f) determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior;

g) elaborar um regulamento interno de atribuições dos órgãos da Câmara.

 

II – Na parte administrativa:

 

a) elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;

b) baixar ato para alterar dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;

c) organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara, vinculadas ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo bem como dos créditos suplementares quando for o caso;

d) devolver ao Executivo no final de cada exercício o saldo de caixa, se houver;

e) enviar ao Executivo as contas do Legislativo do exercício precedente para incorporação às contas do Município;

f) determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro da Câmara, homologá-lo e designar a banca examinadora;

g) autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação.

 

Seção II

Da Competência Específica dos Membros da Mesa

 

Art. 33 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário bem como a todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.

 

Art. 34 Compete ao Presidente da Câmara:

 

I – quanto às sessões em geral:

 

a) presidí-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;

b) suspendê-las ou levantá-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico e disciplinar dos trabalhos, na forma deste Regimento;

c) fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar evacuar as galerias;

d) fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;

e) conceder a palavra aos Vereadores;

f) convidar o orador a declarar, quando for o caso se vai falar a favor ou contra a proposição;

g) interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-a a palavra;

h) determinar o não registro em Ata de discurso ou aparte quando anti-regimental;

i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

j) comunicar ao orador que dispõe de três minutos para conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim, sofra ele apartes;

k) decidir sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao plenário, em caso de recurso;

l) fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto e convocar substitutos eventuais para a Secretaria, na ausência, licença ou impedimento dos Secretários;

m) anunciar a ordem do Dia e o quorum presente;

n) submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;

o) anunciar, antes do encerramento da sessão, os Vereadores que estiverem presentes e os que estiverem ausentes aos seus trabalhos;

p) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos;

q) convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes, nos termos regimentais;

r) promulgar as leis, as resoluções e os decretos legislativos, nos termos regimentais;

s) declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando tratar-se do Presidente da Câmara no exercício substituto da chefia do Executivo Municipal;

t) declarar extintos os mandatos do Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei, e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda de mandato;

u) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;

v) declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos no Regimento;

x) assinar, juntamente com o Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;

z) justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais.

 

II – quanto às proposições:

 

a) despachá-las às Assessorias Técnico-Legislativa e das Comissões, bem como às Comissões Permanentes;

b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

c) não aceitar requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado as Comissões em número regimental;

d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Temporária que não haja concluído por projeto;

e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

f) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo.

 

III – quanto às Comissões:

 

a) nomear, à vista da indicação dos líderes os membros efetivos das Comissões e seus Suplentes;

b) nomear, atendendo indicação dos Líderes, na ausência do membro efetivo da Comissão, substituto ocasional, observada a proporcionalidade partidária;

c) declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o Vereador incidir no número de faltas previstas no § 2º do art. 69, deste Regimento Interno;

d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência;

e) presidir as reuniões dos Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias;

f) convidar o relator ou outro membro da Comissão a explicar as razões do parecer considerado inconclusivo, impreciso ou incompleto;

g) nomear à vista da indicação partidária, Comissão Temporária e de Inquérito, nos termos deste Regimento.

 

IV – quanto às reuniões da Mesa:

 

a) presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos;

c) ser agente executor das decisões da Mesa cuja execução não foi atribuída a outro dos seus membros.

 

V – quanto às publicações:

 

a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais;

b) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou apenas em resumo, ou que sejam somente referidas na ata;

c) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.

 

VI – quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo:

 

a) receber as mensagens de proposição legislativa, fazendo-as protocolar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício os Projetos de Lei de sua iniciativa, aprovados ou rejeitados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário.

 

VII – quanto aos atos administrativos:

 

a) assinar a correspondência destinada aos órgãos e autoridades federais, estaduais e municipais;

b) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara;

c) autorizar a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;

d) visar a carteira de identidade parlamentar fornecida aos Vereadores;

e) ordenar as despesas da Câmara e proceder, juntamente com a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa em conjunto com o primeiro ou com o segundo secretário. (Redação dada pela Resolução n° 13, de 15 de dezembro de 2006)

f) colocar à disposição do Plenário e fixar em local público mensalmente o balancete da Câmara do mês anterior;

g) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença;

h) atribuir aos servidores de Legislativo, vantagens legalmente autorizadas;

i) determinar a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes as penalidades;

j) praticar quaisquer outros atos atinentes à área de gestão de pessoal;

k) mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

l) exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do seu recinto;

m) representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União e do Estado, inclusive em Juízo.

 

VIII – compete ainda ao Presidente da Câmara:

 

a) exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

b) representar a Câmara junto ao Prefeito e perante as entidades públicas e privadas em geral;

c) fazer expedir convite para as sessões solenes;

d) conceder a seu critério, audiências ao público;

e) requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara.

 

§ 1º Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa.

 

§ 2º O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate, no quorum qualificado de dois terços, na eleição da Mesa Diretora, nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e Prefeito e na apreciação do veto. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 25, de 28 de novembro de 2001)

 

§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente não precisa deixar a Presidência e o fazendo, não a reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria em que interveio.

 

CAPÍTULO IV

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 35 Os Vice-Presidentes, além do disposto no Art. 36, substituirão o Presidente nos termos previstos neste Regimento e farão parte do Colegiado de Direção da Mesa, tanto no Plenário quanto administrativamente.

 

Art. 36 O primeiro e o segundo Vice-Presidente poderão, em conjunto ou isoladamente, desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.

 

Art. 37 Sempre que tiver que se ausentar do Município, o Presidente passará o exercício ao 1º Vice-Presidente, ou, na ausência deste ao 2º Vice-Presidente ou substituto, pela ordem.

 

§ 1º No caso de ausência prevista no caput deste artigo, a substituição se dará tanto no Plenário quanto administrativamente, conforme o disposto no artigo 35 deste Regimento.

 

§ 2º O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a estes assegurados, quanto ao exercício da Presidência.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DA MESA

 

Art. 38 Os titulares das Secretarias, terão as designações do 1º e 2º Secretários.

 

§ 1º O 2º Secretário será o substituto imediato do 1º Secretário nos casos de licença, ausência ou impedimento.

 

§ 2º O 2º Secretário quando substituir o 1º Secretário no seu impedimento ou licença por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus aos direitos e vantagens a este assegurado por este Regimento Interno.

 

Art. 39 Compete ao 1º Secretário:

 

I – superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno;

 

II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências, para efeito da percepção da parte variável da remuneração;

 

III – ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa;

 

IV – proceder à chamada dos vereadores nas votações nominais e secretas;

 

V – assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas das sessões e os atos da Mesa;

 

VI – superintender a redação das atas, determinando os resumos das atas das sessões;

 

VII – registrar em livro próprio os precedentes regimentais;

 

VIII – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

IX – presidir as sessões plenárias em substituição do 1º e 2º Vice-Presidentes;

 

X – assumir, juntamente com o Presidente, toda a administração financeira da Câmara, inclusive assinando cheque, podendo ser substituído nesse mister pelo segundo secretário. (Redação dada pela Resolução n° 13, de 15 de dezembro de 2006)

 

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Das Modalidades das Comissões

 

Art. 40 As Comissões da Câmara são:

 

I – permanentes, as que permanecem por toda a legislatura;

 

II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam;

 

Parágrafo único. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I – discutir, votar e emitir pareceres nos Projetos de Lei, nos termos do disposto neste Regimento;

 

II – realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil;

 

III – convocar Secretários do Município e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas contra qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI – apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)

 

VIII - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo e Legislativo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)

 

IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)

 

X - estudar qualquer assunto compreendido na respectiva área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, pesquisas, investigações científicas, conferências, exposições, palestras ou seminários; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)

 

XI - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil, para a elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a medida dilatação de prazos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)

 

XII – instituir grupos de trabalho interinstitucionais para estudo de problemas coletivos e definição de soluções, ações e políticas públicas voltadas à superação destes problemas, em sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)

 

XIII - dar parecer, podendo apresentar substitutivos ou emendas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)

 

XIV - elaborar proposições de interesse público solicitadas pela comunidade ou decorrentes de indicação da Câmara; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)

 

XV - indicar o representante da Câmara no Conselho Municipal referente à sua área de competência. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)

 

Seção II

Da Competência das Comissões Permanentes e Temporárias

 

Art. 41 As Comissões Permanentes são:

 

I – comissão de Constituição, Justiça e Redação;

 

II – comissão de Economia e Finanças;

 

III – comissão de Transportes, Urbanismo e Meio Ambiente;

 

IV – comissão de Educação, Cultura e Saúde;

 

V – comissão de Defesa do Consumidor;

 

VI – comissão Permanente de Direitos Humanos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

 

VII – comissão de Recursos Hídricos; (AC) (Acrescentado pela Resolução nº 36 de 25/09/2002)

 

VIII – Comissão do Patrimônio Hídrico. (Redação dada pela Resolução n° 6, de 04 de outubro de 2006)

 

Art. 42 As Comissões Temporárias podem ser:

 

I – comissões Especiais;

 

II – comissão Parlamentar de Inquérito;

 

III – comissões de Representação;

 

IV – comissões de Investigação e Processantes.

 

Seção III

Da Audiência Pública

 

Art. 43 A audiência pública será realizada pela Comissão para:

 

I - instruir matéria sobre sua apreciação, caso em que a Comissão deverá publicar no Diário Oficial ou na Gazeta Municipal o chamamento das entidades que deverão participar da audiência;

 

II - tratar de assunto de interesse público relevante;

 

§ 1º A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.

 

§ 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da Comissão.

 

Art. 44 Os representantes de entidade se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.

 

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativos à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as entidades participantes.

 

§ 2º Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a três minutos.

 

§ 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da Comissão.

 

Art. 45 Os expedientes, a que se referem o inciso IV do parágrafo único do artigo 40, deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas, pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público.

 

Parágrafo único. O relatório será discutido e votado na Comissão, devendo concluir por projeto de decreto legislativo se contiver providência a ser tomada por outra instância.

 

Seção IV

Das Comissões Permanentes

 

Art. 46 Iniciados os trabalhos da Legislatura, a Mesa providenciará, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, a constituição das Comissões Permanentes, para os 02 (dois) primeiros anos da Legislatura, de acordo com o previsto no inciso II do art. 19 e por ocasião da renovação da Mesa será observado o mesmo procedimento para os 02 (dois) anos seguintes. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 1, de 17 de fevereiro de 2005)

 

§ 1º As comissões permanentes são compostas por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, que serão chamados para substituir pela ordem cronológica de colocação na lista de suplência.

 

§ 2º Logo que constituídas, as Comissões Permanentes reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

§ 3º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

 

Seção V

Da Competência Específica de cada Comissão

 

Art. 47 À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e redacional.

 

§ 1º Quando a Comissão emitir parecer unânime pela inconstitucionalidade e antijuridicidade de qualquer proposição, tomar-se-ão as seguintes providências:

 

I – lavrar-se-á parecer conclusivo a respeito da inconstitucionalidade ou antijuricidade remetendo-o para ciência do plenário.

 

II – a rejeição deste parecer somente será viabilizada por decisão da maioria absoluta do soberano plenário, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

 

§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.

 

§ 3º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:

 

I - organização administrativa e de pessoal da Prefeitura e da Câmara;

 

II - criação de entidade de administração indireta e fundação;

 

III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município;

 

IV - licença para processar Prefeito e Vereador;

 

V - concessão de licença ao Prefeito;

 

VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;

 

VII - reforma da Lei Orgânica;

 

VIII - perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

 

IX - concessão de título honorífico;

 

X - declaração de utilidade pública;

 

XI - reforma deste Regimento Interno.

 

Art. 48 Compete à Comissão de Economia e Finanças opinar, quanto ao mérito, sobre:

 

I - matéria tributária e empréstimos públicos;

 

II - fixação ou alteração da remuneração do Prefeito e dos Vereadores, bem como da verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara;

 

III - projetos de lei orçamentária, plano plurianual de investimento, lei de diretrizes orçamentárias e abertura de crédito;

 

IV - concessão de anistia ou isenção fiscal;

 

V - qualquer proposição que concorra para aumentar ou diminuir a receita ou despesa pública;

 

VI - código Tributário Municipal;

 

VII - código Administrativo do Processo Fiscal.

 

Art. 49 Compete à Comissão de Transporte, Urbanismo e Meio Ambiente opinar, quanto ao mérito, nas matérias referente a:

 

I - plano Diretor;

 

II - código de Obras e Edificações;

 

III - código de Posturas;

 

IV - código de Zoneamento;

 

V - lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;

 

VI - matéria referida no inciso III, do § 3º do art. 47, deste Regimento Interno;

 

VII - quaisquer obras ou serviços públicos.

 

Parágrafo único. Compete opinar também sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente com o transporte urbano e o meio ambiente.

 

Art. 50 Compete à Comissão de Educação, Cultura e Saúde, opinar, quanto ao mérito, sobre assuntos educacionais, culturais, desportivos, saúde pública, saneamento básico, assistência e previdência social municipal e projetos de lei que visem declarar de utilidade pública municipal entidades que possuam fins filantrópicos.

 

Art. 51 Compete à Comissão de Defesa do Consumidor opinar, quanto ao mérito, sobre o Código Administrativo do Processo Fiscal e nas matérias relacionadas direta ou indiretamente com os interesses do consumidor, inclusive, como contribuinte do erário público. (NR) (Nova redação dada pela Resolução nº 9/93, 14.05.93)

 

Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Defesa do Consumidor:

 

I - opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratar;

 

II - fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;

 

III - receber e investigar reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;

 

IV - emitir pareceres técnicos, quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;

 

V - contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando necessários;

 

VI - informar aos consumidores e usuários individualmente e através de campanha pública;

 

VII - manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.

 

Art. 51-A Competem à Comissão Permanente dos Direitos humanos dentre outros, os assuntos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

 

I - a denúncia de violência aos Direitos Humanos, relacionados a: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

 

a) vida; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

b) trabalho; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

c) habitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

d) alimentação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

e) transporte; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

f) saúde; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

g) educação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

h) cultura; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

i) lazer; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

j) saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

k) segurança; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

l) liberdade; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

m) consumidor; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

n) mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

o) infância e adolescência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

p) racismo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

 

II - quanto à funcionalidade: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

 

a) promoção de palestras, conferências e debates; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

b) patrocínio de trabalhos técnicos referentes aos Direitos Humanos por meio de temas relativos às matérias da sua competência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

 

§ 1º Compete ainda à Comissão de Defesa dos Direitos humanos o acompanhamento e a investigação no território do município de Cuiabá, de qualquer tipo de lesão dos Direitos Humanos, individual ou coletivo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

 

§ 2º Como fontes de Denúncia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos reconhece: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

 

a) os meios de comunicação social; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

b) os movimentos populares organizados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

c) qualquer pessoa capaz. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)

 

Art. 51-B Compete a Comissão do Patrimônio Hídrico. (Redação dada pela Resolução n° 6, de 04 de outubro de 2006)

 

I - emitir pareceres em assuntos relacionados à distribuição, consumo e qualidade da água;

 

II - contratar serviços especializados de laboratórios de análises, bem como de profissionais técnicos, quando necessários;

 

III - manter intercâmbio e formas de ações conjuntas com órgãos públicos e instituições privadas;

 

IV - fiscalizar a qualidade da água distribuída para o consumo humano;

 

V - promover ações e políticas de defesa e preservação dos cursos d´água que se localizam dentro dos limites dos municípios;

 

VI - promover campanhas nas escolas e universidades públicas e privadas, e no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar todos sobre o problema da água;

 

VII - comprometer os órgãos competentes em ações concretas que visem solucionar o problema da água.

 

Art. 52 O mérito das proposições serão analisados na alçada de cada Comissão.

 

Seção VI

Das Comissões Temporárias

 

Art. 53 As Comissões Temporárias podem ser de: Representação, Inquérito, Investigação e Processantes e Especiais.

 

§ 1º As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos.

 

§ 2º As Comissões Especiais são destinadas a desempenhar missões de interesse do Legislativo, e podem ser constituídas, também, por proposta de pelo menos três Vereadores, através de projeto.

 

§ 3º As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentação de seus trabalhos.

 

§ 4º As Comissões de Investigação e Processantes, serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I – apurar as infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;

 

II – destituição dos membros da mesa, nos termos dos artigos 25, IV e 27 deste Regimento.

 

Seção VII

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 54 As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas na forma do § 2º do art. 13 da Lei Orgânica do Município, independentemente de deliberação do Plenário.

 

Art. 54 As Comissões Parlamentares de Inquérito serão instituídas, mediante requerimento assinado por um terço dos vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento. (Redação dada pela Resolução n° 6, de 08 de maio de 2007)

 

§ 1º O Presidente, no prazo de quarenta e oito horas contado da criação da CPI, publicará resolução de sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que a constituirão, observada a composição partidária, e o prazo de sua duração que não será superior a cento e vinte dias, prorrogáveis a juízo do Plenário.

 

§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.

 

§ 3º No exercício de suas atribuições a Comissão poderá, dentro e fora da Câmara, observada a legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários Municipais e tomar depoimento de quaisquer autoridades.

 

§ 4º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde o intimado se encontre.

 

I – após tomar depoimento do indiciado ou indiciados, o Presidente da Comissão dará:

 

a) prazo de dez dias para que o mesmo apresente sua defesa ou justificativa, inclusive documentos;

b) prazo de dez dias, no caso de mais de um indiciado.

 

II – os indiciados, ou testemunhas, poderão fazer-se acompanhar de advogados, que terão livre acesso aos autos nas dependências da Câmara Municipal.

 

III – para formalização da defesa ou justificação, ser-lhe-á fornecida uma cópia integral dos autos da acusação que lhe é imputada.

 

§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório, que concluirá por projeto de resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, a serem encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso.

 

§ 6º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para a sua atuação, no que for aplicável, os Códigos Penal e de Processo Penal.

 

§ 7º Qualquer Vereador poderá comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer parte, requererá ao Presidente da Comissão, sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se entender conveniente, quesitos.

 

§ 8º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco, salvo mediante projeto de resolução com o quorum de apresentação de um terço dos membros da Câmara.

 

Seção VIII

Das Reuniões das Comissões

 

Art. 55 As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara.

 

Art. 56 As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão:

 

I - se ordinárias, nos dias e horários por elas estabelecidos no início da sessão legislativa, salvo deliberação em contrário;

 

II - se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões ordinárias da Câmara.

 

Art. 57 As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. A pauta dos trabalhos das Comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência será fixada nas dependências da Câmara, com antecedência mínima de três dias úteis, devendo ser distribuída aos titulares e suplentes da respectiva Comissão mediante protocolo.

 

Art. 58 As deliberações conclusivas nas Comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de votos.

 

Art. 59 As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a Comissão.

 

Art. 60 Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelos respectivos Presidentes.

 

Art. 61 É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, discutir o assunto em debate, em prazo por elas prefixado, enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas.

 

Parágrafo único. As informações ou esclarecimentos apresentados serão anexados aos pareceres, se o autor o requerer e a Comissão o deferir.

 

Art. 62 O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.

 

Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:

 

I - cada Comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros;

 

II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;

 

III - cada Comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único;

 

IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionado, em qualquer caso, os votos vencidos, ou em separados, os pelas conclusões e os com restrições.

 

Art. 63 As Comissões serão secretariadas por servidores da Câmara e terão Assessoramento próprio, constituído de até três assessores, constantes do quadro da Casa, indicados pelos respectivos presidentes.

 

Parágrafo único. Ao Secretário da Comissão compete, além da redação das atas, a organização da pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento.

 

Art. 64 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas datilografadas das quais constarão:

 

a) o dia, a hora e o local da reunião;

b) os nomes e os membros presentes e os dos ausentes com causa justificada ou sem ela;

c) a distribuição das matérias por assunto e relatores;

d) as conclusões dos pareceres lidos;

e) referências sucintas aos debates;

f) os pedidos de adiamento, diligências e outras providências.

 

Art. 65 As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

 

Art. 66 As reuniões poderão ser reservadas ou secretas.

 

§ 1º Salvo deliberação em contrário, serão reservadas as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos servidores a serviço da Comissão e terceiros, devidamente convidados.

 

§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

 

§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como secretário de Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.

 

§ 4º Só Vereadores poderão assistir as reuniões secretas.

 

§ 5º Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objetivo, quando da cassação de mandato do vereador ser discutido e votado em reunião secreta do Plenário. Neste caso, a Comissão formulará pelo seu Presidente a solicitação ao Presidente da Câmara, que a submeterá ao exame do Plenário, conforme o disposto no § 5º do artigo 8º da L.O.M.

 

Seção IX

Da Presidência das Comissões

 

Art. 67 Ao Presidente da Comissão compete:

 

I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;

 

II - dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;

 

III - designar, na Comissão, relatores para as matérias;

 

IV - resolver as questões de ordem;

 

V - ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;

 

VI - convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela Comissão;

 

VII - desempatar as votações;

 

VIII - assinar os expedientes da Comissão.

 

§ 1º Quando o Presidente funcionar como relator, passará a Presidência ao substituto eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.

 

§ 2º Ao encerrar-se a legislatura, o Presidente providenciará a fim de que os seus membros devolvam à Comissão os processos que lhes tenham sido distribuídos.

 

§ 3º O Presidente da Comissão, exercerá no âmbito desta, quanto às reuniões, no que couber, as competências deferidas ao Presidente da Câmara para as sessões em geral, previstas no art. 34 deste Regimento.

 

Art. 68 Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de três meses para o término da legislatura, caso em que será substituído pelo vice-presidente.

 

Seção X

Das Vagas nas Comissões

 

Art. 69 As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

 

I – com a renúncia;

 

II – com a perda do lugar;

 

III – com a investidura em cargo do Poder Executivo.

 

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.

 

§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado, previamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

 

§ 3º O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º A vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, numa das três sessões subseqüentes à sua ocorrência, de acordo com a indicação do Líder.

 

Seção XI

Dos Impedimentos e Ausências nas Comissões

 

Art. 70 Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.

 

Parágrafo único. Não poderá o autor de proposição ser dela relator.

 

Art. 71 Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente.

 

§ 1º Se, por falta de comparecimento do membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o respectivo Presidente solicitará ao líder da bancada do membro faltoso que indique o substituto.

 

§ 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente voltar ao exercício.

 

Seção XII

Dos Trabalhos nas Comissões

 

Art.72 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerão à seguinte ordem:

 

I – discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II – expediente:

 

a) sinopse da correspondência e outros documentos afetos à Comissão;

b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores.

 

III – ordem do dia:

 

a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;

b) discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.

 

Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, ou ainda no caso de realização de audiência pública.

 

Art. 73 As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento.

 

Seção XIII

Dos Prazos

 

Art. 74 É de quinze dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado à Comissão de Economia e Finanças, em se tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação de contas do Executivo.

 

§ 2º Esse prazo será triplicado a todas as Comissões em se tratando de projeto de código e reduzido pela metade quando se tratar de matéria em regime de urgência e de emendas e sub- emendas a eles relacionados.

 

Art. 75 O Presidente da Comissão terá vinte e quatro horas para designar relator.

 

Art. 76 O relator tem, para apresentar o relatório, a metade de prazo atribuído à Comissão.

 

Art. 77 É facultado ao Presidente da Comissão, avocar para si a proposição para relatar, caso em que, terá o prazo de cinco dias para fazê-lo.

 

Parágrafo único. Os dez dias restantes serão divididos entre os demais membros da Comissão.

 

Art. 78 Sempre que qualquer Comissão solicitar a seus membros, no caso da mesma possuir decisão conclusiva, ou ao Plenário, no caso da competência deste, informações ao Prefeito sobre o que julgar necessário ao melhor exame da proposição, o prazo para emissão do parecer será suspenso, retornando a contagem tão logo seja recebida a informação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões realizem diligências em quaisquer órgãos públicos.

 

Art. 79 Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria que tramitar em regime de urgência será incluída na Ordem do Dia das sessões que restarem para sua apreciação.

 

Art. 80 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.

 

Art. 81 Somente a Comissão, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o veto.

 

Seção XIV

Disposições Gerais

 

Art. 82 Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do plenário da Câmara.

 

Art. 83 Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as atribuições que lhe forem especialmente deferidas, na oportunidade, por Ato da Mesa Diretora.

 

Art. 84 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos políticos.

 

Art. 85 Nas Comissões cada Partido terá tantos Suplentes quantos forem seus membros efetivos e serão classificados por numeração ordinal.

 

Art. 86 O Vereador participará como membro efetivo em até duas Comissões Permanentes.

 

Art. 87 Poderão participar dos trabalhos das Comissões desde que solicitados pelo seu Presidente e autorizados pelo Presidente da Câmara, técnicos de reconhecida competência ou representante de entidade que tenha legítimo interesse no esclarecimento da matéria sem ônus no caso deste último.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Exercício do Mandato

 

Art. 88 O Vereador é agente político investido de mandato parlamentar para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal.

 

Art. 89 É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

 

I - tomar parte nas sessões e apresentar proposição;

 

II - concorrer e votar na eleição para cargo da Mesa, das Comissões, salvo impedimento;

 

III - examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;

 

IV - requisitar da Mesa providências para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato;

 

V - utilizar-se dos serviços da Câmara desde que para fins relacionados com suas funções.

 

Seção II

Da Perda do Mandato e da Falta de Decoro

 

Art. 90 Perderá o mandato o Vereador que infringir o disposto no art. 20, da L.O.M.

 

§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

 

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;

 

II – a percepção de vantagens indevidas;

 

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Seção III

Das Penalidades por Falta de Decoro

 

Art. 91 As infrações definidas no artigo anterior, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:

 

I – censura;

 

II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

 

III – perda do mandato.

 

Art. 92 A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:

 

I – inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

 

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

 

III – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões da Comissão.

 

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:

 

I – usar em discurso proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras outro parlamentar, Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

 

Art. 93 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

 

I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

 

II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

 

III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

 

IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

 

V – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa do infrator.

 

§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício o máximo da penalidade, resguardado o princípio da defesa.

 

Art. 94 A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma prevista no art. 20 da LOM.

 

Art. 95 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 96 O Vereador poderá obter licença para:

 

I – desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

II – tratamento de saúde, devidamente comprovado e licença-gestante;

 

III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, e neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

 

IV – investidura em qualquer dos cargos referidos no § 1º, do artigo 21 da LOM.

 

§ 1º A licença será concedida pela Mesa Diretora.

 

§ 2º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 97 Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos nos §§ e , do artigo 22 da LOM, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 98 As vagas da Câmara verificar-se-ão em virtude de:

 

I - falecimento;

 

II - renúncia;

 

III - perda de mandato.

 

Art. 99 A declaração de renúncia do Vereador ao mandato, deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe da aprovação da Câmara, mas se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado ou na Gazeta Municipal.

 

§ 1º Considera-se, também, haver renunciado:

 

I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no § 4º do art. 10, deste Regimento.

 

II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de trinta dias.

 

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão, pelo Presidente.

 

CAPÍTULO V

DAS LIDERANÇAS

 

Seção I

Da Indicação dos Líderes

 

Art. 100 Líder é o porta voz de uma representação partidária com prerrogativas constantes deste Regimento e será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Líder.

 

Parágrafo único. A indicação dos Líderes partidários será feita no início das Sessões Legislativas, e comunicada à Mesa Diretora em documento subscrito pelo Diretório Municipal do Partido da respectiva bancada.

 

Seção II

Da Competência dos Líderes

 

Art. 101 É da competência dos Líderes:

 

I - indicar o representante do respectivo partido político e seu substituto nas Comissões;

 

II - encaminhar a votação de qualquer proposição à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos.

 

§ 1º É concedido ao Líder, durante o expediente, salvo quando houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a dez minutos, o uso da palavra para fazer comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas contra a política que defende.

 

§ 2º O exercício da regalia do § 1º não será admitido na fase destinada a Ordem do Dia e no curso de discussão de matéria urgente.

 

Seção III

Do Líder do Prefeito

 

Art. 102 O Prefeito pode indicar Vereador para exercer a liderança do governo municipal, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos Líderes das representações partidárias.

 

Parágrafo único. Poderá haver também o Vice-Líder, sem entretanto, ser-lhe conferido nenhuma prerrogativa.

 

CAPÍTULO VI

DO NOME PARLAMENTAR

 

Art. 103 Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador, ou o Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa.

 

Parágrafo único. Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 104 Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença ou comprovada mediante laudo médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 105 A remuneração dos Vereadores será fixada através de resolução, em cada legislatura para a subseqüente, no mínimo noventa dias antes das eleições.

 

Art. 106 A remuneração do Prefeito, bem como a verba de representação deste e do Vice-Prefeito será fixada através de decreto legislativo, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 107 Lidos no expediente, os projetos serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento que no prazo improrrogável de três dias, oferecerá parecer.

 

§ 1º Não emitindo a Comissão, no tempo hábil, o parecer, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial que opinarão em vinte e quatro horas.

 

§ 2º Oferecido o parecer, será o projeto colocado na Ordem do Dia para única discussão e votação.

 

Seção II

Da Composição da Remuneração

 

Art. 108 A remuneração do Vereador, na forma da Lei Complementar nº 5, compõe-se de duas partes iguais:

 

I - fixa;

 

II - variável.

 

§ 1º A remuneração, tanto na sua parte fixa quanto na variável, é paga mensalmente.

 

§ 2º O Vereador que não comparecer à sessão, ou comparecendo e não participar da votação, terá descontado para cada sessão de ausência 1/8 da remuneração variável.

 

§ 3º Considera-se para os efeitos da percepção da remuneração correspondente à sessão, o Vereador que:

 

I – até o máximo de três sessões, em cada mês, estiver fora da Câmara a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental;

 

II – a época das convenções partidárias destinadas a escolha dos candidatos, faltar a 03 (três) sessões no máximo, participando daquelas;

 

III – a serviço do mandato que exerce, faltar a três sessões, no máximo, por mês.

 

§ 4º Terá direito à remuneração o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II do art. 96.

 

§ 5º Não terá direito à remuneração:

 

I – o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de Secretário de Estado, Secretário da prefeitura da Capital, Ministro de Estado, ou chefe de missão diplomática temporária, ressalvada a hipótese de opção, nos termos do § 5º, do Artigo 21 da LOM;

 

II – o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares;

 

Seção III

Da Ajuda de Custo

 

Art. 109 Durante o recesso legislativo a remuneração do Vereador será integral.

 

Art. 110 No período que vai da posse até o início da sessão legislativa ordinária, no primeiro ano da legislatura o Vereador terá remuneração integral.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 111 As sessões da Câmara serão:

 

I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos na primeira e na terceira sessão legislativa de cada legislatura;

 

II - Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas penas uma vez por dia, às terças e quintas-feiras das 9:00 às 13:00 horas. (Redação dada pela Resolução n° 15, de 09 de setembro de 2003)

 

III – extraordinárias, as realizadas em dia ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias;

 

IV – solenes, as realizadas para comemoração ou homenagem, a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração;

 

V – Especiais: a serem realizadas apenas uma vez por semana, às quartas ou sextas-feiras, conforme a solicitação do Vereador, a partir das 09:00 horas, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal de Cuiabá, compostas de leitura de Requerimento pelo 1º Secretário e uso da tribuna, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução n° 6, de 18 de março de 2003)

 

§ 1º A sessão ordinária não se realizará:

 

I - por falta de quorum;

 

II - por deliberação do Plenário;

 

III - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.

 

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I – apresente-se conveniente trajado;

 

II – não porte arma, e para esse fim, haverá fiscalização;

 

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V – atenda às determinações do Presidente.

 

§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se portar de forma a perturbar os trabalhos.

 

§ 4º Na sessão solene poderão usar da palavra autoridades e homenageados a critério do Presidente da Câmara ou a pedido das bancadas partidárias.

 

Art. 112 As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário em votação simbólica, pelo tempo necessário à conclusão de matéria em discussão.

 

Parágrafo único. O requerimento verbal deverá ser proposto até quinze minutos antes do encerramento da sessão e não comporta discussão.

 

Art. 113 Em caso de realização de sessão secreta, conforme o disposto no § 5º do art. 66 a ata respectiva, juntamente com os documentos que a ela se refiram será encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao arquivo.

 

Art. 114 As gravações magnéticas das sessões serão conservadas na íntegra, vedando-se a reutilização das fitas.

 

Art. 115 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos, um terço dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente aguardará quinze minutos e, caso o quorum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 116 Se, ao iniciar sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que designará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário AD HOC.

 

Seção I

Da Tribuna Livre

 

Art. 117 A Tribuna Livre terá um espaço de vinte (20) minutos sem apartes, entre o Pequeno Expediente e o Grande Expediente dispostos nos incisos I e II do artigo 118 deste regimento. (Redação dada pela Resolução n° 5, de 28 de junho de 2006)

 

§ 1º A Tribuna Livre tem por objetivo assegurar à cidadania o direito a livre expressão do pensamento e consistirá na possibilidade de todo e qualquer cidadão fazer uso da palavra em sessões ordinárias, para tratar de matéria de interesse público. (Redação dada pela Resolução n° 5, de 28 de junho de 2006)

 

§ 2º As inscrições deverão ser feitas junto à 1ª Secretaria com antecedência mínima de 48 horas, especificando o cidadão que fará uso da palavra e o tema sobre o qual se pronunciará. (Redação dada pela Resolução n° 5, de 28 de junho de 2006)

 

§ 3º O orador terá o prazo de dez minutos para fazer sua explanação, devendo respeitar as determinações feitas pela Mesa Diretora, não podendo desviar-se do assunto em tela. (Redação dada pela Resolução n° 5, de 28 de junho de 2006)

 

Seção II

Da Realização das Sessões

 

Art. 118 As sessões ordinárias compõem-se de cinco fases:

 

I - pequeno expediente;

 

II - grande expediente;

 

III - comunicação de lideranças;

 

IV - ordem do dia;

 

 V - palavra livre.

 

§ 1º O pequeno Expediente terá a duração de sessenta minutos, improrrogáveis, e será destinado:

 

a) à leitura e aprovação da ata da sessão anterior, retificação ou impugnação da mesma;

b) à leitura dos documentos oriundos do Prefeito e de diversos;

c) à breve comunicação dos Líderes sobre assuntos de relevância municipal;

d) ao conhecimento do Plenário sobre os projetos que deram entrada na Casa;

e) à leitura das indicações apresentadas pelos Vereadores;

f) à apresentação de requerimentos verbais, especificados no art. 173, que não comportam discussão.

 

§ 2º O Grande Expediente terá duração de sessenta minutos, prorrogáveis apenas em caso de não haver pauta para Ordem do Dia, e destinar-se-á ao tema livre, assegurado dez minutos para cada Vereador inscrito com direito a aparte. (NR) (Redação dada pela resolução nº 6, de 27 de setembro de 2004)

 

§ 3º A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação da pauta da sessão e terá duração de sessenta minutos, prorrogáveis a pedido de qualquer Vereador.

 

§ 4º A Palavra Livre terá a duração do tempo que faltar para o encerramento da sessão e destinar-se-á às explicações pessoais, quando o uso da palavra será dado preferencialmente às lideranças e posteriormente aos oradores inscritos.

 

§ 5º Para pronunciamento do Grande Expediente e na Palavra Livre, deverá o Vereador inscrever-se em livro próprio, que ficará sobre a Mesa e que será controlado pelo 1º Secretário, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.

 

§ 6º A inscrição será feita no dia da Sessão pelo próprio Vereador, que assinará em livro próprio que ficará sobre a mesa, após a abertura da sessão, podendo inscrever-se mesmo quando a sessão estiver suspensa. (NR) (Redação dada pela resolução nº 6, de 27 de setembro de 2004)

 

§ 7º Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente ou Palavra Livre, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Vereador.

 

§ 8º É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante comunicação dos permutantes à Mesa.

 

§ 9º Quando o orador inscrito não responder a chamada para falar, perderá a vez.

 

§ 10 Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.

 

§ 11 A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido durante o pronunciamento.

 

§ 12 Os documentos apresentados no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, poderão os Vereadores solicitá-los à Mesa.

 

§ 13 Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, na parte da sessão em que deve ser proferido e nas hipóteses dos arts. 171, 172 e 174.

 

§ 14 Em caso de requerimento de retificação ou impugnação da ata, o Presidente considerará procedente ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.

 

§ 15 Finda a primeira parte das sessões, por esgotada a hora ou por falta de orador, terão início as Comunicações das Lideranças, não sendo permitido apartes.

 

Parágrafo único. As comunicações de Lideranças destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de Vice- Líder, por período de tempo proporcional ao número de membros de suas respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez minutos.

 

Seção III

Da Ordem do Dia

 

Art. 119 Na Ordem do dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e a mesma só poderá ser iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. O Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura de proposição:

 

I - constante da pauta aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes para apreciação de eventual recurso de um quinto dos membros da Casa.

 

II - sujeita à deliberação do Plenário, para caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 167.

 

Art. 120 A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelo Líder e comunicada à Mesa.

 

Art. 121 A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:

 

I- matérias em regime de urgência especial;

 

II- matérias em regime de urgência simples;

 

III- vetos;

 

IV- matérias em discussão única;

 

V- matérias em segunda discussão;

 

VI - matérias em primeira discussão;

 

VII – recursos;

 

VIII- demais proposições.

 

Seção IV

Do Encerramento

 

Art. 122 Esgotado o tempo da sessão ou ultimados a Ordem do Dia e a Palavra Livre, o Presidente a encerrará.

 

Art. 123 Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.

 

Art. 124 Estando em apreciação matéria em regime de urgência especial, a sessão só poderá ser encerrada quando ultimada a deliberação.

 

Art. 125 É lícito ao Presidente, de oficio ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão ao Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais.

 

Seção V

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 126 A Sessão Extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse público relevante:

 

I - de Ofício, pelo Presidente da Câmara;

 

II - por deliberação do Plenário em requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara;

 

III - pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1° A Sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.

 

§ 2º Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.

 

§ 3º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão extraordinária, que serão comunicados aos Vereadores em Sessão ou mediante edital de convocação, ambos com vinte e quatro horas de antecedência.

 

§ 4º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

§ 5º A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do dia.

 

Seção VI

Da Suspensão e do Levantamento das Sessões

 

Art. 127 Suspensão é a interrupção da sessão por tempo certo, por conveniência técnica, por falta de quorum para deliberação, para recepção de personalidade ilustre ou em caso de tumulto que comprometa a ordem ou em caso de solicitação formulada por líder de bancada para tratar de assunto relevante, urgente, pertinente à sessão.

 

§ 1º A suspensão da sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado a qualquer de suas fases.

 

§ 2º Na hipótese da falta de quorum para deliberação, o Presidente aguardará quinze minutos antes de passar à fase seguinte da sessão.

 

Art. 128 Levantamento é a interrupção definitiva da sessão em caso de tumulto grave ou quando se esgotar os quinze minutos de suspensão, permanecer a falta de quorum.

 

Art. 129 Fora dos casos expressos nos artigos 171 e 172, só mediante deliberação da Câmara poderá a sessão ser suspensa ou levantada.

 

Art. 130 A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para pronunciamento de representante da sociedade organizada sobre assunto de interesse público, a critério do Presidente ou a pedido de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Cada manifestante terá cinco minutos para o seu pronunciamento e o tempo restante será dividido entre os Vereadores inscritos.

 

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)

CAPITULO I-A

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 130-A As audiências públicas são reuniões patrocinadas pela Câmara com a participação da sociedade civil organizada, para debater assuntos de interesses do município. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)

 

Parágrafo único. As audiências públicas deste capítulo não se confundem com a audiência pública de comissão (art.43), nem tampouco com a modalidade regimental de Sessão especial (art.111, V). (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)

 

Art. 130-B A audiência pública poderá ser requisitada por qualquer Vereador através de Requerimento, que deverá ser aprovado por maioria de votos em sessão plenária. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)

 

§ 1º A reunião de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada dentro do recinto plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)

 

§ 2º A audiência pública, após sua aprovação, poderá ser realizada desde que esteja presente o autor da proposição, sendo facultada a possibilidade de que este dirija os trabalhos na ausência do Presidente ou com a sua anuência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)

 

§ 3º A audiência pública não se confunde com qualquer sessão da Câmara e não necessita de quorum mínimo para sua realização. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)

 

Art. 130-C Poderão usar da palavra na Audiência Pública até 6 (seis) Vereadores inscritos por 10 (dez) minutos cada um e, no máximo 12 (doze) convidados, com um tempo total para estes de 120 (cento e vinte) minutos, podendo este tempo ser fracionado da forma como determine o Presidente dos Trabalhos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)

 

Parágrafo único. A duração máxima década Audiência Pública não poderá ultrapassar a três horas e vinte minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)

 

Art. 130-D As audiências Públicas poderão ser realizadas em qualquer dia da semana em que não haja Sessão Ordinária ou Especial, com horário a ser definido pelo Presidente da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 131 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I - falar de pé, exceto quando tratar-se do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência ou Senhor.

 

Art. 132 O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre a matéria vencida (a menos que seja para apresentar recurso anulando decisões que infringirá o Regimento Interno);

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

 

Seção II

Do Uso da Palavra

 

Art. 133 O Vereador somente usará da palavra:

 

I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou declarar o seu voto;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para explicação pessoal, na fase da palavra livre;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;

 

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;

 

VIII - quando for citado nominalmente com agressões verbais.

 

Art. 134 Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte forma:

 

I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator do parecer em apreciação;

 

III - ao autor da emenda;

 

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Seção III

Da Interrupção do Discurso

 

Art. 135 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

II - para atender questão de ordem.

 

Art. 136 Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;

 

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;

 

III - não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala em questão de ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

 

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado;

 

V - solicitado aparte e negado com palavra ou gesto, o aparteante não mais poderá solicitá-lo, se o fizer, deverá ser imediatamente advertido pelo Presidente.

 

Seção IV

Dos Prazos para Uso da Palavra

 

Art. 137 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 2 (dois) minutos para apartear se lhe for dado o aparte;

 

II - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da Ata e levantar questão de ordem;

 

III - 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, declarar voto, discutir parecer e proferir explicação pessoal;

 

IV - 10 (dez) minutos para discutir Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, veto e artigo isolado de proposição;

 

V - 20 (vinte) minutos para discutir a proposta orçamentária a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa;

 

VI - 03 (três) minutos, em qualquer momento da sessão para o vereador que for citado nominalmente e atingido em sua honra.

 

CAPÍTULO III

DA ATA

 

Art. 138 Lavrar-se-á a Ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme.

 

§ 1º As Atas datilografadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo.

 

§ 2º Da Ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 139 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação de Câmara.

 

Art. 140 Consistem as proposições em:

 

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

 

II - projeto de lei complementar;

 

III - projeto de lei;

 

IV - projeto de decreto legislativo;

 

V - projeto de resolução;

 

VI - projeto substitutivo;

 

VII - emenda e subemenda;

 

VIII - veto;

 

IX - parecer de comissão permanente;

 

X - relatório de comissão especial;

 

XI - requerimento;

 

XII - indicação;

 

XIII - representação;

 

XIV - moções de repúdio, protesto, aplausos, congratulações, apoio e pesar.

 

Art. 141 As proposições deverão ser redigidas em termos claros de forma articulada, acompanhadas de justificativa e conter ementa indicativa do assunto a que se referem, excetuando, quanto a esta última, as especificadas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo anterior.

 

Art. 142 A justificativa poderá ser oral, caso em que o autor deverá solicitar a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída da gravação da fita pelo Departamento competente.

 

Art. 143 Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º Ao signatário da proposição, só é licito dela retirar sua assinatura, antes da sua inserção na Ordem do Dia.

 

§ 2º Nos casos de proposição dependendo de número mínimo de subscritores, se com a retirada de assinaturas esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento ao Plenário.

 

§ 3º A proposição será retirada da Ordem do Dia quando seu autor não se encontrar em Plenário.

 

Art. 144 Quando se tratar de matéria oriunda do Poder Executivo, esta só terá sua tramitação iniciada depois de extraída e remetida cópia da proposição dos vereadores, com o respectivo carimbo de protocolo.

 

Seção I

Da Tramitação

 

Art. 145 De toda e qualquer proposição protocolada na Casa, será dado conhecimento pelo 1º Secretário, durante o pequeno expediente.

 

Art. 146 Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.

 

Art. 147 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 148 A proposição não será submetida a discussão e votação sem parecer das Comissões afetas, salvo se houver transcorrido o prazo para sua apreciação, caso em que as Comissões oferecerão parecer oral em Plenário para sua inserção na Ordem do Dia.

 

Art. 149 Dispensa-se a redação final no caso do projeto não haver sofrido alteração no curso da sua discussão caso contrário, o projeto retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para as providências.

 

Art. 150 Dada a redação final, ou dispensada esta, a Mesa expedirá o autógrafo do Projeto de Lei, no prazo de dez dias (10) úteis para enviá-lo à sanção, promulgação e publicação pelo Executivo.

 

§ 1º Se o Prefeito entender o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita e promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 4º O veto será apreciado, dentro de quinze dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação oral, por chamada nominal. Este prazo não corre quando a Câmara estiver em recesso, a não ser que haja convocação de sessão extraordinária convocada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 25, de 28 de novembro de 2001)

 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.

 

§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 9º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado.

 

§ 10 Cabe ao Presidente da Câmara a promulgação e remessa para publicação de Resoluções e Decretos Legislativos, no prazo de quarenta e oito horas da sua aprovação.

 

Seção II

Do Regime de Urgência

 

Art. 151 As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

 

§ 1º O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios; e assegura à proposição, inclusão com prioridade, na Ordem do Dia até a sua votação final.

 

§ 2º O regime de urgência simples implica a impossibilidade do adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição, inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.

 

Art. 152 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando forem os autores da proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.

 

§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

 

§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

 

§ 3º Caso não seja possível obter-se, de imediato, o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

 

Art. 153 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exija, por sua natureza. a pronta deliberação do Plenário.

 

§ 1º Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

 

I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;

 

II - os projetos de lei do executivo, sujeitos a apreciação em quarenta e cinco dias serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia do 45º dia, com ou sem pareceres, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime e votação;

 

III - o veto, no 15º dia para sua apreciação, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 2º O prazo do inciso II não corre no período de recesso, nem se aplica aos projetos de Códigos e Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 154 Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependendo de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.

 

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:

 

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

III - fixação da remuneração do Prefeito, bem como sua verba de representação e a do Vice-Prefeito;

 

IV - alteração territorial do Município;

 

V - perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores.

 

VI – Suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 8, de 22 de novembro de 2006)

 

VII – formalização de resultado de plebiscito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6, de 04 de junho de 2009)

 

§ 2º Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como:

 

I - fixação da remuneração dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente e do 1º Secretario;

 

II - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - criação de Comissão Especial;

 

IV - qualquer matéria de natureza regimental.

 

Art. 155 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.

 

Art. 156 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado para substituir outro, já formalizado, sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único. Não é permitido mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo projeto.

 

Art. 157 Veto é a oposição formal e com a justificativa do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse publico.

 

Art. 158 Parecer é o pronunciamento, por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

 

Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo.

 

Art. 159 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 160 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, à Mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do Vereador.

 

Art. 161 O requerimento poderá ser verbal ou escrito:

 

§ 1º Será verbal e decidido pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicite:

 

I - a palavra, ou a desistência desta;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposição regimental;

 

V - retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

VI - requisição de documentos;

 

VII - declaração de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII - retificação ou impugnação de ata;

 

IX - verificação de quorum;

 

X - preenchimento de lugar em comissão;

 

XI - licença de Vereador para ausentar-se da sessão;

 

XII - prorrogação de prazo para orador na tribuna;

 

XIII - inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;

 

XIV - esclarecimento sobre o ato da administração ou economia interna da Câmara.

 

§ 2º Serão verbais, sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

 

II - destaque de matéria para votação;

 

III - votação nominal;

 

IV - voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio.

 

§ 3º Serão escritos e de alçada do Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem:

 

I - renúncia do membro da Mesa;

 

II - audiência de comissão permanente;

 

III - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;

 

IV - constituição de comissões especiais;

 

V - votos de pesar por falecimento, serão encaminhados em nome da Câmara;

 

VI - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

 

VII - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.

 

§ 4º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - preferência para discussão de matéria;

 

II - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

III - inclusão de proposição no regime de urgência especial ou simples;

 

IV - anexação de proposições com objeto idêntico;

 

V - constituição de Comissão Especial, exceto de CPI;

 

VI - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário;

 

VII - realização de Sessão Especial. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 30 de junho de 1995)

 

§ 5º Os requerimentos previstos neste artigo, exceto os incisos VII do § 3º, IV e V do parágrafo anterior não sofrerão discussão e serão decididos pelo processo simbólico.

 

Art. 162 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo único. Para efeitos regimentais equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade.

 

CAPITULO IV

DAS EMENDAS

 

Art. 163 Emenda é a proposição apresentada para alterar partes do texto de projeto.

 

Parágrafo único. As emendas podem ser supressivas, aglutinadas, substitutivas, aditivas, modificativas e de redação.

 

I - emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte do texto;

 

II - emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, a ser inclusa no texto;

 

III - emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada no lugar do texto;

 

IV - emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada ao texto;

 

V - emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação do texto;

 

VI - denomina-se emenda de redação a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

 

VII - denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda.

 

Art. 164 As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico.

 

Parágrafo único. A emenda somente será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático.

 

Art. 165 As emendas de Plenário serão apresentadas às proposições constantes da Ordem do Dia, ou em segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de pelo menos um terço dos membros da Câmara.

 

Art. 166 O Presidente da Câmara não receberá emenda:

 

I - que aumente de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projeto referente ao Poder Legislativo;

 

II - que crie despesa ou aumente a prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no inciso II, as emendas originárias do Poder Executivo relativamente às proposições de sua iniciativa.

 

Art. 167 Toda proposição em qualquer fase de sua tramitação sempre que sofrer emendas, estas deverão receber parecer das Comissões competentes que terão cada qual o prazo de (10) dez dias úteis para sua apreciação, caso em que o prazo para emissão do parecer sobre a proposição principal ficará automaticamente prorrogado até dez dias após apresentação do último parecer sobre as emendas.

 

Parágrafo único. Se a emenda for proposta na fase de Ordem do Dia, o parecer de que trata o caput deste artigo será oral, em Plenário, e poderá ser em conjunto.

 

CAPÍTULO V

DAS DISCUSSÕES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 168 Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário antes de se passar a sua votação.

 

§ 1º Não estão sujeitos a discussão:

 

I - as indicações;

 

II - os requerimentos a que se refere o art. 161, salvo as exceções previstas no § 4º.

 

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

 

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - da emenda ou subemenda, idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - de requerimento repetitivo.

 

§ 3º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

 

§ 4º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.

 

Art. 169 Terão uma única discussão as proposições seguintes:

 

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

 

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

IV - o veto;

 

V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

 

VI - os projetos de Códigos, Leis Complementares e Consolidações;

 

VII - os requerimentos sujeitos a debates.

 

Art. 170 Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 171 A discussão não será interrompida, salvo para:

 

a) formulação de questão de ordem;

b) adiamento para os fins previstos no art. 172;

c) verificação do quorum exigido;

d) votação de requerimento de prorrogação da sessão;

e) ser suspensa ou levantada a sessão.

 

Seção II

Do Adiamento da Discussão

 

Art. 172 A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, podem ser adiada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins:

 

I - audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não se tenha manifestado;

 

II - reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado, pela maioria de seus membros;

 

III - ser realizada em dia determinado, com prazo não excedente de trinta dias;

 

IV - preenchimento de formalidades essenciais;

 

V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.

 

§ 1º O requerimento previsto no inciso II somente poderá ser recebido quando:

 

I - a superveniência de fato novo passa justificar a alteração do parecer proferido;

 

II - houver omissão ou engano manifesto no parecer;

 

III - a própria Comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.

 

§ 2º O adiamento aprovado, será sempre por tempo determinado, não excedente de 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.

 

Seção III

Da Dispensa da Discussão

 

Art. 173 As proposições, com todos os pareceres favoráveis, poderão ter a discussão dispensada por deliberação unânime de Plenário, mediante requerimento do Líder.

 

Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas.

 

Seção IV

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 174 Encerra-se a discussão:

 

a) pela ausência de oradores;

b) por decurso dos prazos regimentais;

c) por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou quando já houverem falado, pelo menos, três Vereadores a favor e três contra.

 

CAPITULO VI

DAS VOTAÇÕES

 

Art. 175 As votações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Seção I

Do Quorum para Aprovação

 

Art. 176 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

 

I - leis complementares de que trata o Parágrafo único do art. 26 da LOM.

 

II - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores;

 

III - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito;

 

IV - rejeição de veto;

 

V - sessão especial. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 30 de junho de 1995)

 

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.

 

Art. 177 Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

 

I - concessão de direito real de uso, concessão administrativa de uso e concessão de serviços públicos. (Redação dada pela Resolução n° 14, de 15 de dezembro de 2006)

 

II - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

III - concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;

 

IV - concessão de títulos honoríficos e honrarias;

 

V - alienação de bens imóveis;

 

VI - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Município deve, anualmente, prestar;

 

VII - alteração territorial do Município;

 

VIII - criação, organização e supressão de distritos;

 

IX - recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade;

 

X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

XI - perda de mandato de Vereador;

 

XII - Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 178 Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima, conforme o disposto neste Regimento, o Vereador não poderá recusar-se a votar.

 

Art. 179 Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.

 

Art. 180 Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Seção II

Do Voto Público e Secreto

 

Art. 181 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (NR) (Redação dada pela Resolução n° 15, de 15 de agosto de 2001)

 

Parágrafo único. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 15, de 15 de agosto de 2001)

 

Art. 182 (Dispositivo revogado pela Resolução nº 15, de 15 de agosto de 2001) 

 

Seção III

Dos Processos de Votação

 

Art. 183 Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.

 

§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores, para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente.

 

§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédula.

 

Art. 184 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.

 

§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

 

§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 185 A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de maioria absoluta e dois terços previstos nos arts. 176 e 177.

 

Art. 186 Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados (ou quando o processo não respeitar os preceitos regimentais).

 

Art. 187 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

 

Art. 188 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria pelo espaço de tempo de três minutos.

 

Art. 189 Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

TITULO VI

 

CAPITULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 190 Recebidos do Prefeito os projetos de Lei relativos às matérias referidas no art. 26 da LOM., o Presidente dará conhecimento aos Vereadores, enviando-os, imediatamente, à Comissão de Economia e Finanças para recebimento de emendas, nos vinte dias seguintes.

 

Parágrafo único. A Comissão de Economia e Finanças pronunciar-se-á em vinte dias sobre os projetos e as emendas, observado o disposto nos arts. 80 a 92 da LOM, findos os quais, com ou sem parecer a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

 

Art. 191 Na primeira discussão, assegurar-se-á preferência no uso da palavra, ao relator da Comissão e aos autores das emendas, respectivamente.

 

Art. 192 Se forem aprovadas as emendas, as matérias retornarão incontinente à Comissão de Economia e Finanças, para incorporação ao texto original, no prazo improrrogável de três dias úteis, após o que serão os projetos reincluídos imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo.

 

Seção II

Das Codificações

 

Art. 193 Os projetos de leis complementares, estatutos e consolidações, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados incontinente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para recebimento de emendas, nos quinze dias subseqüentes.

 

§ 1º Ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou sobrestadas, que envolvam matérias com elas relacionadas.

 

§ 2º A Comissão pronunciar–se-á em vinte dias sobre o projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, findos os quais, a matéria será incluída como item único da ordem do Dia da matéria da primeira sessão subseqüente.

 

§ 3º Caso a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não tenha oferecido o parecer no prazo previsto no § 2º, o Plenário deliberará sobre sua dispensa ou não.

 

§ 4º No caso do Plenário deliberar pela não dispensa do parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial composta de cinco membros para exarar parecer previsto no § 2º, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo 5 (cinco) dias para o relator.

 

§ 5º Os projetos a que se refere este artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria.

 

§ 6º Poder-se-á encerrar a discussão, mediante requerimento de Líder aprovado pelo Plenário depois de debatida a matéria em cinco sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.

 

§ 7º A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos referidos no “caput” deste artigo.

 

Art. 194 Aprovados o projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, a matéria voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou a Comissão Especial, se for o caso, para sua incorporação ao texto definitivo, no prazo de três dias úteis.

 

Art. 195 Na discussão do projeto os oradores disporão de dez minutos para uso da palavra, salvo o Relator da Comissão que disporá de quinze minutos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

Seção I

Do Julgamento das Contas

 

Art. 196 Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos Vereadores, enviando o processo à Comissão de Economia e Finanças, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição do parecer.

 

§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Economia e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 197 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Economia e Finanças sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores, debater a matéria.

 

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 198 O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 199 Na sessão em que for apreciado o parecer prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.

 

Seção II

Do Processo Destitutório

 

Art. 200 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará, preliminarmente, em face da prova documental, oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo 1º Secretário e o Presidente ou seu substituto legal, se for denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

 

§ 2º Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três), para cada lado.

 

§ 4º Não poderá funcionar como relator, membro da Mesa.

 

§ 5º Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular perguntas do que se lavrará assentada.

 

§ 6º Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

§ 7º Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.

 

TÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 201 Questão de Ordem é toda dúvida, levantada em Plenário sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.

 

§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder do prazo de 3 (três) minutos para formular questão de ordem.

 

§ 3º Durante a votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator da Comissão específica da matéria e uma vez a um Vereador, de preferência ao Autor da proposição.

 

§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.

 

Art. 202 Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento através de resolução.

 

Art. 203 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador o por-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer.

 

§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto.

 

Art. 204 Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos, soberanamente pelo Plenário e serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretario, apenas para fins de registro.

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 205 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, aplicando-se a sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.

 

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

 

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

 

Art. 206 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse específico das mencionadas unidades geográficas, obedecidas as seguintes condições:

 

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 

II - as listas de assinatura serão organizadas por unidades geográficas mencionadas no caput deste artigo, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

 

III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

 

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade geográfica, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

V - o projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;

 

VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

 

VII - nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

 

VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão da Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

X – a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

CAPÍTULO II

DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

 

Art. 207 A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais de associações e sindicatos e demais instituições representativas.

 

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

 

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL

 

Art. 208 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

 

§ 1º Caberá ao Presidente supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.

 

§ 2º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto no artigo 217 deste Regimento e artigo 19 das Disposições Gerais e Transitórias da LOM e aos seguintes princípios:

 

I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização de processamento eletrônico de dados;

 

II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamento interno, preferencialmente, dentre os servidores de carreira técnica ou profissional;

 

III - política de recursos humanos no sentido de que os cargos de assessoramento institucional, inclusive os de assessoramento técnico-legislativo e das comissões, sejam providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, específico para o preenchimento dos mesmos incluída essa exigência para os servidores da Casa que queiram se habilitar, observado o artigo da Lei Federal nº 2.053/82;

 

IV - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.

 

Art. 209 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

 

Art. 210 São obrigatórios os seguintes livros:

 

a) de ata das sessões;

b) de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

c) de atas das reuniões da Mesa;

d) de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;

e) de termos de posse de funcionários;

f) de termos de contrato;

g) de precedentes regimentais;

h) de declaração de bens dos Vereadores e do Prefeito.

 

TÍTULO X

DO ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL

 

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA-LEGISLATIVA

 

Art. 211 Toda proposição sujeita a deliberação da Câmara, uma vez protocolada e conhecida do Plenário, será despachada pela Presidência cópias às Assessorias Técnica-Legislativa, e das Comissões que dará parecer técnico-legislativo, sem analise de mérito no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

 

§ 1º No caso de matéria urgente ou relevante poderá o relator solicitar, verbal ou por escrito a sua prioridade.

 

I - a Assessoria Técnica-Legislativa organizar-se-á sob forma de núcleos temáticos de consultoria e assessoramento integrados por uma equipe a ser definida em Regulamento próprio, onde, parte será admitida mediante concurso público de provas e títulos e parte escolhida dentro os Assessores com maior experiência e qualificação, na forma de resolução específica;

 

II - a Assessoria Técnica-Legislativa disporá também de núcleo de assessoramento às Comissões, incumbido de organizar e coordenar a prestação de assistência técnica ou especializada aos trabalhos colegiados da Casa, através dos profissionais integrantes dos núcleos temáticos com as quais tenham correlação;

 

III - a Assessoria Técnica-Legislativa terá colaboração preferencial dos órgãos de pesquisa bibliográfica e legislativa, de documentação e informação e de processamento de dados da Câmara na execução dos trabalhos que lhe forem distribuídos.

 

TITULO XI

DA CONSULTORIA PARLAMENTAR

 

Art. 212 A Consultoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

 

§ 1º A Consultoria Parlamentar será constituída por sete membros designados pelo Presidente da Câmara a cada dois anos, no inicio da sessão legislativa, com observância, tanto quanto possível, do principio da proporcionalidade partidária.

 

§ 2º A Consultoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus membros.

 

§ 3º A Consultoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação.

 

TÍTULO XII

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 213 Antes do término da última Sessão Legislativa, e quarenta e cinco dias antes da entrega do cargo, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório completo a ser entregue ao seu sucessor.

 

Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:

 

I - fluxo de Caixa previsto para os seis meses subseqüentes, com previsão detalhada de receitas e despesas;

 

II - estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

III - projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para a Administração Municipal;

 

IV - projetos de lei enviados ao Prefeito para sanção ou veto e seus respectivos prazos;

 

V - quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Câmara, com a respectiva relação dos cargos em comissão.

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 214 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizados; os fixados por mês contam-se de data a data.

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclusive o do vencimento.

 

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

 

Art. 215 Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

 

Art. 216 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, constituir-se-á em 10 (dez) dias após a promulgação da Resolução que a institui, e deverá ser constituída nos moldes do § 1º e seguintes do artigo 46 deste Regimento, ficando seus integrantes responsáveis pela elaboração do Projeto de Resolução contendo o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá, que será discutido e aprovado de acordo com o previsto no inciso XII do artigo 177 do Regimento Interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 038, de 13/11/2002).

 

Art. 217 A Mesa elaborará e submeterá a aprovação do Plenário o projeto de Regulamento Interno das Comissões e dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal, ajustado às diretrizes deste Regimento.

 

Art. 218 A denominação das dependências ou edificações da Câmara Municipal far-se-á mediante a escolha de nomes de brasileiros que tenham prestados relevantes serviços ao município de Cuiabá. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 13, de 08 de agosto de 2001)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ÍNDICE

 

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE JUNHO DE 1991

Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá-MT.

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares (arts. 1º a 5º)

 

CAPITULO II

Das Sessões Preparatórias e da Posse (arts. 6º a 11)

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPITULO I

DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO DA MESA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.

Seção I

Da Composição da Mesa (art. 12)

Seção II

Da Eleição da Mesa (art. 13)

Seção III

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 14 a 16)

 

CAPÍTULO II

DA INAUGURAÇÃO DA LEGISLATURA E DA RENOVAÇÃO DA MESA

Seção I

Da Inauguração da Legislatura (arts. 17 a 19)

Seção II

Da Renovação da Mesa (arts. 20 a 30)

 

CAPÍTULO III

DA MESA DIRETORA

Seção I

Da Competência Privativa da Mesa (arts. 31 e 32)

Seção II

Da Competência Especifica dos Membros da Mesa (arts. 33 e 34)

 

CAPITULO IV

DA VICE-PRESIDÊNCIA (arts. 35 a 37)

 

CAPITULO V

Da Secretaria da Mesa (arts. 38 e 39)

 

CAPITULO VI

DAS COMISSÕES

Seção I

Das Modalidades das Comissões (art. 40)

Seção II

Da Competência das Comissões Permanentes e Temporárias (arts. 41 a 42)

Seção III

Da Audiência Pública (arts. 43 a 45)

Seção IV

Das Comissões Permanentes (art.46)

Seção V

Da Competência Específica de Cada Comissão (arts.47 a .52)

Seção VI

Das Comissões Temporárias (art. 53)

Seção VII

Das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 54)

Seção VIII

Das Reuniões das Comissões (arts. 55 a 66)

Seção IX

Da Presidência das Comissões (arts. 67 e 68)

Seção X

Das Vagas nas Comissões (art. 69)

Seção XI

Dos Impedimentos e Ausências nas Comissões (arts.70 e 71)

Seção XII

Dos Trabalhos nas Comissões (arts. 72 a 73)

Seção XIII

Dos Prazos (arts. 74 a 81)

Seção XIV

Disposições Gerais (arts. 82 a 87)

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Exercício do Mandato (arts. 88 e 89)

Seção II

Da Perda do Mandato e da Falta de Decoro (art. 90)

Seção III

Das Penalidades por Falta de Decoro (arts. 91 a 95)

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS (art. 96)

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (art. 97)

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA (arts. 98 e 99)

 

CAPITULO V

DAS LIDERANÇAS

Seção I

Da Indicação dos Líderes (art. 100)

Seção II

Da Competência dos Líderes (art. 101)

Seção III

Do Líder do Prefeito (art. 102)

 

CAPITULO VI

DO NOME PARLAMENTAR (art. 103)

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO (art. 104)

 

CAPITULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Seção I

Disposições Preliminares (arts. 105 a 107)

Seção II

Da Composição da Remuneração (art. 108)

Seção III

Da Ajuda de Custo (arts. 109 e 110)

 

TITULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (arts. 111 a 116)

Seção I

Tribuna Livre (art. 117)

Seção II

Da Realização das Sessões (art. 118)

Seção III

Da Ordem do Dia (arts. 119 a 121)

Seção IV

Do Encerramento (arts. 122 a 125)

Seção V

Das Sessões Extraordinárias (art. 126)

Seção VI

Da Suspensão e do Levantamento das Sessões (arts. 127 a 130)

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Seção I

Disposições Preliminares (arts. 131 e 132)

Seção II

Do Uso da Palavra (arts. 133 e 134)

Seção III

Da Interrupção do Discurso (arts. 135 e 136)

Seção IV

Dos Prazos para Uso da Palavra (art. 137)

 

CAPITULO III

DA ATA (art. 138)

 

TITULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 139 a 144)

Seção I

Da Tramitação (arts. 145 a 150)

Seção II

Do Regime de Urgência (arts. 151 a 153)

 

CAPITULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE (arts. 154 a 159)

 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS (arts. 160 a 162)

 

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS (arts. 163 a 167)

 

CAPITULO V

DAS DISCUSSÕES

Seção I

Disposições Gerais (arts. 168 a 171)

Seção II

Do Adiamento da Discussão (art. 172)

Seção III

Da Dispensa da Discussão (art. 173)

Seção IV

Do Encerramento da Discussão (art. 174)

 

CAPÍTULO VI

DAS VOTAÇÕES (art. 175)

Seção I

Do Quorum para Aprovação (arts. 176 a 180)

Seção II

Do Voto Público e Secreto (arts. 181 e 182)

Seção III

Dos Processos de Votação (arts. 183 a 189)

 

TITULO VI

 

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Seção I

Do Orçamento (arts. 190 a 192)

Seção II

Das Codificações (arts. 193 a 195)

 

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Seção I

Do Julgamento das Contas (arts. 196 a 199)

Seção II

Do Processo Destitutório (art. 200)

 

TITULO VII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES (arts.201 a 204)

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO (art. 205)

 

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

 

CAPÍTULO I

A INICIATIVA POPULAR DE LEI (art. 206)

 

CAPÍTULO II

DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO (art. 207)

 

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL (arts. 208 a 210)

 

TÍTULO X

DO ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL

 

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA-LEGISLATIVA (art. 211)

 

TITULO XI

DA CONSULTORIA PARLAMENTAR (art. 212)

 

TÍTULO XII

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 213)

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 214 a 218)