RESOLUÇÃO
Nº 3, DE 20 DE JUNHO DE 1991
APROVA
O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.
A Câmara Municipal de
Cuiabá, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e
processo legislativo próprio à Constituição Federal, Constituição Estadual e
Lei Orgânica do Município, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cuiabá passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
Art. 1º A Câmara Municipal
de Cuiabá é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na
forma da legislação federal, com sede provisória na Avenida Getúlio Vargas, 490
- Palácio Pascoal Moreira Cabral, até o cumprimento do disposto no artigo 14
das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 02 de abril de
2001)
Art. 1º A Câmara Municipal
de Cuiabá é o Poder Legislativo do Município, composto de vereadores eleitos na
forma de legislação federal, com sede na Praça Moreira Cabral, na Rua Barão de
Melgaço – Palácio Paschoal Moreira Cabral, até cumprimento do imposto no art.
14 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Municipal. (Redação dada pela Resolução n° 9, de 22 de novembro de
2006)
Art. 2º A mesa apresentará
projeto de resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar, conforme o
disposto no art. 216 do Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º No prazo
improrrogável de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta resolução,
a Mesa submeterá a aprovação do Plenário o disposto no art. 217 do Regimento
Interno.
Parágrafo único. Ficam mantidas as
normas administrativas em vigor no que não contrariar o anexo regimento, e
convalidados os atos praticados pela Mesa no período de 10 de março de 1989,
data da instalação da Câmara Municipal Constituinte, até o início da vigência
desta Resolução.
Art. 4º Ficam mantidas até
o final desta legislatura, os atuais presidentes, membros e relatores das
Comissões Permanentes, salvo a Comissão de Defesa do Consumidor, ora criada,
que será composta pelos membros titulares e suplentes da extinta Comissão de
Redação e Mérito.
Art. 5º Ficam mantidas até
o final da sessão legislativa em curso, as lideranças constituídas, na forma
das disposições regimentais anteriores, até a data da promulgação do Regimento
Interno.
Art. 6º Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Cuiabá, em 20 de junho de 1991.
Vereador PAULO
BORGES
Presidente
ATUALIZAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO:
CÂMARA MUNICIPAL DE
CUIABÁ, 31 de dezembro de 1996.
Vereador CARLOS
BRITO DE LIMA
Presidente
NOVA ATUALIZAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO:
Texto Consolidado
com as resoluções de alterações incorporadas para processo de digitalização.
Câmara Municipal de
Cuiabá, 10 de junho de 2003.
Vereador LUIZ
MARINHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal
de Cuiabá é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na
forma de legislação federal, com sede provisória à avenida Getúlio Vargas, 490
– Palácio Paschoal Moreira Cabral, até cumprimento do disposto no art. 14 das Disposições
Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal. (NR) (Nova redação
dada pela Resolução n.º 07 de 02/04/2001)
Art. 2º A Câmara Municipal
tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora,
administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com
independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
§ 1º A função
institucional é exercida pelo ato de posse dos vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da
comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa
é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis
complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos sobre
matérias da competência do Município, respeitadas as de competência privativa
da União e do Estado.
§ 3º A função
fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do
Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora é
exercida pela apreciação do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas,
sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar.
§ 5º A função
administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus
serviços auxiliares.
§ 6º A função
integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração
das leis municipais.
§ 7º A função de
assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de
interesse público ao Executivo.
Art. 3º As Sessões serão
realizadas na sede da Câmara Municipal nos dias e hora previstos no inciso II
do artigo 111 deste Regimento Interno.
§ 1º Comprovada a
impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou causa que impeça a sua
utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Durante a
realização das sessões é vedado fumar no recinto do Plenário.
§ 2º Durante a
realização das sessões é vedado fumar e utilizar telefone celular no recinto do
Plenário. (Redação dada pela
Resolução n° 17, de 11 de agosto de 2009)
§ 3º As sessões solenes
poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
§ 4º Quaisquer
autoridades ou pessoas, somente serão admitidas no recinto reservado aos
Vereadores, quando expressamente convidadas pela Mesa.
§ 5º As autoridades ou
pessoas convidadas para as sessões (esclarecimentos, prestação de contas, etc.)
deverão se apresentar vestidos em traje passeio completo.
Art. 4º Cada legislatura
terá duração de quatro anos.
Art. 5º A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa.
Art. 5º A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a
22 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução n° 2, de 28 de fevereiro de
2008)
§ 1º Entende-se por
sessão legislativa, o conjunto dos dois períodos de funcionamento, referidos
neste artigo.
§ 2º Quando caírem em
sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas
neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º A Sessão
legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara, fora dos períodos
referidos no “caput” deste artigo, será considerado extraordinário.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
PREPARATÓRIAS E DA POSSE
Art. 6º Às quinze horas do
dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores
diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara,
independentemente de convocação, para a solenidade de posse.
Art. 7º Assumirá a direção
dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes e na falta deste, a
Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso na nova Legislatura, ou
ainda, declinando este da prerrogativa pelo mais idoso dentre os que a
aceitarem.
Art. 8º Declarando aberta a
sessão, “Invocando a Proteção de Deus em nome da Liberdade e da Democracia”, o
Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes, dentre as maiores
bancadas, para servir de 1º e 2º Secretários.
Art. 9º Constituída a Mesa
Provisória, procederá o Presidente o recolhimento dos diplomas e das
declarações de bens e, em seguida, a tomada do compromisso legal dos
Vereadores. (NR) (Nova redação
dada pela Resolução n.º 05 de 11/12/1996)
Art. 10 O Presidente
proferirá o seguinte compromisso: “Prometo Manter, Defender e Cumprir as
Constituições Federal e Estadual, Cumprir a Lei Orgânica do Município e demais
Leis, Promover o bem geral do povo cuiabano e sustentar
a integridade e independência do município”. Ato contínuo feita a chamada pelo
1º Secretário, cada Vereador declarará: “ Assim o
prometo”.
§ 1º O mesmo compromisso
será prestado, em sessão ou junto à Mesa Diretora da Câmara, pelos Vereadores
que se empossarem posteriormente.
§ 2º O Suplente de
Vereador que haja prestado o compromisso uma vez é dispensado de fazê-lo
novamente em convocação subseqüente.
§ 3º O Vereador que se
encontrar em situação incompatível com exercício do mandato não poderá
empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo de quinze
dias contados da sessão de posse.
§ 4º O Vereador que não
se empossar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira sessão
preparatória, sem justificativa aceitável, considerar-se-á haver renunciado ao
mandato, convocando-se o suplente.
Art. 11 Tomado o
compromisso dos vereadores, o Presidente declarará empossado os mesmos;
facultará a palavra, por 10 (dez) minutos, a cada um dos representantes
indicados pelas respectivas bancadas, após o que encerrará a sessão, convocando
outra para o mesmo dia, com início às 17h00, para eleição e posse dos membros
da Mesa Diretora e outra, com início às 19h00, para posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
(NR) (Nova redação dada pela Resolução n.º 05 de 11/12/1996)
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, DA
ELEIÇÃO DA MESA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Seção I
Da Composição da
Mesa
Art. 12 A Mesa Diretora da
Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Seção II
Da Eleição da Mesa
“SEÇÃO II
DO VOTO NA CÂMARA”
(Redação dada pela Resolução n° 15, de 15 de agosto de
2001)
Art. 13 Para eleição da
Mesa Diretora, será utilizado o sistema de chapas, apresentadas anteriormente
pelos candidatos, em requerimento escrito ao Presidente dos Trabalhos, contendo
o nome, pela ordem, daqueles que comporão as mesmas.
§ 1º A votação será
nominal. (NR) (Redação dada pela
Resolução nº 14, de 08 de agosto de 2001)
§ 2º Através da chamada
oral, nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente,
proceder-se-á o processo de votação.
§ 3º (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 14, de 08 de agosto de 2001)
§ 4º Se nenhuma chapa
obtiver maioria dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação nominal, na
qual considerar-se-á vencedora a chapa mais votada, e no caso de persistência
no empate, dar-se-á como vencedora, a chapa que possuir o candidato a
Presidente mais idoso. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 26 de dezembro de 2001)
§ 5º Os vereadores
eleitos para a mesa, serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário
provisório, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente
em exercício.
Seção III
Da Posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito
Art. 14 Constituída e
empossada a Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando o
compromisso previsto no art. 10.
Art. 15 Em seguida, o
Presidente facultará a palavra aos representantes das bancadas e à maior
autoridade estadual e federal presentes, para pronunciamento sobre o
acontecimento.
Art. 16 Concluídos os
pronunciamentos, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, anunciando para
15 de Fevereiro a primeira reunião da Sessão
Legislativa da Legislatura que se inicia.
Art. 16 Concluídos os
pronunciamentos, o Presidente dará por encerrado os trabalhos, anunciando para
02 de fevereiro a primeira reunião da sessão legislativa da legislatura que se
inicia. (Redação dada pela Resolução
n° 2, de 28 de fevereiro de 2008)
CAPÍTULO II
DA INAUGURAÇÃO DA
LEGISLATURA E DA RENOVAÇÃO DA MESA
Seção I
Da Inauguração da
Legislatura
Art. 17 No dia 15 de
fevereiro a Câmara reunir-se-á às 09:00 horas, em sessão solene, para
inauguração da Legislatura.
Art. 17 No dia 02 de
fevereiro a Câmara reunir-se-á às 9:00 horas, em sessão solene, para
inauguração da Legislatura. (Redação
dada pela Resolução n° 2, de 28 de fevereiro de 2008)
Art. 18 A sessão inaugural
terá cunho solene e o Presidente facultará a palavra aos representantes das
respectivas bancadas para pronunciamento, no prazo de dez minutos para cada um,
sobre o acontecimento.
Art. 19 Cessadas as
manifestações, o Presidente adotará as seguintes providências:
I - recolherá as indicações das bancadas para as respectivas
lideranças, comunicando, em seguida, os nomes dos Líderes;
II - solicitará aos Líderes a indicação dos nomes dos Vereadores
para integrarem as Comissões Permanentes, observada a proporcionalidade na
composição partidária;
III - encerrará a
sessão.
Sessão II
Da Renovação da Mesa
Art. 20 Findos os mandatos
dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição desta para os dois anos
subseqüentes, no dias 20 (vinte) de dezembro e a posse
dar-se-á no dia 1º de janeiro seguinte.
Art. 20 Ao final do mandato
dos membros da Mesa Diretora referente ao primeiro biênio de cada Legislatura,
proceder-se-á nova eleição para os cargos da Mesa para o segundo biênio, cujos
mandato se iniciarão no dia 1º de janeiro do terceiro ano da Legislatura em
curso. (Redação dada pela Resolução
n° 10, de 05 de dezembro de 2006)
§ 1º A posse oficial da
Nova Mesa será levada a efeito na 1ª Sessão Solene a ser realizada.
§ 1º A eleição de Mesa
Diretora da Câmara para o biênio será realizada n dia 07 de dezembro do segundo
ano de cada Legislatura, às 17:00 (dezessete horas) no Plenário das
Deliberações da Câmara em sessão especifica para esse fim. (Redação dada pela Resolução n° 10, de 05 de dezembro de
2006)
§ 1º-A A posse oficial dos membros
eleitos da Mesa Diretora da Câmara para o 2º biênio será realizada em sessão
solene no dia 1º janeiro do ano subseqüente ao da eleição. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 10, de 05 de
dezembro de 2006)
§ 2º A eleição para
renovação da Mesa, observará o disposto no art. 13 e seguintes deste Regimento,
sendo vedada a recondução para o mesmo cargo.
§ 3º Não se considera
recondução a eleição para o mesmo cargo em Legislaturas diferentes, ainda que
sucessivas.
Art. 21 Constituída a Nova
Mesa, encerrar-se-á a sessão quando o Presidente anunciar para o dia 15 de
fevereiro, às 09:00 horas, a sessão solene de instalação da sessão legislativa
anual.
Art. 21 Constituída a nova
Mesa, encerrar-se-á a sessão quando o Presidente anunciar para o dia 02 de
fevereiro às 9:00 horas, a sessão solene de instalação da sessão legislativa
anual. (Redação dada pela Resolução
n° 2, de 28 de fevereiro de 2008)
Art. 22 No dia 15 de
fevereiro, na primeira parte da sessão, o Prefeito Municipal apresentará
Mensagem do Poder Executivo, aos representantes do povo com assento na Câmara.
Art. 22 No dia 02 de
fevereiro na primeira parte da sessão, o Prefeito Municipal apresentará
mensagem do Poder Executivo, aos representantes do povo com assento na Câmara. (Redação dada pela Resolução n° 2, de 28 de fevereiro de
2008)
Art. 23 O Suplente de
Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não
seja possível preenchê-lo de outro modo, a menos que o Vereador titular esteja
impedido de reassumir o mandato.
§ 1º Na renúncia ou
impedimento de qualquer membro titular da Mesa, assumirá o membro substituto
imediato.
§ 2º Na renúncia ou
impedimento dos imediatos far-se-á nova eleição para todos os cargos vagos.
§ 3º Quando o vereador
titular reassumir, será feita nova eleição para o cargo da Mesa que estiver
ocupado pelo Suplente, para mandato coincidente com os demais.
Art. 24 Modificar-se-á a
composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a
compõem.
Art. 25 Considerar-se-á
vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou
se este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por
prazo superior a cento e vinte dias, salvo por motivo de doença comprovada;
III – houver
renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 26 A renúncia do
vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante comunicação escrita e
será tida como efetivada mediante a simples leitura em Plenário.
Art. 27 A destituição do
membro da Mesa ocorrerá quando houver comportamento comprovadamente desidioso,
ou ineficiente ou ainda quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos
dependendo de representação formalizada por qualquer Vereador acolhida por
deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 28 Para o
preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira
sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.
Art. 29 Os membros da Mesa
não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária,
executando-se na hipótese do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os Vice-Presidentes
e o 2º Secretário, poderão pertencer às Comissões, ficando
todavia impedidos de nelas funcionar no curso do exercício da
Presidência e da 1ª Secretaria, nos casos de impedimento, licença ou ausência
do Presidente e do 1º Secretário.
Art. 30 É defeso ao membro
da Mesa falar de sua cadeira sobre assunto alheio às incumbências do cargo,
sempre que pretender propor ou discutir matéria ou participar de debates, o
membro da Mesa deixará o assento que nela ocupar, utilizando-se do microfone,
exceção feita à Presidência da Mesa.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Competência
Privativa da Mesa
Art. 31 A Mesa Diretora é
órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 32 É de competência
privativa da Mesa Diretora:
I – Na parte
legislativa:
a) propor projetos
de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos
serviços do Poder Legislativo, bem como fixação e alteração da respectiva
remuneração;
b) apresentar
proposição que fixe ou atualize a remuneração do Prefeito e dos Vereadores para
legislatura subseqüente, bem como a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito,
do Presidente e do 1º Secretário da Câmara;
c) apresentar
projetos de decreto legislativo concessivos de licença e afastamento do
Prefeito;
d) assinar, por
todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
e) autografar os projetos
de lei aprovados para sua remessa ao Executivo;
f) determinar, no
início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na
Legislatura anterior;
g) elaborar um
regulamento interno de atribuições dos órgãos da Câmara.
II – Na parte administrativa:
a) elaborar a
proposta orçamentária anual da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
b) baixar ato para
alterar dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
c) organizar
cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara, vinculadas ao
repasse mensal das mesmas pelo Executivo bem como dos créditos suplementares
quando for o caso;
d) devolver ao
Executivo no final de cada exercício o saldo de caixa, se houver;
e) enviar ao
Executivo as contas do Legislativo do exercício precedente para incorporação às
contas do Município;
f) determinar a
realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro da Câmara,
homologá-lo e designar a banca examinadora;
g) autorizar
despesas para as quais a lei não exija licitação.
Seção II
Da Competência
Específica dos Membros da Mesa
Art. 33 O Presidente da
Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário bem como a todos
os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que
lhe conferem este Regimento.
Art. 34 Compete ao
Presidente da Câmara:
I – quanto às sessões em geral:
a) presidí-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos
termos regimentais;
b) suspendê-las ou
levantá-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico e
disciplinar dos trabalhos, na forma deste Regimento;
c) fazer observar o
Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar evacuar as
galerias;
d) fazer ler a ata,
o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
e) conceder a
palavra aos Vereadores;
f) convidar o orador
a declarar, quando for o caso se vai falar a favor ou contra a proposição;
g) interromper o
orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou faltar com
a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e,
em caso de insistência, retirando-a a palavra;
h) determinar o não
registro em Ata de discurso ou aparte quando anti-regimental;
i) convidar o
Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) comunicar ao
orador que dispõe de três minutos para conclusão de seu pronunciamento,
chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que,
nesse ínterim, sofra ele apartes;
k) decidir sobre as
questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao plenário, em caso
de recurso;
l) fazer-se
substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário ou
quando tiver que exercer o voto secreto e convocar substitutos eventuais para a
Secretaria, na ausência, licença ou impedimento dos Secretários;
m) anunciar a ordem
do Dia e o quorum presente;
n) submeter à
discussão e votação as matérias constantes da pauta;
o) anunciar, antes
do encerramento da sessão, os Vereadores que estiverem presentes e os que
estiverem ausentes aos seus trabalhos;
p) organizar, sob
sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte e anunciá-la
ao término dos trabalhos;
q) convocar sessões
extraordinárias, secretas e solenes, nos termos regimentais;
r) promulgar as
leis, as resoluções e os decretos legislativos, nos termos regimentais;
s) declarar
empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando
tratar-se do Presidente da Câmara no exercício substituto da chefia do
Executivo Municipal;
t) declarar extintos
os mandatos do Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei,
e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda de
mandato;
u) convocar Suplente
de Vereador, quando for o caso;
v) declarar
destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos no
Regimento;
x) assinar,
juntamente com o Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;
z) justificar a
ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais.
II – quanto às proposições:
a) despachá-las às
Assessorias Técnico-Legislativa e das Comissões, bem como às Comissões
Permanentes;
b) determinar a
retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
c) não aceitar
requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a
proposição já se tenham pronunciado as Comissões em número regimental;
d) mandar arquivar o
relatório ou parecer de Comissão Temporária que não haja concluído por projeto;
e) declarar
prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade
regimental;
f) despachar os
requerimentos submetidos à sua apreciação, especialmente os que versem sobre
pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo.
III – quanto às
Comissões:
a) nomear, à vista
da indicação dos líderes os membros efetivos das Comissões e seus Suplentes;
b) nomear, atendendo
indicação dos Líderes, na ausência do membro efetivo da Comissão, substituto
ocasional, observada a proporcionalidade partidária;
c) declarar a perda
de cargo de membro da Comissão quando o Vereador incidir no número de faltas
previstas no § 2º do art. 69, deste Regimento Interno;
d) convocar reunião
extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência;
e) presidir as
reuniões dos Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias;
f) convidar o
relator ou outro membro da Comissão a explicar as razões do parecer considerado
inconclusivo, impreciso ou incompleto;
g) nomear à vista da
indicação partidária, Comissão Temporária e de Inquérito, nos termos deste
Regimento.
IV – quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas
discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos;
c) ser agente
executor das decisões da Mesa cuja execução não foi atribuída a outro dos seus
membros.
V – quanto às publicações:
a) não permitir a
publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas
regimentais;
b) determinar que as
informações oficiais sejam publicadas por extenso ou apenas em resumo, ou que
sejam somente referidas na ata;
c) ordenar a publicação
das matérias que devam ser divulgadas.
VI – quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo:
a) receber as
mensagens de proposição legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao
Prefeito, por ofício os Projetos de Lei de sua iniciativa, aprovados ou
rejeitados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao
Prefeito informações pretendidas pelo Plenário.
VII – quanto aos
atos administrativos:
a) assinar a
correspondência destinada aos órgãos e autoridades federais, estaduais e
municipais;
b) zelar pelo
prestígio e decoro da Câmara;
c) autorizar a
realização de conferência, exposições, palestras ou seminários no edifício da
Câmara;
d) visar a carteira
de identidade parlamentar fornecida aos Vereadores;
e) ordenar as
despesas da Câmara e proceder, juntamente com a emissão de cheques e
movimentação das contas bancárias da Casa em conjunto com o
Primeiro-Secretário;
e) ordenar as
despesas da Câmara e proceder, juntamente com a emissão de cheques e
movimentação das contas bancárias da Casa em conjunto com o primeiro ou com o
segundo secretário. (Redação dada
pela Resolução n° 13, de 15 de dezembro de 2006)
f) colocar à
disposição do Plenário e fixar em local público mensalmente o balancete da
Câmara do mês anterior;
g) administrar o
pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença;
h) atribuir aos
servidores de Legislativo, vantagens legalmente autorizadas;
i) determinar a
apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal de servidores
faltosos e aplicar-lhes as penalidades;
j) praticar
quaisquer outros atos atinentes à área de gestão de pessoal;
k) mandar expedir
certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
l) exercer atos de
polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro
ou fora do seu recinto;
m) representar em
nome da Câmara junto aos Poderes da União e do Estado, inclusive em Juízo.
VIII – compete ainda
ao Presidente da Câmara:
a) exercer, em
substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em
lei;
b) representar a
Câmara junto ao Prefeito e perante as entidades públicas e privadas em geral;
c) fazer expedir
convite para as sessões solenes;
d) conceder a seu
critério, audiências ao público;
e) requisitar força,
quando necessária, à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara.
§ 1º Em qualquer momento
o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse
público ou da Casa.
§ 2º O Presidente não
poderá votar, exceto nos casos de empate, no quorum qualificado de dois terços,
na eleição da Mesa Diretora, nas deliberações sobre a perda de mandato de
Vereadores e Prefeito e na apreciação do veto. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 25, de 28 de novembro de
2001)
§ 3º Para tomar parte em
qualquer discussão o Presidente não precisa deixar a Presidência e o fazendo,
não a reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria em que interveio.
CAPÍTULO IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 35 Os Vice-Presidentes,
além do disposto no Art. 36, substituirão o Presidente nos termos previstos
neste Regimento e farão parte do Colegiado de Direção da Mesa, tanto no
Plenário quanto administrativamente.
Art. 36 O primeiro e o
segundo Vice-Presidente poderão, em conjunto ou isoladamente, desempenhar
missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite
ou delegação do Presidente.
Art. 37 Sempre que tiver
que se ausentar do Município, o Presidente passará o exercício ao 1º
Vice-Presidente, ou, na ausência deste ao 2º Vice-Presidente ou substituto,
pela ordem.
§ 1º No caso de ausência
prevista no caput deste artigo, a substituição se dará tanto no Plenário
quanto administrativamente, conforme o disposto no artigo 35 deste Regimento.
§ 2º O substituto do
Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a estes assegurados, quanto
ao exercício da Presidência.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA
MESA
Art. 38 Os titulares das
Secretarias, terão as designações do 1º e 2º Secretários.
§ 1º O 2º Secretário
será o substituto imediato do 1º Secretário nos casos de licença, ausência ou
impedimento.
§ 2º O 2º Secretário
quando substituir o 1º Secretário no seu impedimento ou licença por período superior
a 15 (quinze) dias, fará jus aos direitos e vantagens a este assegurado por
este Regimento Interno.
Art. 39 Compete ao 1º
Secretário:
I – superintender os serviços administrativos e fazer observar o
Regulamento Interno;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências, para
efeito da percepção da parte variável da remuneração;
III – ler a ata, as
proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa;
IV – proceder à chamada dos vereadores nas votações nominais e
secretas;
V – assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas
das sessões e os atos da Mesa;
VI – superintender a redação das atas, determinando os resumos
das atas das sessões;
VII – registrar em
livro próprio os precedentes regimentais;
VIII – fazer a
inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
IX – presidir as sessões plenárias em substituição do 1º e 2º
Vice-Presidentes;
X - assumir, juntamente com o Presidente, toda a administração
financeira da Câmara, inclusive assinando cheques.
X – assumir, juntamente com o Presidente, toda a administração
financeira da Câmara, inclusive assinando cheque, podendo ser substituído nesse
mister pelo segundo secretário. (Redação
dada pela Resolução n° 13, de 15 de dezembro de 2006)
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Modalidades das
Comissões
Art. 40 As Comissões da
Câmara são:
I – permanentes, as que permanecem por toda a legislatura;
II – temporárias, as que são constituídas com finalidades
especiais ou de representação e se extinguem quando preenchido o fim a que se
destinam;
Parágrafo único. Às Comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir, votar e emitir pareceres nos Projetos de Lei, nos
termos do disposto neste Regimento;
II – realizar audiências públicas, com entidades da sociedade
civil;
III – convocar
Secretários do Município e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de
sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas
contra qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
VII - exercer o
acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal; (Dispositivo incluído
pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)
VIII - determinar a realização,
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo e
Legislativo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades mantidas pelo Poder Público Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de
agosto de 2009)
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de
agosto de 2009)
X - estudar qualquer assunto compreendido na respectiva área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, pesquisas, investigações
científicas, conferências, exposições, palestras ou seminários; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de
agosto de 2009)
XI - solicitar
audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil, para a elucidação de
matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a medida dilatação de
prazos; (Dispositivo incluído pela Resolução
n° 16, de 11 de agosto de 2009)
XII – instituir
grupos de trabalho interinstitucionais para estudo de problemas coletivos e
definição de soluções, ações e políticas públicas voltadas à superação destes
problemas, em sua área de atuação; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)
XIII - dar parecer,
podendo apresentar substitutivos ou emendas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 16, de 11 de
agosto de 2009)
XIV - elaborar
proposições de interesse público solicitadas pela comunidade ou decorrentes de
indicação da Câmara; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)
XV - indicar o representante da Câmara no Conselho Municipal
referente à sua área de competência. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 16, de 11 de agosto de 2009)
Seção II
Da Competência das
Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 41 As Comissões
Permanentes são:
I – comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – comissão de Economia e Finanças;
III – comissão de
Transportes, Urbanismo e Meio Ambiente;
IV – comissão de Educação, Cultura e Saúde;
V – comissão de Defesa do Consumidor;
VI – comissão Permanente de Direitos Humanos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
VII – comissão de
Recursos Hídricos; (AC) (Acrescentado pela Resolução nº 36 de 25/09/2002)
VIII – comissão de
Ética e Decoro Parlamentar. (AC)
(Acrescentado pela Resolução nº 38 de 13/11/2002).
VIII – Comissão do
Patrimônio Hídrico. (Redação dada
pela Resolução n° 6, de 04 de outubro de 2006)
Art. 42 As Comissões
Temporárias podem ser:
I – comissões Especiais;
II – comissão Parlamentar de Inquérito;
III – comissões de
Representação;
IV – comissões de Investigação e Processantes.
Seção III
Da Audiência Pública
Art. 43 A audiência pública
será realizada pela Comissão para:
I - instruir matéria sobre sua apreciação, caso em que a
Comissão deverá publicar no Diário Oficial ou na Gazeta Municipal o chamamento
das entidades que deverão participar da audiência;
II - tratar de assunto de interesse público relevante;
§ 1º A audiência pública
poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.
§ 2º A audiência
prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da
Comissão.
Art. 44 Os representantes
de entidade se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.
§ 1º Na hipótese de
haver defensores e opositores, relativos à matéria objeto de exame, a Comissão
assegurará a audiência de todas as entidades participantes.
§ 2º Os membros da
Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador, exclusivamente
sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a três minutos.
§ 3º O orador terá o
mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhe vedado interpelar os
membros da Comissão.
Art. 45 Os expedientes, a
que se referem o inciso IV do parágrafo único do artigo 40, deverão ser
encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um
relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às
providências a serem tomadas, pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério
Público.
Parágrafo único. O relatório será
discutido e votado na Comissão, devendo concluir por projeto de decreto
legislativo se contiver providência a ser tomada por outra instância.
Seção IV
Das Comissões
Permanentes
Art. 46 Iniciados os
trabalhos da Legislatura, a Mesa providenciará, dentro do prazo improrrogável
de cinco dias, a constituição das Comissões Permanentes, para os 02 (dois)
primeiros anos da Legislatura, de acordo com o previsto no inciso II do art. 19
e por ocasião da renovação da Mesa será observado o mesmo procedimento para os
02 (dois) anos seguintes. (NR) (Redação
dada pela Resolução nº 1, de 17 de fevereiro de 2005)
§ 1º As comissões
permanentes são compostas por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes,
que serão chamados para substituir pela ordem cronológica de colocação na lista
de suplência.
§ 2º Logo que
constituídas, as Comissões Permanentes reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente.
§ 3º O Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente.
Seção V
Da Competência
Específica de cada Comissão
Art. 47 À Comissão de
Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se em todas as proposições
que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e
redacional.
§ 1º Quando a Comissão
emitir parecer unânime pela inconstitucionalidade e antijuridicidade de
qualquer proposição, tomar-se-ão as seguintes providências:
I – lavrar-se-á parecer conclusivo a respeito da
inconstitucionalidade ou antijuricidade remetendo-o para ciência do plenário.
II – a rejeição deste parecer somente será viabilizada por
decisão da maioria absoluta do soberano plenário, no prazo de 10 (dez) dias
corridos.
§ 2º Tratando-se de
inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o
vício.
§ 3º A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição,
assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade
e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa e de pessoal da Prefeitura e da
Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta e fundação;
III - aquisição,
alienação e concessão de bens imóveis do município;
IV - licença para processar Prefeito e Vereador;
V - concessão de licença ao Prefeito;
VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos municipais;
VII - reforma da Lei
Orgânica;
VIII - perda do
mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IX - concessão de título honorífico;
X - declaração de utilidade pública;
XI - reforma deste Regimento
Interno.
Art. 48 Compete à Comissão
de Economia e Finanças opinar, quanto ao mérito, sobre:
I - matéria tributária e empréstimos públicos;
II - fixação ou alteração da remuneração do Prefeito e dos
Vereadores, bem como da verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito,
do Presidente e do 1º Secretário da Câmara;
III - projetos de
lei orçamentária, plano plurianual de investimento, lei de diretrizes
orçamentárias e abertura de crédito;
IV - concessão de anistia ou isenção fiscal;
V - qualquer proposição que concorra para aumentar ou diminuir a
receita ou despesa pública;
VI - código Tributário Municipal;
VII - código
Administrativo do Processo Fiscal.
Art. 49 Compete à Comissão
de Transporte, Urbanismo e Meio Ambiente opinar, quanto ao mérito, nas matérias
referente a:
I - plano Diretor;
II - código de Obras e Edificações;
III - código de
Posturas;
IV - código de Zoneamento;
V - lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
VI - matéria referida no inciso III, do § 3º do art. 47, deste
Regimento Interno;
VII - quaisquer
obras ou serviços públicos.
Parágrafo único. Compete opinar
também sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente com o transporte
urbano e o meio ambiente.
Art. 50 Compete à Comissão
de Educação, Cultura e Saúde, opinar, quanto ao mérito, sobre assuntos
educacionais, culturais, desportivos, saúde pública, saneamento básico,
assistência e previdência social municipal e projetos de lei que visem declarar
de utilidade pública municipal entidades que possuam fins filantrópicos.
Art. 51 Compete à Comissão de
Defesa do Consumidor opinar, quanto ao mérito, sobre o Código Administrativo do
Processo Fiscal e nas matérias relacionadas direta ou indiretamente com os
interesses do consumidor, inclusive, como contribuinte do erário público. (NR) (Nova redação dada pela
Resolução nº 9/93, 14.05.93)
Parágrafo único. Compete ainda à
Comissão de Defesa do Consumidor:
I - opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e,
quando cabível, contratar;
II - fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar
pela sua qualidade;
III - receber e
investigar reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;
IV - emitir pareceres técnicos, quanto aos assuntos ligados ao
consumidor e ao usuário;
V - contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de
técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando necessários;
VI - informar aos consumidores e usuários individualmente e
através de campanha pública;
VII - manter
intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições
particulares.
Art. 51-A Competem à Comissão
Permanente dos Direitos humanos dentre outros, os assuntos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
I - a denúncia de violência aos Direitos Humanos, relacionados a:
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
10, de 20 de outubro de 1999)
a) vida; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
b) trabalho; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
c) habitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
d) alimentação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
e) transporte; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
f) saúde; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
g) educação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
h) cultura; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
i) lazer; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
j) saneamento
básico; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)
k) segurança; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
l) liberdade; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
m) consumidor; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
n) mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
o) infância e
adolescência; (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)
p) racismo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
II - quanto à funcionalidade: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
a) promoção de palestras,
conferências e debates; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)
b) patrocínio de
trabalhos técnicos referentes aos Direitos Humanos por meio de temas relativos
às matérias da sua competência. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)
§ 1º Compete ainda à
Comissão de Defesa dos Direitos humanos o acompanhamento e a investigação no
território do município de Cuiabá, de qualquer tipo de lesão dos Direitos
Humanos, individual ou coletivo. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)
§ 2º Como fontes de
Denúncia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos reconhece: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 20 de
outubro de 1999)
a) os meios de
comunicação social; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)
b) os movimentos
populares organizados; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)
c) qualquer pessoa
capaz. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 10, de 20 de outubro de 1999)
Art. 51-B Compete à Comissão
de Recursos Hídricos: (AC) (Artigo
e incisos acrescentados pela Resolução nº 36 de 25/09/2002)
Art. 51-B Compete a Comissão
do Patrimônio Hídrico. (Redação dada
pela Resolução n° 6, de 04 de outubro de 2006)
I - emitir pareceres em assuntos relacionados à distribuição,
consumo e qualidade da água;
II - contratar serviços especializados de laboratórios de
análises, bem como de profissionais técnicos, quando necessários;
III - manter
intercâmbio e formas de ações conjuntas com órgãos públicos e instituições
privadas;
IV - fiscalizar a qualidade da água distribuída para o consumo
humano;
V - promover ações e políticas de defesa e preservação dos
cursos d´água que se localizam dentro dos limites dos municípios;
VI - promover campanhas nas escolas e universidades públicas e
privadas, e no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar
todos sobre o problema da água;
VII - comprometer os
órgãos competentes em ações concretas que visem solucionar o problema da água.
Art. 52 O
mérito das proposições serão analisados na alçada de cada Comissão.
Seção VI
Das Comissões
Temporárias
Art. 53 As Comissões
Temporárias podem ser de: Representação, Inquérito, Investigação e Processantes
e Especiais.
§ 1º As Comissões de
Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos.
§ 2º As Comissões
Especiais são destinadas a desempenhar missões de interesse do Legislativo, e
podem ser constituídas, também, por proposta de pelo menos três Vereadores,
através de projeto.
§ 3º As Comissões
Especiais terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a
qual indicará também o prazo para apresentação de seus trabalhos.
§ 4º As Comissões de
Investigação e Processantes, serão constituídas com as seguintes finalidades:
I – apurar as infrações político-administrativas do Prefeito e
dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na
legislação federal pertinente;
II – destituição dos membros da mesa, nos termos dos artigos 25,
IV e 27 deste Regimento.
Seção VII
Das Comissões
Parlamentares de Inquérito
Art. 54 As Comissões
Parlamentares de Inquérito serão criadas na forma do § 2º do art. 13 da Lei Orgânica do
Município, independentemente de deliberação do Plenário.
Art. 54 As Comissões
Parlamentares de Inquérito serão instituídas, mediante requerimento assinado
por um terço dos vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos em lei e neste regimento. (Redação dada pela Resolução n° 6, de 08 de maio de 2007)
§ 1º O Presidente, no
prazo de quarenta e oito horas contado da criação da CPI, publicará resolução
de sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que
a constituirão, observada a composição partidária, e o prazo de sua duração que
não será superior a cento e vinte dias, prorrogáveis a juízo do Plenário.
§ 2º A Comissão
Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para
realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.
§ 3º No exercício de
suas atribuições a Comissão poderá, dentro e fora da Câmara, observada a
legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas,
requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários
Municipais e tomar depoimento de quaisquer autoridades.
§ 4º Indiciados e
testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na
legislação penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz
Criminal da localidade onde o intimado se encontre.
I – após tomar depoimento do indiciado ou indiciados, o
Presidente da Comissão dará:
a) prazo de dez dias
para que o mesmo apresente sua defesa ou justificativa, inclusive documentos;
b) prazo de dez
dias, no caso de mais de um indiciado.
II – os indiciados, ou testemunhas, poderão fazer-se acompanhar
de advogados, que terão livre acesso aos autos nas dependências da Câmara
Municipal.
III – para
formalização da defesa ou justificação, ser-lhe-á fornecida uma cópia integral
dos autos da acusação que lhe é imputada.
§ 5º A Comissão
Parlamentar de Inquérito redigirá relatório, que concluirá por projeto de
resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou por
conclusões, a serem encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso.
§ 6º As Comissões
Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para a sua
atuação, no que for aplicável, os Códigos Penal e de Processo Penal.
§ 7º Qualquer Vereador
poderá comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação
nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer parte, requererá ao
Presidente da Comissão, sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou o
indiciado, apresentando, se entender conveniente, quesitos.
§ 8º Não se criará
Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos
cinco, salvo mediante projeto de resolução com o quorum de apresentação de um
terço dos membros da Câmara.
Seção VIII
Das Reuniões das
Comissões
Art. 55 As Comissões
reunir-se-ão na sede da Câmara.
Art. 56 As reuniões das
Comissões Permanentes realizar-se-ão:
I - se ordinárias, nos dias e horários por elas estabelecidos no
início da sessão legislativa, salvo deliberação em contrário;
II - se extraordinárias, mediante convocação especial para dia,
horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste
Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
Parágrafo único. Em qualquer
hipótese, a reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir
com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões ordinárias da Câmara.
Art. 57 As Comissões
reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. A pauta dos
trabalhos das Comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência será
fixada nas dependências da Câmara, com antecedência mínima de três dias úteis,
devendo ser distribuída aos titulares e suplentes da respectiva Comissão
mediante protocolo.
Art. 58 As deliberações
conclusivas nas Comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de
votos.
Art. 59 As reuniões serão
públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a
Comissão.
Art. 60 Os trabalhos das
Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e
discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelos
respectivos Presidentes.
Art. 61 É facultado a
qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, discutir o assunto em
debate, em prazo por elas prefixado, enviar-lhes, por escrito, informações ou
esclarecimentos, bem como apresentar emendas.
Parágrafo único. As informações ou
esclarecimentos apresentados serão anexados aos pareceres, se o autor o
requerer e a Comissão o deferir.
Art. 62 O estudo de
qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais
Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção
do Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Nas reuniões
conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I - cada Comissão deverá estar presente pela maioria de seus
membros;
II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á
separadamente;
III - cada Comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator
único;
IV - o parecer das
Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma
delas, ou em separado, se essa for a orientação
preferida, mencionado, em qualquer caso, os votos vencidos, ou em
separados, os pelas conclusões e os com restrições.
Art. 63 As Comissões serão
secretariadas por servidores da Câmara e terão Assessoramento próprio,
constituído de até três assessores, constantes do quadro da Casa, indicados
pelos respectivos presidentes.
Parágrafo único. Ao Secretário da
Comissão compete, além da redação das atas, a organização da pauta do dia e do
protocolo dos trabalhos com o seu andamento.
Art. 64 Das reuniões das
Comissões lavrar-se-ão atas datilografadas das quais constarão:
a) o dia, a hora e o
local da reunião;
b) os nomes e os
membros presentes e os dos ausentes com causa justificada ou sem ela;
c) a distribuição
das matérias por assunto e relatores;
d) as conclusões dos
pareceres lidos;
e) referências
sucintas aos debates;
f) os pedidos de
adiamento, diligências e outras providências.
Art. 65 As reuniões
ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus
fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 66 As reuniões poderão
ser reservadas ou secretas.
§ 1º Salvo deliberação em
contrário, serão reservadas as reuniões em que haja matéria que deva ser
debatida apenas com a presença dos servidores a serviço da Comissão e
terceiros, devidamente convidados.
§ 2º Serão
obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre
perda de mandato.
§ 3º Nas reuniões
secretas, servirá como secretário de Comissão, por designação do Presidente, um
de seus membros.
§ 4º Só Vereadores
poderão assistir as reuniões secretas.
§ 5º Deliberar-se-á
sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objetivo, quando da
cassação de mandato do vereador ser discutido e votado em reunião secreta do
Plenário. Neste caso, a Comissão formulará pelo seu Presidente a solicitação ao
Presidente da Câmara, que a submeterá ao exame do Plenário, conforme o disposto
no § 5º do artigo 8º da L.O.M.
Seção IX
Da Presidência das
Comissões
Art. 67 Ao Presidente da
Comissão compete:
I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;
II - dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;
III - designar, na
Comissão, relatores para as matérias;
IV - resolver as questões de ordem;
V - ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as
outras Comissões e com os Líderes;
VI - convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a
requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela Comissão;
VII - desempatar as
votações;
VIII - assinar os
expedientes da Comissão.
§ 1º Quando o Presidente
funcionar como relator, passará a Presidência ao substituto eventual, enquanto
discutir ou votar o assunto que relatar.
§ 2º Ao encerrar-se a
legislatura, o Presidente providenciará a fim de que os seus membros devolvam à
Comissão os processos que lhes tenham sido distribuídos.
§ 3º O Presidente da
Comissão, exercerá no âmbito desta, quanto às reuniões, no que couber, as competências
deferidas ao Presidente da Câmara para as sessões em geral, previstas no art.
34 deste Regimento.
Art. 68 Se, por qualquer
motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo,
proceder-se-á nova eleição para escolha de seu sucessor,
salvo se faltar menos de três meses para o término da legislatura, caso em que
será substituído pelo vice-presidente.
Seção X
Das Vagas nas
Comissões
Art. 69 As vagas nas
Comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda do lugar;
III – com a
investidura em cargo do Poder Executivo.
§ 1º A renúncia de
qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito,
ao Presidente da Câmara.
§ 2º Perderá
automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco
reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado,
previamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal. A
perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação
do Presidente da Comissão.
§ 3º O Vereador que
perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão
legislativa.
§ 4º A vaga na Comissão
será preenchida por designação do Presidente da Câmara, numa das três sessões
subseqüentes à sua ocorrência, de acordo com a indicação do Líder.
Seção XI
Dos Impedimentos e
Ausências nas Comissões
Art. 70 Nenhum Vereador
poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual
seja autor ou relator.
Parágrafo único. Não poderá o autor
de proposição ser dela relator.
Art. 71 Sempre que um
membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao
seu Presidente.
§ 1º Se, por falta de
comparecimento do membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o
trabalho de qualquer Comissão, o respectivo Presidente solicitará ao líder da
bancada do membro faltoso que indique o substituto.
§ 2º Cessará a
substituição logo que o titular, ou o suplente voltar ao exercício.
Seção XII
Dos Trabalhos nas
Comissões
Art.72 Os trabalhos das
Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e
obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão e
votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) sinopse da
correspondência e outros documentos afetos à Comissão;
b) comunicação das
matérias distribuídas aos Relatores.
III – ordem do dia:
a) conhecimento,
exame e instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou
informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e
votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário
da Câmara.
Parágrafo único. Essa ordem poderá
ser alterada pela Comissão para tratar de matéria
em regime de urgência ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou
de qualquer autoridade, ou ainda no caso de realização de audiência pública.
Art. 73 As Comissões
Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização
e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste
Regimento.
Seção XIII
Dos Prazos
Art. 74 É de quinze dias
úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data
do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se
refere este artigo será duplicado à Comissão de Economia e Finanças, em se
tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação de contas do
Executivo.
§ 2º Esse prazo será
triplicado a todas as Comissões em se tratando de projeto de código e reduzido
pela metade quando se tratar de matéria em regime de urgência e de emendas e
sub- emendas a eles relacionados.
Art. 75 O Presidente da
Comissão terá vinte e quatro horas para designar relator.
Art. 76 O relator tem, para
apresentar o relatório, a metade de prazo atribuído à Comissão.
Art. 77 É facultado ao
Presidente da Comissão, avocar para si a proposição para relatar, caso em que,
terá o prazo de cinco dias para fazê-lo.
Parágrafo único. Os dez dias
restantes serão divididos entre os demais membros da Comissão.
Art. 78 Sempre que qualquer
Comissão solicitar a seus membros, no caso da mesma
possuir decisão conclusiva, ou ao Plenário, no caso da competência deste,
informações ao Prefeito sobre o que julgar necessário ao melhor exame da
proposição, o prazo para emissão do parecer será suspenso, retornando a
contagem tão logo seja recebida a informação.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos em que as Comissões realizem diligências em
quaisquer órgãos públicos.
Art. 79 Escoado o prazo sem
que tenha sido proferido o parecer, a matéria que tramitar em regime de
urgência será incluída na Ordem do Dia das sessões que restarem para sua
apreciação.
Art. 80 A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
Art. 81 Somente a Comissão,
Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o veto.
Seção XIV
Disposições Gerais
Art. 82 Aplicam-se à tramitação
das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões as
disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos
exigidos para as matérias submetidas à apreciação do plenário da Câmara.
Art. 83 Durante o recesso,
haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária
do período legislativo, com as atribuições que lhe forem especialmente deferidas,
na oportunidade, por Ato da Mesa Diretora.
Art. 84 Assegurar-se-á nas
Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos
políticos.
Art. 85 Nas Comissões cada
Partido terá tantos Suplentes quantos forem seus membros efetivos e serão
classificados por numeração ordinal.
Art. 86 O Vereador
participará como membro efetivo em até duas Comissões Permanentes.
Art. 87 Poderão participar
dos trabalhos das Comissões desde que solicitados pelo seu Presidente e
autorizados pelo Presidente da Câmara, técnicos de reconhecida competência ou
representante de entidade que tenha legítimo interesse no esclarecimento da
matéria sem ônus no caso deste último.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Do Exercício do
Mandato
Art. 88 O Vereador é agente
político investido de mandato parlamentar para representar o povo e seus
interesses na Câmara Municipal.
Art. 89 É assegurado ao
Vereador, uma vez empossado:
I - tomar parte nas sessões e apresentar proposição;
II - concorrer e votar na eleição para cargo da Mesa, das
Comissões, salvo impedimento;
III - examinar a
qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;
IV - requisitar da Mesa providências para a garantia de sua
inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato;
V - utilizar-se dos serviços da Câmara desde que para fins
relacionados com suas funções.
Seção II
Da Perda do Mandato
e da Falta de Decoro
Art. 90 Perderá o mandato o
Vereador que infringir o disposto no art. 20, da L.O.M.
§ 1º Considera-se
atentatório ao decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, expressões que
configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º É incompatível com
o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de
irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Seção III
Das Penalidades por
Falta de Decoro
Art. 91 As infrações
definidas no artigo anterior, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de
gradação:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente a
trinta dias;
III – perda do
mandato.
Art. 92 A censura será
verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal
será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito
desta, ao Vereador que:
I – inobservar os deveres inerentes ao
mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
III – perturbar a
ordem das sessões da Câmara ou das reuniões da Comissão.
§ 2º A censura escrita
será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I – usar em discurso proposição, expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras outro parlamentar, Mesa ou Comissão, ou os
respectivos Presidentes.
Art. 93 Considera-se
incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de
decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo
antecedente;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do
Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III – revelar
conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido
devam ficar secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual,
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela entidade.
§ 1º Nos casos dos
incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto
e por maioria simples, assegurada ampla defesa do infrator.
§ 2º Na hipótese do
inciso V, a Mesa aplicará, de ofício o máximo da penalidade, resguardado o
princípio da defesa.
Art. 94 A perda do mandato
aplicar-se-á nos casos e forma prevista no art.
20 da LOM.
Art. 95 Quando, no curso de
uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade
pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade
da argüição e cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da
acusação.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 96 O Vereador poderá
obter licença para:
I – desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município;
II – tratamento de saúde, devidamente comprovado e
licença-gestante;
III – tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30
(trinta) dias e não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, e
neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença;
IV – investidura em qualquer dos cargos referidos no § 1º, do artigo 21 da LOM.
§ 1º A licença será
concedida pela Mesa Diretora.
§ 2º A licença depende
de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na
primeira sessão após o seu recebimento.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO
SUPLENTE
Art. 97 Dar-se-á a
convocação de suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do
mandato para investidura nos cargos referidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 22 da LOM, ou de licença por prazo superior a cento e
vinte dias.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 98 As vagas da Câmara
verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de
mandato.
Art. 99 A declaração de
renúncia do Vereador ao mandato, deve ser dirigida por escrito à Mesa e
independe da aprovação da Câmara, mas se tornará efetiva e irretratável depois
de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado ou na Gazeta
Municipal.
§ 1º Considera-se,
também, haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido
no § 4º do art. 10, deste Regimento.
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em
exercício no prazo de trinta dias.
§ 2º A vacância, nos
casos de renúncia, será declarada em sessão, pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
Seção I
Da Indicação dos
Líderes
Art. 100 Líder é o porta voz
de uma representação partidária com prerrogativas constantes deste Regimento e
será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Líder.
Parágrafo único. A indicação dos
Líderes partidários será feita no início das Sessões Legislativas, e comunicada
à Mesa Diretora em documento subscrito pelo Diretório Municipal do Partido da
respectiva bancada.
Seção II
Da Competência dos
Líderes
Art. 101 É da competência
dos Líderes:
I - indicar o representante do respectivo partido político e seu
substituto nas Comissões;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição à deliberação do
Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos.
§ 1º É concedido ao
Líder, durante o expediente, salvo quando houver orador na tribuna, e por prazo
nunca superior a dez minutos, o uso da palavra para fazer comunicação urgente
ou responder a críticas dirigidas contra a política que defende.
§ 2º O exercício da
regalia do § 1º não será admitido na fase destinada a Ordem do Dia e no curso
de discussão de matéria urgente.
Seção III
Do Líder do Prefeito
Art. 102 O Prefeito pode
indicar Vereador para exercer a liderança do governo municipal, que terá as
mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos Líderes das representações
partidárias.
Parágrafo único. Poderá haver
também o Vice-Líder, sem entretanto, ser-lhe conferido
nenhuma prerrogativa.
CAPÍTULO VI
DO NOME PARLAMENTAR
Art. 103 Ao assumir o
exercício do mandato, o Vereador, ou o Suplente convocado escolherá o nome
parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa.
Parágrafo único. Ao Vereador é
lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar para o que dirigirá comunicação
escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 104 Em caso de
incapacidade civil absoluta, julgada por sentença ou comprovada mediante laudo
médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada
idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem
perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DOS
AGENTES POLÍTICOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 105 A remuneração dos
Vereadores será fixada através de resolução, em cada legislatura para a
subseqüente, no mínimo noventa dias antes das eleições.
Art. 106 A remuneração do
Prefeito, bem como a verba de representação deste e do Vice-Prefeito será
fixada através de decreto legislativo, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 107 Lidos no
expediente, os projetos serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento
que no prazo improrrogável de três dias, oferecerá parecer.
§ 1º Não emitindo a
Comissão, no tempo hábil, o parecer, o Presidente da Câmara
designará Comissão Especial que opinarão em vinte e quatro horas.
§ 2º Oferecido o
parecer, será o projeto colocado na Ordem do Dia para única discussão e votação.
Seção II
Da Composição da
Remuneração
Art. 108 A remuneração do
Vereador, na forma da Lei Complementar nº 5, compõe-se de duas
partes iguais:
I - fixa;
II - variável.
§ 1º A remuneração,
tanto na sua parte fixa quanto na variável, é paga mensalmente.
§ 2º O Vereador que não
comparecer à sessão, ou comparecendo e não participar da votação, terá
descontado para cada sessão de ausência 1/8 da remuneração variável.
§ 3º Considera-se para
os efeitos da percepção da remuneração correspondente à sessão, o Vereador que:
I – até o máximo de três sessões, em cada mês, estiver fora da
Câmara a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental;
II – a época das convenções partidárias destinadas a escolha dos
candidatos, faltar a 03 (três) sessões no máximo, participando daquelas;
III – a serviço do
mandato que exerce, faltar a três sessões, no máximo, por mês.
§ 4º Terá direito à
remuneração o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II do art. 96.
§ 5º Não terá direito à
remuneração:
I – o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de
Secretário de Estado, Secretário da prefeitura da Capital, Ministro de Estado,
ou chefe de missão diplomática temporária, ressalvada a hipótese de opção, nos
termos do § 5º, do Artigo 21 da LOM;
II – o Vereador licenciado para tratar de interesses
particulares;
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 109 Durante o recesso
legislativo a remuneração do Vereador será integral.
Art. 110 No período que vai
da posse até o início da sessão legislativa ordinária, no primeiro ano da
legislatura o Vereador terá remuneração integral.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 111 As sessões da
Câmara serão:
I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos
na primeira e na terceira sessão legislativa de cada legislatura;
II – ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizada
apenas uma vez por dia, nas terças-feiras das 20:00 horas às 00:00 horas e nas
quintas-feiras das 17:00 às 21:00 horas. (Redação dada pela Resolução n° 1, de 07 de março de
2001)
II – ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas
apenas uma vez por dia, nas terças e quintas-feiras, das 09:00 às 13:00 horas;
(NR) (Redação dada pela Resolução n°
11, de 30 de maio de 2001)
II – Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas
apenas uma vez por dia, às terças e quintas-feiras das 10:00 às 14:00 horas. (Redação dada pela Resolução n° 1, de 20 de fevereiro de
2003)
II - Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas
penas uma vez por dia, às terças e quintas-feiras das 9:00 às 13:00 horas. (Redação dada pela Resolução n° 15, de 09 de setembro de
2003)
III –
extraordinárias, as realizadas em dia ou horas diversas das prefixadas para as
ordinárias;
IV – solenes, as realizadas para comemoração ou homenagem, a
qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração;
V – Especiais, a
serem realizadas às quartas-feiras a partir das 20:00 horas, dentro ou fora do
recinto da Câmara Municipal de Cuiabá, compostas de Leitura de Requerimento
pelo 1° Secretário e uso da tribuna, com a presença mínima de 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10, de 30 de junho de 1995)
V – Especiais: a
serem realizadas apenas uma vez por semana, às quartas ou sextas-feiras,
conforme a solicitação do Vereador, a partir das 09:00 horas, dentro ou fora do
recinto da Câmara Municipal de Cuiabá, compostas de leitura de Requerimento pelo
1º Secretário e uso da tribuna, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução n° 6, de 18 de março de
2003)
§ 1º A sessão ordinária
não se realizará:
I - por falta de quorum;
II - por deliberação do Plenário;
III - por motivo de
força maior, assim considerado pela Presidência.
§ 2º Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público,
desde que:
I – apresente-se conveniente trajado;
II – não porte arma, e para esse fim, haverá fiscalização;
III – conserve-se em
silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente
determinará a retirada do assistente que se portar de forma a perturbar os
trabalhos.
§ 4º Na sessão solene
poderão usar da palavra autoridades e homenageados a critério do Presidente da
Câmara ou a pedido das bancadas partidárias.
Art. 112 As sessões poderão
ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário em votação simbólica, pelo tempo necessário à conclusão de matéria em
discussão.
Parágrafo único. O
requerimento verbal deverá ser proposto até quinze minutos antes do
encerramento da sessão e não comporta discussão.
Art. 113 Em caso de
realização de sessão secreta, conforme o disposto no § 5º do art. 66 a ata
respectiva, juntamente com os documentos que a ela se refiram será encerrada em
invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e
recolhida ao arquivo.
Art. 114 As gravações
magnéticas das sessões serão conservadas na íntegra, vedando-se a reutilização
das fitas.
Art. 115 A Câmara somente se
reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos, um terço dos Vereadores
que a compõem.
Parágrafo único Não havendo número
legal, o Presidente aguardará quinze minutos e, caso o quorum não se complete,
fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando
prejudicada a realização da sessão.
Art. 116 Se, ao iniciar
sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros da
Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que designará
qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário AD HOC.
Seção I
Da Tribuna Livre
Art. 117 A Tribuna Livre
terá um espaço de dez (10) minutos sem apartes, antes do início dos trabalhos
disposto no artigo seguinte.
Art. 117 A Tribuna Livre
terá um espaço de 10 (dez) minutos sem apartes, entre o “Pequeno Expediente” e
o “Grande Expediente”, dispostos nos incisos I e II do artigo seguinte. (Redação dada pela
Resolução n° 13, de 05 de setembro de 2003)
Art. 117 A Tribuna Livre
terá um espaço de vinte (20) minutos sem apartes, entre o Pequeno Expediente e
o Grande Expediente dispostos nos incisos I e II do artigo 118 deste regimento.
(Redação
dada pela Resolução n° 5, de 28 de junho de 2006)
§ 1º Os oradores deverão
tratar de matéria de interesse público, respeitar as imposições feitas pela
Mesa Diretora e fazerem inscrição com antecedência mínima de 03 (três) dias, não
podendo desviarem-se do assunto em tela.
§ 1º A Tribuna Livre tem
por objetivo assegurar à cidadania o direito a livre expressão do pensamento e
consistirá na possibilidade de todo e qualquer cidadão fazer uso da palavra em
sessões ordinárias, para tratar de matéria de interesse público. (Redação dada pela
Resolução n° 5, de 28 de junho de 2006)
§ 2º A 1ª Secretaria
receberá as inscrições e encaminhará ao conhecimento do Presidente e dos
Líderes partidários.
§ 2º As inscrições
deverão ser feitas junto à 1ª Secretaria com antecedência mínima de 48 horas,
especificando o cidadão que fará uso da palavra e o tema sobre o qual se
pronunciará. (Redação dada pela Resolução n° 5, de 28 de junho de
2006)
§ 3º O orador terá o
prazo de 05 (cinco) minutos para fazer sua explanação.
§ 3º O orador terá o
prazo de dez minutos para fazer sua explanação, devendo respeitar as
determinações feitas pela Mesa Diretora, não podendo desviar-se do assunto em
tela. (Redação dada pela Resolução n° 5, de 28 de junho de
2006)
Seção II
Da Realização das
Sessões
Art. 118 As sessões
ordinárias compõem-se de cinco fases:
I - pequeno expediente;
II - grande expediente;
III - comunicação de
lideranças;
IV - ordem do dia;
V - palavra livre.
§ 1º O pequeno
Expediente terá a duração de sessenta minutos, improrrogáveis, e será
destinado:
a) à leitura e
aprovação da ata da sessão anterior, retificação ou impugnação da mesma;
b) à leitura dos
documentos oriundos do Prefeito e de diversos;
c) à breve
comunicação dos Líderes sobre assuntos de relevância municipal;
d) ao conhecimento
do Plenário sobre os projetos que deram entrada na Casa;
e) à leitura das
indicações apresentadas pelos Vereadores;
f) à apresentação de
requerimentos verbais, especificados no art. 173, que não comportam discussão.
§ 2º O Grande Expediente
terá duração de sessenta minutos, prorrogáveis apenas em caso de não haver
pauta para Ordem do Dia, e destinar-se-á ao tema livre, assegurado dez minutos
para cada Vereador inscrito com direito a aparte. (NR) (Redação dada pela resolução nº 6, de 27 de setembro de
2004)
§ 3º A Ordem do Dia
destinar-se-á à apreciação da pauta da sessão e terá duração de sessenta
minutos, prorrogáveis a pedido de qualquer Vereador.
§ 4º A Palavra Livre
terá a duração do tempo que faltar para o encerramento da sessão e
destinar-se-á às explicações pessoais, quando o uso da palavra será dado
preferencialmente às lideranças e posteriormente aos oradores inscritos.
§ 5º Para pronunciamento
do Grande Expediente e na Palavra Livre, deverá o Vereador inscrever-se em
livro próprio, que ficará sobre a Mesa e que será controlado pelo 1º Secretário,
devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.
§ 6º A inscrição será
feita no dia da Sessão pelo próprio Vereador, que assinará em livro próprio que
ficará sobre a mesa, após a abertura da sessão, podendo inscrever-se mesmo
quando a sessão estiver suspensa. (NR) (Redação dada pela resolução nº 6, de 27 de setembro de
2004)
§ 7º Qualquer orador que
esteja inscrito para o Grande Expediente ou Palavra Livre, poderá ceder, no
todo ou em parte, a vez a outro Vereador.
§ 8º É permitida a
permuta de ordem de inscrição, mediante comunicação dos permutantes
à Mesa.
§ 9º Quando o orador
inscrito não responder a chamada para falar, perderá a vez.
§ 10 Na sessão em que não
houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado
ao Grande Expediente.
§ 11 A Mesa reterá e
arquivará cópia de todo documento que for exibido durante o pronunciamento.
§ 12 Os documentos
apresentados no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, poderão os
Vereadores solicitá-los à Mesa.
§ 13 Nenhum discurso
poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o
tempo a ele destinado, na parte da sessão em que deve ser proferido e nas
hipóteses dos arts. 171, 172 e 174.
§ 14 Em caso de
requerimento de retificação ou impugnação da ata, o Presidente considerará
procedente ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
§ 15 Finda a primeira
parte das sessões, por esgotada a hora ou por falta de orador, terão início as
Comunicações das Lideranças, não sendo permitido apartes.
Parágrafo único. As comunicações de
Lideranças destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, pessoalmente
ou por intermédio de Vice- Líder, por período de tempo proporcional ao número
de membros de suas respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez
minutos.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 119 Na Ordem do dia,
verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e a mesma só poderá
ser iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente
determinará ao Primeiro Secretário a leitura de proposição:
I - constante da pauta aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes
para apreciação de eventual recurso de um quinto dos membros da Casa.
II - sujeita à deliberação do Plenário, para caso de oferecimento
de emendas, na forma do art. 167.
Art. 120 A ausência às
votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada
a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim
considerada a que for aprovada pelo Líder e comunicada à Mesa.
Art. 121 A pauta da Ordem do
Dia obedecerá a seguinte ordem:
I- matérias em regime de urgência especial;
II- matérias em regime de urgência simples;
III- vetos;
IV- matérias em discussão única;
V- matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII – recursos;
VIII- demais
proposições.
Seção IV
Do Encerramento
Art. 122 Esgotado o tempo da
sessão ou ultimados a Ordem do Dia e a Palavra Livre, o Presidente a encerrará.
Art. 123 Se o término do
tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada
independentemente de pedido de prorrogação.
Art. 124 Estando em
apreciação matéria em regime de urgência especial, a sessão só poderá ser
encerrada quando ultimada a deliberação.
Art. 125 É lícito ao
Presidente, de oficio ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão
ao Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências
regimentais.
Seção V
Das Sessões
Extraordinárias
Art. 126 A Sessão
Extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse
público relevante:
I - de Ofício, pelo Presidente da Câmara;
II - por deliberação do Plenário em requerimento subscrito por um
terço dos membros da Câmara;
III - pelo Prefeito
Municipal.
§ 1° A Sessão
extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias
constantes do ato de convocação.
§ 2º Durante os períodos
de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões
ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
§ 3º O Presidente prefixará
o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão extraordinária, que serão comunicados
aos Vereadores em Sessão ou mediante edital de convocação, ambos com vinte e
quatro horas de antecedência.
§ 4º Aplicar-se-ão às
sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões
ordinárias.
§ 5º A sessão
extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do dia.
Seção VI
Da Suspensão e do
Levantamento das Sessões
Art. 127 Suspensão é a
interrupção da sessão por tempo certo, por conveniência técnica, por falta de
quorum para deliberação, para recepção de personalidade ilustre ou em caso de
tumulto que comprometa a ordem ou em caso de solicitação formulada por líder de
bancada para tratar de assunto relevante, urgente, pertinente à sessão.
§ 1º A suspensão da
sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado a
qualquer de suas fases.
§ 2º Na hipótese da falta
de quorum para deliberação, o Presidente aguardará quinze minutos antes de
passar à fase seguinte da sessão.
Art. 128 Levantamento é a
interrupção definitiva da sessão em caso de tumulto grave ou quando se esgotar
os quinze minutos de suspensão, permanecer a falta de quorum.
Art. 129 Fora dos casos
expressos nos artigos 171 e 172, só mediante deliberação da Câmara poderá a
sessão ser suspensa ou levantada.
Art. 130 A Câmara poderá
destinar o Grande Expediente para pronunciamento de representante da sociedade
organizada sobre assunto de interesse público, a critério do Presidente ou a
pedido de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Cada manifestante
terá cinco minutos para o seu pronunciamento e o tempo restante será dividido
entre os Vereadores inscritos.
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)
Art. 130-A As audiências
públicas são reuniões patrocinadas pela Câmara com a participação da sociedade
civil organizada, para debater assuntos de interesses do município. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)
Parágrafo único. As audiências
públicas deste capítulo não se confundem com a audiência pública de comissão
(art.43), nem tampouco com a modalidade regimental de Sessão especial (art.111,
V). (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)
Art. 130-B A audiência pública
poderá ser requisitada por qualquer Vereador através de Requerimento, que
deverá ser aprovado por maioria de votos em sessão plenária. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)
§ 1º A reunião de que
trata o caput deste artigo poderá ser realizada dentro do recinto plenário. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)
§ 2º A audiência
pública, após sua aprovação, poderá ser realizada desde que esteja presente o
autor da proposição, sendo facultada a possibilidade de que este dirija os
trabalhos na ausência do Presidente ou com a sua anuência. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)
§ 3º A audiência pública
não se confunde com qualquer sessão da Câmara e não necessita de quorum mínimo
para sua realização. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
12, de agosto de 2003)
Art. 130-C Poderão usar da
palavra na Audiência Pública até 6 (seis) Vereadores inscritos por 10 (dez)
minutos cada um e, no máximo 12 (doze) convidados, com um tempo total para
estes de 120 (cento e vinte) minutos, podendo este tempo ser fracionado da
forma como determine o Presidente dos Trabalhos. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)
Parágrafo único. A duração máxima
década Audiência Pública não poderá ultrapassar a três horas e vinte minutos.
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)
Art. 130-D As audiências
Públicas poderão ser realizadas em qualquer dia da semana em que não haja
Sessão Ordinária ou Especial, com horário a ser definido pelo Presidente da
Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12, de agosto de 2003)
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS
DEBATES
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 131 Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem cumprindo ao Vereador atender às seguintes
determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto quando tratar-se do Presidente, e,
quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para
falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa,
salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra
sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Excelência ou Senhor.
Art. 132 O Vereador a que
for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não
poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre a
matéria vencida (a menos que seja para apresentar recurso anulando decisões que
infringirá o Regimento Interno);
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 133 O Vereador somente
usará da palavra:
I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou
impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou
declarar o seu voto;
III - para apartear,
na forma regimental;
IV - para explicação pessoal, na fase da palavra livre;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à
Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for
designado para saudar qualquer visitante ilustre;
VIII - quando for
citado nominalmente com agressões verbais.
Art. 134 Quando mais de 01
(um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na
seguinte forma:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da
emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em
debate.
Seção III
Da Interrupção do
Discurso
Art. 135 O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
II - para atender questão de ordem.
Art. 136 Para o aparte, ou
interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à
matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 2 (dois) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença do orador;
III - não é
permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala em questão de ordem, em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto
ouve a resposta do aparteado;
V - solicitado aparte e negado com palavra ou gesto, o
aparteante não mais poderá solicitá-lo, se o fizer, deverá ser imediatamente
advertido pelo Presidente.
Seção IV
Dos Prazos para Uso
da Palavra
Art. 137 Os oradores terão
os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 2 (dois) minutos
para apartear se lhe for dado o aparte;
II - 3 (três)
minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da Ata e
levantar questão de ordem;
III - 5 (cinco)
minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, declarar voto, discutir
parecer e proferir explicação pessoal;
IV - 10 (dez) minutos
para discutir Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, veto e
artigo isolado de proposição;
V - 20 (vinte)
minutos para discutir a proposta orçamentária a prestação de contas e a
destituição de membro da Mesa;
VI - 03 (três)
minutos, em qualquer momento da sessão para o vereador que for citado
nominalmente e atingido em sua honra.
CAPÍTULO III
DA ATA
Art. 138 Lavrar-se-á a Ata
com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão
uniforme.
§ 1º As Atas
datilografadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas
por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo.
§ 2º Da Ata constará a
lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias
da Câmara.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E
SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139 Proposição é toda
matéria sujeita à deliberação de Câmara.
Art. 140 Consistem as
proposições em:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de
lei;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - projeto substitutivo;
VII - emenda e
subemenda;
VIII - veto;
IX - parecer de comissão permanente;
X - relatório de comissão especial;
XI - requerimento;
XII - indicação;
XIII -
representação;
XIV - moções de
repúdio, protesto, aplausos, congratulações, apoio e pesar.
Art. 141 As proposições
deverão ser redigidas em termos claros de forma articulada, acompanhadas de
justificativa e conter ementa indicativa do assunto a que se referem,
excetuando, quanto a esta última, as especificadas nos incisos VII, VIII, IX,
X, XI, XII e XIII do artigo anterior.
Art. 142 A justificativa
poderá ser oral, caso em que o autor deverá solicitar a sua juntada ao respectivo
processo, devendo para isso ser extraída da gravação da fita pelo Departamento
competente.
Art. 143 Considera-se autor
da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º Ao signatário da
proposição, só é licito dela retirar sua assinatura, antes da sua inserção na
Ordem do Dia.
§ 2º Nos casos de
proposição dependendo de número mínimo de subscritores, se com a retirada de
assinaturas esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro
signatário, dando conhecimento ao Plenário.
§ 3º A proposição será
retirada da Ordem do Dia quando seu autor não se encontrar em Plenário.
Art. 144 Quando se tratar de
matéria oriunda do Poder Executivo, esta só terá sua tramitação iniciada depois
de extraída e remetida cópia da proposição dos vereadores, com o respectivo
carimbo de protocolo.
Seção I
Da Tramitação
Art. 145 De toda e qualquer
proposição protocolada na Casa, será dado conhecimento pelo 1º Secretário,
durante o pequeno expediente.
Art. 146 Cada proposição,
salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 147 Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de
oficio ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 148 A proposição não
será submetida a discussão e votação sem parecer das Comissões afetas, salvo se
houver transcorrido o prazo para sua apreciação, caso em que as Comissões
oferecerão parecer oral em Plenário para sua inserção na Ordem do Dia.
Art. 149 Dispensa-se a
redação final no caso do projeto não haver sofrido
alteração no curso da sua discussão caso contrário, o projeto retornará à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para as providências.
Art. 150 Dada a redação
final, ou dispensada esta, a Mesa expedirá o autógrafo do Projeto de Lei, no
prazo de dez dias (10) úteis para enviá-lo à sanção, promulgação e publicação
pelo Executivo.
§ 1º Se o Prefeito
entender o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de
quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita e promulgação
pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º O veto será
apreciado, dentro de quinze dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação oral, por
chamada nominal. Este prazo não corre quando a Câmara estiver em recesso, a não
ser que haja convocação de sessão extraordinária convocada pelo Prefeito ou
pelo Presidente da Câmara. (NR) (Redação
dada pela Resolução nº 25, de 28 de novembro de 2001)
§ 5º Se o veto não for
mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a Lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos
dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º A manutenção do
veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 9º Na apreciação do
veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado.
§ 10 Cabe ao Presidente
da Câmara a promulgação e remessa para publicação de Resoluções e Decretos
Legislativos, no prazo de quarenta e oito horas da sua aprovação.
Seção II
Do Regime de
Urgência
Art. 151 As proposições
poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
§ 1º O regime de
urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e
pareceres obrigatórios; e assegura à proposição, inclusão com prioridade, na
Ordem do Dia até a sua votação final.
§ 2º O regime de
urgência simples implica a impossibilidade do adiamento de apreciação da
matéria e exclui os pedidos de vista de audiência de Comissão a que não esteja
afeto o assunto, assegurando à proposição, inclusão, em segunda prioridade, na
Ordem do Dia.
Art. 152 A concessão de
urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação
por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando forem os autores da proposição em
assunto de sua competência privativa ou especialidade ou ainda por proposta de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
§ 1º O Plenário somente
concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija
apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a
urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da
sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria
sessão.
§ 3º Caso não seja
possível obter-se, de imediato, o parecer conjunto das Comissões competentes, o
projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 153 O regime de
urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer
Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exija,
por sua natureza. a pronta deliberação do Plenário.
§ 1º Serão incluídos no
regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as
seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do
prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do executivo, sujeitos a apreciação em quarenta
e cinco dias serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia do 45º dia, com ou
sem pareceres, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para
que se ultime e votação;
III - o veto, no 15º
dia para sua apreciação, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 2º O prazo do inciso
II não corre no período de recesso, nem se aplica aos projetos de Códigos e
Estatuto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM
ESPÉCIE
Art. 154 Toda matéria
legislativa de competência da Câmara, dependendo de manifestação do Prefeito,
será objeto de projeto de lei, todas as deliberações privativas da Câmara,
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto
legislativo ou de resolução, conforme o caso.
§ 1º Destinam-se os
decretos legislativos a regular matérias de exclusiva competência da Câmara,
sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do
Município, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - fixação da
remuneração do Prefeito, bem como sua verba de representação e a do
Vice-Prefeito;
IV - alteração territorial do Município;
V - perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores.
VI – Suspensão dos
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 8, de
22 de novembro de 2006)
VII – formalização
de resultado de plebiscito. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 6, de 04 de junho de 2009)
§ 2º Destinam-se as
resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo
relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como:
I - fixação da remuneração dos Vereadores, bem como a verba de
representação do Presidente e do 1º Secretario;
II - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - criação de
Comissão Especial;
IV - qualquer matéria de natureza regimental.
Art. 155 A iniciativa dos
projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes,
ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal
ou deste Regimento.
Art. 156 Substitutivo é o
projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado para
substituir outro, já formalizado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido
mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo projeto.
Art. 157 Veto é a oposição
formal e com a justificativa do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara,
por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse publico.
Art. 158 Parecer é o
pronunciamento, por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja
sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo único. O parecer
poderá ser acompanhado de projeto substitutivo.
Art. 159 Indicação é a
proposição escrita pela qual o Vereador sugere medida de interesse público ao
Prefeito.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 160 Requerimento é todo
pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da
Câmara ou por seu intermédio, à Mesa, sobre assunto de interesse público ou
pessoal do Vereador.
Art. 161 O requerimento
poderá ser verbal ou escrito:
§ 1º Será verbal e
decidido pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicite:
I - a palavra, ou a desistência desta;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer
matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetida à deliberação do Plenário;
VI - requisição de documentos;
VII - declaração de
voto e sua transcrição em ata;
VIII - retificação
ou impugnação de ata;
IX - verificação de quorum;
X - preenchimento de lugar em comissão;
XI - licença de
Vereador para ausentar-se da sessão;
XII - prorrogação de
prazo para orador na tribuna;
XIII - inclusão em
Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;
XIV - esclarecimento
sobre o ato da administração ou economia interna da Câmara.
§ 2º Serão verbais,
sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - destaque de matéria para votação;
III - votação
nominal;
IV - voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e de
alçada do Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem:
I - renúncia do membro da Mesa;
II - audiência de comissão permanente;
III - juntada de documentos
a processo ou desentranhamento;
IV - constituição de comissões especiais;
V - votos de pesar por falecimento, serão encaminhados em nome
da Câmara;
VI - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
VII - informações
solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.
§ 4º Serão escritos e
sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - preferência para discussão de matéria;
II - retirada de proposição já colocada sob deliberação do
Plenário;
III - inclusão de proposição
no regime de urgência especial ou simples;
IV - anexação de proposições com objeto idêntico;
V - constituição de Comissão Especial, exceto de CPI;
VI
- convocação de Secretário Municipal
para prestar esclarecimento em Plenário;
VII - realização de
Sessão Especial. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10, de 30 de junho de 1995)
§ 5º Os requerimentos
previstos neste artigo, exceto os incisos VII do § 3º, IV e V do parágrafo
anterior não sofrerão discussão e serão decididos pelo processo simbólico.
Art. 162 Representação é a
exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara,
visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos
regimentais equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou
Vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade.
CAPITULO IV
DAS EMENDAS
Art. 163 Emenda é a
proposição apresentada para alterar partes do texto de projeto.
Parágrafo único. As emendas podem
ser supressivas, aglutinadas, substitutivas, aditivas, modificativas e de
redação.
I - emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte do
texto;
II - emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras
emendas, a ser inclusa no texto;
III - emenda
substitutiva é a proposição que deve ser colocada no lugar do texto;
IV - emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada ao
texto;
V - emenda modificativa é a proposição que visa alterar a
redação do texto;
VI - denomina-se emenda de redação a que visa sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
VII - denomina-se
subemenda a emenda apresentada a outra emenda.
Art. 164 As emendas poderão
ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por
qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o
término da sua discussão pelo órgão técnico.
Parágrafo único. A emenda somente
será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros
sobre matéria de seu campo temático.
Art. 165 As emendas de
Plenário serão apresentadas às proposições constantes da Ordem do Dia, ou em
segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a
assinatura de pelo menos um terço dos membros da Câmara.
Art. 166 O Presidente da
Câmara não receberá emenda:
I - que aumente de qualquer forma as despesas ou o número de
cargos previstos em projeto referente ao Poder Legislativo;
II - que crie despesa ou aumente a prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito.
Parágrafo único. Excetuam-se da
proibição contida no inciso II, as emendas originárias do Poder Executivo
relativamente às proposições de sua iniciativa.
Art. 167 Toda proposição em
qualquer fase de sua tramitação sempre que sofrer emendas, estas deverão
receber parecer das Comissões competentes que terão cada qual o prazo de (10)
dez dias úteis para sua apreciação, caso em que o prazo para emissão do parecer
sobre a proposição principal ficará automaticamente prorrogado até dez dias
após apresentação do último parecer sobre as emendas.
Parágrafo único. Se a emenda for
proposta na fase de Ordem do Dia, o parecer de que trata o caput deste
artigo será oral, em Plenário, e poderá ser em conjunto.
CAPÍTULO V
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 168 Discussão é o
debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário antes de se passar
a sua votação.
§ 1º Não estão sujeitos
a discussão:
I - as indicações;
II - os requerimentos a que se refere o art. 161, salvo as
exceções previstas no § 4º.
§ 2º O Presidente
declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já
tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa,
excetuando-se nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou
subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - da emenda ou
subemenda, idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
§ 3º A discussão será
feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 4º O Presidente, aquiescendo
o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos
de artigos.
Art. 169 Terão uma única
discussão as proposições seguintes:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de
lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de
qualquer natureza;
VI - os projetos de Códigos, Leis Complementares e Consolidações;
VII - os
requerimentos sujeitos a debates.
Art. 170 Terão 2 (duas)
discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese
a segunda discussão ocorrerá na sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 171 A discussão não
será interrompida, salvo para:
a) formulação de
questão de ordem;
b) adiamento para os
fins previstos no art. 172;
c) verificação do
quorum exigido;
d) votação de
requerimento de prorrogação da sessão;
e) ser suspensa ou
levantada a sessão.
Seção II
Do Adiamento da
Discussão
Art. 172 A discussão, salvo
nos projetos em regime de urgência, podem ser adiada
mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou
Comissão, para os seguintes fins:
I - audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não se
tenha manifestado;
II - reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado,
pela maioria de seus membros;
III - ser realizada
em dia determinado, com prazo não excedente de trinta dias;
IV - preenchimento de formalidades essenciais;
V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
§ 1º O requerimento
previsto no inciso II somente poderá ser recebido quando:
I - a superveniência de fato novo passa justificar a alteração
do parecer proferido;
II - houver omissão ou engano manifesto no parecer;
III - a própria
Comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.
§ 2º O adiamento
aprovado, será sempre por tempo determinado, não excedente de 30 (trinta) dias,
não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.
Seção III
Da Dispensa da
Discussão
Art. 173 As proposições, com
todos os pareceres favoráveis, poderão ter a discussão dispensada por
deliberação unânime de Plenário, mediante requerimento do Líder.
Parágrafo único. A dispensa da
discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a
apresentação de emendas.
Seção IV
Do Encerramento da
Discussão
Art. 174 Encerra-se a
discussão:
a) pela ausência de
oradores;
b) por decurso dos
prazos regimentais;
c) por deliberação
do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou quando já houverem falado,
pelo menos, três Vereadores a favor e três contra.
CAPITULO VI
DAS VOTAÇÕES
Art. 175 As votações, salvo
disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Seção I
Do Quorum para
Aprovação
Art. 176 Dependerão do voto
favorável da maioria absoluta da Câmara, a aprovação e a alteração das
seguintes matérias:
I - leis complementares de que trata o Parágrafo único do
art. 26 da LOM.
II - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de
cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores;
III - obtenção e
concessão de empréstimos e operações de crédito;
IV - rejeição de veto;
V - sessão especial. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10, de 30 de junho de 1995)
Parágrafo único. Entende-se por
maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros
da Câmara.
Art. 177 Dependerão do voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das
seguintes matérias:
I - concessão de direito real de uso e concessão administrativa
de uso;
I - concessão de direito real de uso, concessão administrativa
de uso e concessão de serviços públicos. (Redação dada pela Resolução n° 14, de 15 de dezembro de
2006)
II - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
III - concessão de
anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais,
bem como moratória e privilégios;
IV - concessão de títulos honoríficos e honrarias;
V - alienação de bens imóveis;
VI - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
sobre as contas que o Município deve, anualmente, prestar;
VII - alteração
territorial do Município;
VIII - criação,
organização e supressão de distritos;
IX - recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores, para
apuração de crime de responsabilidade;
X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação
sem encargo;
XI - perda de
mandato de Vereador;
XII - Regimento
Interno da Câmara.
Art. 178 Ressalvada a
hipótese da obstrução parlamentar legítima, conforme o disposto neste
Regimento, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
Art. 179 Quando se esgotar o
tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a
votação da matéria em causa.
Art. 180 Considerar-se-á
qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente
declarar encerrada a discussão.
Seção II
Do Voto Público e
Secreto
Art. 181 O voto será sempre
público nas deliberações da Câmara. (NR) (Redação dada pela Resolução n° 15, de 15 de agosto de
2001)
Parágrafo único. Nenhuma proposição
de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Parágrafo único. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 15, de 15 de agosto de 2001)
Art. 182 (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 15, de 15 de agosto de 2001)
Seção III
Dos Processos de
Votação
Art. 183 Os processos de
votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º O processo
simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição,
mediante convite do Presidente aos Vereadores, para que permaneçam sentados ou
se levantem respectivamente.
§ 2º O processo nominal
consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que
sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações
através de cédula.
Art. 184 O processo
simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por
impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da
votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2º Não se admitirá
segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em
caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a
recontagem dos votos.
Art. 185 A votação será
nominal nos casos em que seja exigido o quorum de maioria absoluta e dois
terços previstos nos arts. 176 e 177.
Art. 186 Uma vez iniciada, a
votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal,
caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados (ou quando o
processo não respeitar os preceitos regimentais).
Art. 187 Terão preferência
para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das
Comissões.
Art. 188 O Vereador poderá,
ao votar, fazer declaração de voto que consiste em indicar as razões pelas
quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria pelo espaço de
tempo de três minutos.
Art. 189 Enquanto o
Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha
votado poderá retificar o seu voto.
TITULO VI
CAPITULO I
DA ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Orçamento
Art. 190 Recebidos do
Prefeito os projetos de Lei relativos às matérias referidas no art. 26 da LOM., o
Presidente dará conhecimento aos Vereadores, enviando-os, imediatamente, à
Comissão de Economia e Finanças para recebimento de emendas, nos vinte dias
seguintes.
Parágrafo único. A Comissão de
Economia e Finanças pronunciar-se-á em vinte dias sobre os projetos e as
emendas, observado o disposto nos arts. 80 a 92 da LOM, findos os
quais, com ou sem parecer a matéria será incluída como item único da Ordem do
Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 191 Na primeira
discussão, assegurar-se-á preferência no uso da palavra, ao relator da Comissão
e aos autores das emendas, respectivamente.
Art. 192 Se forem aprovadas
as emendas, as matérias retornarão incontinente à Comissão de Economia e
Finanças, para incorporação ao texto original, no prazo improrrogável de três
dias úteis, após o que serão os projetos reincluídos imediatamente na Ordem do
Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo.
Seção II
Das Codificações
Art. 193 Os projetos de leis
complementares, estatutos e consolidações, depois de apresentados em Plenário,
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados incontinente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para recebimento de emendas, nos
quinze dias subseqüentes.
§ 1º Ao projeto serão
anexadas as proposições em curso ou sobrestadas, que envolvam matérias com elas
relacionadas.
§ 2º A Comissão
pronunciar–se-á em vinte dias sobre o projeto, as emendas e as proposições
eventualmente anexadas, findos os quais, a matéria será incluída como item
único da ordem do Dia da matéria da primeira sessão subseqüente.
§ 3º Caso a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação não tenha oferecido o parecer no prazo previsto
no § 2º, o Plenário deliberará sobre sua dispensa ou não.
§ 4º No caso do Plenário deliberar pela não dispensa do parecer, o
Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial composta de cinco membros
para exarar parecer previsto no § 2º, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo 5
(cinco) dias para o relator.
§ 5º Os projetos a que
se refere este artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas
sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria.
§ 6º Poder-se-á encerrar
a discussão, mediante requerimento de Líder aprovado pelo Plenário depois de
debatida a matéria em cinco sessões, se antes não for encerrada por falta de
oradores.
§ 7º A Mesa destinará
sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos referidos no “caput”
deste artigo.
Art. 194 Aprovados o
projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, a matéria voltará
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou a Comissão Especial, se for o
caso, para sua incorporação ao texto definitivo, no prazo de três dias úteis.
Art. 195 Na discussão do
projeto os oradores disporão de dez minutos para uso da palavra, salvo o
Relator da Comissão que disporá de quinze minutos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das
Contas
Art. 196 Recebido o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente
fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Economia e Finanças, que terá 20 (vinte) dias
para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de
decreto legislativo pela aprovação ou rejeição do parecer.
§ 1º Até 10 (dez) dias
depois do recebimento do processo, a Comissão de Economia e Finanças receberá
pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos
pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias
externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 197 O projeto de
decreto legislativo apresentado pela Comissão de Economia e Finanças sobre a
prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação,
assegurando-se aos Vereadores, debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão
emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 198 O parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa
da Câmara devem anualmente prestar, só deixarão de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 199 Na sessão em que
for apreciado o parecer prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à
sua discussão e votação.
Seção II
Do Processo Destitutório
Art. 200 Sempre que qualquer
Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da
representação deliberará, preliminarmente, em face da prova documental,
oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se
manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo 1º
Secretário e o Presidente ou seu substituto legal, se for denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo máximo de 15
(quinze) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que
a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa,
anexada a mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente
mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Se não houver
defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação será sorteado
relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação
da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação,
até o máximo de 3 (três), para cada lado.
§ 4º Não poderá
funcionar como relator, membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o
relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo,
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular
perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquisição,
o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem
individualmente o representante, o acusado e o relator seguindo-se a votação da
matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário
decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da
Mesa.
TÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE
ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 201 Questão de Ordem é
toda dúvida, levantada em Plenário sobre a interpretação deste Regimento, na
sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei
Orgânica do Município.
§ 1º Durante a Ordem do
Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela
figure.
§ 2º Nenhum Vereador
poderá exceder do prazo de 3 (três) minutos para formular questão de ordem.
§ 3º Durante a votação,
a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao
Relator da Comissão específica da matéria e uma vez a um Vereador, de
preferência ao Autor da proposição.
§ 4º A questão de ordem
deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir
sumariamente o Presidente.
Art. 202 Considera-se
simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força
obrigatória quando incorporada ao Regimento através de resolução.
Art. 203 Cabe ao Presidente
resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador o por-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer.
§ 2º O Plenário, em face
do parecer, decidirá o caso concreto.
Art. 204 Os casos não
previstos neste Regimento, serão resolvidos, soberanamente pelo Plenário e
serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretario, apenas para fins de
registro.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO OU
REFORMA DO REGIMENTO
Art. 205 O Regimento Interno
poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de
qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim
criada, aplicando-se a sua tramitação as normas estabelecidas para os demais
projetos de resolução.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA
POPULAR DE LEI
Art. 206 A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei
subscrito por cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse
do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no
distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse específico
das mencionadas unidades geográficas, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu
nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;
II - as listas de assinatura serão organizadas por unidades
geográficas mencionadas no caput deste artigo, em formulário padronizado pela
Mesa da Câmara;
III - será lícito a
entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das
assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça
Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade
geográfica, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior,
se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se
foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma
tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões
ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo
prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado
quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto
de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser
desdobrado pela Comissão da Constituição, Justiça e Redação, em proposições
autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios
formais para sua regular tramitação;
X – a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao
projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por
este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem
tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo
primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO II
DE OUTRAS FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO
Art. 207 A participação da
sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e
culturais de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da
sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha
pertinência com a matéria contida no documento recebido.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL
Art. 208 Os serviços
administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado
pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções
complementares necessárias.
§ 1º Caberá ao Presidente
supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento
Interno.
§ 2º O Regulamento Interno
obedecerá ao disposto no artigo 217 deste Regimento e artigo 19 das Disposições
Gerais e Transitórias da LOM e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de
procedimentos, com a utilização de processamento eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no
sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas
por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas
peculiaridades e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração, destinados a recrutamento interno, preferencialmente, dentre os
servidores de carreira técnica ou profissional;
III - política de
recursos humanos no sentido de que os cargos de assessoramento institucional,
inclusive os de assessoramento técnico-legislativo e das comissões, sejam
providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, específico para
o preenchimento dos mesmos incluída essa exigência para os servidores da Casa
que queiram se habilitar, observado o artigo da Lei Federal nº 2.053/82;
IV - adoção de política de valorização de recursos humanos,
através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento,
reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 209 As reclamações
sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à
Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo,
poderão ser levadas ao Plenário.
Art. 210 São obrigatórios os
seguintes livros:
a) de ata das
sessões;
b) de atas das
reuniões das Comissões Permanentes;
c) de atas das
reuniões da Mesa;
d) de registro de
leis, decretos legislativos e resoluções;
e) de termos de
posse de funcionários;
f) de termos de
contrato;
g) de precedentes
regimentais;
h) de declaração de
bens dos Vereadores e do Prefeito.
TÍTULO X
DO ASSESSORAMENTO
INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA
TÉCNICA-LEGISLATIVA
Art. 211 Toda proposição
sujeita a deliberação da Câmara, uma vez protocolada e conhecida do Plenário,
será despachada pela Presidência cópias às Assessorias Técnica-Legislativa, e
das Comissões que dará parecer técnico-legislativo, sem analise de mérito no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de seu
recebimento.
§ 1º No caso de matéria
urgente ou relevante poderá o relator solicitar, verbal ou por escrito a sua
prioridade.
I - a Assessoria Técnica-Legislativa organizar-se-á sob forma de
núcleos temáticos de consultoria e assessoramento integrados por uma equipe a
ser definida em Regulamento próprio, onde, parte será admitida mediante
concurso público de provas e títulos e parte escolhida dentro os Assessores com
maior experiência e qualificação, na forma de resolução específica;
II - a Assessoria Técnica-Legislativa disporá também de núcleo de
assessoramento às Comissões, incumbido de organizar e coordenar a prestação de
assistência técnica ou especializada aos trabalhos colegiados da Casa, através
dos profissionais integrantes dos núcleos temáticos com as quais tenham
correlação;
III - a Assessoria
Técnica-Legislativa terá colaboração preferencial dos órgãos de pesquisa
bibliográfica e legislativa, de documentação e informação e de processamento de
dados da Câmara na execução dos trabalhos que lhe forem distribuídos.
TITULO XI
DA CONSULTORIA
PARLAMENTAR
Art. 212 A Consultoria
Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa
da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem
perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções
institucionais.
§ 1º A Consultoria
Parlamentar será constituída por sete membros designados pelo Presidente da Câmara
a cada dois anos, no inicio da sessão legislativa, com observância, tanto
quanto possível, do principio da proporcionalidade partidária.
§ 2º A Consultoria
Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a
que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de
comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus
membros.
§ 3º A Consultoria
Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários
advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla
reparação.
TÍTULO XII
DA TRANSIÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 213 Antes do término da
última Sessão Legislativa, e quarenta e cinco dias antes da entrega do cargo, o
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório completo a
ser entregue ao seu sucessor.
Parágrafo único. O relatório a
que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:
I - fluxo de Caixa previsto para os seis meses subseqüentes, com
previsão detalhada de receitas e despesas;
II - estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou
apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar, com os prazos respectivos;
III - projetos de
lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para a
Administração Municipal;
IV - projetos de lei enviados ao Prefeito para sanção ou veto e
seus respectivos prazos;
V - quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade
administrativa da estrutura básica dos órgãos da Câmara, com a respectiva
relação dos cargos em comissão.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 214 Salvo disposição em
contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste regimento
computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias
da Câmara efetivamente realizados; os fixados por mês contam-se de data a data.
§ 1º Exclui-se do
cômputo o dia ou sessão inicial e inclusive o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo
disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da
Câmara Municipal.
Art. 215 Os atos ou
providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o
período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme
o caso.
Art. 216 A Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar, constituir-se-á em 10 (dez) dias após a promulgação da
Resolução que a institui, e deverá ser constituída nos moldes do § 1º e
seguintes do artigo 46 deste Regimento, ficando seus integrantes responsáveis
pela elaboração do Projeto de Resolução contendo o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá, que será discutido e aprovado de
acordo com o previsto no inciso XII do artigo 177 do Regimento Interno. (NR) (Redação
dada pela Resolução nº 038, de 13/11/2002).
Art. 217 A Mesa elaborará e
submeterá a aprovação do Plenário o projeto de Regulamento Interno das
Comissões e dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal, ajustado às
diretrizes deste Regimento.
Art. 218 A denominação das
dependências ou edificações da Câmara Municipal far-se-á mediante a escolha de
nomes de brasileiros que tenham prestados relevantes serviços ao município de
Cuiabá. (NR) (Redação dada pela Resolução nº
13, de 08 de agosto de 2001)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ÍNDICE
RESOLUÇÃO Nº 03, DE
20 DE JUNHO DE 1991
Aprova o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cuiabá-MT.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
Disposições Preliminares (arts. 1º a 5º)
CAPITULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse (arts.
6º a 11)
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO DA MESA E DA POSSE DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO.
Seção I
Da Composição da Mesa (art. 12)
Seção II
Da Eleição da Mesa (art. 13)
Seção III
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts.
14 a 16)
CAPÍTULO II
DA INAUGURAÇÃO DA LEGISLATURA E DA RENOVAÇÃO DA MESA
Seção I
Da Inauguração da Legislatura (arts. 17 a
19)
Seção II
Da Renovação da Mesa (arts. 20 a 30)
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Competência Privativa da Mesa (arts.
31 e 32)
Seção II
Da Competência Especifica dos Membros da Mesa (arts.
33 e 34)
CAPITULO IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA (arts. 35 a 37)
CAPITULO V
Da Secretaria da Mesa (arts. 38 e 39)
CAPITULO VI
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Modalidades das Comissões (art. 40)
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes e Temporárias (arts. 41 a 42)
Seção III
Da Audiência Pública (arts. 43 a 45)
Seção IV
Das Comissões Permanentes (art.46)
Seção V
Da Competência Específica de Cada Comissão (arts.47 a .52)
Seção VI
Das Comissões Temporárias (art. 53)
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 54)
Seção VIII
Das Reuniões das Comissões (arts. 55 a
66)
Seção IX
Da Presidência das Comissões (arts. 67 e
68)
Seção X
Das Vagas nas Comissões (art. 69)
Seção XI
Dos Impedimentos e Ausências nas Comissões (arts.70 e 71)
Seção XII
Dos Trabalhos nas Comissões (arts. 72 a
73)
Seção XIII
Dos Prazos (arts. 74 a 81)
Seção XIV
Disposições Gerais (arts. 82 a 87)
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Exercício do Mandato (arts. 88 e 89)
Seção II
Da Perda do Mandato e da Falta de Decoro (art. 90)
Seção III
Das Penalidades por Falta de Decoro (arts.
91 a 95)
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS (art. 96)
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (art. 97)
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA (arts. 98 e 99)
CAPITULO V
DAS LIDERANÇAS
Seção I
Da Indicação dos Líderes (art. 100)
Seção II
Da Competência dos Líderes (art. 101)
Seção III
Do Líder do Prefeito (art. 102)
CAPITULO VI
DO NOME PARLAMENTAR (art. 103)
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO (art. 104)
CAPITULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Seção I
Disposições Preliminares (arts. 105 a
107)
Seção II
Da Composição da Remuneração (art. 108)
Seção III
Da Ajuda de Custo (arts. 109 e 110)
TITULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares (arts. 111 a 116)
Seção I
Tribuna Livre (art. 117)
Seção II
Da Realização das Sessões (art. 118)
Seção III
Da Ordem do Dia (arts. 119 a 121)
Seção IV
Do Encerramento (arts. 122 a 125)
Seção V
Das Sessões Extraordinárias (art. 126)
Seção VI
Da Suspensão e do Levantamento das Sessões (arts.
127 a 130)
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Seção I
Disposições Preliminares (arts. 131 e
132)
Seção II
Do Uso da Palavra (arts. 133 e 134)
Seção III
Da Interrupção do Discurso (arts. 135 e
136)
Seção IV
Dos Prazos para Uso da Palavra (art. 137)
CAPITULO III
DA ATA (art. 138)
TITULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 139 a 144)
Seção I
Da Tramitação (arts. 145 a 150)
Seção II
Do Regime de Urgência (arts. 151 a 153)
CAPITULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE (arts. 154 a
159)
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS (arts. 160 a 162)
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS (arts. 163 a 167)
CAPITULO V
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Disposições Gerais (arts. 168 a 171)
Seção II
Do Adiamento da Discussão (art. 172)
Seção III
Da Dispensa da Discussão (art. 173)
Seção IV
Do Encerramento da Discussão (art. 174)
CAPÍTULO VI
DAS VOTAÇÕES (art. 175)
Seção I
Do Quorum para Aprovação (arts. 176 a
180)
Seção II
Do Voto Público e Secreto (arts. 181 e
182)
Seção III
Dos Processos de Votação (arts. 183 a
189)
TITULO VI
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Orçamento (arts. 190 a 192)
Seção II
Das Codificações (arts. 193 a 195)
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas (arts. 196 a
199)
Seção II
Do Processo Destitutório (art. 200)
TITULO VII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES (arts.201 a 204)
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO (art. 205)
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
A INICIATIVA POPULAR DE LEI (art. 206)
CAPÍTULO II
DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO (art. 207)
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL (arts.
208 a 210)
TÍTULO X
DO ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA TÉCNICA-LEGISLATIVA (art..
211)
TITULO XI
DA CONSULTORIA PARLAMENTAR (art. 212)
TÍTULO XII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 213)
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 214 a 218)