LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo cuiabano, auxiliados pela sociedade civil organizada, por determinação constitucional reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, para organizar legalmente a Cédula Federativa Democrática, buscando nesse mister assegurar o exercício pleno os preceitos vislumbrados nos textos superiores, assim como dentro do princípio autônomo acelerar reformas e avanços na estrutura municipal, para o desenvolvimento global do homem que aqui vive, e de sua terra, integrando-os as demais unidades do território mato-grossense e do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso.

 

Cuiabá-MT, 05 de Abril de 1990.

 

ATUALIZAÇÃO

 

Face a apresentação de Emendas, Liminares no Tribunal de Justiça, e as Ações de Inconstitucionalidades, vimo-nos na obrigação de colocar a disposição de todos a presente, com as devidas anotações.

 

Cuiabá, 31 de dezembro de 1996.

 

MESA DIRETORA

 

2ª ATUALIZAÇÃO

 

Face ao julgamento de Ações de Inconstitucionalidade a vários dispositivos, bem como à promulgação de emendas, a Mesa Diretora da Câmara promove novas anotações no texto da L.O.M.

 

Cuiabá, 15 de dezembro de 2004.

 

MESA DIRETORA

 

ESTADO DE MATO GROSSO

CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

SUMÁRIO

PREÂMBULO

VEREADORES CONSTITUINTES

VEREADORES AUTORES DA ATUALIZAÇÃO

ÓRGÃO EXECUTOR DA ATUALIZAÇÃO

 

Atualização devido a Emendas, Liminar T.J. e ADIN.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, promulga a presente Lei Orgânica do Município de Cuiabá, com as disposições seguintes:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º O Município de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos consagrados pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei.

 

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 2-A Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006)

 

Parágrafo único: O exercício direto do poder pelo povo no Município de dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006)

 

I – plebiscito; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006)

 

II – referendo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006)

 

III – iniciativa popular de lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006)

 

IV – participação na administração pública; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006)

 

V – ação fiscalizadora sobre a administração pública. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 20 de outubro de 2006)

 

Art. 3º São símbolos do Município de Cuiabá: o Brasão, o Hino e a Bandeira, representativos da cultura, da história e tradição do seu povo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Ao Município de Cuiabá compete:

 

I - dispor sobre assunto de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

a) elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da seção II, do título IV, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

b) Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como prestar contas e publicar balancetes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

c) arrecadar e aplicar rendas que lhe pertencerem, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

d) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

e) dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

f) adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

g) elaborar o seu Plano Diretor, através do Instituto de Planejamento e Pesquisa Urbana; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

h) promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

i)   estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

j) regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, tomando providências quanto a: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

1 - Prover o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, ou de forma direta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

2 - Prover o transporte individual de passageiros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

3 - Fixar e sinalizar os locais de estacionamentos de veículos, os limites das “zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

4 - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

5 - Definir e regulamentar a execução dos serviços e atividades desenvolvidas nas vias urbanas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

k) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

l) prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

m) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

n) dispor sobre o serviço funerário e dos cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a atividades privadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

o) prestar serviços de atendimento à saúde da população; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

p) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

q) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

r) dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

s) dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadoras ou transmissoras; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

t) constituir Guarda Municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

u) promover a guarda da Documentação Pública e Histórica do Município e franquear sua consulta a quem delas necessitar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

v) promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

w) quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, agir dentro dos seguintes critérios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

1 - Conceder ou renovar licença para localização, instalação e funcionamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

2 - Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

3 - Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

x) estabelecer e impor penalidades por infração das leis e regulamentos pertinentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

y) apoiar as entidades representativas comunitárias, materializando, se legais e necessárias, as reivindicações que forem apresentadas; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

z) criar, juntamente com outros Municípios, programas através de consórcios para promoverem o desenvolvimento e superar limitações de problemas comuns. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

 

Art. 5º Ao município de Cuiabá cabe, sem prejuízo da competência da União e do Estado, observando normas de cooperação estabelecidas por lei complementar federal:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos; (Dispositivo regulamentado pela Lei n° 3266, de 11 de janeiro de 1994)

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à pesquisa;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

XIII – garantir o acesso a todos de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis, a uma existência digna, bem como coibir, no seu âmbito de atuação, qualquer discriminação desta ordem, na forma da Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 11 de dezembro de 2008)

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, mediante pleito direto e simultâneo, pelo sistema proporcional e através do voto direto e secreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 29/09/2011)

 

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo a cada sessão, dois períodos legislativos.

 

§ 2º O número de vereadores, respeitada a proporcionalidade prevista no artigo 29 da Constituição da República e o número de habitantes do Município, com base na certidão fornecida pelo IBGE, é de vinte e cinco, enquanto a população do Município não atingir mais de 600.000 (seiscentos mil habitantes). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 29/09/2011)

 

§ 3º O número de Vereadores no município de Cuiabá será alterado proporcionalmente à população, observado o disposto no art. 29 da Constituição Federal, até um ano antes das eleições municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 45, de 03 de outubro de 2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 29/09/2011)

 

§ 4º O número de Vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá para a Legislatura que se inicia no ano de 2025 será de 27 (vinte e sete) vagas, conforme comando normativo do § 2º deste artigo, considerando a Portaria nº PR-470, de 28 de junho de 2023 do IBGE que apurou oficialmente o número 650.912 (seiscentos e cinquenta mil, novecentos e doze) habitantes. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 45, de 03 de outubro de 2023)

 

Art. 7º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal, em especial:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - a idade mínima de dezoito anos e;

 

VII - ser alfabetizado.

 

Art. 8º A Câmara Municipal de Cuiabá reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 20 de julho de 2021)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 07 de abril de 2020)

 

§ 1º As reuniões para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20 de dezembro de 2007)

 

§ 5º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, para casos especificados no Regimento Interno.

 

Art. 9º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 10 A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, da Eleição da Mesa da Câmara Municipal, quando for o caso, e o julgamento das Contas do Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 11 Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

 

II - elaborar e votar o Regimento Interno;

 

III - organizar os seus serviços administrativos e prover os respectivos cargos;

 

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

VI - apreciar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito;

 

VII - processar, julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, bem os Secretários Municipais nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

VIII - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

IX - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

 

X - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais, beneficentes e educacionais; (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da Ação direta de inconstitucionalidade n° 33 de 10/02/94, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso)

 

XI – a Câmara Municipal de Cuiabá, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Secretários, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, inclusive diretores de autarquias, fundações, empresas de economia mista e de concessionárias de serviço público municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 17 de julho de 2013)

 

XII - deliberar sobre suas reuniões, bem como, estabelecer e mudar temporariamente o seu local de funcionamento;

 

XIII - conceder título de cidadão honorário e demais honrarias a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

XIV – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta, sendo garantido, inclusive, livre acesso e trânsito aos vereadores, durante o horário de expediente, em todos os órgãos ou repartições do Município, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos responsáveis no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar no local ou em outro que vier a ser autorizado pela autoridade administrativa competente informações ou documentos de interesse público. (Dispositivo declarado Inconstitucional por meio da Ação direta de inconstitucionalidade nº 1007869-87.2018.8.11.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 03 de junho de 2014)

 

XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 03 de junho de 2014)

 

XV – fixar os subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através de lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 23 de junho de 2015) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 1007930 45.2018.8.11.0000, PREFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO)

 

XV - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através de lei; (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n° 37, de 23 de junho de 2015)

 

XVI – deliberar mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, inclusive alteração de remuneração dos servidores da Câmara, e nos demais casos, através de Decreto Legislativo.

 

XVII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 08 de novembro de 2006)

 

XVII – autorizar referendo e convocar plebiscito. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30 de dezembro de 2008)

 

Art. 12 A Câmara Municipal de Cuiabá reunir-se-á em Sessão Solene em 1º (primeiro) de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa, bem como para posse do Prefeito e Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 29 de novembro de 2012)

 

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate do mais idoso.

 

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 3º A Eleição da Mesa Diretora da Câmara para o 2º biênio será realizada no dia 25 de agosto do segundo ano de cada legislatura e a posse dar-se-á no dia 1º de janeiro seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 28 de abril de 2011)

 

§ 4º No ato da posse e ao término do mandato, cada Vereador, Prefeito e Vice Prefeito deverá fazer a declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

§ 5º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 13 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato que resultar de sua criação.

                                                                               

§ 1º As comissões temporárias, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

§ 2º As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros, para a apuração de ato ou fato determinado, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN, Classe II nº 124 em 22/08/2002, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso)

 

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de Investigação próprios das Autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 14 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, será de acordo com o disposto no art.29-A da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

Seção II

Da Mesa Diretora

 

Art. 15 A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e compõe-se de Presidente, 1º e 2º Vice- Presidentes, 1º e 2º Secretários, e dentre outras atribuições, compete: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

 

V - nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, deste artigo, desde que aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

VI - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais, ou a qualquer das pessoas referidas no Inciso XI do art. 11 desta Lei Orgânica, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não- atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 16 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

 

V - promulgar as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;

 

VII - autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII - requerer ao órgão competente por decisão da Câmara, parecer sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 16-A Cabe ao 1º Secretário: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

I - substituir o 2º Vice-Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

II - ler, em plenário, a súmula da matéria constante do Expediente e despachá-la; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

III - anotar as discussões e votações da Câmara nos processos ou outras matérias submetidas ao Plenário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

IV - Proceder à chamada dos Vereadores nas votações nominais ou secretas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

V - contar os Vereadores em verificação de votação ou de quorum; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

VI - participar, com direito a voto, das reuniões da Mesa Diretora, assinando as respectivas Atas, Resoluções e Atos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

VII – fornecer documentos administrativos, mediante requerimento do interessado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

VIII – determinar ao Secretário Geral da Câmara Municipal a emissão de Carteira de Identidade Parlamentar aos Vereadores; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

IX – receber e assinar a correspondência oficial da Câmara Municipal, não afeta diretamente à Presidência. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Parágrafo único. O 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 60 (sessenta) dias antes da entrega do cargo elaborará relatório completo a ser entregue ao seu sucessor. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 17 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e, especialmente, no que se refere ao seguinte:

 

I - tributos municipais, autorizando isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, quando for o caso;

 

II - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, autorizando a abertura de créditos suplementares e especiais, se necessários;

 

III - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

IV - concessão de serviços públicos;

 

V - concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá – CMDE, órgão fiscalizador, consultivo e deliberativo de desenvolvimento municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 20, de 29 de abril de 2008)

 

VII - alienação de bens imóveis;

 

VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

 

IX - criação e extinção de cargos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

 

X - criação, estruturação e conferencia de atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da Administração Pública;

 

XI - plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

XII - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de critérios para a expansão urbana;

 

XIII - denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

XV - tarifas dos serviços públicos praticados pela Prefeitura ou concessionárias; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

XVI – aumento do número de vereadores na Câmara Municipal de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 29 de setembro de 2011)

 

Seção IV

Dos Vereadores

 

Art. 18 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 18-A O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe o Art. 29 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 19 É vedado ao Vereador:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 46, classe 1 em 27/07/1997, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso)

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nos órgãos referidos na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

 

II - desde a posse:

 

a) Ocupar cargo, função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a”, do inciso I, salvo os cargos de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.” (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 15 de março de 2018)

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 15 de março de 2018)

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a” do inciso I.

 

Art. 20 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;

 

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Entidade;

 

V - que fixar residência fora do Município;

 

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

VII - quando o Decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto nominal de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, pedida em ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 21 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado e Licença Gestante;

 

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa e, neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

 

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente ou ainda cargo parlamentar, tais como Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, desde que não seja na condição de titular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 15 de março de 2018)

 

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

 

§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

 

§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licenciado o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 5º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

§ 6º A licença prevista no inciso II e III deste artigo depende de aprovação do Plenário e, no caso do inciso I, a licença será concedida pela Mesa Diretora.

 

Art. 22 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereadores, nos casos de vaga ou licença do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 28 de abril de 2011)

 

§ 1º O suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara.

 

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum” em função dos vereadores remanescentes.

 

Seção V

Do Processo Legislativo

 

Art. 23 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

                                                                                              

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - resoluções;

 

V - decretos legislativos.

 

Art. 24 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 25 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, por um mínimo de 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 26 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras, as previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - código Tributário do Município;

 

II - código de Obras e Edificações;

 

III - plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IV - código Sanitário e de Posturas do Município;

 

V - código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

 

VI - lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

 

VII - lei Orgânica Instituidora da Guarda-Municipal;

 

VIII - lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos. (Retirada a Liminar TJ-MT, no julgamento da Adin 33, de 10/02/94) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

IX – lei que altera o número de vereadores no Município de Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 45, de 03 de outubro de 2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 27 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, autárquica e fundacional e sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III – criação e extinção de Secretarias e órgãos da Administração Pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 24 de abril de 2003)

 

IV - matéria orçamentária e a que autorize abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 24 de abril de 2003)

 

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

 

Art. 28 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo previsto no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia até que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

 

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação e de lei complementar.

 

Art. 29 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito Municipal, que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.

 

§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea.

 

§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

 

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação nominal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 2, de 12 de setembro de 2001)

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na “Ordem do Dia” da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

 

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal para promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 8º Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.

 

§ 9º A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

Art. 30 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 31 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Retirada a Liminar TJ-MT, no julgamento da Adin 33, de 10/02/94).

 

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 32 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com cargos equivalentes.

 

Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no Art. 7º, desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

 

Art. 33 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

 

§ 1º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 2º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias (20) após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 3º Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação qualificar-se-á  o mais idoso.

 

Art. 34 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, no ato da Posse, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da Democracia, da Legitimidade e da Legalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá recusar-se a assumir o Cargo de Prefeito, salvo impedimento por doença ou se do exercício resultar inelegibilidade eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 35 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 36 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, não podendo assumir o cargo por qualquer motivo, assumirá o 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 26 de novembro de 2015)

 

Art. 36-A Em caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, ou do 1º Vice-Presidente, será sucessivamente chamado para assumir a administração municipal o Procurador Geral do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 26 de novembro de 2015)

 

Art. 37 Verificando-se a vacância dos respectivos cargos de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

 

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

 

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

 

Art. 38 O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 07 de março de 2006)

 

§ 1º O início do mandato a que se refere o caput deste artigo será em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 07 de março de 2006)

 

§ 2º A reeleição, por um único período subseqüente também se aplica a quem houver sucedido ou substituído o prefeito no curso do seu mandato. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 07 de março de 2006)

 

Art. 39 O Prefeito e o Vice-Prefeito em exercício não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Município, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo e tratando-se de viagem oficial, o Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre resultado da mesma.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010) (Expressões “por qualquer tempo” e “Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre resultado da mesma”, com eficácia suspensa por meio da Adin nº 1003453-71.2021.8.11.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso)

 

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

 

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - em gozo de férias;

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 40 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 41 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

 

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

 

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

 

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços por terceiros;

 

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das autarquias;

 

XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

 

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

 

XVII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXI - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa para o ano seguinte;

 

XXII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXIV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

 

XXV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVI - desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXVII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

 

XXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXIX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXX - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XXXI - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de Sociedade de Economia Mista ou de Empresa Pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;

 

XXXII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Municipal;

 

XXXIII - enviar à Câmara Municipal projeto de lei que discipline sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos;

 

XXXIV - decretar estado de calamidade pública.

 

XXXV – dispor, mediante Decreto, sobre: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 023, de 08 de julho de 2010, publicada na Gazeta Municipal nº 1036 de 23/12/2010) (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, e XXI deste artigo.

 

Seção III

Da Perda e Extinção do Mandato

 

Art. 42 É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Constituição Federal. (Liminar T.J.).

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.

 

Art. 43 As incompatibilidades declaradas no art. 19, seus incisos e letras, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Art. 44 São crimes de responsabilidade e infrações político administrativas do Prefeito, os previstos em Lei Federal.

 

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça e por infrações político administrativas, perante a Câmara Municipal.

 

Art. 45 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;

 

III - infringir as normas dos artigos 19 e 30 desta Lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

Art. 46 São auxiliares diretos do Prefeito:

 

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

 

II - os Administradores Regionais dos Distritos ou das Administrações Regionais a serem criadas por Lei.

 

§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, as quais ficarão arquivadas, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

§ 2º Os Administradores das Regionais e dos Distritos, serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sendo enquadrados na Estrutura Organizacional do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 1, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 3º Aos Administradores Regionais, como delegados do Executivo compete:

 

I - cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

 

II - fiscalizar os serviços distritais;

 

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;

 

IV - indicar ao Prefeito providências necessárias ao Distrito;

 

V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

 

Art. 47 O Administrador Regional, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

 

TÍTULO III

GOVERNO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 48 A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e entidades institucionais, orçamentários, financeiros patrimoniais e humanos dotado de poder normativo, regulamentar, de polícia, disciplinar e hierárquico, destinado ao fomento, intervenção, serviço público, legislativo e execução das decisões do governo para a consecução dos interesses coletivos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 1º A Administração Pública Municipal direta compreende os órgãos e serviços da estrutura administrativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 2º A Administração Pública indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria realizada por: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

I - autarquia; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

II – fundação de direito público ou privado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

III - empresa pública; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

IV - sociedade de economia mista; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 49 A Administração pública direta e indireta de todos os Poderes do Município de Cuiabá obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, na carreira; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 56 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente, ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

a) O salário do Prefeito Municipal de Cuiabá, fica fixado em setenta por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 23 de junho de 2015) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 1007930 45.2018.8.11.0000, PREFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO)

 

XII – os vencimentos ou subsídio dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

a) a de dois cargos de professor; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

I – o prazo de duração do contrato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

III – a remuneração do pessoal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 9º O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 60 desta lei, com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 50 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; ou (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 51 Da Direção das entidades da Administração Pública Municipal Indireta e Fundacional e seus respectivos conselhos ou órgão normativo participarão, obrigatoriamente, pelo menos um diretor e um conselheiro, representante dos servidores, eleitos por estes, mediante voto direto e secreto, dentre filiados de associação profissional e sindicatos da categoria.

 

Parágrafo único. Na eleição para a escolha do Diretor de Ação Social e Conselho Fiscal do IPEMUC, excetua-se do disposto no “Caput”, podendo votar todos os servidores que contribuem mensalmente para a referida instituição. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 4, de 22 de março de 1995)

 

Art. 52 O município instituirá o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 53 A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

II – os requisitos para a investidura; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

III – as peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 54 O Município poderá manter escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 55 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 56 Os Vereadores, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 49, X e XI desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 23 de junho de 2015) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 1007930 45.2018.8.11.0000, PREFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO)

 

Art. 56 O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 49, X e XI desta lei. (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n° 37, de 23 de junho de 2015)

 

Art. 57 A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do artigo 56 desta lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 58 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio dos cargos públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 59 A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 60 O servidor público municipal será aposentado na forma prevista no artigo 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 61 São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e só perderá o cargo o servidor: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante do cargo, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, e aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 62 As normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da administração pública direta ou indireta do município serão estabelecidas somente através de lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 62-A A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município de Cuiabá, a ser exercida por servidores de carreiras específicas, terá sua organização, funcionamento, competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal definidos por lei específica, disporá de recursos prioritários para realização de suas atividades e atuará de forma integrada com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 24 de novembro de 2022)

 

Art. 62-B A Regulação e Fiscalização, essencial ao funcionamento do Município de Cuiabá, caracterbbizada como atividade típica de Estado, a ser exercida por servidores de carreiras específicas detentores de poder de polícia administrativa, terá a sua organização, funcionamento, competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal definidos por lei específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 24 de novembro de 2022)

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 8.282, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE DOS ATOS

 

Art. 63 Os atos da administração pública municipal em geral serão publicados na “Gazeta Municipal” ou no “Diário Oficial do Estado” ou na falta de ambos em jornal de grande circulação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)).

 

§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão a publicação das leis e atos municipais na imprensa local, através de licitação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão registros de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões, sempre que necessário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 3º A publicidade a que se refere esse artigo é restrita ao território do município, exceto aquelas inseridas em órgão de comunicação impressos em circulação nacional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 4º As empresas estatais sujeitas a concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao determinado no § 3º. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

§ 5º Verificada a violação o disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda ou publicidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 64 Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não fixado pela lei ou autoridade judiciária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 65 O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatórios completos sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

Art. 66 O não cumprimento no disposto neste capítulo implicará em nulidade do contrato e punição da autoridade responsável nos termos da lei. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 14 de maio de 2003)

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 67 Lei Municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação, imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações no Município.

 

§ 1º Ficam impedidas de participarem dos processos de licitação, para vendas ou prestação de serviços, as empresas envolvidas em todo e qualquer ato que configure corrupção nos procedimentos licitatórios, bem como aquelas que descumprirem contrato firmado com o Poder Executivo ou com a Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 31 de 07 de maio de 2013)

 

§ 2º Confirmada a participação das referidas Empresas em atos que ferem os preceitos de ordem moral ou que descumpram contratos firmados com o Poder Executivo ou com a Câmara Municipal, e que estejam qualificadas no artigo acima, serão elas impedidas e afastadas do Cadastro Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 31 de 07 de maio de 2013)

 

§ 3º Caso o envolvimento supra for comprovado, após o término do processo de licitação, e inclusive no decorrer da transação quer de compra, quer de prestação de serviços, imediatamente o contrato deverá ser rescindido, não cabendo ônus da rescisão ao Município.

 

§ 4º Nas licitações do Município e de suas Entidades de administração, direta, indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade e vinculação ao instrumento convocatório.

 

§ 5º O impedimento e o afastamento de que trata o § 2º deste artigo, aplica-se também aos sócios e proprietários das empresas envolvidas em corrupção e que descumprirem contratos firmados com o Poder Executivo ou com a Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 31 de 07 de maio de 2013)

 

§ 6º A proibição que refere o art. 1º, não se aplica quando houver quebra de contrato da empresa pública contratante. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 31 de 07 de maio de 2013)

 

Art. 68 Nenhuma obra pública, salvo nos casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

 

I - o respectivo projeto;

 

II - o orçamento do seu custo;

 

III - a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;

 

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

 

V - os prazos para o seu início e término.

 

Art. 69 O Município organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência.

 

§ 1º O transporte coletivo, direito do munícipe é dever do poder público, terá caráter essencial e será prestado, de preferência, diretamente pelo Município.

 

§ 2º A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão do serviço público, será outorgada mediante contrato, precedido de licitação e autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 31/03/2015)

 

§ 4º Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 5º O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 6º O Executivo Municipal não poderá conceder aumento do preço da tarifa do serviço de transporte coletivo urbano de Cuiabá, sem antes disponibilizar a planilha do cálculo tarifário com respectivos valores utilizados para a fixação da nova tarifa, no Portal Transparência e em jornais de grande circulação, 30 (trinta) dias antes da reunião do Conselho Municipal de Transporte Urbano que aprova o cálculo de reajuste da tarifa do transporte coletivo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34 de 27 de maio de 2014)

 

Art. 70 As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito, tendo em vista a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em lei. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 70 As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito, a exceção das tarifas de transporte e de água, que só serão reajustadas após prévia autorização pela Câmara Municipal de Cuiabá, considerando-se, para tal fim, a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em Lei. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 170578/2014, Proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso)

 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 30, de 07 de fevereiro de 2013)

 

Art. 71 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar cópias dos projetos e contratos dos serviços e obras públicas às entidades representativas das Comunidades envolvidas. (Liminar T.J.)

 

CAPÍTULO V

DA DIVISÃO POLÍTICA E GEOGRÁFICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 72 Lei Municipal específica manterá atualizada a definição dos limites do perímetro urbano do Município.

 

Art. 73 Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal. (Retirada a Liminar T.J.).

 

Parágrafo único. Compete ao Município, observada a legislação estadual, a criação, organização e supressão de distritos.

 

Art. 74 Lei específica criará e definirá as Administrações Regionais, bem como os limites de suas respectivas jurisdições.

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

 

Art. 75 Integram o Patrimônio do Município os bens móveis e imóveis, direitos e ações que, por qualquer título, lhe pertençam.

 

Parágrafo único. O Palácio Alencastro é bem público inalienável.

 

Art. 76 Cabe ao Prefeito a administração do Patrimônio Municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados, em seus serviços.

 

Art. 77 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 78 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos de:

 

a) doação, devendo constar do contrato dos encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; (Liminar T.J.).

b) permuta.

 

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta.

 

§ 1º O Município, no que refere à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso ou título definitivo, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 18 de agosto de 2011)

 

§ 2º A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o bem ou o seu uso for destinado à concessionária de serviço público, à regularização fundiária, a programas de habitação popular, às entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 18 de agosto de 2011)

 

§ 3º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

§ 4º As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

§ 5º Lei Complementar definirá os critérios e diretrizes da regularização fundiária e dos programas de habitação popular. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 18 de agosto de 2011)

 

Art. 79 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de maio de 2014)

 

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominial far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e licitação, dispensada esta, por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de maio de 2014)

 

§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

 

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E ORÇAMENTOS

 

CAPÍTULO I

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 80 Constituem receitas do Município:

 

I - tributos que lhe são constitucionalmente discriminados, compreendendo impostos, taxas e contribuições de melhoria;

 

II - transferências provenientes de sua participação na arrecadação de tributos da União e do Estado;

 

III - rendas de seus bens, serviços e atividades compreendendo preços públicos e preços privados;

 

IV - financiamento, empréstimo, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas.

 

Parágrafo único. Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo Executivo, por Decreto e observado as normas gerais de Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie, excetuando a tarifa de água e de transportes que só serão alteradas após prévia autorização da Câmara Municipal de Cuiabá. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 170578/2014, Proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 30 de 07 de fevereiro de 2013)

 

Parágrafo único. Os preços e tarifas públicas serão fixadas pelo Executivo, por decreto e observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie. (Dispositivo em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 07 de fevereiro de 2013)

 

Seção II

Dos Tributos

 

Art. 81 Atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas do Direito Tributário estabelecidos em Lei Complementar Federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação municipal assegura ao contribuinte, poderá o Município instituir, através de leis, os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas;

 

III - contribuições de Melhorias;

 

IV - contribuição Social. (Liminar T.J.)

 

Parágrafo único. Definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, obedecido o art. 146 III “d” da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 82 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.):

 

a) o IPTU poderá ser progressivo, ou regressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

 

II - transmissãointer vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição:

 

a) este imposto compete ao Município da situação do bem e não incide sobre transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direito, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

IV - poderá o Município firmar convenio com a União para firmar opção prevista no art.153, § 4º, III da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar;

 

IV - poderá o Município firmar convenio com a União para firmar opção prevista no art.153, § 4º, III da Constituição Federal.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

§ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o Imposto previsto no inciso I poderá: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

           

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à Lei Complementar Federal: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

II - excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 83 As taxas só poderão ser instituídas por lei municipal, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.

                                                                                                                                                                                 

Parágrafo único. A interrupção na prestação dos serviços públicos desobriga o contribuinte de pagar as tarifas ou taxas correspondentes ao período do serviço paralisado e receber em dinheiro na mesma razão, caso o mesmo tenha efetuado o pagamento em cota única.

 

Art. 84 A contribuição de melhoria poderá ser instituída por lei e cobrada dos proprietários de imóveis em decorrência da execução de obras públicas municipais.

 

Art. 85 O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destinam-se, exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão fundamento. (Liminar T.J.)

 

Art. 86 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado Regime Próprio de Previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nos termos do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Parágrafo único. O Município instituirá contribuição, cobrada de seus Servidores, para o custeio, em benefício destes, do Regime Previdenciário de que trata este artigo, cuja alíquota será fixada em Lei específica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 86-A O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 90, I e III, desta Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 87 Lei Municipal poderá instituir Unidade Padrão Fiscal Municipal, para efeito de atualização dos créditos fiscais do Município.

 

Art. 88 A concessão de isenção e de anistia ou remissão fiscal dependerá de autorização legislativa, em lei específica, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte. (Retirada a Liminar T.J-MT, no julgamento da Adin 33 de 10/02/94).

 

§ 2º A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições.

 

Art. 89 O Município divulgará, até o último dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

Seção III

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 90 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas e, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributo:

 

a) em relação ao fato gerador, ocorrido antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou.

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - instituir imposto sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

b) templos de qualquer culto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

d) os imóveis tombados pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

VI - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 1º A vedação expressa na alínea “a” do inciso V é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto na alínea “a”, do inciso V e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas na alínea “b” e “c” do inciso V, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

§ 4º A vedação estabelecida na alínea “b” do inciso V será suspensa sempre que caracterizado o dano por ação ou omissão, comprovada pelo órgão competente, na forma da lei.

 

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

§ 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010) 

Seção IV

Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

 

Art. 91 Pertencem ao Município:               

 

I - Produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e produtos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, pelas autarquias e fundações que institua e mantenha;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural (IPTR), relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre propriedade dos veículos automotores licenciados no Município (IPVA);

 

IV - Vinte e cinco por cento do produto arrecadado do imposto do Estado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

 

V - Setenta por cento de produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.

 

Art. 92 O Município receberá vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber da União, nos termos do art. 159, inciso II, da Constituição Federal, mais o previsto na letra “d” inciso I do art. 159. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 92-A É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 156, e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 93 O Governo Municipal manterá processo de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

 

Art. 94 O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

 

I - democracia e transparência na sua elaboração e no acesso às informações disponíveis;

 

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

 

III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

 

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

 

V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

 

Art. 95 A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes de um Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade, no horizonte do tempo necessário.

 

Art. 96 O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

 

I - plano Diretor;

 

II - plano de Governo;

 

III - lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - orçamento Anual;

 

V - plano Plurianual.

 

Parágrafo único. Aos instrumentos do planejamento municipal mencionados neste artigo deverão incorporar-se as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município.

 

Seção II

Da Cooperação das Entidades no Planejamento Municipal

 

Art. 97 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das entidades representativas no planejamento municipal.

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como entidade representativa o grupo legalmente organizado, de fins lícitos.

 

Art. 98 O Município submeterá à apreciação das Entidades, antes de encaminhá-los a Câmara Municipal, os projetos de lei do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e do Plano Diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

 

§ 1º O Poder Público Municipal estabelecerá calendário da realização das assembléias gerais de 1º de fevereiro à 30 de maio de cada ano, onde serão discutidas as prioridades para o orçamento do ano subseqüente. (Liminar T.J.)

 

§ 2º Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das Entidades durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. (Liminar T.J.)

 

Art. 99 Para elaboração do Orçamento Anual, o Poder Executivo terá a participação popular, através de assembléias gerais em todos os bairros, onde a equipe de planejamento acatará as solicitações de prioridades dos bairros, distritos e zona rural. (Liminar T.J.)

 

Seção III

Dos Orçamentos

 

Art. 100 Leis de iniciativa exclusiva do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o Plano Plurianual;

 

II - as Diretrizes Orçamentárias;

 

III - os Orçamentos Anuais;

 

§ 1º O Plano Plurianual compreenderá:

 

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

 

II - investimentos de execução plurianual;

 

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

 

IV – gastos com a execução de projetos e programas, que atingem direta ou indiretamente as crianças e adolescentes, fazendo-os constar em planilha separada no Plano Plurianual. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 22 de maio de 2007)

 

§ 2º As Diretrizes Orçamentárias compreenderão, as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

 

I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

 

II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual,

 

III - alterações na legislação tributária;

 

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

V – gastos com a execução de projetos e programa, que atingem direta ou indiretamente as crianças e adolescentes, fazendo-os constar em planilha separada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 22 de maio de 2007)

 

§ 3º O Orçamento Anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo fundos especiais;

 

II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

 

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

V – gastos com a execução de projetos e programas, que atingem direta ou indiretamente as crianças e adolescentes, fazendo-os constar em planilha separada na Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 22 de maio de 2007)

 

§ 4º A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 26 de julho de 2017)

 

§ 5º É obrigatória a execução da Programação incluída na lei orçamentária anual resultante das emendas parlamentares. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 26 de julho de 2017)

 

§ 6º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 31 de outubro de 2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 26 de julho de 2017)

 

§ 7º A não execução da programação orçamentária, nas condições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, implicará em sanções legais, salvo nas situações abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 26 de julho de 2017)

 

I – nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional que torne impossível a sua execução, mediante justificativa apresentada pelo Poder Executivo até 90 (noventa dias) antes do encerramento da Sessão Legislativa; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 26 de julho de 2017)

 

II – quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, situação esta, em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 26 de julho de 2017)

 

§ 8º Para fins do disposto no §§ 5º e 6º deste artigo, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares obedecerá ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) que será destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 26 de julho de 2017)

 

Art. 101 Os orçamentos previstos no § 3º do artigo anterior serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Art. 102 Os projetos de Lei Orçamentária serão acompanhados de demonstrativos dos efeitos decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios, e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

Art. 103 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 104 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciadas pela Câmara Municipal e, se for o caso, aprovados pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas, desde que:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

 

III - estejam relacionadas com:

 

a) a correção de erros e omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual;

 

§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, propondo modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação nas Comissões, da parte cuja alteração é proposta ;

 

§ 4º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo;

 

§ 5º Os recursos financeiros que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do processo legislativo.

 

Art. 105 O Prefeito enviará à Câmara projeto de lei:

 

I- projeto de Lei do Plano Plurianual, até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

II - projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 30 de maio; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

III - projeto de Lei do Orçamento Anual, até 30 de setembro. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho do 2010)

 

Parágrafo único. Junto com o projeto da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito encaminhará também o projeto de lei do Plano Plurianual correspondente ao período necessário, para que tenha vigência permanente de um mínimo de três anos. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

Seção IV

Das Vedações Orçamentárias

 

Art. 106 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de créditos que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Legislativo Municipal, por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, da Constituição Federal bem como o disposto no art.92-A desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

 

IX - a utilização de recursos do Orçamento da Seguridade Social, para finalidade que não seja a específica de sua criação;

 

X - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

 

Art. 107 O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar, com transparência, os fatos ligados à administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

 

Art. 108 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades de sua administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. As contas do Município, após parecer prévio, ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.

 

Art. 109 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Legislativo, inclusive, os créditos suplementares e especiais serão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, em contas estabelecidas na programação financeira.

 

Art. 110 A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar a que se refere o artigo 16 da Constituição Federal. (Retirada a Liminar TJ-MT, no julgamento da Adin 33, de 10/02/94).

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

III - desde que autorizadas por maioria absoluta do Poder Legislativo. (Adin 33-Improcedente).

 

Art. 111 O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

§ 1º A Câmara Municipal publicará relatório resumido de sua execução orçamentária, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre.

 

§ 2º A requerimento de qualquer Vereador serão fornecidas cópias de documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, cometer o Poder Executivo infração político-administrativa, capitulada em lei.

 

Art. 112 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

 

Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas.

 

Art. 113 O pagamento da despesa regularmente processada e não constante da programação financeira mensal da unidade, importará na imputação de responsabilidade ao seu ordenador.

 

Art. 114 As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio. (Retirada a Liminar TJ-MT)

 

Art. 115 Serão destinados à Associação dos Municípios e União dos Vereadores de Mato Grosso, à razão de metade para cada uma, 1% (um por cento) da arrecadação do fundo de participação dos Municípios no ICMS. (Retirada a Liminar TJ-MT, no julgamento da Adin 33, de 10/02/94). 

Art. 116 As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

 

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

 

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

 

Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão, quando autorizadas em lei específica que contenha a justificativa.

 

Art. 117 As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

 

Art. 118 A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade e sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 119 O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento por escrito e por ele assinado, perante a Câmara Municipal.

 

§ 1º O Legislativo Municipal apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte, em sessão ordinária dentro de no máximo 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento;

 

§ 2º Se acolher o requerimento, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas para pronunciamento, e ao Prefeito para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.

 

Art. 120 Até 60 (sessenta) dias após início de sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município, que se comporão de:

 

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta bem como as dos Fundos Especiais, das Fundações e das Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Municipal e de Empresas Municipais;

 

II - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

 

III - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais, no exercício demonstrado.

 

Art. 121 São sujeitas à tomada de prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º A tesouraria do Município, ou servidor que exerça a função correlata, fica obrigada à prestação do boletim diário da tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os demais agentes municipais arrecadadores apresentarão as suas respectivas prestações de contas até 05 (cinco) dias após o dia em que o valor tenha sido recebido.

 

§ 3º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste. assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 122 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 123 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

 

I - fomentar a livre iniciativa;

 

II - privilegiar a geração de empregos;

 

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

 

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

 

V - proteger o meio ambiente;

 

VI - proteger os usuários dos serviços públicos e os consumidores;

 

VII - dar tratamento privilegiado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

 

VIII - estimular o associativismo, cooperativismo e as microempresas;

 

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

 

X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

 

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

 

Art. 124 O trabalho é obrigação social e garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcionem existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 125 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

 

Art. 126 A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 127 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

 

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independente da situação social e econômica do reclamante;

 

II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura Municipal, para defesa do consumidor;

 

III - atuação coordenadora com a União e o Estado.

 

TÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 128 O Município organizará seu sistema de ensino, garantindo a todos ensino de qualidade, gratuito e em todos os níveis, pautado nos ideais de igualdade, liberdade e solidariedade social, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana.

 

I - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

II - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 129 O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, assim como a educação para adultos, que a elas não tiverem acesso em idade própria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

II - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010)

 

§ 1º É de responsabilidade do Município, através da ação conjunta entre as Secretarias de Educação, Bem-Estar Social e Saúde, garantir a infra-estrutura física e de pessoal adequada para a realização do serviço de creche no âmbito dos programas de saúde, educação e assistência. (NR) (Nova redação dada pela Emenda nº 002/96).

 

§ 2º As creches deverão estar vinculadas diretamente a Secretaria de Educação que se responsabilizará por: (NR) (Nova redação dada pela Emenda nº 002/96).

 

a) manutenção;

b) gestão;

c) qualificação dos profissionais através de formação específica;

d) criação de planos de cargos e carreiras;

e) estabelecimento de convênios com creches comunitárias e filantrópicas, bem como, sua sistemática avaliação. (NR) (Nova redação dada pela Emenda nº 002/96).

 

§ 3º O educador de creche deverá estar vinculado a Secretaria Municipal de Educação, na área de educação infantil (creches e pré-escola), com formação mínima do nível médio. (NR) (Nova redação dada pela Emenda nº 002/96).

 

§ 4º Num prazo máximo de 08 (oito) anos deverá ser estipulado para que os educadores de creches obtenham a qualificação necessária à atuação na área. (NR) (Nova redação dada pela Emenda nº 002/96).

 

§ 5º A expansão da rede de creches municipais, dentro dos padrões de qualidade, poderá, prioritariamente, ser direcionada a população periférica urbana e da zona rural, a ser realizado em caráter emergencial. (NR) (Nova redação dada pela Emenda nº 002/96).

 

§ 6º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, e o Município definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 130 O Poder Público promoverá a ampliação, recuperação e aparelhamento das escolas da rede municipal.

 

Art. 131 O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de Educação Geral e qualificação para o trabalho, respeitando às diretrizes e às bases fixadas pela Legislação Federal e disposições supletivas da Educação Estadual.

 

Art. 132 A administração pública municipal assegurará o conteúdo mínimo para o ensino fundamental e na educação infantil de maneira a propiciar formação básica comum. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 133 As unidades escolares terão autonomia na definição da política pedagógica, respeitados, em seus currículos, os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo como referência os valores culturais e artísticos nacionais e regionais, a iniciação técnico-científica e os valores ambientais.

 

Art. 134 É dever do Município, prover as necessidades em recursos humanos e materiais de forma eficiente para atender a demanda do ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 135 O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

 

a) presença do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

b) criação de recursos para Programas Educativos, tais como televisão, jornais, rádios, com objetivo de orientar e conscientizar a coletividade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

c) priorização para atendimento em creches dos irmãos de portadores de deficiência, a fim de possibilitar às mães maior assistência ao filho deficiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

d) oportunidade aos portadores de deficiência de receberem educação especial, através de meios e em locais adequados, a fim de melhor atender às peculiaridades que lhes são inerentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

e) atendimento aos educandos adolescentes e adultos, através de oficinas de trabalho devidamente aparelhadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

f) atendimento especializado à criança, a partir do nascimento, compreendendo ações de prevenção, educação precoce, educação pré-escolar, em centros especializados, creches e escolas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

g) gratuidade do ensino na pré-escola e nos de 1º e 2º graus a todos os portadores de deficiência, através de Bolsas de Estudo, subsidiadas pelo Município, quando este não dispuser de número suficiente de Escolas para atender à demanda; 8 - gratuidade do ensino de 1º e 2º graus, através de Bolsas de Estudo, a todos os portadores de necessidades especiais, que demonstrarem efetivo aproveitamento e comprovarem a falta ou insuficiência de recursos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

h) recenseamento dos educandos portadores de necessidades especiais de educação, e oferta de meios para a avaliação diagnóstica, e encaminhamento à freqüência dos serviços de atendimento especial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

i) acesso e permanência nos níveis mais elevados de ensino, segundo as capacidades individuais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

j) manutenção de programa de suplementação alimentar aos educandos portadores de deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

k) atuação, em colaboração com o Estado, em Educação Especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Parágrafo Único. O Poder Público disporá de normas de construção de escolas, logradouros, prédios de uso público, fabricação de veículos coletivos, que permitam o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.

 

Art. 136 O ensino religioso não será obrigatório e, quando for ministrado, não poderá restringir-se a apenas uma religião.

 

Art. 137 Constará de matéria do currículo da rede municipal de educação, além do inglês, o espanhol, como línguas estrangeiras.

 

Art. 138 A educação física é considerada disciplina regular e de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino, ministrada por profissional com habilitação específica.

 

Parágrafo único. Lei ordinária disciplinará a prática de educação física, de acordo com o costume, condição física individual e vínculo de emprego.

 

Art. 139 A educação ambiental será enfatizada em todas as séries e graus de ensino, nas disciplinas que disponham de instrumental ou conteúdo para estudos ambientais.

 

Art. 140 Os poderes públicos instalarão bibliotecas nas sedes do Município e distritos.

 

Art. 141 O Município instituirá na rede municipal de ensino programas educativos sobre o processo de envelhecimento, visando à capacitação e à integração do idoso na sociedade.

 

Art. 142 O Município deverá elaborar seu plano de Educação, de duração plurianual visando à articulação, integração e desenvolvimento da educação, buscando:

 

I - erradicar o analfabetismo;

 

II - capacitar recursos humanos;

 

III - valorizar o pessoal do magistério;

 

IV - promover o conhecimento humanístico, científico e tecnológico;

 

V - elaborar estatuto e plano único de carreira para todos os profissionais do magistério.

 

Art. 143 O Município aplicará da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar, os seguintes percentuais: (Retirada a Liminar TJ-MT).

 

a) um mínimo de 30% (trinta por cento), durante o ano de 1.991(Retirada a Liminar TJ-MT);

b) um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento), a partir do ano de 1.992. (Retirada a Liminar TJ-MT).

 

Art. 144 O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 145 Fica criado o Fundo único Municipal de: Educação, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação, cujas atribuições e competências serão definidas através de lei ordinária, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica. (Retirada a Liminar TJ-MT) (Dispositivo regulamentado pela Lei n° 3407, de 13 de dezembro de 1994)

 

Art. 146 Os recursos públicos serão destinados às escolas do Município, podendo, excepcionalmente, serem dirigidos às escolas comunitárias e filantrópicas, na forma de recursos humanos, conforme normas estabelecidas, pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 147 É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal, para as atividades de ensino privado.

 

Art. 148 Fica proibida qualquer forma de financiamento com verbas públicas, para atividades do ensino privado.

 

Art. 149 O ensino na zona rural deverá ter dotação específica para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 150 O Município deverá implantar, gradativamente, o sistema de ensino em turno integral.

 

Art. 151 A merenda escolar é direito de todos os estudantes, da criança ao adulto, não podendo faltar nas zonas urbanas e rurais.

 

Art. 152 O Município garantirá meio de transporte, para atender os alunos da rede municipal na zona rural.

 

Art. 153 O Município implantará dispositivos para a segurança no trânsito nas proximidades das Unidades Escolares.

 

Art. 154 O Escotismo deverá ser considerado como método complementar na Educação.

 

§ 1º O Poder Público Municipal promoverá, apoiará e articulará o escotismo nos meios educacionais como forma de exercício de cidadania. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 23 de julho de 2020)

 

§ 2º A atividade escoteira será considerada de relevante utilidade pública no contexto municipal, devendo-se prestar toda assistência e auxilio necessário dos demais órgãos municipais para a prática do escotismo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 23 de julho de 2020)

 

§ 3º Os sistemas de ensino estimularão a prática do escotismo como atividade extracurricular com a participação voluntária de alunos, professores e comunidade, nas áreas abertas e quadras de esportes de estabelecimentos públicos de ensino, sem prejuízo do regular funcionamento das demais atividades curriculares previstas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 23 de julho de 2020)

 

Art. 155 O dirigente municipal de ensino deverá ser escolhido dentre os profissionais da educação.

 

Seção I

Da Cultura

 

Do Patrimônio Histórico Cultural

 

Art. 156 Compete ao Município, quanto ao patrimônio histórico-cultural:

 

I - definir e proteger em seu espaço territorial e físico, áreas urbanisticamente e/ou arquitetonicamente representativas e de importância histórica e artística, e/ou cultural, que passam a compor o Patrimônio Municipal, ficando vedadas quaisquer alterações que comprometam a integridade dos 65 atributos que justificam a sua proteção;

 

II - viabilizar a criação da Comissão Técnica, com a participação, a fim de identificar e estudar seu patrimônio natural, histórico e paisagístico;

 

III - acatar o tombamento do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico de Cuiabá, já devidamente identificado, estudado e reconhecido pela Sociedade Nacional e cujo tombamento foi publicado no Diário Oficial; (Retirada a Liminar TJ-MT, no julgamento da Adin 33 de 10/02/94).

 

IV - estimular e promover a recuperação física do patrimônio edificando, criando incentivos à recuperação física das edificações de propriedade particular, e promovendo a proteção das características urbanísticas e a revitalização dos conjuntos tombados e/ou significativos dentro do Município;

 

V - criar formas de fiscalização permanente e controle da depredação e/ou destruição criminosa ou não, do Patrimônio Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico do Município;

 

VI - criar formas eficazes de autuação e multa das obras irregulares, revertendo as multas diretamente para a recuperação do imóvel em questão; (Retirada a Liminar TJMT, no julgamento da Adin 33 de 10/02/94).

 

VII - garantir o socorro de urgência às edificações em vias de ruir, mantendo para isso uma equipe de operários orientados por técnicos competentes;

 

VIII - firmar convênios com instituições idôneas para a realização de programas de divulgação, recuperação e socorro ao patrimônio edificado do Município;

 

IX - cooperar com os projetos, programas e ações de nível estadual e federal, que promovem a proteção do meio ambiente edificado no Município.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Dos Desportos

 

Art. 157 É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, observando-se:

 

a) a garantia de atendimento de atividades corporais, do desporto, lazer às crianças, principalmente no âmbito escolar e aos deficientes e idosos;

b) a autonomia das entidades desportivas e aos dirigentes de associações, quanto à sua organização e funcionamento;

c) a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

d) o tratamento diferenciado para o desporto não profissional, sendo vedado o custeio de despesas para o desporto profissional.

 

Art. 158 As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos para o setor priorizarão:

 

a) o esporte amador;

b) o lazer popular;

c) a criação e manutenção de instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização e moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada.

 

Seção II

Dos Deficientes e dos Idosos

 

Art. 159 Ao Município caberá:

 

I - apoiar e incentivar o idoso a apresentar as tradições em praças públicas da cidade e/ou centros comunitários, a fim de reforçar e transmitir nossas raízes culturais à nova geração;

 

II - apoiar permanentemente os artistas e artesãos idosos.

 

Art. 160 O Município garantirá o acesso aos portadores de deficiência às fontes de cultura e lazer, através da eliminação de barreiras que a arquitetura atual possa apresentar.

 

Art. 161 O Município garantirá a participação de pessoas portadoras de deficiência em todas as atividades de lazer e cultura, através de:

 

I - incentivo às editoras de obras literárias, por meio de anistias e isenções fiscais, quando publicarem percentual de suas obras editadas em escrita BRAILE;

 

II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de biblioteca, arquivos, museus, fototecas, espaços cênicos, cinematográficos, videográficos e musicais.

 

Art. 162 Caberá ao Município construção, de instalações adequadas à prática de desportos, bem como sua manutenção e de recursos especializados, para deficientes e idosos, na seguinte forma:

 

I - incentivo a práticas esportivas, através de realização de programas permanentes de educação física;

 

II - inclusão no calendário de eventos, com promoções específicas, referentes aos desportos e ao lazer.

 

Art. 163 A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes, atividades corporais e ao lazer serão garantidos, mediante:

 

a) o incentivo à pesquisa no campo da Educação Física, do Desporto e do lazer social;

b) programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário, com alternativas de utilização para os portadores de deficiência e idosos;

c) provimento dos cargos e encargos por profissionais habilitados na área específica dos cargos atinentes à educação física e ao desporto, tanto nas instituições públicas como nas privadas;

d) garantia do acesso da comunidade às instalações de lazer e esporte das escolas e centros esportivos do Município, sob orientação de profissionais habilitados, nos horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica formal.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

 

Art. 164 A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo único. Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde, garantidas através de um plano de desenvolvimento urbano elaborado de acordo com o Art. 301 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 165 O conjunto das ações e serviços de saúde do Município de Cuiabá integra uma rede regionalizada e hierarquizada, é desenvolvido por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta, e constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), que é regulamentado por esta lei.

 

Parágrafo único. O setor privado participa do SUS em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, através de licitação pública, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fim lucrativo.

 

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 166 O Sistema Único de Saúde será regido pelos seguintes princípios fundamentais:

 

I - comando único normativo gerencial e administrativo exercido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria do Estado da Saúde;

 

II - integralidade na prestação das ações de Saúde;

 

III - gratuidade dos serviços prestados, sendo vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou serviço privado, contratado ou conveniado pelo Sistema Único de Saúde;

 

IV - controle social através de participação e fiscalização da Comunidade;

 

V - articulação com as instâncias técnicas e de apoio em infraestrutura da Secretaria de Estado da Saúde, tais como: Divisão de Recursos Humanos, Programas Estratégicos, Rede de Informação e Manutenção de Equipamentos, e outros;

 

VI - Investimento em técnicas alternativas e tecnologias apropriadas que visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, tais como Fitoterapia, Medicina Alternativa, entre outras;

 

VII - priorização do atendimento integral aos portadores de deficiências, fornecendo todos os equipamentos necessários à sua integração social, abrangendo a atenção primária, secundária e terciária;

 

VIII - garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais:

 

a) é vedada qualquer forma de indução por parte de instituições públicas e privadas;

b) a medida ora garantida será implantada em conjunto com o programa de assistência integral da saúde da mulher.

 

Seção II

Do Modelo Assistencial

 

Art. 167 As ações de saúde, no âmbito do Município, reger-seão por um modelo assistencial que contempla as ações promocionais preventivas e curativas, integradas por meio de uma rede assistencial composta pelos níveis básico, geral, especializado e de internação, conforme a complexidade do quadro epidemiológico local.

 

Art. 167-A A saúde do trabalhador é parte integrante do sistema municipal de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores, mediante: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 15 de maio de 2007)

 

I – medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 15 de maio de 2007)

 

II - informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 15 de maio de 2007)

 

III - controle e fiscalização, através de órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo o acompanhamento pelas entidades sindicais; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 15 de maio de 2007)

 

IV – participação de entidades sindicais e associações classistas na gestão dos órgãos municipais da saúde dos trabalhadores e da proteção ao ambiente de trabalho. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 15 de maio de 2007)

 

Seção III

Do Modelo de Serviços

 

Art. 168 Os serviços municipais de saúde compreenderão unidades com as seguintes características:

 

I - a unidade básica de serviços de saúde será o Centro de Saúde e sua rede-satélite de postos com capacidade de realizar serviços gerais de atendimento curativo, integrado a prática de saúde coletiva, tais como:

 

a) controle ambiental, de vetores, roedores e reservatórios;

b) doenças endêmicas, imunizações, vigilância sanitária e epidemiológica;

c) acompanhamento nutricional e controle das condições de saúde de populações de risco;

d) atendimento a doenças profissionais, acidente de trabalho e vigilância das condições de trabalho;

 

II - os serviços especializados constituir-se-ão em Ambulatórios, Unidades Mistas e Policlínicas, com capacidade tecnológica de diagnóstico e terapia das especialidades médicas;

 

III - os serviços de alta complexidade compreenderão serviços especializados que envolvam a utilização de tecnologia complexa que atenda nosologias e procedimentos, tais como: câncer, hemodiálise, transplantes e outras de complexidade semelhante;

 

IV - os serviços previstos no inciso anterior poderão ser organizados por este Município, quando suas necessidades exigirem, por um conjunto de Municípios em consórcios, ou pelo Estado quando se ultrapassar a capacidade de resposta do Município, de acordo com o Art. 225 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

 

Seção IV

Da Gestão

 

Art. 169 O Sistema Único de Saúde será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, coadjuvado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º Os titulares dos cargos de direção e assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto no desempenho da função, não poderão exercer outros cargos de Chefias ou Direção em órgãos da Administração Pública, filantrópicos ou privados.

 

§ 2º Fica assegurada a gestão democrática na área de saúde, com eleições direta para cargos de chefias de Unidades, Hospitais e Pronto Socorro, com a participação da comunidade civil organizada da área de saúde, segundo normas a serem definidas no Código Sanitário Municipal. (Retirada a Liminar TJ-MT).

 

Seção V

Do Financiamento e Orçamento

 

Art. 170 O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes do Orçamento do Município, Transferências Federais, Estaduais e de outras fontes.

 

§ 1º A saúde constitui-se em prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.

 

§ 2º O Município aplicará percentual nunca inferior a 15% (quinze por cento) do orçamento anual, com as despesas na área de saúde. (Retirada a Liminar TJ-MT, no julgamento da Adin 33, de 10/02/94).

 

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.

 

§ 4º O Municípios, aplicará no mínimo quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho do 2010)

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO I

DO MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 171 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das presentes e futuras gerações.

 

Parágrafo único. O direito ao ambiente saudável estende-se ao de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir ao trabalhador sua defesa contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

 

Art. 172 Nos serviços públicos prestados pelo Município na sua concessão, permissão e renovação, deverão ser avaliados o serviço realizado e seu impacto ambiental.

 

Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso e reincidência da infração.

 

Art. 173 O Poder Público Municipal deverá elaborar e implantar, através de lei, um “Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais”.

 

Art. 174 Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

 

II - definir, criar, implantar e administrar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei e vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

VII - proteger o patrimônio natural local, assegurando-lhe a perpetuação e minimização do impacto ambiental, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

VIII - promover o zoneamento antrópico-ambiental local, como instrumento para o zoneamento estadual, contendo dados sobre os ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d’água, áreas de relevante interesse ecológico, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico, como também dos ambientes alterados pela ação humana, através de atividades poluidoras e degradadoras;

 

IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

X - proteger as florestas, estimulando e promovendo o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

XI - criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 10 (dez) metros quadrados por habitante, sendo o Poder Executivo responsável pela remoção de invasores e/ou ocupantes dessas áreas;

 

XII - exigir o reflorestamento, com utilização preferencial de espécies nativas, de áreas de preservação permanente, principalmente matas ciliares;

 

XIII - criar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização de vias e logradouros públicos;

 

XIV - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

 

XV - fazer levantamento ecológico do território urbano e rural, de forma a reservar áreas para produtos hortifrutigranjeiros;

 

XVI - requisitar, a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição, e prevenção de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

 

XVII - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição, da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XVI deste artigo;

 

XVIII - informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

 

XIX - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

 

XX - incentivar a integração das Universidades, Instituições de Pesquisa e Associações Civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XXI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

 

XXII - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

 

XXIII - promover a compostagem do lixo doméstico, industrial e hospitalar, sendo vedada a instalação de seu depósito fora das áreas estabelecidas para a referida compostagem.

 

Art. 175 O Município deverá formar consórcios com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos e naturais, sendo sua formação assegurada também com a participação de recursos financeiros estaduais e federais.

 

Art. 176 As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas de ação efetiva potencialmente poluidora, ou que possam causar danos ambientais, serão obrigadas a:

 

I - responsabilizar-se pela coleta e tratamento de resíduos poluentes por ela elaborados;

 

II - automonitorar suas atividades, de acordo com o requerido tecnicamente pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 177 São indispensáveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas do Município, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

 

Art. 178 O direito do usucapião especial, assegurado na Constituição Federal, não incidirá ou não se aplicará sobre as áreas públicas destinadas à preservação ambiental.

 

Art. 179 Não poderão ser desafetadas as áreas verdes e praças públicas, enquanto estiverem servindo às finalidades para que foram criadas salvo, quando originárias de projetos de loteamento. (NR) (Retirada a Liminar TJ-MT, no julgamento da Adin 33 de 10/02/94 e nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 27 de março de 2000).

 

Art. 180 O proprietário de lote urbano que conservar adequadamente no mínimo 10% (dez) por cento de seu imóvel com áreas verdes, terá diminuição no imposto territorial urbano, na forma da lei.

 

Art. 181 O Poder Público Municipal, através de seu órgão específico analisará os aspectos relativos à poluição sonora em todos os licenciamentos, de acordo com normas já previstas em lei estadual e federal.

 

Art. 182 Do Orçamento Municipal deverão constar obrigatoriamente verbas destinadas ao funcionamento do Conselho e implantação da política de defesa e proteção ao meio ambiente.

 

Seção II

Dos Recursos Minerais

 

Art. 183 Fica terminantemente proibida a exploração mineral, por pessoas físicas ou jurídicas no perímetro urbano das cidades, distritos e vilas, podendo, entretanto, ser explorada na área rural, desde que previamente autorizada pelos órgãos competentes na área municipal, estadual e federal e sejam obedecidos os critérios técnicos para a preservação do meio ambiente original.

 

Art. 184 O produto dos recursos financeiros recolhidos pelo Município, advindo da exploração mineral, deverá ser aplicado preferencialmente para minimizar os custos da degradação dessa conseqüência.

 

Seção III

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 185 O Poder Municipal manterá o Plano de Recursos Hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão dos recursos financeiros e os mecanismos institucionais necessários para garantir:

 

I - a utilização racional e armazenamento das águas, superficiais e subterrâneas;

 

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei;

 

III - a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o uso, atual ou futuro;

 

IV - a defesa contra outros eventos, que ofereceram riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.

 

Art. 186 O Município celebrará convênios com o Estado para a gestão por este, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estabelecidas de planos estaduais de bacias hidrográficas, de cuja elaboração também participará.

 

Art. 187 Constarão do Plano Diretor disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

 

I - de serem obrigatórios à conservação e proteção das águas, de área de preservação para abastecimento das populações, inclusive através de implantação de matas ciliares;

 

II - de zoneamento de áreas inundáveis, com restrições de edificação nelas e, evitar maior velocidade de escoamento à montante por retenção superficial;

 

III - da implantação de programas permanentes, visando à racionalização do uso das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação;

 

IV - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis.

 

Art. 188 O Município e o Estado estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos dejetos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional das águas, assim como de combate às inundações, à erosão e à poluição.

 

Art. 189 Cabe ao Poder Municipal exigir que a captação em curso d’água para fins industriais, seja feita à jusante do ponto de lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, sendo proibido o despejo de qualquer substância poluente capaz de tornar as águas impróprias, ainda que temporariamente para o consumo e utilização normais ou para a sobrevivência das espécies.

 

Art. 190 Todo e qualquer cidadão têm legitimidade para apresentar ao Ministério Público Estadual, denúncia formal por escrito de qualquer dano ou ameaça ao patrimônio ecológico ambiental do Município.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 191 Os objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano serão os de garantir plenamente as funções sociais da cidade e o bem-estar dos habitantes.

 

Art. 192 A Política de Desenvolvimento Urbano orientará a ação do Executivo Municipal, relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no seu território, definindo as prioridades respectivas, assegurando as condições gerais para o desenvolvimento da produção, comércio, dos serviços, e particularmente para a plena realização dos direitos dos cidadãos.

 

§ 1º A Política Municipal do Desenvolvimento Urbano será implantada, por meio de um sistema municipal próprio.

 

§ 2º Compõem o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, estruturados nas seguintes formas:

 

I - órgão superior: Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II - órgão central: Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

 

III - órgão de planejamento: Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;

 

IV - órgãos executivos setoriais: todos aqueles integrantes da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta ou indireta, responsáveis total ou parcialmente pela execução dos programas setoriais de interesse imediato do desenvolvimento urbano;

 

V - órgãos colaboradores: entidades civis representativas dos setores organizados do Município.

 

Art. 193 Para assegurar as funções sociais do Município, propriedade, o Executivo Municipal poderá utilizar os instrumentos contidos nesta Lei.

 

Art. 194 O Plano Diretor para ser elaborado, deverá ser constituído de pelo menos três partes: fundamentação, diretrizes e instrumentação.

 

§ 1º A fundamentação do referido plano será explicitada pelos objetivos, caracterização, diagnósticos e prognósticos, alternativas e critérios de avaliação;

 

§ 2º As diretrizes deverão abranger pelo menos os aspectos relativos ao tipo, à intensidade no uso do solo, ao sistema viário e respectivos padrões, à infra-estrutura e aos equipamentos sociais da propriedade urbana e do Município;

 

§ 3º A instrumentação do “Plano Diretor” será constituída de documentos legais, técnicos, orçamentários, financeiros e administrativos, de forma a integrar perfeitamente os programas, orçamentos e instrumentos do Município com suas diretrizes, viabilizando sua implantação.

 

Art. 195 O Plano Diretor só terá validade legal, após a aprovação pelo Legislativo Municipal das seguintes Leis:

 

I - lei do Zoneamento e Uso do Solo;

 

II - lei do Parcelamento do Solo;

 

III - código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

 

IV - código de Obras e Edificações;

 

V - código Sanitário e de Posturas do Município.

 

Parágrafo único. O Plano Diretor deverá ser apresentado suficientemente documentado, na forma de peças gráficas e relatórios que traduzam adequadamente a sua instrumentação, de maneira a torná-lo um documento facilmente compreensível e acessível aos munícipes.

 

Art. 196 O Município instituirá, através de Lei Específica, os critérios e os requisitos mínimos para a definição e delimitação da área urbana da cidade.

 

Seção II

Da Habitação e do Saneamento

 

Art. 197 O Município se incumbirá de promover e executar programas de construção de moradias populares, com lotes urbanos para assentamento da população de baixa renda e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, em geral as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.

 

Parágrafo único. O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização, que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular.

 

Art. 198 O Poder Municipal estabelecerá, através da Lei, Política Municipal de Habitação e Saneamento, que deverá prever a articulação e integração das ações daquele e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.

 

§ 1º Os recursos públicos constantes nesse plano serão priorizados para o atendimento das necessidades sociais, e serão previstos no Plano Plurianual e de Investimento do Município e no Orçamento Municipal.

 

§ 2º Quanto ao Saneamento, medidas serão estabelecidas juntamente com as demais atividades da administração pública, visando assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas, para utilização racional da água, do solo e do ar, de modo a compatibilizar os objetivos de preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e meio

ambiente.

 

§ 3º O Município apoiará e estimulará pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.

 

Art. 199 O Poder Público Municipal, em colaboração com os segmentos sociais organizados, promoverá e executará programas de interesse social, que visem prioritariamente, à:

 

I - regularização fundiária;

 

II - dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

 

III - solução do “déficit” habitacional e dos problemas da subhabitação.

 

Seção III

Dos Transportes

 

Art. 200 O transporte coletivo urbano é direito fundamental do cidadão, cabendo ao Município assegurar as condições de uso e qualidade do sistema à população como também o acesso a ele.

 

Parágrafo único. Os sistemas viários e os meios de transportes subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes de uso do solo.

 

Art. 201 São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:

 

a) pessoas maiores de sessenta e cinco anos, se homem e de sessenta anos se mulher, mediante apresentação de documento oficial de identificação;

b) pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, devidamente comprovada, e seu acompanhante. (Surdo e Mudo). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 31 de agosto de 1994)

 

Art. 202 A execução do sistema será feito de forma direta, ou por concessão, nos termos da lei municipal.

 

Parágrafo único. As informações referentes a essas concessões serão acessíveis à consulta pública.

 

Art. 203 As áreas contíguas às rodovias terão tratamento especifico através de disposições urbanísticas de defesa da segurança dos cidadãos e do patrimônio paisagístico e arquitetônico das cidades.

 

Art. 204 O transporte coletivo de passageiros rodoviário e urbano realizado no Município é um serviço público de caráter essencial e de responsabilidade do Poder Público, incluindo-se também o transporte individual de passageiros.

 

Art. 205 A regra geral para adjudicação dos serviços de exploração do transporte coletivo é a licitação pública.

 

Art. 206 É dever do Poder Municipal fornecer transporte condizente com o poder aquisitivo da população sendo que o reajuste desta tarifa só pode ocorrer anualmente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 31 de maio de 2011)

 

Art. 207 Poderão ser criadas comissões especiais de trabalho constituídas por membros do Conselho, técnicos convidados que contribuam para analisar, estudar e propor soluções para os problemas específicos do transporte coletivo.

 

Seção IV

Da Política Agrícola

 

Art. 208 As terras e outros bens públicos do Município não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa.

 

Art. 209 Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por projetos do Poder Público, pagarão a correspondente contribuição de melhoria, cumprindo o disposto no artigo 145, III e § 1º da Constituição Federal.

 

Art. 210 Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados da seguinte forma:

 

a) mediante a outorga definitiva de imóveis de características e valor equivalentes;

b) em dinheiro, sempre no valor do mercado imobiliário regional, no ato da escritura de transferência.

 

Art. 211 A todo proprietário, cujo prédio não seja adjacente a águas públicas, cabe o direito de uso das mesmas para abastecimento de suas moradias ou para fins agrícolas.

 

Parágrafo único. Os proprietários das áreas intermediárias são obrigados a dar servidão de passagem aos respectivos encanamentos ou canais.

 

Art. 212 Se houver interesse social, o Município poderá mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriações para o fim de fomentar a produção agropecuária e de organizar o abastecimento alimentar.

 

Art. 213 Os proprietários rurais municipais que se fizerem representar por entidades de classe, terão espaço garantido para comercialização nas feiras livres.

 

Art. 214 Nos limites de sua competência, o Município colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance.

 

Art. 215 Observados os limites de sua competência, o Município planejará, através de lei específica, sua própria “Política Agrícola”, em que serão atendidas as particularidades da agricultura regional.

 

§ 1º Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootécnistas e técnicos agrícolas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrária do Município.

 

§ 2º Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola, efetivamente produtores e trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.

 

§ 3º Incluem-se no planejamento da Política Agrícola, as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

 

§ 4º Serão compatibilizadas as ações da Política Agrícola com a do Meio Ambiente.

 

Art. 216 Na formulação da Política Agrícola serão levados em conta, especialmente:

 

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

 

II - a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques reguladores;

 

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

 

IV - a assistência técnica e extensão rural;

 

V - o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;

 

VI - a habitação, educação, e saúde para o trabalhador rural;

 

VII - a proteção do meio ambiente;

 

VIII - a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais;

 

IX - a formação profissional e educação rural;

 

X - o apoio à agro-indústria;

 

XI - o desenvolvimento da propriedade, em todas as suas potencialidades a partes do zoneamento agro-ecológico;

 

b que cumprem a função social da propriedade.

 

Art. 217 A Lei Orçamentária do Município fixará anualmente as metas físicas a serem atingidas pela Política Agropecuária, alocando os recursos necessários à sua execução.

 

Art. 218 O exercício da atividade de extração ou exploração florestal no Município fica condicionado à observação das normas de legislação federal pertinente, sendo vedada a saída de madeira em toras.

 

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo aplicase ao pescado “in natura”, na forma da lei.

 

Art. 219 O Município, em consonância com o Estado e a União, definirá nos termos da lei, uma política para o setor florestal, priorizando a utilização dos seus recursos e observando às normas de preservação e conservação dos mesmos.

 

Seção V

Da Política Industrial e Comercial

 

Art. 220 O Município, através da lei, elaborará sua Política Industrial e Comercial.

 

Art. 221 As isenções tributárias às indústrias, só serão permitidas àquelas que estiverem em fase de instalação e por tempo determinado em lei específica.

 

Parágrafo único. As microempresas receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, dentro das obrigações administrativas e tributárias.

 

Seção VI

Do Cooperativismo

 

Art. 222 O Município apoiará o cooperativismo como instrumento de desenvolvimento das diferenças sociais.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º No ano de 1990, a participação popular de que trata o artigo 98 § 1º, terá suas assembléias realizadas no período de 1º (primeiro) de maio a 30 (trinta) de julho.

 

Parágrafo único. A participação popular de que trata o caput deste artigo será regulamentada por Lei Complementar, no prazo de 6 (seis) meses, após a promulgação desta Lei.

 

Art. 2º Lei complementar definirá tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

 

Art. 3º A adequação do Código Tributário à Lei Orgânica será feita até o dia 5 de outubro de 1990.

 

Art. 4º Após a aprovação desta lei, o Executivo terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a elaboração do plano de cargos, salários e carreira, democraticamente elaborada com a participação dos sindicatos das categorias.

 

Art. 5º Promulgada a Lei Orgânica, o Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para elaborar o Código de Defesa do Meio Ambiente, e recursos naturais, que estabelecerá as penalidades decorrentes de sua violação.

 

Art. 6º Caberá ao Município num prazo de 07 (sete) anos, encampar e assumir a responsabilidade do ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª série, com a participação técnica e financeira do Estado.

 

Art. 7º O Regimento Interno da Câmara Municipal, será elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei.

 

Art. 8º Todas as escolas públicas da rede municipal de ensino determinarão, no mínimo uma vez por mês, o hasteamento do Pavilhão Nacional, Estadual e Municipal, com o acompanhamento do canto dos respectivos hinos.

 

Parágrafo único. A solenidade a que se refere este artigo deverá contar com a presença de todo o corpo docente, discente e administrativo da escola.

 

Art. 9º O Poder Municipal deverá instituir um “Plano Diretor”, através de leis, um ano após a promulgação desta Lei Orgânica.

 

§ 1º A elaboração, ordenação e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será atribuição do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU).

 

§ 2º É garantida a participação popular, através de entidades representativas da Comunidade, nas fases de elaboração, implantação do Plano Diretor, e no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano a ser definido em lei

 

Art. 10 Fica assegurada nas Unidades Escolares e nos Departamentos da Secretaria Municipal de Educação a eleição para Diretores conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Deliberativo nas Unidades Escolares, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 Os fundos de qualquer natureza poderão ser criados e regulamentados em lei.

 

Art. 13 O Município, através de seus poderes Legislativo e Executivo, garantirá a edição do texto da Lei Orgânica, através da Imprensa Oficial ou particulares.

 

Parágrafo único. A Lei Orgânica Municipal será colocada, gratuitamente, à disposição das Escolas, Cartórios, Sindicatos, Igrejas, e outras Instituições representativas da Comunidade, de modo que cada cidadão cuiabano possa receber um exemplar.

 

Art. 14 O Município no prazo de 4 (quatro) anos, contados da promulgação desta Lei, viabilizará recursos necessários para construção, equipamento e instalação do Palácio Pascoal Moreira Cabral, sede do Poder Legislativo Cuiabano.

 

Art. 15 O Município viabilizará, em conjunto com o Estado e a União, os recursos necessários ao término e equipamento do “Fórum de Cuiabá”.

 

Art. 16 Os Secretários Municipais equiparam-se aos demais servidores da municipalidade, para os efeitos de apuração de responsabilidade, na forma a ser disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Cuiabá.

 

Art. 17 Ficam criados os seguintes Conselhos:

 

I - conselho Municipal de Educação, Vinculado à Secretaria Municipal de Educação;

 

II - conselho Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo;

 

III - o Conselho Municipal de Esporte e Recreação Pública, vinculado à Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, a ser regulamentado nos termos das Constituições Federal e Estadual;

 

V - conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

 

VI - conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá – CMDE, órgão fiscalizador, consultivo e deliberativo de desenvolvimento municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 29 de abril de 2008).

 

VII - conselho Municipal de Transporte, vinculado ao Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo, ou ao órgão que o suceder na política de transporte;

 

VIII - conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

 

IX - conselho Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde;

 

X - conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social. (NR) (Nova redação dada pela Emenda 02/94, 15.06.94).

 

Art. 18 Todos os Conselhos criados na presente Lei Orgânica serão definidores da política de suas respectivas áreas, tendo caráter deliberativo, consultivo e recursal, e serão compostos paritariamente pelo Poder Executivo, representantes dos Trabalhadores do Setor e representantes dos Usuários.

 

§ 1º O Executivo terá prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, para a instalação dos conselhos.

 

§ 2º Os Conselhos acima criados serão regulamentados através de leis, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir da promulgação da presente Lei Orgânica.

 

Art. 19 Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá - IPEMUC -, cuja regulamentação se dará por lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação desta.

 

Art. 20 O Município assegurará às Unidades Escolares autonomia administrativa, financeira, patrimonial e a existência de mecanismos democráticos, que permitam o controle dos recursos destinados às mesmas e de suas despesas. (Adin 33, Liminar TJ-MT).

 

Art. 21 A revisão da Lei Orgânica Municipal será realizada após 5 (cinco) anos, contados de sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 22 O Município deve instituir Fundo de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos serem geridos por Entidades, com a participação da sociedade civil. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

§ 1° Para o financiamento do Fundo Municipal, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto Sobre Serviços ou do Imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 23 O Município deve na educação atender ao disposto no art.60 dos ADCT da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 24 O município deverá no que trata dos precatórios atender ao disposto no art. 97 dos ADCT da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Art. 25 Fica expressamente proibido no território do Município edificações públicas conterem a denominação de “Palácio”, devendo as já existentes serem alterados dentro de 120 dias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010)

 

Cuiabá, 05 de Abril de 1990.

 

VEREADORES CONSTITUINTES

SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

LUIZ MARIO DO NASCIMENTO

a23DDGT 

PRESIDENTE DA CONSTITUINTE MUNICIPAL

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO (GUTO)

 

VICE-PRESIDENTE

AURÉLIO AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA

 

1º SECRETARIO

WANDERLEY ANTÔNIO PIGNATI

 

SECRETARIO

LUIZ ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

 

RELATOR GERAL

ARTUR SEBASTIÃO BASTOS JORGE

CARLOS ALBERTO DE ALENCAR

CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES

EMANUEL PINHEIRO

EUCLIDES MACIEL DA CRUZ

FRANCISCO TARQUINIO DALTRO (CHICO DALTRO)

HILTON RIBEIRO TAQUES

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JOSÉ AUGUSTO CURVO

JOSÉ DOMINGOS DE MAGALHÃES

PAULO DE CAMPOS BORGES

RONDON DE SOUZA OLIVEIRA

WALDEMIR OLAVARRIA DE PINHO

WILSON ARAÚJO COUTINHO

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.